Resolução CEMA nº 5 DE 12/03/2012
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 mar 2012
Dispõe sobre normas e critérios para o licenciamento ambiental da aqüicultura no âmbito das águas de domínio do Estado de Sergipe.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso III e art. 22 da Lei Estadual nº 2.181 de 12 de outubro de 1978, art. 20, inciso III, da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006 e art. 34, §§ 1º e 3º da Lei Estadual nº 5.057 de 07 de novembro de 2003;
Considerando o conteúdo do art. 6º, § 1º, da Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que dispõe sobre a elaboração pelos estados de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o Meio Ambiente;
Considerando a função sócio-ambiental da propriedade, prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;
Considerando que a outorga de direitos de uso de recursos hídricos, conforme a Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, tem como objetivos o asseguramento, a atual e as futuras gerações, de necessária disponibilidade de água em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos e a utilização racional e integrada de recurso hídricas, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
Considerando o conteúdo do artigo 8º, inciso XIX da Lei Complementar 140/2011, esta que regulamenta o art. 23, inciso III, VI e VIl do parágrafo único da Constituição Federal;
Considerando a Resolução de nº 413 do CONAMA, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre as normas gerais para licenciamento ambiental da aqüicultura;
Considerando as Resoluções de nº 237 do CONAMA, de dezembro de 1997 e de nº 06 CEMA, de 29 de julho de 2008;
Considerando o disposto na Resolução de nº 357 do CONAMA, de 17 de março de 2005, que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências;
Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 369, de 28 de março de 2006, que estabelece diretrizes para os casos excepcionais de intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente;
Considerando a Portaria do IBAMA de nº 145 de 29 de outubro de 1998 que dispõe sobre normas para introdução, reintrodução e transferências de espécies aquáticas para fins de aqüicultura;
Considerando a necessidade do Estado de Sergipe de ordenar e controlar a atividade aquícola com base numa produção ambientalmente correta;
Resolve:
Art. 1º. Determinar que a atividade aquícola deverá ser regulamentada pela presente Resolução e licenciada junto ao órgão ambiental, Adema - Administração Estadual do Meio Ambiente.
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica aos empreendimentos relativos à carcinicultura, objeto da Resolução de nº 312, de 10 de outubro de 2002 e demais legislação específicas.
§ 2º No caso do licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União, deverá ser observado o disposto na Resolução 413, de 26 de junho de 2009, bem como as normas específicas para a obtenção de Autorização de Uso de espaços físicos de corpos dágua de domínio da União.
Art. 2º. Para efeito desta Resolução ficam definidos os seguintes conceitos:
I - Aqüicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;
lI - Unidade Geográfica Referencial-UGR: a área abrangida por uma região hidrográfica, ou no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, definidas na Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos-CNRH nº 32, de 15 de outubro de 2003:
a) UGR de águas continentais do Estado de Sergipe:
1. Região Hidrográfica do Rio São Francisco;
2. Região Hidrográfica Atlântico Leste;
b) UGR de águas estuarinas e marinhas brasileiras do Estado de Sergipe;
1. Norte - do Estado do Amapá até Cabo Frio (lat. 22º 52 46" - long. 42º 01 07"), no Estado do Rio de Janeiro.
III - Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aqüicultura, individuais ou coletivos:
IV - Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países quer tenha ou não já sido introduzida em águas brasileiras.
V - Espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural em águas brasileiras.
VI - Espécie alóctone: espécie que não tem origem e ocorrência natural na UGR do estado de Sergipe,
VII - Espécie autóctone: espécie de origem e ocorrência natural na UGR do estado de Sergipe;
VIII - Espécie estabelecida: espécie alóctone nativa ou exótica que já constituiu população em reprodução, aparecendo normalmente na pesca científica e ou extrativa na UGR do estado de Sergipe;
IX - Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinados ao cultivo, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bívalves;
X - Manifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva definida na Lei nº 3.870, de 25 de setembro de 1997, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;
XI - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aqüicultura;
XII - Porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aqüicultura utilizando como critério a área ou volume efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande porte;
XIII - Potencial de severidade das espécies: critério baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado:
XIV - Potencial de impacto ambiental: critério de classificação dos empreendimentos de aqüicultura em função de seu porte e do potencial de severidade das espécies;
XV - Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades Intensiva, Semi-Extensiva, Extensiva e Super Intensivo.
