Resolução CEMAm nº 5 DE 26/02/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 14 mar 2014

Dispõe sobre os procedimentos de Licencimento Ambiental dos projetos de disposição final dos resíduos sólidos urbanos, na modalidade Aterro Sanitário, nos municípios do Estado de Goiás.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.998, de 17 de setembro de 2009 e suas alterações e conforme seu Regimento Interno;

Considerando o art. 30 inciso V, da Constituição Federal, que estabelece a competência dos municípios para organizar e prestar, diretamente ou sob forma de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, o que inclui a destinação final dos resíduos sólidos urbanos.

Considerando os princípios do controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras e da recuperação de áreas degradadas, estabelecidos pelo art. 2º, incisos V e VIII, da Lei nº 6.938/1981.

Considerando que a Lei Estadual nº 8.544/1978, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.745/1979, proíbe o lançamento ou liberação de poluentes na água, no ar ou no solo.

Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, da Lei nº 11.445/2007, que estabelece que o manejo dos resíduos sólidos deva ser realizado de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente.

Considerando a necessidade do estabelecimento de Procedimentos e Critérios para o Licenciamento Ambiental de sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos que atendam aos princípios da eficiência e sustentabilidade econômica, e da adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais (art. 2º, incisos, VII e VIII, da Lei nº 11.445/2007).

Considerando que a Lei Federal nº 12.305/2010, regulamentada pelo Decreto nº 7.404/2010, proíbe o lançamento e a queima de resíduos sólidos a céu aberto, a atividade de catação e outras práticas inadequadas em área de destinação de resíduos sólidos.

Considerando as recomendações e procedimentos da NBR 15.849 (Norma Brasileira Registrada), da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT de 14 de julho de 2010.

Considerando o disposto no art. 44, § 1º, da Lei nº 11.445/2007, que recomenda a adoção do procedimento simplificado de licenciamento às unidades de esgoto sanitário e de efluentes gerados no processo de tratamento de água, o qual, por similaridade, pode ser estendido aos sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos.

Considerando o art. 12 da Resolução nº 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que prevê a possibilidade de procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, as características e peculiaridades da atividade ou empreendimento.

Considerando a situação emergencial no Estado de Goiás com relação aos lixões, o que justifica a flexibilização e facilitação dos procedimentos de licenciamento ambiental para os Municípios de até 100 mil habitantes para o saneamento ambiental desta situação.

Resolve

Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para o Licenciamento Ambiental com Procedimento Simplificado - LAPS de projetos dos sistemas de disposição final de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários nos municípios do Estado de Goiás e para as obras de recuperação de áreas degradadas pela disposição inadequada de resíduos.

§ 1º O disposto no caput aplica-se à sede do município, ou para as sedes dos municípios que optarem por soluções consorciadas cuja somatória das
populações urbana seja de até 100.000 (cem mil) habitantes, de acordo com a estimativa populacional do IBGE do ano vigente.

§ 2º O disposto no caput limita-se a uma única unidade por sede municipal.

§ 3º Para o município ou para os municípios que optarem por soluções consorciadas, cuja somatória da população for superior a 100.000 (cem mil) habitantes, de acordo com a estimativa populacional do IBGE do ano vigente, adotar-se a obrigatoriedade da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, seguindo as etapas de Licença Prévia, Instalação e Funcionamento.

Art. 2º Para os aterros sanitários tratados nesta RESOLUÇÃO poderá ser dispensada a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, sendo exigidos os estudos de seleção de área conforme especificado no item "3" do anexo único, e:

§ 1º Estabelece a obrigatoriedade aos municípios da apresentação na fase da Licença Prévia do Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, devendo ser assegurado que este plano preencha os requisitos mínimos estabelecidos nos incisos no artigo 19 da Lei Federal 12.305/2010 e seu regulamento, Decreto 7.404/2010;

§ 2º Estabelece a obrigatoriedade da apresentação na fase da Licença Prévia do Plano Intermunicipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos para os projetos que contemplem a associações/consorciamentos intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos, devendo ser assegurado que este plano preencha os requisitos mínimos estabelecidos no artigo 19 da Lei Federal 12.305/2010 e seu regulamento, Decreto 7.404/2010.

§ 3º Para municípios que já obtiveram o Licenciamento e estando no prazo de validade até a data da publicação desta RESOLUÇÃO apresentar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos na solicitação da Licença Subsequente, devendo ser assegurado que este plano preencha os requisitos mínimos estabelecidos nos incisos no artigo 19 da Lei Federal 12.305/2010 e seu regulamento, Decreto 7.404/2010.

Art. 3º Nos aterros sanitários abrangidos por esta RESOLUÇÃO pode ser admitida a codisposição¹.² dos seguintes resíduos sólidos:

I - Resíduos não perigosos industriais, comerciais e de prestadores de serviços conforme NBR 10.004 da ABNT de 2004, exceto os oriundos da atividade de mineração;

II - Resíduos de serviços de saúde dos Grupos A, D e E, conforme Resolução CONAMA nº 358/2005;

III - Resíduos sólidos de demolição e construção civil dos Grupos A, B e C, conforme Resolução CONAMA nº 307/2002;

IV - Resíduos oriundos de sistemas individuais de tratamento de esgoto doméstico.

1. Codisposição: é a disposição conjunta dos resíduos sólidos urbanos com aqueles de outra natureza.

2. Para ser adotada a codisposição, deve ser prevista na elaboração do projeto do aterro sanitário.

Art. 4º Os projetos de aterros sanitários deverão observar, no mínimo, os aspectos definidos no Anexo Único desta RESOLUÇÃO, no que se refere ao licenciamento, à seleção de área e à concepção tecnológica.

Art. 5º O projeto de disposição final dos resíduos sólidos urbanos em aterro sanitário, contemplado nesta RESOLUÇÃO, deverá ser submetido ao
processo de licenciamento ambiental junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, nas modalidades de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Funcionamento (LF), observando-se o disposto no Art. 2º. A SEMARH expedirá as seguintes licenças, mediante os seguintes procedimentos para cada fase, assim definidos:

§ 1º Licença Prévia - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento, aprovando sua localização e concepção do projeto, devendo o processo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento, modelo da SEMARH, com a descrição do objeto (aterro sanitário);

b) Publicações originais do pedido de licenciamento (Resolução 006 CONAMA/1986);

c) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);

d) Certidão de uso do solo, emitida pala Prefeitura Municipal para o local e o tipo de empreendimento ou atividade a ser instalada em conformidade com o Plano Diretor Lei de Zoneamento do Município ou outro instrumento legal que regulamenta a ocupação do solo no município;

e) Procuração, pública ou particular, com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);

f) Estudo de seleção de área - item 3.1 do anexo único, e;

g) Estudo de concepção do projeto - item 3.2 do anexo único;

§ 2º Licença de Instalação - autoriza a instalação do empreendimento, uma vez atendida as exigências da licença prévia e a viabilidade técnica e ambiental da área, devendo o processo ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento, modelo da SEMARH, com a descrição do objeto (aterro sanitário);

II - Publicações originais do Pedido de Licenciamento (Resolução 006 CONAMA/1986);

III - Apresentar cópia da Licença Prévia obtida (observar prazo de validade);

IV - Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);

V - Procuração, pública ou particular, com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);

VI - Cópia da certidão do registro do imóvel ou documento hábil da área selecionada para a implantação do projeto com averbação da reserva legal;

VII - Certidão de uso do solo para a área de implantação do projeto em conformidade com o Plano Diretor Lei de Zoneamento do Município ou outro instrumento legal que regulamenta a ocupação do solo no município;

VIII - Projetos Básicos e Executivos - PBE's, conforme item 4 do anexo único, desta RESOLUÇÃO. Todos os projetos e estudos deverão ser assinados e ter suas respectivas ART's;

IX - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, conforme item "5 do Anexo Único" para a recuperação e aproveitamento da área atual ou para encerramento do lixão. Todo projeto deve estar assinado e com sua respectiva ART.


