Resolução ADASA nº 5 de 28/02/2011
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 mar 2011
Estabelece as diretrizes e critérios para concessão de outorgas de direito de uso de águas subterrâneas e define as disponibilidades hídricas dos aquíferos subterrâneos do Núcleo Rural Casa Grande, Gama.
O Diretor Presidente da Agência Reguladora de águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria Colegiada, com base na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, artigos 11 e 12 e na Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, art. 7º, incisos II e IV, e art. 8º, incisos I, II e III, e considerando:
a competência da ADASA em gerir, regulamentar, fiscalizar e outorgar o uso de recursos hídricos subterrâneos;
a necessidade de se estabelecer critérios de concessão de outorgas de usos subterrâneos, baseados em dados de disponibilidade hídrica e em técnicas de geoprocessamento e sensoriamento remoto associado ao uso e ocupação do solo;
a necessidade de se regulamentar critérios para as outorgas de águas subterrâneas do Núcleo Rural Casa Grande, Gama, expressas na Resolução ADASA nº 350, de 23 de junho de 2006, artigo19 e nas demais legislações pertinentes; e,
as contribuições recebidas dos diversos usuários e setores da sociedade, por meio da Audiência Pública nº 008/2010, realizada no período de 19 de novembro a 8 de dezembro de 2010, que permitiram o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,
Resolve:
TÍTULO I - DOS OBJETIVOSArt. 1º Esta Resolução tem como objetivo definir os critérios de concessão de outorga de direito de uso de recursos hídricos subterrâneos do Núcleo Rural Casa Grande, Gama, de forma a assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água estabelecidos na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001.
TÍTULO II - DAS DEFINIÇÕESArt. 2º Para fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições:
I - aquífero: meio geológico de acumulação de água;
II - área permeável: área do terreno na qual não haja alteração das condições naturais de infiltração de água no solo;
III - captação e/ou explotação de aquífero: ato de retirar a água contida no aquífero, por meio de poços tubulares ou poços manuais, ou outro tipo de obra, sendo extraída manualmente, de forma jorrante ou por bombeamento;
IV - disponibilidade hídrica: quantidade de água, superficial ou subterrânea, que pode ser utilizada, de forma sustentável, para diferentes finalidades;
V - Domínio Poroso: meios geológicos onde a porosidade é do tipo intergranular, ou seja, a água ocupa os poros entre os minerais constituintes do material geológico (solo). Este Domínio está geralmente localizado mais próximo à superfície;
VI - Domínio Fraturado: meios geológicos rochosos, onde os espaços ocupados pela água são representados por descontinuidades planares, ou seja, planos de fraturas, microfraturas, diáclases, juntas, zonas de cisalhamento e falhas. Este Domínio está geralmente localizado em camadas mais profundas do subsolo;
VII - nível estático: medida de profundidade do nível da água do poço aferida antes do bombeamento. Para tanto, o poço deverá estar sem captação há pelo menos 24 (vinte e quatro) horas;
VIII - outorga, ou outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo, mediante o qual a ADASA faculta ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;
IX - outorga prévia: ato administrativo, mediante o qual a ADASA faculta ao outorgado o direito de perfuração de poço, em um prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato e ao disposto na NBR 12.212 e na NBR 12.244, sem, no entanto, conferir ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos;
X - outorgado: titular do direito de uso de recursos hídricos, com direitos e obrigações decorrentes do ato de outorga;
XI - poço tubular: perfuração a partir de equipamento motorizado, de diâmetro reduzido, total ou parcialmente revestido com tubos de metal ou PVC. Se a água se eleva espontaneamente acima da superfície do solo, o poço é denominado poço artesiano;
XII - poço manual: perfuração manual no solo ou rocha, incluindo poço amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba, revestido com tijolo ou tubo de concreto, ou sem revestimento;
XIII - reserva renovável: reserva reguladora que representa o volume de água em um tempo de circulação restrito (geralmente equivalente a um ciclo hidrológico = 12 meses), que anualmente realimenta o sistema aquífero a partir das áreas de recarga. O cálculo da reserva renovável já exclui o escoamento de base, que alimenta a rede de drenagem superficial e a contribuição para o Domínio Fraturado;
XIV - reserva permanente: corresponde ao volume de água que ocupa os espaços livres abaixo no nível mínimo da zona não saturada do aquífero. Para os aquíferos fraturados, é equivalente a todo o volume de água que preenche fissuras interconectadas abaixo do nível de saturação mínimo. Para os sistemas intergranulares, corresponde à água que ocupa a porosidade;
XV - reserva total explotável do Domínio Poroso: vazão total de água disponível para outorga, em determinado sistema/subsistema, correspondente à sua reserva renovável;
XVI - reserva total explotável do Domínio Fraturado: vazão total de água disponível para outorga, em determinado sistema/subsistema, correspondente à sua reserva renovável e mais um percentual da reserva permanente, que poderá ser utilizado de acordo com estudos técnicos aprovados pela ADASA;
XVII - saldo da disponibilidade hídrica subterrânea: parcela da reserva total explotável, abatidas as vazões outorgadas;
XVIII - tempo de recuperação: tempo referente à recuperação de 95% do nível estático quando cessada a captação no poço;
XIX - teste (ensaio) de bombeamento: operações de bombeamento no poço, com a finalidade de medir as suas características hidrodinâmicas e definir a sua vazão ideal de operação;
XX - usos prioritários: abastecimento humano e dessedentação de animais;
XXI - usuário: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos; e,
XXII - vazão outorgada: volume de água autorizado para utilização do usuário, pelo órgão outorgante, por um determinado período de tempo.