XVI - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem do alimento natural disponível, e tendo como característica a baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVII - Sistema de Cultivo Semi-Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente a oferta de alimento natural, podendo buscar suplementarmente o alimento artificial fornecido, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVIII - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente de oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XIX - Sistema de Cultivo Super-Intensivo: sistema de produção em que as espécies cultivadas dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como sua principal característica o aumento da densidade de alojamento, em relação ao potencial natural da espécie ou do ambiente de cultivo.
XX - Insumo: fertilizantes, corretivos, medicamentos, rações específicas, material genético compatível com a criação e forma de escoamento da produção exclusiva da aqüicultura.
Art. 3º. O Porte dos empreendimentos aquícolas será definido de acordo com a sua área ou volume, para cada atividade, conforme tabela I do Anexo I.
Art. 4º. O Potencial de severidade das espécies utilizadas pelo empreendimento será definido conforme a relação entre a espécie utilizada e o tipo de sistema de cultivo utilizado pelo empreendimento, observando os critérios estabelecidos na Tabela I do Anexo I desta Resolução:
§ 1º Nos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies prevalecerá, para fins de enquadramento, na tabela de que trata o caput, o caso mais restritivo em termos ambientais.
§ 2º Os empreendimentos que utilizem policultivo ou sistemas integrados que demonstrem a melhor utilização dos recursos e a redução de resíduos sólidos e líquidos, bem como os que possuem sistemas de tratamentos de efluentes ou apresentem sistemas de biossegurança poderão ser enquadrados numa das classes de menor impacto.
Art. 5º. Os empreendimentos aquícolas de pequeno porte, independentemente do potencial de severidade das espécies serão licenciados por meio de procedimento simplificado de licenciamento ambiental, desde que:
I - não estejam em regiões de adensamento de cultivos aquícolas, assim definido pelo órgão ambiental licenciador;
II - não seja ultrapassada a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos dulcícolas públicos;
III - não demandem a construção de novos barramentos de cursos dágua; e
IV - não se encontrem em trecho de corpo dágua que apresente floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na Resolução CONAMA nº 357, de 2005, e que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
Art. 6º. Para a definição dos procedimentos de licenciamento ambiental será observado o potencial do impacto dos empreendimentos de aqüícultura, sendo enquadrados em uma das nove classes definidas na Tabela I do Anexo I desta Resolução, conforme a relação entre o porte do empreendimento aquícola e o potencial de severidade da espécie utilizada no empreendimento, constante, da Tabela I do Anexo I desta Resolução.
Art. 7º. Os empreendimentos de Médio Porte e Pequeno Potencial de Severidade Médio Porte e Médio Potencial de Severidade, Médio Porte e Alto Potencial de Severidade, Grande Porte e Baixo Potencial de Severidade, Grande Porte e Médio Potencial de Severidade e Grande Porte e Alto Potencial de Severidade serão licenciados por meio do procedimento ordinário de licenciamento.
Art. 8º. O licenciamento ambiental de parques aquícolas será efetivado em processo administrativo único e a respectiva licença ambiental englobará todas as áreas aquícolas.
Art. 9º. O processo de licenciamento ambiental de empreendimentos de aqüicultura deverá ter como requisitos iniciais:
I - apresentação pelo empreendedor de requerimento de licenciamento ambiental;
II - classificação do empreendimento aquícola pelo órgão ambiental licenciador, conforme Tabela do Anexo I desta Resolução; e
III - apresentação dos documentos e das informações pertinentes, referenciadas nos Anexos II e III desta Resolução, de acordo com o enquadramento do empreendimento quanto à tipologia do licenciamento ambiental a ser utilizada.
Art. 10º. Deverá o empreendedor aquícola apresentar a outorga de direito de uso de recursos hídricos na licença simplificada e na fase de licença ambiental de instalação, se houver a utilização de água nessa fase, caso contrário, deverá apresentar na fase de licença ambiental de operação.
Art. 11º. Na ampliação de empreendimentos de aqüicultura deverão ser apresentados estudos ambientais referentes ao seu novo enquadramento.
Art. 12º. A edificação de instalações complementares ou adicionais do empreendimento, assim como a permanência no local de equipamentos indispensáveis, só serão permitidas quando previamente caracterizadas no memorial descritivo do projeto e devidamente autorizadas pelo órgão competente.
Art. 13º. Nos empreendimentos da aqüicultura somente será permitida a utilização de espécies autóctones ou de espécies estabelecidas, e estas últimas, conforme Tabela 02 do Anexo 01 desta Resolução.
Art. 14º. O uso de formas jovens na aqüicultura somente será permitido meliante a comprovação da origem das formas introduzidas e mediante o cumprimento do disposto no termo de referência do órgão ambiental.
Art. 15º. Os empreendimentos aquícolas em reservatório destinados a abastecimento humano e ou dessedentação animal deverão submeter-se a procedimentos específicos previamente definidos pelo órgão ambiental licenciador.
Art. 16º. É vedada a implantação de estruturas de cultivo ou apoio nos canais de navegação, salvo expressa autorização da Capitania dos Portos de Sergipe.
Art. 17º. Os empreendimentos aquícolas deverão adotar medidas de tratamento de efluentes que garantam o atendimento ao padrão estabelecido na legislação e medidas de controle que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes em caso de empreendimentos aquícolas em ambientes terrestres, em conformidade com o Plano de Operação e Manejo específico da atividade e com a legislação específica.
Art. 18º. Os empreendimentos aquícolas somente poderão utilizar insumos aprovados para aqüicultura; no caso de formas jovens deverão ser acompanhadas de GTA (Guia de Trânsito Animal); no caso de rações ou alimentos deverão ser aprovados no MAPA-Ministério da Agricultura e Pecuária; no caso de remédios deverão ser aprovados pela ANVISA- Agência Nacional de Vigilância Sanitária para o uso aquícola; devendo apresentar comprovação destes ao órgão licenciador, quando solicitado.
Art. 19º. No encerramento das atividades de aqüicultura deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Desativação e Recuperação, com cronograma de execução.
Art. 20º. Os empreendimentos em operação e que não possuem licença ambiental na data de publicação desta Resolução deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de 365 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.
Art. 21º. A licença ambiental para atividades ou empreendimentos de aqüicultura poderá ser concedida sem prejuízo do atendimento das demais disposições legais vigentes.
Art. 22º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º. Revogam-se as disposições em contrário.
GENIVAL NUNES SILVA
Presidente do CEMA, em exercício
ANEXO I
Tabela 1
Atividade |
||||||
|
|
Piscicultura em viveiros escavados Área (ha de lâmina dágua) |
Piscicultura em tanque rede ou tanque revestido Volume (m³) |
Ranicultura Área (m²) |
Malacocultura Área (ha) |
Algicultura Área (ha) |
|
Pequeno (P) |
< 5 |
< 400 |
< 400 |
< 5 |
< 10 |
Porte |
Médio (M) |
5 a 50 |
400 a 1.000 |
400 a 1.200 |
5 a 30 |
10 a 40 |
|
Grande (G) |
> 50 |
> 1.000 |
> 1.200 |
> 30 |
40 |
|
|
Característica Ecológica da Espécie |
||||
|
|
Autóctone ou nativa |
Estabelecida |
|
||
|
|
Não-carnívora/onívora/autotrófica |
Carnívora |
Não-carnívora/onívora/autotrófica |
Carnívora |
|
|
Extensivo |
B |
B |
B |
B |
|
|
Semi-extensivo |
B |
M |
B |
M |
|
Sistema de cultivo |
Intensivo |
M |
M |
M |
A |
|
|
Super-intensivo |
A |
A |
A |
A |
|
|
Potencial de Severidade da Espécie |
|||||
|
Baixo (B) |
Médio (M) |
Alto (A) |
|||
|
|
Pequeno (P) |
PB |
PM |
PA |
|
Porte |
|
Médio (M) |
MB |
MM |
MA |
|
|
|
Grande (G) |
GB |
GM |
GA |
Legenda:
PB=pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie;
PM=pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie;
PA=pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie;
MB=médio porte com baixo potencial de severidade da espécie;
MM=médio porte com médio potencial de severidade da espécie;
MA=médio porte com alto potencial de severidade da espécie;
GB=grande porte com baixo potencial de severidade da espécie;
GM=grande porte com médio potencial de severidade da espécie;
GA=grande porte com alto potencial de severidade da espécie.
Tabela II
ESPÉCIES E HÍBRIDOS DE ANIMAIS AQUÁTICOS ALÓCTONES ESTABELECIDAS DETECTADAS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA BACIA DO SÃO FRANCISCO
Espécies Nativas |
Nome Científico |
Espécies Exóticas |
Nome Científico |
Tucunaré |
Cichla ocellaris |
Carpa comum |
Cyprinus carpio |
Apaiari |
Astronotus ocellatus |
Carpa prateada |
Hypophthamictys molitrix |
Tambaqui |
Colossoma macropomum |
Tilápia nilótica |
Oreochromis niloticus |
Pacu caranha |
Piaractus mesopotâmicus |
Tilápia |
Oreochromis nornorum |
Pescada do Piauí |
Plagioscion squamosissimus |
Carpa cabeça grande |
Aristichthys nobilis |
Pirapitinga |
Colossoma brachipomum |
|
|
Híbrido (Tambacu) |
TambaquiXpacu |
Híbrido |
Tilápia vermelha |
ANEXO - V
ESPÉCIES DE ANIMAIS AQUÁTICOS ALÓCTONES ESTABELECIDAS DETECTADAS NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA BACIA DO LESTE
Espécies Nativas |
Nome Científico |
Espécies Exóticas |
Nome Científico |
Pacu |
Piarachus mosopotamicus |
Tilápia do nilo |
Oreochromis niloticus |
Tambaqui |
Colossoma macropomum |
Tilápia do gongo |
Tilápia rendalli |
Trairão |
Hoplias lacerdae |
Carpa-capim |
Ctenopharyngodon idella |
Xira |
Prochilodus margravii |
Carpa cabeça-grande |
Hipophtalmichys militrix |
Matrinxã |
Brycon lundi |
Carpa comum |
Ciprimus carpio |
Pacamã |
Lophiosiluros alexandri |
Bagre africano |
Clarias gariepinus |
Surubim |
Pseudoplatistoma sp |
Black bass |
Micropterus salmoides |
Tucunaré |
Cicla ocelari |
- |
- |
ANEXO II
DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (empreendimentos classificados como PM, PA e MB)
• Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento.
• Formulário de Caracterização do empreendimento (modelo da Adema), corretamente preenchido pelo requerente.
• Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (IBAMA).
• Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhada do contrato social ou da pessoa física (CPF).
• Certidão de averbação de reserva legal, quando couber.
• Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento.
• Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber.
• Outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando couber.
• Estudo Ambiental Simplificado, conforme Anexo IV.
• Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber.
• Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber.
• Apresentar a ART- Anotação de Responsabilidade Técnica e Termo de Responsabilidade Ambiental.
• Comprovação de registro de aquicultor no Ministério da Pesca e Aqüicultura.
ANEXO III
CRITÉRIOS MÍNIMOS DO RELATÓRIO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQÜÍCOLAS
1 - Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento.
2 - Croqui de localização do empreendimento, com indicação de APP, corpos hídricos, acessos e núcleos de populações tradicionais.
3 - Características técnicas do empreendimento (descrição simplificada de todo manejo produtivo, instalações de apoio e infra-estrutura do empreendimento).
4 - Descrição simplificada do local do empreendimento abrangendo: topografia do local; tipos de solos predominantes; vegetação predominante; uso atual do solo; entre outros aspectos.
5 - Descrever os possíveis impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas corretivas necessárias, quando couber.
6 - Anexar ao Relatório Ambiental pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.
ANEXO IV
DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA O ESTUDO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS
1 - Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento
2 - Localização do empreendimento:
Para empreendimentos de médio e grande porte: planta de localização do empreendimento, delimitando sua poligonal em Coordenadas Geográficas (admitido erro de até 30m), com indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.
3 - Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo)
- Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;
- Descrição do processo produtivo adotado;
- Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber.
4 - Descrição da infra-estrutura associada a ser utilizada pelos produtores
- vias de acesso;
- construções de apoio;
- depósitos de armazenamento de insumos e da produção;
- entre outros.
5 - Descrição do meio sócio-econômico: uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso.
6 - Impactos ambientais
6.1. Para empreendimentos de pequeno porte:
Descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias.
6.2. Para empreendimentos de médio e grande porte:
I - Identificar, mensurar e avaliar os impactos ambientais nas fases de instalação, operação e desativação do empreendimento, dentre outros;
II - Medidas Mitigadoras e compensatórias: com base na avaliação dos possíveis impactos ambientais do empreendimento deverão ser propostas as medidas que venham a minimizá-los, maximizá-los, compensá-los ou eliminá-los, podendo ser consubstanciadas em Programas Ambientais.
7 - Anexar ao Relatório Ambiental pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.
ANEXO V
PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL
PARÂMETROS MÍNIMOS
1 - Estações de Coleta
Apresentar plano de monitoramento da água e efluentes, definindo os pontos de coleta em plantas georreferenciadas, em escala compatível com o projeto e estabelecendo a periodicidade de ostragem.
1.1 - Para empreendimentos localizados em bases terrestres;
No ponto de captação;
- Do efluente, no seu ponto de lançamento;
- À jusante do ponto de lançamento dos efluentes;
- À montante do ponto de lançamento dos efluentes.
1.2 - Para empreendimentos localizados diretamente no corpo hídrico.
Ponto central da área aquícola e monitoramento ao longo do sentido predominante das correntes, antes e depois do ponto central.
2 - Parâmetros de Coleta
2.1 - Parâmetros hidrobiológicos - parâmetros mínimos: Material em suspensão (mg/l); Transparência (Disco de Secchi - m);Temperatura (ºC); Salinidade (ppt); OD (mg/l); DBO, pH; Amônia-N; Nitrito-N; Nitrato-N (mg/l);Fosfato-P (mg/l) e Silicato-Si, Clorofila "a" e coliformes termotolerantes.
Nota 1: Os dados de monitoramento devem estar disponíveis quando solicitados pelos órgãos competentes;
Nota 2: Dependendo da análise dos dados apresentados, outros parâmetros hidrobiológicos podem ser acrescentados ou retirados do plano de monitoramento, a critério do órgão ambiental competente.
3 - Cronograma
Apresentar cronograma de execução do Plano de Monitoramento durante o período de validade da Licença de Operação.
4 - Relatório Técnico
Apresentar os relatórios técnicos dos parâmetros hidrobiológicos com todos os dados analisados e interpretados, de acordo com a freqüência estabelecida pelo órgão ambiental competente, no qual deverão constar as principais alterações ambientais, decorrentes do empreendimento, bem como fazer comparações com as análises anteriores
ANEXO VI
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE UNIDADES PRODUTORAS DE FORMAS JOVENS DE ORGANISMOS AQUÁTICOS
LABORATÓRIOS
1 - Identificação do empreendedor e do Responsável Técnico do empreendimento
2 - Localização do empreendimento Planta ou croqui de localização do empreendimento, com um ponto de Coordenada Geográfica (admitido erro de até 30m) central de referência, e indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.
3 - Características técnicas do empreendimento (descrever todo processo produtivo e as instalações)
- Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;
- Descrição do processo produtivo adotado;
- Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones, quando couber.
4 - Diagnóstico Ambiental
4.1 - Caracterização do meio físico abrangendo:
Descrição do meio físico abrangendo: (i) descrição da topografia do local; (ii) variáveis físico-química e biológicas, com base na Resolução CONAMA nº 357, de 2005: pH, temperatura, transparência, oxigênio dissolvido, fósforo total, compostos nitrogenados, DBO, coliformes termotolerantes; entre outros aspectos.
Descrição do meio biótico: identificação da fauna aquática; caracterização da flora do local e do entorno; indicação de intervenção em APP; entre outros aspectos.
Descrição do meio sócio-econômico: uso e ocupação atual da área proposta e do entorno, bem como possíveis conflitos de uso.
5 - Impactos ambientais
Descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias.