Resolução CONERH nº 5 DE 03/09/2018
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 03 set 2018
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEOS DE DOMÍNIO DO ESTADO DO CEARÁ OU DA UNIÃO, POR DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
(Revogado pela Resolução CONERH Nº 1 DE 27/02/2019):
O CONSELHO DE RECURSOS HÍDRICOS DO CEARÁ - CONERH, no uso das suas atribuições que lhe confere a Lei nº 14.844, de 28 de dezembro de 2010, para efetivo cumprimento dos arts.15 e 16; CONSIDERANDO que a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado ou da União por delegação de competência, objetiva viabilizar recursos para as atividades de gestão dos recursos hídricos, das obras de infraestrutura operacional do sistema de oferta hídrica, bem como incentivar a racionalização do uso da água; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o valor da tarifa e os critérios de cobrança pelo uso da água bruta de domínio do Estado do Ceará, compatibilizando-se os custos do gerenciamento visando seu uso múltiplo.
RESOLVE:
Art.1º Dispor sobre a cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do estado do Ceará ou da União, por delegação de competência, através da alteração do valor da tarifa.
Art.2º As tarifas (T) pelo uso de água bruta de domínio do Estado, variarão dependendo das seguintes categorias de usuários, para captação superficial e subterrânea:
I - Abastecimento Público:
a) Captação de água em mananciais da Região Metropolitana de Fortaleza (açudes, rios ou lagoas) ou Fornecimento através de estruturas de adução gravitária (canais ou adutoras sem bombeamento) T = R$ 167,43/1.000 m³ (cento e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água nas demais regiões do Estado (captações em açudes, rios, lagoas e aquíferos sem adução da COGERH): T = R$ 55,28/1.000 m³ (cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos, por mil metros cúbicos);
c) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento: T= R$ 506,17/1.000 m³ (quinhentos e seis reais e dezessete centavos, por mil metros cúbicos).
II - Indústria:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa por parte da COGERH: T = R$ 2.512,89/1.000 m³ (dois mil, quinhentos e doze reais e oitenta e nove centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por parte do usuário a partir de mananciais, tipo açudes, rios, lagoas, aquíferos ou canais: T = R$ 730,47/1.000 m³ (setecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos, por mil metros cúbicos).
III - Piscicultura:
a) em Tanques Escavados:
a.1) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagos e aquíferos) sem adução da COGERH: T = R$ 5,08/1.000 m³ (cinco reais e oito centavos, por mil metros cúbicos);
a.2) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T= R$ 21,22/1.000m³ (vinte e um reais e vinte e dois centavos, por mil metros cúbicos);
b) em Tanques Rede: T = R$ 60,57/1.000 m³ (sessenta reais e cinquenta e sete centavos por mil metros cúbicos). Cobrança com base no volume do manancial utilizado no suporte da atividade produtiva.
IV – Carcinicultura:
a) Com captação em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução da COGERH: T = R$ 7,62/1.000 m³ (sete reais e sessenta e dois centavos, por mil metros cúbicos);
b) Com captação em estrutura hídrica com adução da COGERH: T = R$ 158,30/1.000 m³ (cento e cinquenta e oito reais e trinta centavos, por mil metros 60DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº172 | FORTALEZA, 13 DE SETEMBRO DE 2018cúbicos);
V – Água mineral e Água Potável de Mesa: T = 730,47/1.000 m³ (setecentos e trinta reais e quarenta e sete centavos, por mil metros cúbicos).
VI – Irrigação:a) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com captações em mananciais (açudes, rios, lagoas e aquíferos) sem adução da COGERH:
a.1) Consumo de 1.440 a 18.999 m³/mês T = R$ 1,64/1.000 m³ (um real e sessenta e quatro centavos, por mil metros cúbicos);
a.2) Consumo a partir de 19.000 m³/mês T = R$ 4,93/1.000 m³ (quatro reais e noventa e três centavos, por mil metros cúbicos);
b) Irrigação em Perímetros Públicos ou Irrigação Privada com captações em estrutura hídrica com adução da COGERH:
b.1) Consumo de 1.440 a 46.999 m³/mês T = R$ 14,21/1.000 m³ (quatorze reais e vinte e um centavos, por mil metros cúbicos);
b.2) Consumo a partir de 47.000 m³/mês T = R$ 24,31/1.000 m³ (vinte e quatro reais e trinta e um centavos, pelo consumo de mil metros cúbicos).
VII – Serviço e Comércio:a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos ou canais: T = R$ 286,39/1.000 m³ (duzentos e oitenta e seis reais e trinta e nove centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento: T= R$ 572,79/1.000 m³ (quinhentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos, por mil metros cúbicos).
VIII - Demais categorias de uso:
a) Fornecimento de água com captação e adução completa ou parcial, por parte do usuário a partir de manancial tipo: açudes, rios, lagoas, aquíferos ou canais: T = R$ 167,97/1.000 m³ (cento e sessenta e sete reais e noventa e sete centavos, por mil metros cúbicos);
b) Fornecimento de água com captação e adução por parte da COGERH, através de tubulação de múltiplos usos, pressurizada por bombeamento: T= R$ 507,78/1.000 m³ (quinhentos e sete reais e setenta e oito centavos, por mil metros cúbicos).
Art. 3º Os valores constantes no art.2º vigorarão a partir da publicação de Decreto do Governo do Estado, nos termos do art.16 da Lei Estadual no 14.844, de 28 de dezembro de 2010.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CONERH nº 06/2017, de 17 de agosto de 2017, publicado no D.O.E. de 28 de agosto de 2017.
Francisco José Coelho Teixeira
PRESIDENTE DO CONERH
Carlos Magno Feijó Campelo
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONERH