Resolução CES/CNE nº 5 de 25/09/2008

Norma Federal

Estabelece normas para o credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de especialização.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CES/CNE nº 7, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 9º e no art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ; no § 2º do art. 9º, alínea c, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 , com redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995 ; no Decreto nº 5.622, de 19 de dezembro de 2005 ; na Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007 ; na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007 , e com fulcro no Parecer CNE/CES nº 82/2008, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 23 de setembro de 2008, resolve:

Art. 1º Ficam instituídas por meio da presente Resolução as normas consolidadas para credenciamento especial de Instituições não Educacionais para oferta de cursos de pós-graduação de especialização, nas modalidades presencial e à distância.

Art. 2º Aplicam-se ao credenciamento especial as normas estabelecidas na Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007 , que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização.

Parágrafo único. O § 4º do art. 1º da Resolução CNE/CES nº 1/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 4º Instituições não educacionais, especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional, poderão oferecer cursos de especialização, obedecendo ao disposto em Resolução própria. [NR]

Art. 3º As instituições proponentes devem atender ao requisito de constituírem-se como instituições especializadas ou como ambientes de trabalho claramente caracterizados, em decorrência da tradição e da experiência institucional em área profissional, da existência de instalações e de ambiente de trabalho ou da experiência profissional do corpo de profissionais reunidos, entre outras possibilidades.

Art. 4º O credenciamento especial será concedido por prazo determinado, renovável, estipulado entre 3 (três) e 5 (cinco) anos, em função do resultado da avaliação do mérito do pleito.

Art. 5º O credenciamento especial de Instituições não Educacionais será admitido em três níveis de atuação:

I - credenciamento válido para uma área de atuação profissional, requerendo comprovação de tempo de atuação ou tradição institucional, padrão de excelência e vocação acadêmica ou de pesquisa;

II - credenciamento válido para uma subárea profissional, requerendo documentação comprobatória da atuação;

III - credenciamento válido para matéria específica, requerendo comprovada relação com os fins institucionais.

Art. 6º O credenciamento especial será concedido para a oferta de cursos na sede da instituição e nos demais endereços verificados na instrução do processo, correspondendo aos seus ambientes de trabalho qualificados, exceto em casos excepcionais, a critério da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), em que instituições de excelência poderão ser credenciadas para oferta de cursos de especialização em outros endereços.

Parágrafo único. O credenciamento na modalidade à distância está sujeito à regra do caput, acrescidos os pólos, devidamente avaliados.

Art. 7º O credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização na modalidade à distância é restrito às instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa.

Parágrafo único. A análise destes pleitos deverá seguir os trâmites convencionais para a concessão do credenciamento institucional para a oferta de cursos e programas na modalidade à distância, além dos trâmites comuns aos demais pleitos de credenciamento especial para a oferta de cursos de especialização, instituídos na presente Resolução.

Art. 8º Os atos de credenciamento especial em vigor passam a se restringir à oferta de cursos de especialização no endereço da sede da Instituição, ficando autorizada a conclusão das turmas em andamento e vedada a abertura de novas turmas em outros endereços.

§ 1º Nestes casos, a interessada poderá solicitar a ampliação do seu ato de credenciamento especial, condicionada aos processos de avaliação in loco e ao julgamento pela CES/CNE.

§ 2º Em casos excepcionais, instituições de excelência cujos credenciamentos especiais estão em vigor poderão solicitar autorização para oferecer cursos de especialização em endereços distintos de sua sede, mediante julgamento de mérito pela CES/CNE.

Art. 9º Os atos de credenciamento especial em vigor sem prazo de duração fixado passam a valer por mais dois anos, a partir da publicação desta Resolução.

Nota: Ver Resolução CNE/CES nº 4, de 16.02.2011, DOU 17.02.2011 , revogada pela Resolução CES/CNE nº 7, de 08.09.2011, DOU 09.09.2011 , que prorrogou, até o dia 31.07.2011, o prazo de validade dos atos de credenciamento especial das instituições não educacionais que tiveram seu credenciamento expirado no triênio 2008-2010.

Art. 10. Em todos os casos, a instrução do processo será efetuada no âmbito do Ministério da Educação, por meio de suas respectivas Secretarias, de acordo com a natureza do pleito.

Art. 11. Os processos em tramitação neste Colegiado seguirão seu curso regular, preservando-se os atos já praticados.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando suspensos os efeitos do Parecer CNE/CES nº 908, de 2 de dezembro de 1998.

PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE"