Resolução CEMAM nº 5 DE 29/07/2016

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 ago 2016

Dispõe sobre a realização de estudos, pesquisas ou atividades de cunho técnico-científico em Unidades de Conservação Estaduais.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAM, no uso das atribuições e competências previstas no Decreto nº 8.450 , de 11 de setembro de 2015, publicado no DOE nº 22.165 do dia 16 de setembro de 2015, e o que consta no processo nº 201600017001453,

Resolve:

Art. 1º A realização de estudos, pesquisas ou atividades de cunho técnico-científico em Unidades de Conservação Estaduais, envolvendo seus elementos bióticos, abióticos e antrópicos, fica condicionada às normas desta resolução, devendo ser autorizada pelo órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual.

§ 1º Esta resolução não se aplica às categorias Reserva Particular do Patrimônio Natural e Área de Proteção Ambiental.

§ 2º As atividades técnico-científicas de prospecção, exploração, topografia e mapeamento de cavidades naturais subterrâneas e outras que implicarem na coleta de dados espeleológicos, também estarão sujeitas às normas desta Resolução.

§ 3º O acesso ao componente do patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, mesmo que prescindam de autorização de coleta, necessitam de autorização específica concedida nos termos da legislação vigente.

Art. 2º A autorização para a execução das atividades previstas no Art. 1º somente será concedida quando:

I - os dados, resultados ou conhecimentos a serem gerados contribuírem, direta ou indiretamente, para a melhoria dos trabalhos de administração, gestão e manejo das Unidades de Conservação Estaduais, ou para o interesse público;

II - sua realização não implicar em danos aos ecossistemas ou às populações de animais, de microrganismos, de vegetais, bem como de populações locais abrangidas pelas Unidades de Conservação Estaduais.

§ 1º A autorização somente será concedida a técnicos ou pesquisadores ligados a instituições científicas ou entidades diretamente voltadas para os objetivos do trabalho, ou quando por estas devidamente credenciados, neste caso responsabilizando-se por seus atos.

§ 2º Poderá ser concedida autorização ao pesquisador aposentado ou autônomo desde que indicado, formalmente; por instituição cientifica pública ou privada.

§ 3º Os pedidos de autorização, subscritos por pesquisadores estrangeiros, deverão ser traduzidos na língua portuguesa e acompanhados do credenciamento e designação fornecida por instituição técnico-científica de seu país, além de obrigatoriamente autorizados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, conforme legislação e normas vigentes.

§ 4º No Caso de entidades espeleológicas, as mesmas deverão estar cadastradas junto à Sociedade. Brasileira de Espeleologia - SBE e apresentar currículo de atividades com carta de recomendação da SBE.

Art. 3º A concessão da autorização de que trata esta resolução dependerá da análise e aprovação de documentação comprobatória apresentada pelo requerente.

Art. 4º A autorização para a execução das atividades previstas no Art. 1º, será concedida mediante apresentação de:

I - projeto de pesquisa contendo: título, objetivos, justificativa, revisão bibliográfica, metodologia, indicação dos táxons que serão coletados, capturados, marcados ou transportados, indicação do destino previsto para o material coletado, indicação das áreas, resultados esperados, cronograma de execução, equipe executora, referência bibliográfica, se haverá acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, assim como outras informações pertinentes a atividade a ser executada;

II - comprovante de cadastro no Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBio;

III - formulário específico preenchido (em anexo);

IV - currículo na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) de todos integrantes da equipe, exceto auxiliares de campo e condutores de veículos.

§ 1º Todos os membros da equipe, exceto auxiliares de campo e condutores de veículos, deverão estar cadastrados no Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBio.

§ 2º A composição da equipe poderá ser alterada, a qualquer tempo, por meio de comunicação formal ao órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual e preenchimento de campo específico na autorização.

§ 3º A indicação dos táxons poderá ser substituída pela indicação do substrato quando não for possível desassociar o material biológico do substrato durante a coleta.

Art. 5º A realização de estudos, pesquisas ou atividades de cunho técnico-científico, que envolvam a captura, coleta, marcação e/ou transporte de material biológico, quando exercidas com finalidade didática, somente será autorizada mediante a apresentação de:

I - ementa da disciplina, nome e CPF dos professores e técnicos envolvidos na disciplina, descrição básica das atividades a serem executadas, metodologias, indicação dos táxons que serão capturados, coletados, marcados ou transportados, indicação do destino previsto para o material coletado e indicação das áreas escolhidas para as atividades;

II - formulário específico preenchido (em anexo);

III - currículo na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) do professor ou técnico;

IV - carta de apresentação da instituição.

§ 1º Todo os professores e técnicos envolvidos na disciplina deverão estar cadastrados no Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBio.

§ 2º A autorização concedida ao professor ou técnico contempla os alunos matriculados na disciplina ofertada pelo professor.

