Resolução ASPE nº 5 DE 28/07/2015

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jul 2015

Dispõe sobre o novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em sua área de concessão.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004 e estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005:

Considerando que compete à ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;

Considerando que a Concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A. - BR, em 14 de julho de 2015, encaminhou pedido de homologação de reajuste tarifário de 9,34% decorrente da redução do desconto temporário concedido pela sua Supridora a partir de 01.08.2015;

Considerando que essa metodologia de homologação está em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no contrato de fornecimento existente entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. - BR;

Considerando o ANEXO III do Contrato de Concessão em seu item 5 determina que, "Fica a Concessionária autorizada a reajustar, nas mesmas datas em que houver modificação e/ou reajuste por Preço de Venda pela Petrobras (PV), a tarifa média vigente, que passará a vigorar de imediato, cabendo ao CONCEDENTE a homologação da tarifa em um prazo máximo de 07 (sete) dias contados a partir da data da sua aplicação";

Considerando a PRD-DT-003/2015 e os estudos realizados pela Gerência de Gás Natural, constantes na Nota Técnica DT/GGN nº 11/2015, de 24 de julho de 2015.

Resolve:


Art. 1º Homologar o reajuste de 9,34% na tarifa média de gás, decorrente da redução do desconto concedido pela Supridora sobre o preço da molécula.

Art. 2º As tarifas com o reajuste são as constantes do Anexo a esta Resolução e aplicáveis a partir de 01 de agosto de 2015.

Art. 3º Para efeito de faturamento cada classe é independente.

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, 28 de julho de 2015.

HENRIQUE MELLO DE MORAES

DIRETOR-GERAL

ANEXO RESOLUÇÃO - ASPE Nº 005/2015 TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA VÁLIDA A PARTIR DE 01.08.2015


SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL
(R$/m³)
1 0 a 8,00 19,02 0,00
2 8,01 a 16,00 4,46 2,05
3 16,01 a 55,00 2,06 2,20
4 Acima de 55,01 0,00 2,24

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL
(R$/m³)
1 0 a 15,00 41,02 0,00
2 15,01 a 60,00 8,92 2,37
3 60,01 a 200,00 10,12 2,35
4 200,01 a 500,00 18,12 2,31
5 Acima de 500,01 28,12 2,29

SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)

VALOR FIXO (R$) SEGMENTO VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
2.725,84 Gás Natural Veicular 1,2731

Nota 1 - As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros.

Para o segmento GNV, não está incluso o ICMS referente à substituição tributária, conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM ?= Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO INDUSTRIAL (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL
(R$/m³)
1 0 a 1.000,00 50,02 2,2861
2 1.000,01 a 5.000,00 513,22 1,8229
3 5.000,01 a 50.000,00 2.577,22 1,4101
4 50.000,01 a 300.000,00 4.087,22 1,3799
5 300.000,01 a 500.000,00 10.147,22 1,3597
6 500.000,01 a 1.000.000,00 20.147,22 1,3397
7 1.000.001 a 10.000.000,00 30.347,22 1,3295
8 Acima de 10.000.000,01 304.347,22 1,3021

SEGMENTO COMERCIAL (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL
(R$/m³)
1 0 a 200,00 41,02 2,01
2 200,01 a 1.000,00 5,02 2,19
3 1.000,01 a 5.000,00 125,02 2,07
4 5.000,01 a 15.000,00 325,02 2,03
5 Acima de 15.000,01 2.125,02 1,91

SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL
(R$/m³)
1 0 a 15.000,00 383,30 1,3163
2 15.000,01 a 45.000,00 609,80 1,3012
3 45.000,01 a 300.000,00 1.869,80 1,2732
4 300.000,01 a 900.000,00 5.499,80 1,2611
5 900.000,01 a 3.000.000,00 19.539,80 1,2455
6 Acima de 3.000.000,01 59.739,80 1,2321

SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL
(R$/m³)
1 0 a 300.000,00 7.436,54 1,2842
2 300.000,01 a 900.000,00 15.416,54 1,2576
3 900.000,01 a 3.000.000,00 38.726,54 1,2317
4 3.000.000,01 a 15.000.000,00 52.826,54 1,2270
5 15.000.000,01 a 60.000.000,00 222.326,54 1,2157
6 Acima de 60.000.000,01 600.326,54 1,2094

NOTA 2: - As tarifas são referentes ao pagamento à vista e com todos os tributos inclusos, ou seja, ICMS, PIS e COFINS, nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES , aprovada pelo Dec. 1090-R de 25.10.2002, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária ou poderão ser reduzidas na mesma proporção.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM ?= Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.