Resolução SEFA nº 5 DE 04/01/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 jan 2018
Altera a Resolução SEFA nº 1.527, de 21 de dezembro de 2015, que regulamenta a Lei nº 18.573, de 30 de setembro de 2015, que institui o Imposto de Transmissão "Causa Mortis" e Doações de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e o inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, tendo em vista o disposto na Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015 e na Lei nº 18.877 , de 27 de setembro de 2016,
Resolve:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Resolução nº 1.527, de 21 de dezembro de 2015:
I - o inciso II do "caput" do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido (art. 11 da Lei 18.879 , de 27 de setembro de 2016);";
II - o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. Nas doações com reserva de usufruto ou na sua instituição gratuita a favor de terceiro, o valor dos direitos reais do usufruto, uso ou habitação, vitalício ou temporário, será igual à metade do valor do total do bem, correspondendo o valor restante à sua propriedade separada daqueles direitos (art. 12 da Lei 18.879/2016 ).
§ 1º À cessão e à extinção de usufruto se aplicam as normas relativas à sua instituição.
§ 2º Quando houver pluralidade de usufrutuários e de proprietários, o valor do imposto será proporcional à parte conferida a cada usufrutuário ou proprietário.";
III - o inciso IV do "caput" do art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - nas aquisições em virtude de adjudicação, ou de qualquer sentença judicial, inclusive decisões de Câmara, Tribunal ou Corte de Arbitragem e nos casos de apuração de eventual excesso de meação ou quinhão em procedimento de arrolamento, inventário ou divórcio, no prazo de trinta dias do contrato ou do trânsito em julgado da sentença;";
IV - o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Para o recolhimento do imposto, deverá ser emitida a Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR por meio do Sistema ITCMD Web, nos termos do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. A emissão de GR-PR para o pagamento integral ou de valor residual de DITCMD, em que fora informado não haver sentença, escritura lavrada, alteração contratual arquivada ou instrumento particular registrado, será bloqueada a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a finalização da DITCMD, sendo necessário o seu desbloqueio e a emissão de nova GR-PR com os valores atualizados.";
V - o "caput" do art. 27, o "caput" do inciso IV do seu § 1º e o seu § 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Apurada infração à legislação do imposto, será lavrado auto de infração, observado o rito do processo administrativo fiscal de instrução contraditória previsto na Lei nº 18.877 , de 27 de setembro de 2016 (art. 33 da Lei nº 18.573/2015 ).
.....
IV - 10 (dez) UPF/PR - Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná, ao sujeito passivo que (art. 13 da Lei 18.879/2016 ):
.....
§ 3º Na hipótese dos incisos II e III do § 2º deste artigo, os juros incidentes sobre a multa também serão reduzidos na mesma proporção.";
VI - o § 2º do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo:
I - na hipótese de parcelamento do crédito tributário;
II - nos casos em que não houver o recolhimento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias após a declaração de que trata o § 4º do art. 12 desta Resolução ou da avaliação realizada pela Fazenda Pública.";
VII - o "caput" do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, os oficiais de Cartório de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:";
VIII - o "caput" do art. 33 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 33. Os notários, os oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a:";
IX - o art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Ficam sujeitos à multa de 55 UPF/PR (cinquenta e cinco Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná):
I - os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, pela infração ao disposto nos arts. 32 e 33 desta Resolução, por item descumprido;
II - o Registro Público de Empresas Mercantis, por meio de seus Vogais, analistas e relatores de processos de arquivamento de atos do registro empresarial, e o Cartório de Títulos e Documentos, por meio de seu titular, pelo registro de cessão não onerosa de quotas societárias, mediante alteração contratual, bem como pela averbação de transferência não onerosa de ações de empresa constituída na forma de sociedade anônima, sem a verificação da prova de pagamento mediante a conferência da Declaração de ITCMD e respectiva consulta da DITCMD com indicação de quitação ou dispensa legal.".
X - os Anexos I a V passam a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO I DO SISTEMA ITCMD WEB, DA RETIFICAÇÃO, DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DA DITCMD (da declaração de que trata o § 4º do art. 12 desta Resolução)
DO SISTEMA ITCMD WEB
Art. 1º O ITCMD deverá será declarado por meio do Sistema ITCMD Web, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, após autenticação do declarante.
Art. 2º O usuário deverá acessar a área restrita específica do Sistema ITCMD Web para efetuar a Declaração de ITCMD - DITCMD.
Art. 3º A declaração do imposto deverá ser feita pelos contribuintes ou responsáveis arrolados nos artigos 10 e 11 desta Resolução, por procurador nomeado, cujo instrumento de mandato deverá ser apresentado, quando solicitado, ou de ofício pela autoridade fazendária.
Art. 4º A DITCMD é composta dos seguintes formulários:
I - "Dados da Declaração" - no qual serão informados os dados do declarante e do processo judicial ou extrajudicial;
II - "Relação de Bens" - no qual serão informados todos os bens ou direitos que compõem a transmissão, com o respectivo valor venal, observado o disposto nos artigos 12 a 15 desta Resolução;
III - "Fatos Geradores" - no qual serão informados os dados das transmissões;
IV - "Beneficiários" - para cada fato gerador do ITCMD deverão ser informados os respectivos beneficiários, responsáveis pelo pagamento do imposto calculado proporcionalmente aos bens que lhes cabem na transmissão.
§ 1º O declarante anexará os documentos necessários à avaliação administrativa do bem ou os apresentará ao fisco, quando solicitado.
§ 2º Havendo outros fatos geradores no mesmo processo, esses deverão ser informados, com os respectivos beneficiários.
Art. 5º Após a inclusão de todos os fatos geradores e beneficiários, a declaração deverá ser finalizada e transmitida à Receita Estadual, possibilitando a emissão das guias de recolhimento do imposto, cujo recolhimento será efetuado de acordo com o vencimento.
§ 1º Nos casos em que o valor do bem declarado pelo contribuinte necessite de análise prévia da autoridade administrativa, a emissão da guia de recolhimento será disponibilizada após a sua conclusão.
§ 2º A emissão de GR-PR para o pagamento integral ou de valor residual de DITCMD, em que fora informado não haver sentença, escritura lavrada, alteração contratual arquivada ou instrumento particular registrado, será bloqueada a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após a finalização da DITCMD, sendo necessário o acesso ao endereço eletrônico da SEFA para desbloqueio e emissão de nova GR-PR com os valores atualizados.
§ 3º As declarações não finalizadas e não transmitidas à Receita Estadual poderão ser excluídas da base de dados, após o período de 90 (noventa) dias a contar do início da declaração, salvo para os casos de procedimentos judiciais em que haja sentença homologatória.
Art. 6º As orientações para preenchimento dos formulários se encontram no manual disponível na página do ITCMD constante no endereço eletrônico da SEFA.
Art. 7º Em todas as aquisições de bens ou de direitos por transmissões "causa mortis" ou "inter vivos" não onerosas, mesmo nas situações de isenção ou imunidade, deve ser efetuada a DITCMD.
§ 1º Fica dispensado o cadastramento da DITCMD, nos casos:
I - da imunidade prevista na alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, que corresponde ao inciso I do art. 6º desta Resolução, em que os beneficiários sejam a União, os Estados e os Municípios;
II - em que o contribuinte tenha efetuado o recolhimento do imposto em data anterior a 1º de fevereiro de 2011, caso em que o pagamento ficará sujeito à verificação pela Receita Estadual por ocasião do recebimento do pedido de seu reconhecimento;
III - da isenção prevista na alínea "b" do inciso I do "caput" do art. 5º desta Resolução, quando se tratar apenas desse bem;
IV - da isenção prevista na alínea "c" do inciso I do "caput" do art. 5º desta Resolução, quando se tratar apenas desse bem, ante ao exposto na Lei Federal nº 6.858, de 24 de novembro de 1980;
V - de reconhecimento da isenção prevista na alínea "c" do inciso II do "caput" do art. 5º desta Resolução em que os beneficiários sejam pessoas físicas, adquirentes de imóveis destinados à moradia, vinculados a Programas de Habitação Popular do Governo Federal, Estadual e dos Municípios;
VI - das isenções previstas nas alíneas "f", "g" e "h" do inciso II do "caput" do art. 5º desta Resolução, atendidos os requisitos legais.
§ 2º Constatada a insuficiência ou a ausência de recolhimento, na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, o contribuinte ou o responsável será notificado a declarar e a recolher a importância devida.
§ 3º Excepcionalmente, havendo inviabilização da elaboração da DITCMD via sistema, o contribuinte ou o responsável deverá se dirigir à unidade da Receita Estadual para solução administrativa.
Art. 8º O valor atribuído aos bens ou direitos deverá obedecer ao disposto nos artigos 12 a 15 desta Resolução, na data de vencimento do imposto.
Art. 9º A base de cálculo do imposto utilizada pelo Sistema ITCMD Web será obtida automaticamente a partir dos valores informados para os bens ou direitos transmitidos, podendo ser alterada pelo declarante, conforme o fato gerador informado, salvo nos casos em que o bem tenha sofrido avaliação administrativa pela autoridade fiscal.
Art. 10. Os valores declarados na DITCMD serão verificados pela autoridade fiscal que, discordando, poderá revisá-los e retificá-los dentro dos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo da avaliação administrativa contraditória na forma disposta no Anexo II desta Resolução.
Art. 11. A regularidade da DITCMD e a situação do imposto devido deverão ser verificadas mediante consulta de pagamento no endereço eletrônico da SEFA.
Parágrafo único. A resposta da consulta de pagamento efetuada não afasta a possibilidade de revisão da DITCMD pelo fisco, dentro dos prazos previstos na legislação tributária.
Art. 12. Os tabeliães, escrivães e demais serventuários, antes da lavratura de qualquer ato, deverão verificar se foi efetuado o recolhimento do imposto devido conforme declaração, acessando a consulta de pagamento de que trata o art. 11, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 134 do CTN - Código Tributário Nacional.
§ 1º Em se tratando de imposto recolhido em data anterior a 1º de fevereiro de 2011, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 1º do art. 7º deste Anexo.
§ 2º Caso o imposto não tenha sido declarado, mas lançado em auto de infração, ainda que em data posterior a 1º de fevereiro de 2011, deverá ser exigida cópia do auto de infração e respectiva guia de recolhimento já quitada.
Art. 13. O serventuário de ofício deverá disponibilizar ao fisco o exame, em cartório, dos livros, autos, papéis e demais arquivos, em formato eletrônico ou não, que interessem à arrecadação e à fiscalização do imposto (art. 197 do CTN).
§ 1º Os Cartórios de Registro Civil, os Cartórios de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, os Cartórios de Registro Público de Empresas Mercantis e a Junta Comercial do Paraná deverão encaminhar à CRE - Coordenação da Receita do Estado, por meio de arquivo magnético ou outra forma eletrônica, os registros dos óbitos, bem como a relação completa das averbações relativas a transmissões não onerosas, ou sem valor comercial, da propriedade de bens e de direitos, efetuados no período.
§ 2º A forma de entrega do arquivo de que trata este artigo será disponibilizada no serviço ITCMD constante do endereço eletrônico da SEFA.
Art. 14. Os documentos correspondentes à DITCMD devem ser preservados pelo contribuinte ou inventariante, conforme disposto nos incisos III e IV do art. 149 e artigos 151, 173 e 174 do CTN.
DA RETIFICAÇÃO DA DITCMD
Art. 15. A retificação da DITCMD será efetuada pelo contribuinte quando constatadas irregularidades na anteriormente apresentada, sendo considerada válida a última declaração apresentada, levando em conta o dia e a hora da apresentação, ressalvadas as situações mencionadas no art. 19 deste Anexo.
Art. 16. Uma vez iniciada a retificação, a DITCMD retificadora deverá ser finalizada.
Art. 17. Nas situações em que a retificação estiver bloqueada, o contribuinte deverá preencher o requerimento e protocolizar em qualquer unidade da Receita Estadual, informando de forma clara e objetiva a justificativa para a retificação.
Art. 18. A retificação da DITCMD deverá ser requerida ao fisco, nos termos do art. 17, quando nela constar:
I - parcelamento;
II - inscrição em dívida ativa;
III - lançamento em auto de infração;
IV - baixa efetuada pelo fisco;
V - alteração do "status" de declaração "com sentença", "com escritura lavrada", "alteração contratual arquivada" ou "instrumento particular registrado" para o status "sem sentença", "sem escritura lavrada", "sem alteração contratual arquivada" ou "sem instrumento particular registrado";
VI - análise administrativa concluída pelo fisco.
Art. 19. Será de atribuição exclusiva do fisco a retificação de DITCMD decorrente da impugnação pelo contribuinte que resultar em alteração da base de cálculo informada, alteração de data-base, inclusão de pagamento efetuado ou exclusão de valores pagos.
Art. 20. A autoridade fazendária que receber o pedido deverá:
I - analisar as informações prestadas e os documentos anexados;
II - se manifestar em relação aos valores declarados, quando se tratar de pedido de retificação de DITCMD cujos bens e direitos ainda não tenham sido objeto de análise;
III - dar ciência da manifestação, se for o caso;
IV - emitir parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento do pedido;
V - cientificar o contribuinte nos casos de indeferimento.
Art. 21. A retificação da DITCMD compete:
I - ao Inspetor Regional de Arrecadação e ao seu substituto;
II - ao Coordenador Regional do ITCMD e aos seus apoios;
III - ao Chefe do Setor de ITCMD da IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação e aos seus apoios.
Art. 22. Ao efetuar a retificação, a autoridade fazendária deverá consignar no campo "Observação" do formulário "Fatos Geradores", a conclusão e o número de protocolo.
Art. 23. A autoridade fazendária deverá verificar a evolução do crédito de ITCMD parcelado, inscrito em dívida ativa ou lançado em auto de infração, para sanear ou solucionar possíveis alterações, encaminhando aos setores envolvidos da IGA, quando necessário.
Art. 24. Após confirmação da regularização da DITCMD, o processo será encaminhado para arquivamento.
DO CANCELAMENTO E DA BAIXA DA DITCMD
Art. 25. O contribuinte poderá solicitar o cancelamento da DITCMD preenchendo requerimento e protocolizando em qualquer unidade da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses:
I - se houver efetuado mais de uma declaração para o mesmo fato gerador com as mesmas partes, desde que a válida esteja quitada, parcelada ou autuada;
II - no caso de doação, se houver efetiva comprovação de que o fato gerador não se concretizou, por meio de declaração das partes no processo e do tabelião, indicando que não houve lavratura de escritura pública, bem como de cópia da matrícula atualizada, no caso de imóveis;
III - no caso de erro no cadastramento do CPF do transmitente, após o cadastramento de nova DITCMD com o dado correto e devidamente quitada, parcelada ou autuada.