§ 3º Licença de Funcionamento - autoriza o funcionamento do empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes da licença de instalação, devendo o processo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento, modelo da SEMARH, com a descrição do objeto (aterro sanitário);

b) Publicações originais do pedido de licenciamento (Resolução 006 CONAMA/1986);

c) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);

d) Apresentar cópia da Licença de Instalação obtida (observar prazo de validade);

e) Procuração, pública ou particular, com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);

f) ART de execução e ART de operação do aterro sanitário;

§ 4º Renovação de Licença de Instalação - para os casos que não foi possível instalar o projeto no tempo planejado. O processo deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento, modelo da SEMARH, com a descrição do objeto (aterro sanitário);

b) Publicações originais do pedido de licenciamento (Resolução 006 CONAMA/1986);

c) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);

d) Certidão de uso do solo atualizada para a área de implantação do projeto, em conformidade com o Plano Diretor Lei de Zoneamento do Município ou outro instrumento legal que regulamenta a ocupação do solo no município;

e) Alterações realizadas no projeto aprovado na fase de Licença de Instalação, se estas tiverem ocorrido;

f) Anotação de Responsabilidade Técnica, caso o Responsável técnico pela execução do projeto tenha sido alterado.

§ 5º Renovação de Licença de Funcionamento - autoriza a renovação do funcionamento do empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes na última licença de funcionamento emitida, devendo o processo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento, modelo da SEMARH, com a descrição do objeto (aterro sanitário);

b) Publicações originais do pedido de licenciamento (Resolução 006 CONAMA/1986),

c) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);

d) Procuração, pública ou particular, com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo titular do processo (prazo de validade de dois anos);

e) ART de operação do aterro sanitário;

f) Apresentar Relatório de Monitoramento Ambiental especificado no Art. 6º.

§ 6º Ampliação de Instalação (refere-se a ampliação da frente de disposição dos resíduos sólidos dentro da área do projeto já licenciado). Projeto implantado por etapa conforme a necessidade e planejamento previstos.
Para tanto, dar-se continuidade à instalação, devendo ser requerida com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento, modelo da SEMARH, com a descrição do objeto (aterro sanitário);

b) Publicações originais do pedido de licenciamento (Resolução 006 CONAMA/1986);

c) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);

d) Alterações realizadas no projeto aprovado na fase de Licença de Instalação, se estas tiverem ocorrido;

e) Anotação de Responsabilidade Técnica, caso o Responsável técnico pela execução do projeto tenha sido alterado.

§ 7º Ampliação de Funcionamento (refere-se à frente de operação do aterro sanitário ampliado). Conforme a necessidade e planejamento para o horizonte de projeto implantado por etapa, dando continuidade ao funcionamento. Esta licença deve ser requerida após a emissão da licença de ampliação de instalação, com a apresentação dos seguintes documentos:

a) Requerimento, modelo da SEMARH, com a descrição do objeto (aterro sanitário);

b) Publicações originais do pedido de licenciamento (Resolução 006 CONAMA/1986);

c) Comprovante de quitação da taxa (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE);

d) Anotação de Responsabilidade Técnica, caso o Responsável Técnico pela operação do projeto tenha sido alterado;

Art. 6º Institui a obrigatoriedade da apresentação do Relatório de Monitoramento Ambiental de operação do aterro sanitário, com periodicidade anual, a partir da obtenção da Licença de Funcionamento.

Parágrafo único. O relatório deve atender as recomendações e exigências do licenciamento obtido, conter o cumprimento e as avaliações dos programas de monitoramento especificados no item 4.3.4 e 4.3.6 do anexo único, estar assinado e anotado no conselho da categoria com a respectiva ART do profissional juntada ao processo.

Art. 7º O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, para aterro sanitário, será calculado conforme os critérios especificados no Artigo 94 da Lei nº 8.544 (1978), regulamentada pelo Decreto nº 1.745 (1979).

Art. 8º Os prazos de validade das licenças são os fixados pela Portaria SEMARH 001/2009, que dispõe sobre os prazos das licenças ambientais no estado de Goiás.

Art. 9º Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH a aplicação desta RESOLUÇÃO, concomitantemente com as demais Legislações Ambientais vigentes.

Art. 10. Esta RESOLUÇÃO entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser revista no prazo de até 4 (quatro) anos.

Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa nº 011/2013, sem prejuízo dos atos por ela praticados.

Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro de 2014.

JACQUELINE VIEIRA DA SILVA

Presidente

JALES RODRIGUES NAVES

Secretário Executivo