TÍTULO III - DAS ESPECIFICIDADES DO NÚCLEO RURAL CASA GRANDE, GAMAArt. 3º Para fins desta Resolução, foi definida uma unidade de análise denominada Núcleo Rural Casa Grande, Gama, localizada na porção sul do DF, na Região Administrativa do Gama, delimitada pela poligonal de vértices: 1. UTM N 8231109 e UTM E 168430; 2. UTM N 8231572 e UTM E 169323; 3. UTM N 8232887 e UTM E 171676; 4. UTM N 8233780 e UTM E 171856; 5. UTM N 8235038 e UTM E 168331; 6. UTM N 8232927 e UTM E 167568, conforme Mapa 1, constante no ANEXO I desta Resolução (encontram-se à disposição dos interessados no endereço eletrônico www.adasa.df.gov.br).
CAPÍTULO I - DOS CRITÉRIOS PARA A OUTORGA Seção I - Das Disposições GeraisArt. 4º A concessão de outorga do uso de recursos hídricos estará condicionada às determinações estabelecidas na Resolução ADASA nº 350, de 23 de junho de 2006, e à verificação dos seguintes itens:
I - finalidade do uso, área permeável e existência ou não de rede de abastecimento público;
II - demanda hídrica correspondente à área irrigada;
III - disponibilidade hídrica do sistema/subsistema hidrogeológico;
IV - definição do tempo de bombeamento.
Parágrafo único. A ADASA poderá utilizar critérios diferenciados e/ou complementares para a análise do pedido de outorga, objetivando uma maior precisão no controle dos usos dos recursos hídricos subterrâneos na região do Núcleo Rural Casa Grande, Gama.
Art. 5º A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
II - ausência de uso dos direitos de outorga por três anos consecutivos;
III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
IV - necessidade de prevenir ou reverter situações de degradação ambiental;
V - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.
Art. 6º Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não excedente a dez anos.
Parágrafo único. Havendo interesse das partes envolvidas, a outorga será renovada por igual período, observadas as condições de concessão.
Art. 7º A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de seu uso pelo concessionário.
Art. 8º Fica o outorgado obrigado a instalar equipamento de medição do volume de água captado, em local anterior à distribuição da água.
Art. 9º Fica o outorgado obrigado a dispor os efluentes na rede pública coletora de esgotos, com anuência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB.
Seção II - Da finalidade do uso, da área permeável e da existência de rede de abastecimento públicoArt. 10. A outorga de direito de uso de recursos hídricos subterrâneos para fins de abastecimento humano será concedida, em caráter provisório, onde não houver rede de abastecimento público, sendo revogada quando ocorrer a ligação da rede.
Parágrafo único. A concessão de outorga, na região do Núcleo Rural Casa Grande, Gama, para outros fins, que não o de abastecimento humano, deverá seguir a Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2006, da ADASA.
Art. 11. A outorga de direito de uso de recursos hídricos subterrâneos para uso industrial e comercial, quando a água captada for insumo essencial no processo produtivo, será concedida mediante avaliação específica da ADASA e condicionada à implantação de rede de distribuição dissociada da rede de abastecimento público.
Art. 12. A outorga de direito de uso de recursos hídricos subterrâneos em áreas com médio e grande adensamento populacional será concedida prioritariamente para uso comunitário, de forma que uma única captação atenda a mais de um usuário, ficando expressamente proibida a comercialização da água captada.
Seção III - Da Demanda HídricaArt. 13. A ADASA definirá a demanda hídrica correspondente aos usos declarados no pedido de outorga aplicando os valores de referência estabelecidos pela Instrução Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2006.
