Resolução CONSEMA nº 5 DE 17/08/2012
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 24 ago 2012
Define a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 2 DE 03/11/2016):
O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das suas atribuições legais, na 1ª Reunião Extraordinária realizada no dia 17 de agosto de 2012 às 14 horas no auditório do pólo de Educação Ambiental, localizado na sede do IEMA/SEAMA, à Rodovia BR 262, Km 0, Jardim América, município de Cariacica, neste Estado, aprovou, o texto desta Resolução, nos seguintes termos:
Considerando:
Que a Constituição Federal determina em seu art. 23 que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger, conservar e melhorar o meio ambiente para a presente e futuras gerações possuindo todos os entes federados responsabilidades compartilhadas;
Que os Municípios, nos termos do art. 30 da Magna Carta, têm competência para implantar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente, em consonância com as Políticas Federal e Estadual de Meio Ambiente, legislando no interesse local no que lhe for peculiar e suplementando a legislação estadual e federal naquilo que não lhes for contrário;
Que a Lei Complementar nacional nº 140, de 08 de Dezembro de 2011, define que são ações administrativas dos Municípios, observadas as atribuições dos demais entes federativos, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
Resolve:
Art. 1º. Definir a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local e dá outras providências, conforme estabelecido no Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º. Os processos que tenham sido formalizados no órgão ambiental estadual, cujas atividades e portes atendam ao especificado nesta Resolução, deverão ser remetidos ao município para continuidade quando da proximidade do vencimento de licenças, ou poderão ser transferidos a qualquer tempo, desde que haja solicitação do Município, verificando-se, para todos os fins, a existência ou não de impedimentos para tal procedimento.
§ 1º Caso a atividade ou empreendimento tenha sido licenciado em APP, para continuidade do licenciamento no âmbito do Município, este deverá requerer a delegação de competência.
§ 2º Os procedimentos referentes à transferência de processos de licenciamento ao Município serão estabelecidos por Instrução Normativa do IEMA.
Art. 3º. Os municípios deverão verificar o enquadramento dos processos que já tramitam junto às Secretarias Municipais de Meio Ambiente nos termos da atual listagem prevista no Anexo Único desta Resolução e, quando da proximidade do vencimento das licenças, caso constatem que a atividade não é mais considerada de impacto ambiental local por esta Resolução, deverão:
I - Solicitar a delegação de competência para continuidade do licenciamento ambiental; ou
II - Remeter o processo ao órgão licenciador competente para continuidade do licenciamento.
Art. 4º. Os municípios que já estiverem habilitados ao licenciamento ambiental deverão atualizar junto ao CONSEMA a lista das atividades que licenciarão com base nesta Resolução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta norma.
Parágrafo único. Não havendo manifestação do município, entenderse-á que todas as atividades foram recepcionadas e, portanto, todas as atividades previstas no Anexo Único desta Resolução passarão à competência municipal.
Art. 5º. O § 1º do art. 5º da Resolução CONSEMA nº 001/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
§ 1º O ofício do Município, cujo modelo consta do Anexo Único da Resolução nº 00 1/2010, deverá conter as atividades que serão assumidas de imediato.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Anexo Único da Resolução CONSEMA Nº 001, de 15 de fevereiro de 2007.
Art. 7º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Cariacica, 17 de agosto de 2012.
PATRÍCIA GOMES SALOMÃO
Presidente do CONSEMA
Anexo único:
CÓD. |
ATIVIDADE |
TIPO |
PARÂMETRO |
PORTE LIMITE |
POTENCIAL POLUIDOR/ DEGRADADOR |
B / M / A |
|||||
1 |
EXTRAÇÃO MINERAL |
||||
1.01 |
Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
N |
Produção mensal (m³/mês) |
- Todos |
BAIXO |
1.02 |
Extração de argila, feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais. |
N |
Área útil (ha) |
- Todos |
MÉDIO |
1.03 |
Extração de agregados da construção civil (tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto britas). |
N |
Área útil (ha) |
- Todos |
MÉDIO |
1.04 |
Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase. |
I |
- Todos |
MÉDIO |
|
1.05 |
Extração manual de areia em leito de rio |
N |
- Todos |
MÉDIO |
|
2 |
ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS |
||||
2.01 |
Suinocultura (Ciclo completo) |
N |
Número máximo de cabeças |
Nc menor ou igual a 200 |
ALTO |
2.02 |
Suinocultura (exclusivo para Produção de leitões / maternidade) |
N |
Número máximo de matrizes |
NM menor ou igual a 30 |
ALTO |
2.03 |
Suinocultura (exclusivo para Terminação) |
N |
Número máximo de cabeças |
NC menor ou igual a 60 |
ALTO |
2.04 |
Suinocultura com lançamento de efluentes líquidos, exclusivo para subsistência. |
N |
Número máximo de cabeças |
NC menor ou igual a 20 |
MÉDIO |
2.05 |
Criação de animais de pequeno porte confinados, em ambiente não aquático, exceto aves, fauna silvestre e/ou exótica (Ex.: cunicultura e outros). |
N |
Área de confinamento de animais (m²) |
- Todos |
MÉDIO |
2.06 |
Criação de animais de médio ou grande porte confinados, ou semi-confinados com geração de efluente líquido, em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre e/ou exótica. |
N |
Número Máximo de Cabeças |
- Todos |
MÉDIO |
2.07 |
Secagem mecânica de grãos, associada ou não a pilagem. |
I |
Capacidade instalada (litros) |
- Todos |
MÉDIO |
2.08 |
Pilagem de grãos (exclusivo para piladoras fixas), não associada à secagem mecânica. |
I |
- Todos |
BAIXO |
|
2.09 |
Avicultura |
N |
Área de confinamento de aves (área de galpões em m2) |
AC menor ou igual a 12.000 |
MÉDIO |
2.10 |
Despolpamento/descascamento de café, em via úmida. |
I |
Capacidade instalada total (em litros/h) |
CI menor ou igual a 3000 |
ALTO |
2.11 |
Complexos de agroturismo (empreendimentos rurais ou de agroturismo com incorporação de duas ou mais atividades não correlacionadas diretamente), inclusive com produção industrial de alimentos e bebidas, desde que todas as atividades pretendidas sejam de competência municipal. |
I |
Área útil (ha) |
AU menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
2.12 |
Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais. |
I |
- Todos |
BAIXO |
|
3 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS |
||||
3.01 |
Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
I |
Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês) |
CMCD menor ou igual a 12.000 |
MÉDIO |
3.02 |
Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. |
I |
Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês) |
CMCP menor ou igual a 37.500 |
MÉDIO |
3.03 |
Corte e Acabamento/ Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi-automático, quando exclusivos. |
I |
- Todos |
MÉDIO |
|
3.04 |
Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si. |
I |
Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês) |
CMP menor ou igual a 15.000 |
MÉDIO |
3.05 |
Fabricação de artigos de cerâmica refratária e/ou esmaltada para utensílios sanitários e outros. |
I |
Produção mensal em Número de peças |
PM menor ou igual a 200.000 |
MÉDIO |
3.06 |
Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.) |
I |
Produção mensal (m²) |
PM menor ou igual a 660.000 |
MÉDIO |
3.07 |
Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). |
I |
Produção mensal em Número de peças |
PM menor ou igual a 600.000 |
MÉDIO |
3.08 |
Ensacamento de argila, areia e afins para construção civil. |
I |
- Todos |
BAIXO |
|
3.09 |
Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas. |
I |
Produção mensal (t/mês) |
PM menor ou igual a 50.000 |
MÉDIO |
3.10 |
Beneficiamento de areia ou de rochas para produção de pedras decorativas. |
I |
Produção mensal (t/mês) |
PM menor ou igual a 1.000 |
MÉDIO |
3.11 |
Limpeza de blocos de rochas ornamentais. |
I |
- Todos |
BAIXO |
|
3.12 |
Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
I |
- Todos |
BAIXO |
|
4 |
INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO |
||||
4.01 |
Fabricação de concreto e afins, não incluindo cimento |
I |
Capacidade Máxima de Produção (m³/mês) |
CMP menor ou igual a 2.500 |
MÉDIO |
4.02 |
Usina de produção de asfalto a frio. |
I |
Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano) |
CPE menor ou igual a 50.000 |
MÉDIO |
4.03 |
Usina de produção de asfalto a quente. |
I |
Capacidade de produção dos equipamentos (t/ano) |
CPE menor ou igual a 48.000 |
MÉDIO |
5 |
INDÚSTRIA METALMECÂNICA |
||||
5.01 |
Produção de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, com ou sem fusão, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
CMP menor ou igual a 54.000 |
MÉDIO |
5.02 |
Relaminação de metais e ligas não-ferrosos. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
CMP menor ou igual a 500 |
MÉDIO |
5.03 |
Produção de soldas e anodos. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
CMP menor ou igual a 10 |
MÉDIO |
5.04 |
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras). |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
CMP menor ou igual a 5 |
MÉDIO |
5.05 |
Fabricação de estruturas metálicas, sem tratamento superficial químico ou termoquímico. |
I |
Capacidade Máxima de Processamento (t/mês) |
- Todos |
BAIXO |
5.06 |
Produção de artefatos de metais ou ligas ferrosas ou não-ferrosas laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, sem tratamento superficial químico ou termoquímico. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
- Todos |
BAIXO |
5.07 |
Estamparia, funilaria e latoaria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
- Todos |
BAIXO |
5.08 |
Fabricação de tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, inclusive com pintura por aspersão e/ou aplicação de verniz e/ou esmaltação, sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. |
I |
Capacidade Máxima de Produção (t/mês) |
- Todos |
BAIXO |
5.09 |
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças e acessórios sem tratamento térmico e/ou galvanotécnico e/ou fundição. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,5 |
MÉDIO |
5.10 |
Reparação, retífica ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com ou sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. |
I |
Área útil (ha) |
- Todos |
MÉDIO |
5.11 |
Jateamento e limpeza de peças metálicas. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,5 |
MÉDIO |
6 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO |
||||
6.01 |
Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros). |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
6.02 |
Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
7 |
INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE |
||||
7.01 |
Estaleiros, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, sem acesso direto a corpos hídricos ou a faixa de praia ou que não ocupem faixas de praia ou Área de Preservação Permanente. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
7.02 |
Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
8 |
INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO |
||||
8.01 |
Serrarias, quando não associadas à fabricação de estruturas de madeira. |
I |
Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês) |
- Todos |
MÉDIO |
8.02 |
Fabricação de estruturas de madeira com aplicação rural (caixas, porteiras, batentes, carroças, dentre outros), associada ou não à serraria. |
I |
Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês) |
- Todos |
MÉDIO |
8.03 |
Fabricação de estruturas de madeira, exceto para aplicação rural (instrumentos musicais, portas, janelas, artigos de tanoaria, dentre outros), exceto mobiliário, associada ou não à serraria. |
I |
Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês) |
- Todos |
MÉDIO |
8.04 |
Fabricação de chapas e placas de madeira aglomerada ou prensada. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
8.05 |
Fabricação de chapas e placas de madeira compensada, revestidas ou não com material plástico. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
8.06 |
Fabricação de cabos para ferramentas e utensílios, saltos e solados de madeira. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
8.07 |
Fabricação de artefatos de madeira torneada. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
8.08 |
Fabricação de artefatos de bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
8.09 |
Fabricação de móveis de madeira, vime e junco. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
8.10 |
Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
BAIXO |
8.11 |
Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos. |
I |
- Todos |
BAIXO |
|
9 |
INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL |
||||
9.01 |
Fabricação de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação |
I |
- Todos |
MÉDIO |
|
9.02 |
Corte de papel para produção de rolos de papel higiênico, lenços e outros. |
I |
- Todos |
BAIXO |
|
10 |
INDÚSTRIA DE BORRACHA |
||||
10.01 |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás. |
I |
Capacidade máxima de produção (unidades/mês) |
CMP menor ou igual a 5.000 |
MÉDIO |
10.02 |
Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos. |
I |
Capacidade máxima de produção (unidades/mês) |
CMP menor ou igual a 2.000 |
MÉDIO |
10.03 |
Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
10.04 |
Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
11 |
INDÚSTRIA QUÍMICA |
||||
11.01 |
Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
11.02 |
Fabricação de corantes e pigmentos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
11.03 |
Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira – exceto refinação de produtos alimentares ou para produção de combustíveis. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
11.04 |
Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos – inclusive mescla. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
11.05 |
Fabricação de sabão, detergentes e glicerina. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
11.06 |
Fracionamento e embalagem de produtos químicos de limpeza (sabões, detergentes, ceras, desinfetantes e afins), inseticidas, germicidas e fungicidas. |
N |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
11.07 |
Fabricação de produtos de perfumaria. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
11.08 |
Fabricação / Industrialização de isopor. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,5 |
MÉDIO |
11.09 |
Aplicação de produtos domissanitários no controle de pragas e vetores, exclusivamente no âmbito do território do município. |
I |
- Todos |
MÉDIO |
|
11.10 |
Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros). |
I |
Capacidade máxima de produção (peças/mês) |
CMP menor ou igual a 100.000 |
MÉDIO |
12 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS |
||||
12.01 |
Fabricação de laminados plásticos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
12.02 |
Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
12.03 |
Fabricação de artigos de material plástico para uso doméstico pessoal – exceto calçados, artigos do vestuário e de viagem. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
12.04 |
Fabricação de embalagens plásticas, inclusive com impressão. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
12.05 |
Fabricação de manilhas, canos, tubos e conexões de material plástico para todos os fins, desde que não associada diretamente à atividade portuária. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
12.06 |
Fabricação de móveis moldados de material plástico. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
12.07 |
Fabricação de artigos diversos de material plástico, incluindo fitas, flâmulas, discos, brindes, objetos de adornos, artigos de escritório. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
12.08 |
Fabricação de outros artigos de material plástico não especificados em enquadramento próprio. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
13 |
INDÚSTRIA TÊXTIL |
||||
13.01 |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
BAIXO |
13.02 |
Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
13.03 |
Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
13.04 |
Fabricação de estopa e de materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
BAIXO |
13.05 |
Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
BAIXO |
13.06 |
Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
14 |
INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES |
||||
14.01 |
Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente. |
I |
- Todos |
BAIXO |
|
14.02 |
Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento. |
I |
- Todos |
BAIXO |
|
14.03 |
Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou outros acabamentos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,2 |
ALTO |
14.04 |
Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. |
I |
Número de unidades processadas (unidades/dia) |
NUP menor ou igual a 2.000 |
ALTO |
14.05 |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
14.06 |
Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos hospitalares, sem tingimento de peças. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
14.07 |
Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, sem curtimento e/ou tingimento. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,5 |
MÉDIO |
14.08 |
Fabricação de artigos de vestuário, inclusive calçados, a partir de couros e peles, com tingimento. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,2 |
ALTO |
14.09 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, sem tingimento ou tratamento de superfície. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,5 |
MÉDIO |
14.10 |
Fabricação de artefatos diversos de couros e peles, com tingimento ou tratamento de superfície. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,2 |
ALTO |
15 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES |
||||
15.01 |
Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos. |
I |
Capacidade máxima de processamento (ton/d) |
- Todos |
MÉDIO |
15.02 |
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
15.03 |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
15.04 |
Fabricação de doces e conservas de frutas, legumes e outros vegetais. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
15.05 |
Preparação de sal de cozinha. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
15.06 |
Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,2 |
ALTO |
15.07 |
Fabricação de vinagre. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
15.08 |
Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza. |
I |
Capacidade de Armazenamento (litros) |
- Todos |
MÉDIO |
15.09 |
Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria. |
I |
Capacidade máxima de processamento (litros/dia) |
CP menor ou igual a 30.000 |
ALTO |
15.10 |
Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria. |
I |
Capacidade máxima de processamento (litros/dia) |
CP menor ou igual a 60.000 |
MÉDIO |
15.11 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
15.12 |
Fabricação de polpa de frutas. |
I |
Quantidade máxima de fruta processada (t/dia) |
FP menor ou igual a 50 |
ALTO |
15.13 |
Fabricação de fermentos e leveduras. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
15.14 |
Fabricação de gelo. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
15.15 |
Beneficiamento de pescado, incluindo peixarias não localizadas em área urbana consolidada. |
I |
Capacidade máxima de processamento (kg/dia) |
CMP menor ou igual a 6.000 |
MÉDIO |
15.16 |
Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte. |
I |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
CA menor ou igual a 20.000 |
ALTO |
15.17 |
Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte. |
I |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
