Resolução CODAM nº 5 de 03/09/2009
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 03 set 2009
ESTABELECE critérios para a concessão de incentivos fiscais para materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a reciclagem de resíduos deve ser incentivada como forma de reduzir o consumo de matérias-primas e recursos naturais não renováveis;
Considerando que a concessão de incentivos fiscais destina-se a produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, em consonância com o disposto no art. 4º do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
Considerando a necessidade de definir os materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem, conforme disposto no parágrafo único do art. 23-A, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003; e
Considerando o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que os materiais e/ou resíduos sólidos passíveis de obtenção de incentivos fiscais são aqueles que, após sofrerem uma transformação física ou química, possam ser reutilizados como matéria-prima por outras sociedades empresárias industriais.
Art. 2º Os materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem que poderão obter incentivos fiscais relativos ao ICMS, mediante apresentação de projeto técnico econômico à Secretaria de Estado de Planejamento de desenvolvimento Econômico - SEPLAN, são os abaixo relacionados:
I - aparas e sucatas de metais ferrosos e não ferrosos;
II - papel e papelão;
III - plástico, inclusive PET;
IV - vidro;
V - borracha, inclusive pneu.
Art. 3º A análise do projeto técnico pela SEPLAN fica condicionada à comprovação do atendimento das exigências referentes a normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização - ISO, mediante apresentação das certificações ISO 9.000 e ISO 14.000, sob pena de devolução ao interessado.
Art. 4º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
GABINETE DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de setembro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Presidente do Conselho