Resolução CAMEX nº 5 de 03/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 fev 2009

Altera para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicação que especifica, na condição de Ex-tarifários.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/03, 39/05, 13/06, 27/06, 61/07 e 58/08, do Conselho do Mercado Comum, do Mercosul,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM  DESCRIÇÃO 
8517.62.51  Ex 001 - Transceptores de ondas portadoras com modulação SSB (Single Side Band), para freqüências de operação até 1.000kHz ajustáveis em passos de 500Hz, largura de banda de transmissão de 2 até 32kHz, com velocidade de transmissão até 256kbps e tele proteção integrada com até 08 comandos independentes e simultâneos 
8541.40.32  Ex 001 - Módulos fotovoltáicos de dimensões de 1.500 x 990 x 46mm, com potência máxima de 215W, compostos de 54 células cada  (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 90, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 )

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"8541.40.32 Ex 001 - Módulos fotovoltáicos de dimensões de 1.650 x 990 x 50mm, com potência máxima de 230W, compostos de 60 células cada. (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 34, de 26.05.2010, DOU 27.05.2010 )"

"8541.40.32 Ex 001 - Módulos foto voltáicos de dimensões de 1.650 x 1.030 x 50mm, com potência máxima de 220W, compostos de 60 células cada"
9030.40.30  Ex 001 - Analisadores digitais de transmissão para geração e medição de sinais (testador de acesso SDH/PDH) 

  Nota: Ver art. 5º da Resolução CAMEX nº 89, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 , que prorroga, até 30.06.2012, o prazo de vigência deste ex-tarifários.
9030.89.90  Ex 008 - Máquinas automáticas para teste e seleção de capacitores, com velocidade máxima de operação igual ou superior a 80 unidades por minuto 
Nota: Ver art. 5º da Resolução CAMEX nº 89, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 , que prorroga, até 30.06.2012, o prazo de vigência deste ex-tarifários.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE