Resolução CTPII nº 5 de 30/12/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 2010
Torna público que será limitada em até 10% a.a. (dez por cento ao ano) a parcela a ser equalizada dos encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
A Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 4.195, de 11.04.2002, e pelo parágrafo primeiro do art. 1º da Portaria MCT nº 727, de 24.11.2005, do Exmo. Sr. Ministro da Ciência e Tecnologia,
Resolve:
Art. 1º Tornar público que será limitada em até 10% a.a. (dez por cento ao ano) a parcela a ser equalizada dos encargos das operações de crédito da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, nos termos do Decreto nº 4.195, de 11 de abril de 2002, e da Portaria nº 727, de 24 de novembro de 2005, para os financiamentos contemplados com o referido benefício e aprovados no primeiro trimestre de 2011, assim como para os que, aprovados anteriormente, venham a ser contratados no referido trimestre.
Parágrafo único. Caso a equalização ultrapasse o limite de 10% a.a., em função da variação da TJLP, a FINEP encaminhará a Câmara Técnica de Políticas de Incentivo à Inovação proposta de estabelecimento de novo limite de equalização fundamentada em levantamento dos contratos realizados, com vistas à compensação de eventuais perdas ocorridas e adequará sua Política Operacional às novas condições.
Art. 2º Para fins de obtenção do benefício referido no art. 1º desta Resolução, os projetos deverão ser:
I - Aderentes aos Programas Estruturantes da Política de Desenvolvimento Produtivo, organizados em três eixos: os Programas Mobilizadores em Áreas Estratégicas; os Programas para Consolidar e Expandir a Liderança; e os Programas para Fortalecer a Competitividade;
II - Projetos de pré-investimento e de engenharia consultiva enquadrados nas políticas governamentais prioritárias: Programa de Aceleração do Crescimento; Integração Sulamericana; Copa do Mundo 2014 e; Política Habitacional Minha Casa, Minha Vida;
III - Outros projetos inovadores que não se enquadrem nos itens anteriores;
IV - Projetos de Inovação em Gestão enquadrados em Programas Governamentais Prioritários;
V - Projetos da área de Tecnologia de Informações e Comunicações que se enquadrem no âmbito do FUNTELL;
VI - Projetos que se enquadrem no Programa de Sustentação do Investimento do BNDES nas linhas Inovação Tecnológica ou Capital Inovador.
Art. 3º A concessão do benefício referido no Art. 1º seguirá os seguintes critérios:
I - Para os projetos aderentes ao eixo 'Mobilizadores em Áreas Estratégicas', que abrange os Complexos Industriais da Saúde e de Defesa, bem como as áreas temáticas de Tecnologias de Informação e Comunicação; de Nanotecnologia; de Biotecnologia e das Energias Nuclear e Renováveis, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja de 4,0% a.a.;
II - Para os projetos aderentes ao eixo 'Consolidar e Expandir a Liderança', que abrange o Complexo Aeronáutico; de Petróleo, Gás Natural e Petroquímica; de Celulose e Papel; de Mineração; de Siderurgia; e de Carnes, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja de 4,5% a.a.;
III - Para os projetos aderentes ao eixo 'Fortalecer a Competitividade', que abrange os Complexos Automotivo e de Serviços; da Indústria Naval e Cabotagem; de Têxtil e de Confecções; de Bens de Capital; de Couro, Calçados e Artefatos; de Madeira e Móveis; da Construção Civil; de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos; de Plásticos; e do Sistema Agroindustrial; e outros, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja de 5,0% a.a.;
IV - Para os projetos de pré-investimento e de engenharia consultiva enquadrados nas políticas governamentais prioritárias, que abrange Programa de Aceleração do Crescimento; Integração Sulamericana; Copa do Mundo de 2014 e; Política Habitacional Minha Casa, Minha Vida, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja de 4,0% a.a.;
V - Para outros projetos inovadores, não enquadrados nos itens anteriores, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja de 8,0% a.a.;
VI - Para Projetos de Inovação em Gestão enquadrados em Programas Governamentais Prioritários, a parcela a ser equalizada dos encargos será igual ao valor necessário para que o custo final do projeto seja de 6,5% a.a.;
VII - Para Projetos da área de Tecnologia de Informações e Comunicações que se enquadrem no âmbito do FUNTELL, a parcela a ser equalizada dos encargos das operações será de até 1,5% a.a.;
VIII - Para os projetos que se enquadrem no Programa de Sustentação do Investimento do BNDES nas linhas Inovação Tecnológica ou Capital Inovador a parcela a ser equalizada dos encargos das operações será de até 2,0% a.a.;
IX - Para os projetos apresentados no âmbito do Programa Juro Zero que, enquadrados em pelo menos um dos itens dispostos no art. 2º, e que sejam executados por microempresas ou pequenas empresas, a parcela a ser equalizada dos encargos das operações será de até 10% a.a.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AUGUSTO CESAR GADELHA VIEIRA
p/Câmara