CA menor ou igual a 80 |
ALTO |
15.18 |
Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte. |
I |
Capacidade máxima de abate (animais/dia) |
CA menor ou igual a 40 |
ALTO |
15.19 |
Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte. |
I |
Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia |
CA menor ou igual a 80 |
ALTO |
15.20 |
Açougues não localizados em área urbana consolidada e frigoríficos sem abate e sem produção de embutidos, podendo haver corte de peças (unidades de refrigeração ou comercialização). |
I |
- Todos |
MÉDIO |
|
15.21 |
Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal. |
I |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
CMP menor ou igual a 100 |
MÉDIO |
15.22 |
Fabricação de temperos e condimentos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,3 |
MÉDIO |
15.23 |
Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada. |
N |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
todos |
MÉDIO |
15.24 |
Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins. |
I |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
CMP menor ou igual a 100 |
MÉDIO |
15.25 |
Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). |
I |
Capacidade máxima de produção (t/mês) |
- Todos |
MÉDIO |
16 |
INDÚSTRIA DE BEBIDAS |
||||
16.01 |
Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco. |
I |
Capacidade máxima de armazenamento (litros) |
CA menor ou igual a 30.000 |
MÉDIO |
16.02 |
Padronização e envase de aguardente (sem produção). |
I |
- Todos |
BAIXO |
|
16.03 |
Preparação e envase de água de coco. |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
PD menor ou igual a 10.000 |
MÉDIO |
16.04 |
Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes. |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
PD menor ou igual a 25.000 |
ALTO |
16.05 |
Fabricação de cervejas, chopes e maltes. |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
PD menor ou igual a 25.000 |
ALTO |
16.06 |
Fabricação de sucos. |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
PD menor ou igual a 10.000 |
ALTO |
16.07 |
Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos. |
I |
Produção máxima diária (litros/dia) |
PD menor ou igual a 25.000 |
ALTO |
17 |
INDÚSTRIAS DIVERSAS |
||||
17.01 |
Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré-moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
BAIXO |
17.02 |
Fabricação e elaboração de vidros e cristais. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
17.03 |
Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
17.04 |
Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros). |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
17.05 |
Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,2 |
ALTO |
17.06 |
Gráficas e editoras. |
I |
- Todos |
MÉDIO |
|
17.07 |
Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
BAIXO |
17.08 |
Fabricação de aparelhos ortopédicos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
17.09 |
Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
17.10 |
Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
17.11 |
Fabricação de artigos esportivos. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
17.12 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
17.13 |
Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
BAIXO |
17.14 |
Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
17.15 |
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,5 |
MÉDIO |
17.16 |
Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,5 |
MÉDIO |
17.17 |
Fabricação de velas de cera e parafina. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
MÉDIO |
18 |
USO E OCUPAÇÃO DO SOLO |
||||
18.01 |
Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais. |
N |
Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000 |
I menor ou igual a 3.000 |
MÉDIO |
18.02 |
Condomínios Horizontais. |
N |
Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha) / 1000 |
I menor ou igual a 3.000 |
MÉDIO |
18.03 |
Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados, com sistema coletivo de tratamento de esgoto sanitário, quando não dispensados de licenciamento. |
N |
- Todos |
MÉDIO |
|
18.04 |
Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais. |
N |
Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha) / 1000 |
I menor ou igual a 3.000 |
MÉDIO |
18.05 |
Terraplenagem (corte e/ou aterro), exclusivamente quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental. |
N |
Área terraplanada (ha) |
- Todos |
MÉDIO |
18.06 |
Loteamentos ou distritos Industriais/empresariais, inclusive Zonas Estritamente Industriais - ZEI. |
N |
Área total (ha) |
ATO menor ou igual a 20 |
ALTO |
18.07 |
Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros). |
N |
Área útil (ha) |
AU menor ou igual a 10 |
MÉDIO |
18.08 |
Projetos de Assentamento de Reforma Agrária. |
N |
Número de Famílias |
NF menor ou igual a 50 |
MÉDIO |
18.09 |
Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros). |
N |
Área de abrangência (ha) |
AA menor ou igual a 5 |
MÉDIO |
18.10 |
Pousadas, hotéis e motéis instalados em área rural ou área urbana não consolidada, exceto resorts. |
N |
Índice = Número de leitos x Área útil (ha) |
- Todos |
MÉDIO |
18.11 |
Cemitérios horizontais (cemitérios parques). |
N |
Número de jazigos |
NJ menor ou igual a 3000 |
MÉDIO |
18.12 |
Cemitérios verticais. |
N |
Número de lóculos |
NL menor ou igual a 5000 |
MÉDIO |