§ 3º A indicação dos táxons poderá ser substituída pela indicação do substrato quando não for possível desassociar o material biológico do substrato durante a coleta.

Art. 6º A autorização que se refere essa Resolução não poderá ser utilizada para fins comerciais, industriais, esportivos ou para realização de atividades inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos.

§ 1º A autorização para as atividades previstas no Art. 1º poderá ser concedida, excepcionalmente, a profissionais com vínculo empregatício com empresas que atuem na área ambiental ou por ela contratados, quando visar:

I - a definição de áreas destinadas à ampliação ou desafetação da Unidade de Conservação Estadual;

II - a mudança de categoria de uma Unidade de Conservação Estadual;

III - a elaboração, implementação e revisão de plano de manejo ou de proteção de Unidade de Conservação Estadual;

IV - a geração de informações visando subsidiar a gestão de Unidades de conservação Estaduais, quando do interesse de seus gestores;

V - o inventário florestal em Unidade de Conservação Estadual para subsidiar a elaboração de plano de manejo florestal sustentável; ou

VI - a formação complementar de estudantes no âmbito do ensino superior.

§ 2º A realização de atividades inerentes ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos está sujeita a autorização específica do órgão licenciador.

Art. 7º A avaliação do pedido para efeito de concessão das autorizações previstas nos artigos 4º e 5º será fundamentada na verificação dos seguintes critérios:

I - Plano de Manejo da Unidade de Conservação Estadual, quando houver;

II - natureza da área a ser estudada;

III - estado de conservação das espécies baseadas nas listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção, sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação;

IV - instrumentos e/ou métodos de captura;

V - tamanhos populacionais estimados.

§ 1º Ocorrendo duas ou mais pesquisas para um mesmo grupo taxonômico, os pesquisadores que realizarem coleta numa mesma localidade deverão otimizar essa atividade e avaliarem, em conjunto, eventual impacto sinérgico dessa coleta sobre as populações-alvo, comunicando formalmente ao órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual a decisão adotada.

§ 2º O titular de autorização e os membros da sua equipe deverão optar por métodos de coleta e instrumentos de captura direcionados, sempre que possível, ao grupo taxonômico de interesse, evitando morte ou dano significativo a outros grupos, como também, empregar esforço de coleta ou captura que não comprometa a viabilidade de populações do grupo taxonômico de interesse em condição in situ.

Art. 8º Toda a documentação exigida, deverá ser encaminhada ao órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início previsto dos trabalhos no local, cabendo ao órgão responsável emitir parecer conclusivo em até 30 (trinta) dias.

Art. 9º A coleta de material de qualquer natureza deverá ser acompanhada da descrição e quantificação aproximada do tipo de material ou dados a serem coletados, bem como indicação de seu uso e destino, especificando, sempre que possível, o número máximo de amostras a serem coletadas.

§ 1º Nos casos de coleta de material biológico em que não for possível desassociar o material biológico do substrato durante a coleta, a indicação dos táxons poderá ser substituída pela indicação da quantidade de substrato.

§ 2º Quando o material coletado for de interesse da Unidade de Conservação Estadual, este deverá ser entregue à mesma após a conclusão das atividades, desde que devidamente informado na autorização concedida.

§ 3º Só será permitida a marcação de animais e plantas conforme caracterizado na proposta de pesquisa autorizada e quando for absolutamente necessária, desde que não cause danos aos mesmos e, após o término da pesquisa, as marcações na área que não forem de interesse da Unidade de Conservação Estadual deverão ser retiradas pela própria equipe executora da atividade.

§ 4º Projetos de pesquisa que envolvam a coleta ou captura de espécies de fauna e/ou flora constantes na Lista Oficial de Espécies Brasileiras Ameaçadas de Extinção, sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, somente serão considerados para análise nos casos em que não implicarem em risco de morte para o espécime coletado/capturado; os objetivos da pesquisa forem diretamente vinculados à sua preservação e não confrontarem as normas e legislações vigentes.

Art. 10. As autorizações concedidas não permitem o transporte de material coletado nas atividades para fora dos limites da Unidade de Conservação Estadual. O transporte somente é permitido para aqueles devidamente cadastrados no Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade - SISBio e observadas as demais normas e legislações vigentes.

Art. 11. As autorizações terão prazo de validade equivalente ao previsto no cronograma de atividades do projeto apresentado.

§ 1º Nos casos em que a duração da atividade for superior a 1 (um) ano, as autorizações serão revalidadas anualmente mediante a apresentação do relatório de atividades parcial a ser enviado para o órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data do aniversário de emissão da autorização.

§ 2º Após o término do prazo estabelecido no cronograma de atividades do projeto, o pesquisador titular deverá apresentar relatório final das atividades realizadas, devendo o mesmo ser entregue até 3 (três) meses após a sua conclusão, independentemente do alcance dos objetivos e metas estabelecidas.

