Resolução ASPE nº 5 de 31/10/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 nov 2011
Dispõe sobre a revisão tarifária anual, bem como os valores a serem aplicados pela concessionária de distribuição, BR - Petrobrás Distribuidora S/A, em sua área de concessão.
A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE no uso de suas atribuições legais conferidas no inciso IV do art. 14 da Lei nº 7.860/2004 e:
Considerando as competências e atribuições estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, de regular, controlar e fiscalizar os serviços de distribuição, preços e tarifas de Gás Natural Canalizado;
Considerando que compete a ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população, preservando também o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
Considerando que a concessionária distribuidora de gás canalizado do Estado apresentou pleito de revisão tarifária anual para 2011, nos termos do contrato de concessão, para sua margem bruta de distribuição;
Considerando a transparência, a ética e a importância do fortalecimento da regulação dos serviços públicos de energia do Estado do Espírito Santo e a busca do aumento da empregabilidade, da inclusão social e da sustentabilidade das ações do processo decisório da ASPE, o Pleito de Revisão Tarifária foi submetido aos Conselheiros da Agência e representantes de diversas entidades convidadas, durante reunião ocorrida no dia 22 de Agosto de 2011;
Considerando análise técnica e legal das contribuições enviadas pelos conselheiros e entidades que participaram desta reunião;
Considerando as informações contidas na Nota Técnica DT GGN nº 006/2011, que analisou o pleito de revisão tarifária anual elaborado pela concessionária onde propôs a adoção de um reajuste da tarifa média de 0,74%, incluindo os novos preços do supridor e de margem bruta de distribuição da concessionária revisada na nova estrutura tarifária, nos termos do contrato de concessão;
Decide aprovar esta Resolução, como se segue:
Art. 1º Manter inalterada a tabela de tarifas vigente com a inclusão do custo financeiro.
Art. 2º Manter inalterado o preço do supridor.
Art. 3º Para efeito de faturamento, cada classe consumidora é independente.
(TABELA ANEXA)
Art. 4º Os valores contidos nas tabelas incluem todos os tributos, excetuando-se o segmento Termoelétrico.
Art. 5º O texto de rodapé das tabelas ao consumidor (notas 1 e 2) deverá ser alterado de "As tarifas se referem ao pagamento à vista..." para " Tarifa ao consumidor...".
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, aos 31 de outubro de 2011.
LUIZ FERNANDO SCHETTINO
DIRETOR-GERAL
ALEXANDRE GUIMARÃES MENDES
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
AYRTON DE SOUZA PORTO FILHO
DIRETOR TÉCNICO
ANEXO RESOLUÇÃO - ASPE Nº 005/2011TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA VÁLIDA A PARTIR DE 01.11.2011
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)
CLASSE | VOLUME MENSAL (m³) | VALOR FIXO(R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 8 | 19,00 | 0 |
2 | 8,01 a 16 | 4,60 | 1,80 |
3 | 16,01 a 55 | 2,20 | 1,95 |
4 | Acima de 55,01 | 0,00 | 1,99 |
SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)
CLASSE | VOLUME MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 15 | 41,00 | 0,00 |
2 | 15,01 a 60 | 9,20 | 2,12 |
3 | 60,01 a 200 | 10,40 | 2,10 |
4 | 200,01 a 500 | 18,40 | 2,06 |
5 | Acima de 500 | 28,40 | 2,04 |
SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)
VALOR FIXO (R$) | SEGMENTO | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
2.725,82 | Gás Natural Veicular | 1,0208 |
Nota 1: Tarifa ao consumidor, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV não está incluso o ICMS referente à substituição tributária conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.
A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:
TF = F + (CM x VV), onde:
TF = Total de Fatura em R$;
F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;
CM = Consumo Mensal Medido em m³;
VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.