18.13 |
Estação de telecomunicação (telefonia, rádio, TV etc). |
N |
- Todos |
MÉDIO |
|
19 |
ENERGIA |
||||
19.01 |
Envasamento e industrialização de gás. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 1 |
MÉDIO |
19.02 |
Transmissão/Distribuição de energia elétrica, não instalados até 05/06/2008. |
N |
Tensão (Kv) |
T menor ou igual a 230 |
MÉDIO |
19.03 |
Transmissão/Distribuição de energia elétrica, instalados até 05/06/2008. |
N |
- Todos |
MÉDIO |
|
19.04 |
Subestação de energia elétrica, não instalados até 05/06/2008. |
N |
Área de intervenção (ha) |
- Todos |
BAIXO |
19.05 |
Subestação de energia elétrica, instalados até 05/06/2008. |
N |
- Todos |
BAIXO |
|
20 |
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS |
||||
20.01 |
Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis não contaminados com produto ou resíduo perigoso. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
- Todos |
BAIXO |
20.02 |
Triagem e armazenamento temporário de materiais sólidos reaproveitáveis contaminados com produto ou resíduo perigoso, inclusive ferro-velho. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,5 |
MÉDIO |
20.03 |
Unidades de reciclagem de papel. |
I |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,5 |
MÉDIO |
20.04 |
Compostagem a partir de resíduos orgânicos, exceto resíduos sólidos urbanos. |
N |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,5 |
MÉDIO |
20.05 |
Compostagem a partir de resíduos sólidos urbanos. |
N |
I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver |
I menor ou igual a 0,5 |
MÉDIO |
20.06 |
Disposição de rejeitos / estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO). |
N |
Área útil (ha) |
Todos |
BAIXO |
20.07 |
Estações de transbordo de resíduos sólidos urbanos. |
N |
Quantidade de resíduos recebida (t/dia) |
QRR menor ou igual a 30 |
MÉDIO |
20.08 |
Estações de transbordo de resíduos de construção civil e demolição. |
N |
Todos |
BAIXO |
|
20.09 |
Disposição final de resíduos da construção civil (inerte) |
N |
Capacidade de armazenamento |
menor ou igual a 10.000 m³ |
BAIXO |
21 |
OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS |
||||
21.01 |
Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000mm), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros) ou Áreas de Preservação Permanente. |
N |
- Todos |
MÉDIO |
|
21.02 |
Urbanização de orlas (marítimas, lagunares, lacustres, estuarinas, fluviais e em reservatórios). |
N |
Área de intervenção (ha) |
- Todos |
ALTO |
21.03 |
Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais. |
N |
Extensão da via (km) |
- Todos |
MÉDIO |
21.04 |
Implantação de acessos, quando não enquadrados nos termos da dispensa. |
N |
- Todos |
MÉDIO |
|
21.05 |
Estabelecimentos prisionais e semelhantes. |
N |
Capacidade Projetada (Número de pessoas) |
- Todos |
MÉDIO |
22 |
ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM |
||||
22.01 |
Terminal de armazenamento exclusivo para combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes), não associado à atividade portuária. |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
CA menor ou igual a 15.000 |
ALTO |
22.02 |
Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária. |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
CA menor ou igual a 1.600 |
ALTO |
22.03 |
Terminal de armazenamento ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos (óleos, tintas, solventes, adubos químicos e outros) na forma de granéis líquidos, exceto petróleo e combustíveis. |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
CA menor ou igual a 15.000 |
ALTO |
22.04 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
- Todos |
MÉDIO |
22.05 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
- Todos |
MÉDIO |
22.06 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
I menor ou igual a 3 |
MÉDIO |
22.07 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão vegetal, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. |
N |
I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) |
- Todos |
BAIXO |
23 |
SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS |
||||
23.01 |
Hospital. |
N |
Número de leitos |
NLE menor ou igual a 200 |
ALTO |
23.02 |
Laboratório de análises clínicas sem manipulação de substâncias radioativas e que não realizem análises microbiológicas. |
N |
- Todos |
MÉDIO |
|
23.03 |
Farmácia de manipulação. |
I |
- Todos |
MÉDIO |
|
23.04 |
Hospital veterinário. |
N |
Número de leitos |
NLE menor ou igual a 100 |
MÉDIO |
23.05 |
Unidades Básicas de Saúde. |
N |
- Todos |
MÉDIO |
|
24 |
ATIVIDADES DIVERSAS |
||||
24.01 |
Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado. |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- Todos |
ALTO |
24.02 |
Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. |
N |
Capacidade de armazenamento (m³) |
- Todos |
MÉDIO |
24.03 |
Lavagem de veículos com ou sem rampa ou fosso. |
N |
- Todos |
MÉDIO |
|
24.04 |
Desinsetização, fumigação e expurgo, com atividades executadas exclusivamente nos limites do território do município. |
N |
- Todos |
ALTO |
|
24.05 |
Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. |
N |
Área total (ha) |
ATO menor ou igual a 3 |
MÉDIO |
24.06 |
Canteiros de obras, vinculados a obras que já possuam licença para instalação ou dispensadas de licenciamento, inclusive com as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. |
N |
Área total (ha) |
- Todos |
MÉDIO |