Resolução ARCON/PA nº 5 DE 10/12/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 dez 2015
Fixa os novos valores das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros do estado do Pará da travessia Belém - Arapari, realizada pelas empresas Henvil Transportes Ltda, Bannach Navegação Ltda e Celte Navegação Ltda.
O Diretor Geral da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, de acordo com a deliberação da Diretoria, e;
Considerando a RESOLUÇÃO CONERC Nº 06/2015 de 25 de novembro de 2015, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, publicada no DOE nº 33022, de 30.11.2015, que concedeu o pedido de reajuste tarifário às empresas citadas acima, operadoras dos serviços públicos de transporte hidroviário de passageiros na linha Belém-Arapari, constante dos processos de nº 2015/486188-ARCON/GTH, 2015/478474 ARCON-GTH e 2015/478299-ARCON/GTH fixando em 28,11% (vinte e oito inteiros e onze centésimo percentuais), o reajuste tarifário do período de fevereiro de 2014 a setembro/2015, sobre os valores atuais das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros do Estado do Pará;
Considerando que o art. 2º da Resolução CONERC Nº 006/2015, determina que a Diretoria da ARCON adote todos os procedimentos necessários para implementação dos novos valores das tarifas nas condições fixadas
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, de acordo com os termos da Resolução CONERC Nº 06/2015, de 25 de novembro de 2015, e na forma do anexo I desta Resolução, a tabela tarifária dos novos valores das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, os quais entrarão em vigor a partir do dia 10 de dezembro de 2015.
§ 1º A respectiva resolução e seu anexo I está disponível no sítio eletrônico da ARCON http://www.arcon.pa.gov.br
Art. 2º Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, as empresas operadoras ficam obrigadas a afixar as novas tabelas de preço em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens e no interior do veículo em operação, a partir do dia 10 de dezembro de 2015;
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ANDREI GUSTAVO LEITE VIANA DE CASTRO - Diretor Geral
ANEXO I
Transporte Público Fluvial Intermunicipal de Passageiros | ||||
Tabela de Tarifas Travessia - BELÉM - ARAPARI | ||||
Base: Resolução ARCON Nº 11 de 25.10.2005 | ||||
Classe | Discriminação | Vazio | Carga | Carga Perigosa |
Tarifa | Tarifa | Tarifa | ||
I - Veículo de Carga | Carreta Convencional | 213,26 | 277,28 | 309,48 |
Combinação de Veículo de Carga - CVC (Até 19,80m), Exp: Romeu & Julieta e Bi-trem | 228,80 | 297,36 | 331,83 | |
Combinação de Veículo de Carga - CVC (de 19,80 até 30m), Exp: Tri-trem, Treminhão e Rodotrem | 298,12 | 387,51 | 432,21 | |
Caminhão truck longo | 169,32 | 220,08 | 245,46 | |
Caminhão truck | 143,19 | 185,99 | 207,58 | |
Caminhão toco | 93,18 | 121,22 | 135,23 | |
Caminhão 3/4 | 65,53 | 85,23 | 95,08 | |
Combinação de Transporte de Veículo - CTV (Cegonheira) | 268,95 | 349,63 | 389,79 | |
II - Tratores e Máquinas de Terraplenagem | Pula-pula pequeno | 270,84 | - | - |
Pula-pula grande | 551,53 | - | - | |
Trator D -4 | 580,32 | - | - | |
Trator D -5 e D -6 | 640,55 | - | - | |
Trator D -7 e D -8 | 773,89 | - | - | |
Trator D -9 e D -10 | 773,89 | - | - | |
Motoniveladora | 773,89 | - | - | |
Pá mecânica pequena(mini pá carregadeira) | 580,32 | - | - | |
Pá mecânica grande (pá carregadeira) | 696,99 | - | - | |
Pé de carneiro e rolo compactador | 270,84 | - | - | |
Mini-escavadeira | 179,93 | - | - | |
Escavadeira/Retro- escavadeira | 522,37 | - | - | |
Moto Scraper | 917,83 | - | - | |
III - Automóvel | Automóvel grande | 50,76 | - | - |
Automóvel médio | 44,32 | - | - | |
Automóvel pequeno (veículo-tipo) - [VT] | 37,88 | - | - | |
IV - Utilitários | Utilitário grande | 65,15 | - | - |
Utilitário médio | 53,03 | - | - | |
Utilitário pequeno | 43,18 | - | - | |
V - Transp. Coletivo | Ônibus rodoviário | 121,59 | - | - |
Ônibus urbano | 132,20 | - | - | |
Microônibus | 73,49 | - | - | |
VI - Demais Categorias | Motocicleta | 13,64 | - | - |
Animal | 12,12 | - | - | |
Bicicleta | 11,74 | - | - | |
Passageiro avulso | 6,44 | - | - | |
NOTA: Estão isentos do pagamento da tarifa os passageiros do veículo até o limite da lotação deste |