Resolução ARCON/PA nº 5 DE 10/12/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 dez 2015

Fixa os novos valores das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros do estado do Pará da travessia Belém - Arapari, realizada pelas empresas Henvil Transportes Ltda, Bannach Navegação Ltda e Celte Navegação Ltda.

O Diretor Geral da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará - ARCON, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099 de 30 de dezembro de 1997, de acordo com a deliberação da Diretoria, e;

Considerando a RESOLUÇÃO CONERC Nº 06/2015 de 25 de novembro de 2015, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, publicada no DOE nº 33022, de 30.11.2015, que concedeu o pedido de reajuste tarifário às empresas citadas acima, operadoras dos serviços públicos de transporte hidroviário de passageiros na linha Belém-Arapari, constante dos processos de nº 2015/486188-ARCON/GTH, 2015/478474 ARCON-GTH e 2015/478299-ARCON/GTH fixando em 28,11% (vinte e oito inteiros e onze centésimo percentuais), o reajuste tarifário do período de fevereiro de 2014 a setembro/2015, sobre os valores atuais das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros do Estado do Pará;

Considerando que o art. 2º da Resolução CONERC Nº 006/2015, determina que a Diretoria da ARCON adote todos os procedimentos necessários para implementação dos novos valores das tarifas nas condições fixadas

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, de acordo com os termos da Resolução CONERC Nº 06/2015, de 25 de novembro de 2015, e na forma do anexo I desta Resolução, a tabela tarifária dos novos valores das tarifas do serviço de transporte hidroviário intermunicipal de passageiros, os quais entrarão em vigor a partir do dia 10 de dezembro de 2015.

§ 1º A respectiva resolução e seu anexo I está disponível no sítio eletrônico da ARCON http://www.arcon.pa.gov.br

Art. 2º Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, as empresas operadoras ficam obrigadas a afixar as novas tabelas de preço em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens e no interior do veículo em operação, a partir do dia 10 de dezembro de 2015;

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANDREI GUSTAVO LEITE VIANA DE CASTRO - Diretor Geral

ANEXO I

Transporte Público Fluvial Intermunicipal de Passageiros    
Tabela de Tarifas Travessia - BELÉM - ARAPARI      
Base: Resolução ARCON Nº 11 de 25.10.2005      
         
Classe Discriminação Vazio Carga Carga Perigosa
Tarifa Tarifa Tarifa
         
I - Veículo de Carga Carreta Convencional 213,26 277,28 309,48
Combinação de Veículo de Carga - CVC (Até 19,80m), Exp: Romeu & Julieta e Bi-trem 228,80 297,36 331,83
Combinação de Veículo de Carga - CVC (de 19,80 até 30m), Exp: Tri-trem, Treminhão e Rodotrem 298,12 387,51 432,21
Caminhão truck longo 169,32 220,08 245,46
Caminhão truck 143,19 185,99 207,58
Caminhão toco 93,18 121,22 135,23
Caminhão 3/4 65,53 85,23 95,08
Combinação de Transporte de Veículo - CTV (Cegonheira) 268,95 349,63 389,79
II - Tratores e Máquinas de Terraplenagem Pula-pula pequeno 270,84 - -
Pula-pula grande 551,53 - -
Trator D -4 580,32 - -
Trator D -5 e D -6 640,55 - -
Trator D -7 e D -8 773,89 - -
Trator D -9 e D -10 773,89 - -
Motoniveladora 773,89 - -
Pá mecânica pequena(mini pá carregadeira) 580,32 - -
Pá mecânica grande (pá carregadeira) 696,99 - -
Pé de carneiro e rolo compactador 270,84 - -
Mini-escavadeira 179,93 - -
Escavadeira/Retro- escavadeira 522,37 - -
Moto Scraper 917,83 - -
         
III - Automóvel Automóvel grande 50,76 - -
Automóvel médio 44,32 - -
Automóvel pequeno (veículo-tipo) - [VT] 37,88 - -
         
IV - Utilitários Utilitário grande 65,15 - -
Utilitário médio 53,03 - -
Utilitário pequeno 43,18 - -
         
V - Transp. Coletivo Ônibus rodoviário 121,59 - -
Ônibus urbano 132,20 - -
Microônibus 73,49 - -
         
VI - Demais Categorias Motocicleta 13,64 - -
Animal 12,12 - -
Bicicleta 11,74 - -
Passageiro avulso 6,44 - -
         
NOTA: Estão isentos do pagamento da tarifa os passageiros do veículo até o limite da lotação deste