§ 3º O titular de autorização que deixar de apresentar os relatórios de atividades será notificado a fim de regularizar a situação num prazo de 60 (sessenta) dias, ficando sujeito, após este prazo, a ter a autorização cancelada, além de ficar impedido de obter novas autorizações até que suas pendências sejam sanadas.

§ 4º Expirado o prazo do parágrafo 3º, e não havendo regularização da situação, a instituição a qual o pesquisador possuir vínculo será notificada.

Art. 12. O relatório parcial e final de atividades deverá conter, entre outros:

I - dados coletados e observações conduzidas no período, com indicação das áreas ou localidades onde houve coleta, captura ou marcação, com indicação das coordenadas geográficas no nível de precisão disponível;

II - resultados parciais ou totais alcançados e, sempre que disponível, informações relevantes ao manejo da Unidade de Conservação Estadual ou cavidade natural subterrânea e à proteção das espécies;

III - discriminação e quantidade do material coletado, capturado ou marcado no nível de identificação taxonômica que o pesquisador tenha conseguido alcançar, bem como o seu destino;

IV - informação sobre quaisquer agressões e/ou danos ao equilíbrio ecológico e ao meio ambiente que porventura forem observados na Unidade de Conservação Estadual;

V - principais obstáculos ou dificuldades encontradas.

Parágrafo único. Os relatórios de atividades deverão ser enviados ao órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual em via impressa e em formato eletrônico.

Art. 13. É de responsabilidade do pesquisador titular analisar, publicar e divulgar os resultados obtidos com a implementação da pesquisa. Todas as produções (relatório técnico, monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação, tese, trabalho apresentado em congresso ou publicado em revista nacional ou estrangeira, fotos, vídeos, entre outros) decorrentes de pesquisa realizada deverão ser enviadas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de publicação, ao órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual em via impressa e em formato eletrônico.

§ 1º As publicações técnicas ou científicas oriundas da realização de estudos, pesquisas ou atividades de cunho técnico-cientifico em Unidades de Conservação Estaduais, deverão citar o nome da Unidade de Conservação Estadual na qual foi executada a pesquisa.

§ 2º Os pesquisadores deverão citar o número da autorização e nome do órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual nas publicações técnicas ou científicas.

Art. 14. A eventual prorrogação da autorização além do prazo inicialmente assumido no respectivo projeto, dependerá da avaliação dos resultados alcançados até então, e das justificativas e razões apresentadas.

Parágrafo único. A prorrogação da autorização só será concedida à instituição ou ao pesquisador titular que esteja em dia com as obrigações definidas por esta resolução e não haja nada que reprove ou desabone sua permanência na Unidade de Conservação Estadual.

Art. 15. Os autores de dados e informações gerados a partir da realização das atividades previstas no Art. 1º, ao remetê-los ao órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual na forma de relatórios parciais e finais, autorizam a custódia dos mesmos pelo órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual, nos termos desta Resolução.

§ 1º Os dados e informações que constem nos relatórios são públicos e poderão ser disponibilizados a partir de sua concessão, ressalvadas informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.

§ 2º Os dados e informações inseridos nos relatórios serão enquadrados nas seguintes categorias:

I - "sem restrição": aqueles para os quais o autor não tenha solicitado qualquer prazo de carência ou cujo prazo solicitado já foi finalizado e, portanto, seu acesso público e publicação, em formato analógico ou digital, não possuem qualquer restrição;

II - "em carência": aqueles para os quais o período de carência solicitado pelo autor encontra-se vigente e, portanto, a restrição ao acesso e publicação são temporárias e necessárias para garantir o tratamento, a análise e utilização em publicação original por parte dos seus autores.

§ 1º Os autores de dados e informações, ao inseri-los nos relatórios, poderão solicitar um período de carência de até 05 (cinco) anos para sua publicação. O órgão responsável pela Unidade de. Conservação Estadual se responsabilizará pela não divulgação dos dados ao público em geral durante o período de carência informado.

§ 2º O período de carência de que trata o parágrafo acima deverá ser informado no formulário especifico (Anexo) ou a qualquer momento mediante comunicação formal ao órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual.

§ 3º Dados e informações em carência poderão ser utilizados apenas por servidores do órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual para realizar planejamento de ações visando a gestão de Unidades de Conservação Estaduais, o uso sustentável de recursos naturais e a conservação da biodiversidade.

Art. 16. Dados, informações ou produtos custodiados pelo órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual, em período de carência, não poderão ser publicados de forma direta ou indireta, sem a autorização formal de seus autores.