SEGMENTO INDUSTRIAL (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 1.000 | 50,00 | 2,0400 |
2 | 1.000,01 a 5.000 | 515,99 | 1,5740 |
3 | 5.000,01 a 50.000 | 2.592,71 | 1,1587 |
4 | 50.000,01 a 300.000 | 4.112,25 | 1,1283 |
5 | 300.000,01 a 500.000 | 10.190,43 | 1,1080 |
6 | 500.000,01 a 1.000.000 | 20.320,74 | 1,0878 |
7 | 1.000.001 a10.000.000 | 30.451,04 | 1,0776 |
8 | Acima de10.000.001 | 306.635,08 | 1,0500 |
SEGMENTO COMERCIAL (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 200 | 41,00 | 1,76 |
2 | 200,01 a 1.000 | 5,34 | 1,94 |
3 | 1.000,01 a 5.000 | 122,56 | 1,82 |
4 | 5.000,01 a 15.000 | 322,56 | 1,78 |
5 | Acima de 15.000,01 | 2.122,56 | 1,66 |
SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 15.000 | 383,28 | 1,0643 |
2 | 15.000,01 a 45.000 | 611,37 | 1,0491 |
3 | 45.000,01 a 300.000 | 1.879,58 | 1,0209 |
4 | 300.000,01 a 900.000 | 5.559,50 | 1,0087 |
5 | 900.000,01 a 3.000.000 | 19.518,87 | 0,9931 |
6 | Acima de 3.000.000,01 | 60.271,72 | 0,9796 |
SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | VALOR FIXO (R$) | VALOR VARIÁVEL (R$/m³) |
1 | 0 a 300.000 | 7.436,52 | 1,0397 |
2 | 300.000,01 a 900..000 | 15.435,03 | 1,0130 |
3 | 900.000,01 a 3.000.000 | 38.974,36 | 0,9869 |
4 | 3.000.000,01 a 15.000.000 | 52.964,15 | 0,9822 |
5 | 15.000.000,01 a 60.000.000 | 223.274,57 | 0,9708 |
6 | Acima de 60.000.000,01 | 606.473,02 | 0,9645 |
Nota 2: Tarifa ao consumidor, com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES aprovada pelo Dec. nº 1.090-R, de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.
A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:
TF = F + (CM x VV), onde:
TF = Total de Fatura em R$;
F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;
CM = Consumo Mensal Medido em m³;
VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.
SEGMENTO TERMOELÉTRICO (1)
CLASSE | VALOR MENSAL (m³) | PARCELA DE RESERVA DE CAPACIDADE PRC (R$) | PARCELA DE USO DA CAPACIDADE PUC (R$/m³) |
1 | 0 a 15.000 | 2.046,54 | 0,1146 |
2 | 15.000,01 a 45.000 | 2.247,06 | 0,1012 |
3 | 45.000,01 a 300.000 | 3.356,46 | 0,0765 |
4 | 300.000,01 a 900.000 | 6.574,20 | 0,0659 |
5 | 900.000,01 a 3.000.000 | 18.748,82 | 0,0522 |
6 | 3.000.000,01 a 9.000.000 | 54.528,22 | 0,0404 |
7 | 9.000.000,01 a 15.000.000 | 84.866,55 | 0,0310 |
8 | 15.000.000,01 a 30.000.000 | 91.903,64 | 0,0258 |
9 | 30.000.000,01 a 60.000.000 | 101.334,05 | 0,0192 |
10 | 60.000.000,01 a 150.000.000 | 144.762,93 | 0,0136 |
NOTA 1: Os valores desta tabela não incluem os tributos ICMS, PIS, COFINS. Para cálculo do Uso da Capacidade (R$/m³) é necessário considerar o custo de aquisição do gás natural vigente à época.
A Fórmula de Cálculo da Margem é:
MD = PRC + (PUC X CM), onde:
MD = Margem de Distribuição;
PRC = Parcela de Reserva de Capacidade em R$;
PUC= Parcela de Uso da Capacidade, aplicada na mesma faixa definida no PRC em R$/m³;
CM = Consumo Mensal Medido em m³.
A Quantidade Diária Contratada (QDC) definirá em que faixa de volume será aplicada a tabela.
A Formula de Cálculo da Tarifa é:
TG = PS +MD, onde:
TG = Tarifa do Gás, ex tributos e encargos financeiros;
PS = Parcela do Supridor vigente à época;
MD = Margem de Distribuição.
Serão ainda adicionados os tributos ICMS, PIS, COFINS, nas alíquotas vigentes à época.
Observações gerais:
Para todos os segmentos os valores estão referidos para gás natural nas seguintes condições:
Poder Calorífico Superior a 9.400 kcal/m³;
Temperatura a 20ºC;
Pressão de 1atm;
O valor fixo das tarifas contido nesta resolução refere-se ao consumo mensal.