Parágrafo único. Poderão ser aplicados valores de referência diferenciados quando identificadas condições que alterem a demanda hídrica correspondente aos usos relacionados no requerimento de outorga.
Seção IV - Da Disponibilidade HídricaArt. 14. As reservas hídricas subterrâneas da região do Núcleo Rural Casa Grande, Gama, para efeito de concessão de outorga, estão divididas em Domínios Fraturado e Poroso, podendo estes serem subdivididos em sistemas e subsistemas.
Parágrafo único. Os Mapas 2 e 3, integrantes do ANEXO I desta Resolução (encontram-se à disposição dos interessados no endereço eletrônico www.adasa.df.gov.br), delimitam as áreas dos sistemas/subsistemas dos Domínios Fraturado e Poroso, respectivamente que compõem as reservas hídricas subterrâneas do Núcleo Rural Casa Grande, Gama.
Art. 15. A concessão de outorga estará condicionada à verificação do saldo da disponibilidade hídrica subterrânea em cada sistema/subsistema.
§ 1º Ficam estabelecidas na Tabela 1, constante no ANEXO II desta Resolução (encontram-se à disposição dos interessados no endereço eletrônico www.adasa.df.gov.br), as reservas totais explotáveis do sistema/subsistema dos Domínios Poroso e Fraturado.
§ 2º Deverá ser feito o cadastramento e acompanhamento de cada outorga emitida, abatendo-se a vazão outorgada da reserva total explotável do sistema/subsistema correspondente, encontrando-se, por fim, o saldo da disponibilidade hídrica subterrânea.
§ 3º Esgotando-se as reservas de algum dos sistemas/subsistemas, poderão ser revistas as outorgas já concedidas, privilegiando-se sempre as outorgas destinadas aos usos prioritários.
Seção V - Da Determinação do Tempo de BombeamentoArt. 16. Para a concessão da outorga, será necessário realizar teste de bombeamento do poço, a fim de se verificar a capacidade de explotação sustentável do aquífero.
Parágrafo único. Poderá ser outorgado um percentual máximo de 75% (setenta e cinco por cento) da vazão aferida no teste de bombeamento.
Art. 17. O tempo máximo diário de bombeamento para as concessões de outorga de direito de uso da água subterrânea deverá ser determinado considerando-se o tempo de recuperação do nível estático e as restrições encontradas durante os ensaios de bombeamento, não podendo ultrapassar 20 (vinte) horas diárias.
Art. 18. Na concessão da outorga prévia, os dados relativos à vazão e tempo de bombeamento serão apenas estimados, podendo ser majorados ou minorados de acordo com os ensaios de bombeamento e a disponibilidade hídrica do aquífero no momento da concessão da outorga de direito de uso de recursos hídricos.
TÍTULO IV - DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIAArt. 19. A solicitação de outorga deverá ser realizada mediante apresentação do Requerimento de Outorga do Direito de Uso de Água Subterrânea, constante no sítio eletrônico da ADASA, e de documentação onde constem as seguintes informações:
I - coordenadas do ponto de captação;
II - certificado de qualidade de água;
III - dados completos de ensaio de bombeamento e recuperação;
IV - características do sistema de bombeamento;
V - características construtivas e de revestimento do poço;
VI - responsável técnico ou empresa responsável pela construção; e
VII - croqui de localização do poço.
Art. 20. A solicitação de outorga prévia deverá ser realizada mediante apresentação do Requerimento de Outorga do Direito de Uso de Água Subterrânea, constante no sítio eletrônico da ADASA, e de documentação onde constem as seguintes informações:
I - coordenadas do ponto de captação;
II - volume estimado de captação;
III - tempo de bombeamento;
IV - finalidade de uso; e,
V - croqui de localização do poço.
Art. 21. Poderão ser dispensadas algumas das informações exigidas nos arts. 19 e 20, a critério da ADASA, quando estas forem prescindíveis à análise da solicitação de outorga.
Art. 22. As exigências constantes nesta Resolução não excluem as demais contidas na Resolução ADASA nº 350, de 23 de junho de 2006.
Art. 23. No sítio eletrônico da ADASA estarão disponíveis o Requerimento de Outorga de Direito de Uso de Água Subterrânea e demais informações pertinentes ao procedimento de outorga de uso das águas subterrâneas.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 24. Ficam mantidos os critérios estabelecidos nas outorgas concedidas anteriormente a esta Resolução, cabendo à ADASA revisá-las no momento das suas renovações.
Art. 25. As disposições contidas nesta Resolução complementam-se por aquelas contidas na Resolução ADASA nº 350, de 23 de junho de 2006, e demais regulamentações referentes ao tema.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINÍCIUS FUZEIRA DE SÁ E BENEVIDES