Art. 17. O órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual deverá organizar e disponibilizar os dados e informações prestados pelos autores sendo a confiabilidade, integralidade e atualidade do material disponibilizado de responsabilidade de seus produtores.

Art. 18. As autorizações previstas nesta resolução não eximem o interessado da necessidade de obter as anuências previstas em outros instrumentos legais, bem como do consentimento do responsável pela área, pública ou privada, onde será realizada a atividade.

Art. 19. Todo desempenho para execução da pesquisa cabe ao pesquisador titular que deverá se comprometer a:

I - comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a realização de qualquer atividade na Unidade de Conservação Estadual, bem como de qualquer tipo de alteração no cronograma de fases de campo na Unidade de Conservação Estadual;

II - antes de empreender qualquer trabalho de campo, destinar um período para familiarização com o ambiente de trabalho e apresentação informal dos objetivos e da execução do projeto ao corpo técnico da Unidade de Conservação Estadual.

Art. 20. Para o órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual, o pesquisador titular será o responsável pelos procedimentos adotados pelos demais pesquisadores e auxiliares, e atuará como interlocutor junto ao órgão e à respectiva Unidade de Conservação Estadual.

Parágrafo único. A Unidade de Conservação Estadual não se responsabilizará por acidentes e perdas que ocorram durante a execução da atividade, sendo ainda responsabilidade do pesquisador titular os riscos e contingências decorrentes da mesma.

Art. 21. O pesquisador deverá estar disponível, durante o desenvolvimento da pesquisa, para ministrar palestras sobre os estudos realizados e sobre sua área de atuação quando solicitado, além de zelar pela imagem, nome e reputação da Unidade de Conservação Estadual e do órgão responsável por ela.

Art. 22. As atividades de pesquisa deverão obedecer as legislações e normas legais vigentes para as Unidades de Conservação Estaduais, e os pesquisadores e demais integrantes da equipe devem observar rigorosamente as normas de conduta social e aquelas definidas pelas regras de uso e plano de manejo da Unidade de Conservação Estadual, quando houver.

Art. 23. A realização de estudos, pesquisas ou atividades de cunho técnico-científico em Unidades de Conservação Estaduais, poderão ser acompanhadas, a critério do órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual, por um representante do mesmo, designado para este fim.

Art. 24. Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, a infração às normas desta resolução e demais legislações vigentes por parte do pesquisador titular, assim como os membros de sua equipe, importará, segundo a gravidade do fato:

I - a suspensão imediata da atividade em curso, com a comunicação da infração cometida ao dirigente da entidade a que o infrator esteja vinculado;

II - o cancelamento da autorização concedida;

III - a declaração de inidoneidade do infrator, com consequente impedimento, temporário ou permanente, para empreender nova atividade nas Unidades de Conservação Estaduais:

IV - a apreensão e a perda do equipamento utilizado nos trabalhos, bem como do material coletado, nos termos da legislação.

§ 1º O titular da autorização, assim como os membros de sua equipe, ficam impedidos de obter novas autorizações até que a situação que gerou a suspensão ou revogação seja solucionada.

§ 2º Qualquer pessoa física ou jurídica que constatar o desenvolvimento de atividades em desacordo com o disposto nesta resolução e outras normas legais e regulamentos vigentes, poderá comunicar o fato ao órgão responsável pela Unidade de Conservação Estadual que determinará a sua apuração e tomará as medidas cabíveis.

Art. 25. A autorização para estudos, pesquisas ou atividades de cunho técnico-científico em Unidades de Conservação Estaduais, concedida pelo órgão responsável pela sua administração, não obriga o órgão a propiciar apoio logístico ao desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 26. O órgão gestor de Unidade de Conservação Municipal poderá estabelecer outras condições não previstas nesta resolução para a realização de estudos, pesquisas ou atividades de cunho técnico-científico nas unidades de conservação no âmbito municipal.

Art. 27. Os titulares de autorizações emitidas antes da publicação desta resolução deverão se adequar aos seus dispositivos, quando da prorrogação da mesma.

Art. 28. O órgão gestor das Unidades de Conservação Estaduais implantará um sistema eletrônico de emissão e controle de autorizações de pesquisas científicas em Unidades de Conservação.

Art. 29. Fica revogada a Resolução CEMAM nº 029, de 20 de maio de 2003.

Art. 30. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, GOIÂNIA-GO, aos 29 dias do mês de julho de 2016.

VILMAR DA SILVA ROCHA

Presidente do Conselho

ROGÉRIO FERNANDES ROCHA

Secretário-Executivo

ANEXO - FORMULÁRIO PARA AUTORIZAÇÃO DE ESTUDOS, PESQUISAS OU ATIVIDADES DE CUNHO TÉCNICO-CIENTÍFICO EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO ESTADUAIS, COM FINALIDADE CIENTÍFICA E/OU DIDÁTICA