Art. 26. Não são passíveis de cancelamento declarações cujo fato gerador da doação esteja associado à transmissão "causa mortis".
Art. 27. Será de atribuição do fisco o cancelamento de DITCMD de ofício decorrente da impugnação pelo contribuinte, na hipótese de deferimento do pedido de revisão.
Parágrafo único. No caso de indeferimento do pedido de revisão serão adotadas as medidas fiscais cabíveis e, se acatada a defesa prévia, a DITCMD será cancelada mediante despacho exarado pela autoridade fazendária que a acatou.
Art. 28. A autoridade fazendária que receber o pedido de cancelamento da DITCMD deverá:
I - verificar se todas as informações constantes na declaração estão corretas;
II - verificar se foram apresentadas as autorizações para apropriação, se for o caso;
III - verificar se todas as pendências dos beneficiários, de todos os fatos geradores da mesma declaração, foram devidamente sanadas;
IV - manifestar-se quanto aos valores atribuídos pelo contribuinte, se for o caso, tratando-se de pedido de cancelamento de ITCMD devido em ato em que os bens e direitos declarados ainda não tenham sido objeto de análise administrativa;
V - emitir informação conclusiva pelo deferimento ou indeferimento do pedido;
VI - cientificar o contribuinte nos casos de indeferimento.
Art. 29. O serviço de "Baixa Manual" é de atribuição exclusiva do fisco, sendo destinado à baixa da DITCMD, regularizando a totalidade dos débitos de uma mesma declaração, com exceção dos tipos de baixa "Lançamento em Auto de Infração/Termo de Acordo de Parcelamento - AI/TAP" e "Quitação de Parcelamento".
Art. 30. Os tipos de baixa manual disponíveis são os seguintes:
I - "Cancelamento" - utilizado nas hipóteses previstas no art. 25, bem como na hipótese do art. 27;
II - "Isenção Parcial" - utilizado quando somente parte do imposto está abrangida pela isenção, hipótese em que a baixa só será efetivada após a quitação da parte não abrangida pela isenção;
III - "Isenção Total/Imunidade" - utilizado quando a totalidade do imposto está albergada pela isenção ou pela imunidade;
IV - "Lançamento em AI/TAP" - utilizado apenas para declarações de ofício referentes ao ITCMD apurado no "Convênio - RFB/SEFA-PR", celebrado entre a RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil e a SEFA;
V - "Mandado Judicial" - utilizado quando há uma ordem judicial para a baixa do débito;
VI - "Quitação de auto de infração" - utilizado quando o auto de infração é quitado, após o pagamento e a regularização de todos os débitos pendentes da declaração, hipótese em que a baixa só deverá ser efetivada após a baixa do auto de infração no Sistema PAF - Processo Administrativo Fiscal da CRE;
VII - "Quitação de Dívida Ativa" - utilizado quando a dívida ativa é quitada, após o pagamento e a regularização de todos os débitos pendentes da declaração, hipótese em que a baixa só deverá ser efetivada após a baixa da dívida ativa no Sistema DAE - Dívida Ativa do Estado;
VIII - "Quitação de Parcelamento" - utilizado quando o parcelamento do crédito tributário é quitado, após o pagamento e a regularização de todos os demais débitos pendentes da declaração, hipótese em que a baixa só deverá ser efetivada após a baixa do parcelamento no Sistema TAP - Termo de Acordo de Parcelamento;
IX - "Regularização de Recolhimentos" - utilizado quando um recolhimento é suficiente para quitar mais de um débito, total ou parcialmente, independentemente do fato gerador, hipótese em que a GR-PR utilizada para regularização deverá ser bloqueada no Sistema SGR - Sistema de Controle de Guias e Repasses;
Parágrafo único. É competente para registrar a baixa manual no Sistema ITCMD Web:
I - o Inspetor Regional de Arrecadação e seu substituto;
II - o Coordenador Regional do ITCMD e seus apoios;
III - o Chefe do Setor de ITCMD da IGA e seus apoios.
Art. 31. Conforme o tipo de baixa, deverão ser informados no registro do Sistema ITCMD Web:
I - o número do protocolo;
II - a justificativa da baixa;
III - a DRR - Delegacia Regional da Receita responsável peloDespacho para efetivação da baixa;
IV - o número e o ano do Despacho;
V - o número do Parcelamento;
VI - o número do auto de infração;
VII - a data do lançamento em AI/TAP;
VIII - o número da Dívida Ativa.
ANEXO II DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DOS BENS E DIREITOS DECLARADOS E DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRADITÓRIA (da avaliação dos bens de que trata o § 2º e da avaliação contraditória de que trata o § 3º, ambos do art. 12 desta Resolução)
DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DOS BENS E DIREITOS DECLARADOS
Art. 1º Os bens ou direitos descritos na DITCMD de que trata o Anexo I desta Resolução serão verificados pela autoridade fazendária que, discordando dos valores apresentados, poderá avaliá-los, nos prazos previstos na legislação tributária, observados o seguinte:
I - o contribuinte deverá informar na DITCMD todos os bens ou direitos transmitidos e respectivos valores venais, anexando cópias legíveis e atualizadas dos documentos necessários e suficientes à avaliação pela autoridade fazendária, em formato digital, fazendo "upload" dos arquivos no Sistema ITCMD Web;
II - a autoridade fazendária poderá notificar o declarante ou o beneficiário da DITCMD a apresentar outros documentos comprobatórios que deram origem à declaração, bem como aqueles que justifiquem os valores atribuídos;
III - ao término da análise, o contribuinte será cientificado, por meio eletrônico ou outro, do encerramento da DITCMD, sendo disponibilizadas as guias para recolhimento.
Parágrafo único. Em se tratando de transmissões formalizadas mediante processo judicial cadastrado no Projudi - Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná, o contribuinte, por ocasião do preenchimento da DITCMD, informará o número do processo judicial, desde que já tenha formalizada a autorização junto ao cartório distribuidor para que a autoridade fazendária acesse o seu processo.
Art. 2º A avaliação dos bens constantes da DITCMD será de competência da unidade da DRR - Delegacia Regional da Receita - DRR do Município:
I - onde tramita o processo judicial ou extrajudicial, quando se tratar de móveis;
II - de localização do bem, quando se tratar de imóveis.
§ 1º Havendo bens imóveis localizados na circunscrição de diferentes DRR, cada unidade procederá a avaliação do bem localizado na sua respectiva circunscrição, cabendo à unidade do Município onde tramita o processo judicial ou extrajudicial o término da análise da DITCMD.
§ 2º Na hipótese de divórcio ou de separação, havendo bens imóveis localizados em outras unidades federadas, o declarante ou o beneficiário da DITCMD deverá apresentar avaliação do imóvel do Estado de sua localização.
Art. 3º Em se tratando de processo judicial de rito ordinário, por ocasião da manifestação acerca da inicial, a PGE - Procuradoria Geral do Estado se pronunciará sobre os valores atribuídos aos bens arrolados no processo e, em caso de discordância, requererá em juízo a intimação dos interessados para que efetuem, no prazo processual, a declaração do ITCMD no Sistema ITCMD Web, disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, a fim de que a autoridade fazendária proceda à avaliação dos bens arrolados no processo, conforme procedimento disposto nos artigos 1º ao 3º deste Anexo.
§ 1º Caso as partes se recusem a efetuar o procedimento disposto neste Anexo, a PGE deverá informar os bens arrolados na inicial, anexando os documentos necessários e suficientes à análise administrativa pela autoridade fazendária no Sistema ITCMD Web, podendo ainda propor a aplicação da penalidade prevista no art. 33 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, na hipótese de já haver sentença homologatória.
§ 2º Se homologados os valores decorrentes da avaliação a que se refere o "caput" deste artigo, a PGE informará ao fisco a data do trânsito em julgado para anotação na DITCMD e a parte será intimada a efetuar o recolhimento do imposto.
Art. 4º A DRR da circunscrição do munícipio onde tramita o processo judicial ou extrajudicial deverá manter o controle das DITCMD, aguardando o recolhimento do imposto devido.
§ 1º Constatada a falta de quitação do imposto resultante da DITCMD nos casos em que houver sentença transitada em julgado, findo o prazo de 15 (quinze) dias para solicitação de avaliação contraditória, sem a apresentação da mesma, considerar-se-ão aceitos tacitamente pelo contribuinte os valores atribuídos pela autoridade fazendária.
§ 2º Constatada a falta de quitação do imposto resultante da DITCMD nos casos em que não houver sentença homologada, a DRR deverá informar à PGE para que proceda conforme item 20 da Deliberação PGE nº 006/2014 e informe ao fisco, quando houver, a data do trânsito em julgado para anotação na DITCMD, anexando cópia da sentença.
Art. 5º Após o pagamento do imposto, a PGE consultará a DITCMD no endereço eletrônico da SEFA, manifestando-se diretamente nos autos judiciais.
Art. 6º O fisco poderá instaurar procedimento de análise administrativa em relação às declarações efetuadas pelo contribuinte sem sua prévia verificação, acerca dos valores dos bens e direitos declarados, bem como as declarações de ofício emitidas com base em dados obtidos por meio de convênios ou informados pelos serventuários por meio de arquivo magnético ou outras formas, devendo o auditor fiscal designado:
I - notificar o declarante ou o beneficiário da DITCMD a apresentar os documentos que deram origem à declaração, bem como aqueles que justifiquem os valores informados;
II - direcionar a DITCMD para avaliação eletrônica onde fará constar os valores venais corretos, caso seja verificada divergência nos valores informados pelo contribuinte.
§ 1º Concluída a análise pelo fisco a que se refere o "caput" deste artigo, o interessado será notificado a proceder a regularização do respectivo crédito tributário.
§ 2º Não havendo o atendimento às notificações referenciadas neste artigo, o fisco adotará as medidas fiscais cabíveis.
Art. 7º Na hipótese de constatação de bens transmitidos e não arrolados pela parte, não se tratando de sobrepartilha, no procedimento de análise administrativa os bens ocultados à tributação deverão ser avaliados para fins de lançamento em auto de infração, mesmo que o procedimento judicial seja de natureza voluntária.
Art. 8º O pedido externo de avaliação de bens ou direitos, solicitado por carta precatória oriunda de outra unidade federada ou por carta rogatória, será avaliado pela autoridade fazendária, sendo que a análise administrativa será submetida à PGE para pronunciamento e devolução ao juízo deprecante ou rogante.
DA AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA
Art. 9º Poderá a Fazenda Pública deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade de bens ou de direitos, caso em que efetuará a análise administrativa para fins de constar os valores venais, assegurando ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória.
Art. 10. Se o valor arbitrado pela autoridade fazendária nos termos do art. 9º não for aceito pela parte, poderá esta requerer ao Delegado Regional da Receita, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, a avaliação contraditória, observado o seguinte:
I - a avaliação contraditória deverá ser precedida de requerimento, no qual constará o valor da avaliação feita pela autoridade fazendária e o valor atribuído pela parte, consubstanciado em laudo expedido por perito juridicamente habilitado para tal fim, às expensas da parte;
II - em se tratando de avaliação de bens de alta complexidade, poderá a autoridade fazendária solicitar que a mesma seja efetuada por peritos credenciados pela SEFA para este fim;
III - o perito signatário da avaliação deverá preencher as condições indispensáveis previstas em edital de credenciamento.
§ 1º Formalizado o requerimento previsto no "caput" deste artigo, os valores serão submetidos à apreciação do Delegado Regional da Receita da unidade que efetuou a análise para que, no prazo de 30 dias, decida entre as avaliações apresentadas ou promova a conciliação dos valores conflitantes.
§ 2º O Delegado Regional da Receita poderá delegar a atribuição de decisão de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Da decisão de que trata o § 1º deste artigo, o requerente será cientificado, por meio eletrônico ou outro adotado pela administração fazendária.
Art. 11. Os procedimentos administrativos de que trata este Anexo interrompem o prazo para fins de aplicação da penalidade prevista no art. 31 da Lei 18.573/2015 , reiniciando-se sua contagem a partir da consignação dos valores da decisão de que trata o § 3º do art. 10 na DITCMD, sem prejuízo da incidência dos juros de mora em decorrência dos prazos de pagamento previstos nos artigos 24 e 25 da mesma Lei.
ANEXO III DA ISENÇÃO, DA IMUNIDADE E DA DISPENSA LEGAL (das condições e requisitos para obtenção da isenção, do reconhecimento de imunidade e da dispensa legal de que tratam os artigos 5º, 6º e 8º desta Resolução)
DA ISENÇÃO
Art. 1º As isenções tratadas no art. 5º desta Resolução, serão solicitadas pelo beneficiário, exceto nas hipóteses das alíneas "c" e "d" do inciso II daquele artigo, ao Delegado Regional da Receita, por meio de requerimento disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, instruído, conforme o caso, com os seguintes documentos:
I - na hipótese de transmissão "causa mortis" de único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua:
a) comprovação da transmissão e da partilha;
b) certidão negativa das circunscrições imobiliárias da respectiva Comarca onde está registrado o imóvel;
c) declaração de que não possui outros imóveis urbanos ou rurais em outras circunscrições;
d) comprovação da condição de cônjuge supérstite ou herdeiro;
e) DIRPF- Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física com recibo de entrega do exercício anterior ao requerimento, do beneficiário;
II - na hipótese de transmissão "causa mortis" de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua, será exigida, além dos documentos relacionados no inciso I deste artigo, declaração de que não possui outra fonte de renda;
III - na hipótese de doação promovida pelo representante legal ou pelo assistente de beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica:
a) comprovação da doação;
b) comprovação da responsabilidade pelo beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas;
c) comprovação da isenção concedida para o ICMS e para o IPVA;
d) comprovação da aquisição do veículo, com indicação do imposto dispensado;
IV - na hipótese de doação de imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária instituído pelo governo:
a) cópia do título emitido pelo órgão governamental responsável pela implantação do programa;
b) comprovação da doação da propriedade para tais fins;
V - nas hipóteses de doações de imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica, em que sejam donatárias as Companhias de Habitação Popular ou outras entidades de atribuição semelhante, inclusive financeiras, controladas pelo poder público federal, estadual ou municipal, bem como de doações realizadas aos beneficiários finais de tais programas, no âmbito desses:
a) comprovação da situação de interveniente ou intermediário legalmente constituído;
b) comprovação da doação da propriedade para tais fins;
c) instrumento legal de criação e regulamentação do respectivo programa de habitação popular;
d) comprovação de Termo de Compromisso do Governo do Estado com o Ministério das Cidades;
e) matrículas dos imóveis doados;
f) autorizações e procurações dos beneficiários finais;
VI - na hipótese de imóvel destinado à instalação de indústria de transformação, nos termos de regulamentação específica:
a) comprovação da doação da propriedade para tais fins;
b) manifestação sobre a validade jurídica da doação;
c) comprovação de Termo de Acordo com o ente doador;
d) escritura pública ou documento de transmissão equivalente;
e) matrícula do imóvel.
§ 1º Será reconhecida de ofício a isenção na transmissão "causa mortis" de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações - PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
§ 2º Na hipótese do inciso III, servirá como petição inicial, em substituição ao requerimento de que trata o "caput" deste artigo, o pedido de isenção realizado nos termos da sistemática de unificação dos pedidos prevista na Norma de Procedimento Fiscal 085, de 10 de agosto de 2017.
§ 3º Fica dispensado o requerimento de que trata o "caput" deste artigo nas seguintes hipóteses previstas no art. 5º desta Resolução:
I - na alínea "b" do inciso I, quando se tratar apenas desses bens;
II - na alínea "c" do inciso I quando se tratar apenas desse bem, ante o exposto na Lei Federal nº 6.858/1980, caso em que o reconhecimento da isenção se dará pela manifestação da PGE - Procuradoria Geral do Estado nos autos;
III - na alínea "f" do inciso II, atendidos os seguintes requisitos fixados pela Constituição da República:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
IV - nas alíneas "g" e "h" do inciso II.
Art. 2º Em se tratando de beneficiários dispensados do cadastramento da DITCMD nos termos do Anexo I, o pedido de isenção poderá ser instruído sem a DITCMD impressa e a respectiva Guia de Recolhimento gerada pelo Sistema ITCMD Web, devendo ser providenciadas, no caso de indeferimento.
DA IMUNIDADE
Art. 3º As imunidades tratadas no art. 6º desta Resolução serão reconhecidas pelo Delegado Regional da Receita mediante requerimento, instruído com os documentos relacionados, observado que:
I - as imunidades serão reconhecidas ao adquirente do bem que comprovar tratar-se de:
a) templo de qualquer culto;
b) partido político ou respectiva fundação;
c) entidade sindical de trabalhadores;
d) instituição educacional sem fins lucrativos;
e) instituição de assistência social sem fins lucrativos;
f) autarquia ou fundação mantida pelo Poder Público;
II - a imunidade prevista no inciso I do art. 6º desta Resolução deverá ser reconhecida de ofício pelo próprio registrador, nos termos da alínea "a" do inciso VI do art. 150 da Constituição da República, ficando dispensado o requerimento de que trata o "caput";
III - na hipótese de templo de qualquer culto, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) comprovação da criação da entidade;
b) comprovação da vinculação da finalidade essencial da entidade ao objeto do pedido;
IV - na hipótese de se tratar de partidos políticos, inclusive as suas fundações, de entidades sindicais dos trabalhadores e de instituições educacionais e de assistência social sem fins lucrativos, o reconhecimento somente se dará mediante comprovação:
a) da criação da entidade;
b) da vinculação da finalidade essencial da entidade ao objeto do pedido;
c) da não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;
d) de que aplica integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
e) de que mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão;
V - na hipótese das autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes, além dos requisitos descritos no inciso IV, o reconhecimento somente se dará mediante comprovação de que o patrimônio adquirido não se relaciona com a exploração de atividades econômicas regidas por normas aplicáveis a empreendimentos privados.
DA DISPENSA LEGAL
Art. 4º A dispensa por determinação legal, de que trata o art. 8º desta Resolução, será reconhecida pelo Delegado Regional da Receita, mediante pedido assinado por pessoa legalmente capaz e instruído com os documentos mencionados no requerimento disponível no endereço eletrônico da SEFA, observado que, em se tratando de alvará e sobrepartilha, deverá ser comprovado que o mesmo não faz parte de outro processo principal, cabendo a dispensa somente se a soma dos impostos devidos nos processos principal e secundário estiver abrangida pela Lei.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Os pedidos de que trata este Anexo deverão estar acompanhados do requerimento disponível no endereço eletrônico da SEFA, da DITCMD impressa e da Guia de Recolhimento gerada pelo Sistema ITCMD Web.
Art. 6º A autoridade fazendária da unidade da Receita Estadual que receber o pedido de isenção, de imunidade ou de dispensa legal, de que trata este Anexo, deverá:
I - analisar as informações prestadas;
II - exigir retificação da DITCMD, se for o caso;
III - exigir o prévio recolhimento de parcela do imposto não isenta ou não imune, se for o caso;
IV - encaminhar o processo à IRT - Inspetoria Regional de Tributação para análise do pedido e emissão de parecer, que será submetido ao Delegado Regional da Receita;
V - se deferido o pedido, baixar a declaração no Sistema ITCMD Web, por isenção total ou parcial, por imunidade ou por dispensa legal, mediante anotação obrigatória do número do Despacho do Delegado Regional da Receita;
VI - se indeferido o pedido, exigir o recolhimento do imposto.
Art. 7º Além do contido neste Anexo, o fisco poderá solicitar outros documentos que entender necessários à análise dos pedidos.
ANEXO IV DO PARCELAMENTO E DA RESTITUIÇÃO (do parcelamento de que trata o art. 20 e da restituição de que trata o art. 23, ambos desta Resolução)
DO PARCELAMENTO
Art. 1º Os créditos tributários declarados ou lançados de ofício, referentes ao ITCMD, vencidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros e da respectiva multa, poderão ser pagos em até 20 (vinte) parcelas, devendo ser observado que:
I - o valor a parcelar não poderá ser inferior a 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPF/PR vigentes no mês do pedido, observado o valor mínimo de 1 (uma) UPF/PR para cada parcela;
II - o imposto não vencido não será objeto de parcelamento;
III - o pedido de parcelamento implica reconhecimento incondicional do crédito tributário, configurando confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389 , 394 e 395 da Lei nº 13.105/2015 - novo CPC - Código de Processo Civil.
Art. 2º Será admitido o TAP - Termo de Acordo de Parcelamento de:
I - imposto apurado mediante Declaração do ITCMD - DITCMD, emitida de ofício ou efetuada pela parte interessada no endereço eletrônico da SEFA, www.fazenda.pr.gov.br, decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o inciso I do § 1º do art. 31 da Lei nº 18.573 , de 30 de setembro de 2015, após homologação dos valores dos bens e direitos transmitidos nela declarados, observado que:
a) nas transmissões "causa mortis" por escritura pública ou por via judicial, quando ainda não tenha sido proferida a sentença homologatória do cálculo ou da partilha amigável, para efeitos de parcelamento, será considerada como data do vencimento do imposto a data para cálculo dos juros constante do quadro do fato gerador na DITCMD (§ 6º do art. 26 da Lei nº 18.573/2015 );
b) considera-se DITCMD de ofício aquela efetuada pela autoridade fazendária;
c) a DITCMD de ofício, efetuada com base em informações obtidas em razão de convênios de cooperação mútua ou de cruzamento com dados obtidos de órgãos externos, poderá ser parcelada sem a revisão dos valores para sua homologação, que poderá ser realizada dentro dos prazos previstos na legislação tributária;
I - crédito tributário originário de auto de infração;
II - crédito tributário inscrito em dívida ativa.
Art. 3º O pedido de parcelamento previsto no art. 20 desta Resolução deverá ser solicitado pelo contribuinte (beneficiário), pelo solidário ou por seu representante legal, que deverá informar o crédito tributário a parcelar e o número de parcelas pretendidas, e anexar os documentos relacionados no requerimento disponível no endereço eletrônico da SEFA, ficando ciente de que:
I - a multa aplicada será de 10% (dez por cento) do imposto original;
II - o crédito parcelado estará sujeito:
a) a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC mensal e de 1% (um por cento) ao mês ou fração no mês em que o pagamento for efetuado, aplicados sobre os valores do imposto e da multa constantes na parcela;
b) a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração sobre o valor da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto na alínea 'a' do item III deste artigo.
c) ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos exigidos, correspondentes ao somatório da taxa SELIC mensal, até a data do efetivo pagamento;
III - tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva, a execução ficará suspensa enquanto vigente o TAP, devendo o seu pedido ser instruído com os documentos a seguir discriminados, os quais poderão ser substituídos por informação eletrônica da PGE - Procuradoria Geral do Estado (TRP):
a) comprovante do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios;
b) prova de oferecimento de bens em garantia ou fiança, suficientes para liquidação do débito.
Art. 4º A autoridade fazendária que receber o pedido deverá:
I - analisar as informações prestadas e os documentos anexados;
II - se manifestar em relação aos valores declarados, tratando-se de parcelamento de DITCMD cujos bens e direitos ainda não tenham sido objeto de análise;
III - dar ciência do laudo, se for o caso;
IV - exigir retificação, se for o caso;
V - cadastrar o TAP, quando deferido;
VI - emitir a GR-PR da primeira parcela e aguardar o pagamento;
VII - acompanhar o andamento do TAP, devendo:
a) em caso de rescisão, acompanhar a inscrição em dívida ativa e após a sua quitação baixar a declaração no Sistema ITCMD Web e arquivar;
b) no caso de inadimplência de parcelamento efetuado na vigência da Lei 8.927/1988 , antes da alteração dada pela Lei 17.740 , de 30 de outubro de 2013, lavrar auto de infração, e, após a sua quitação, baixar a declaração no Sistema ITCMD Web e arquivar.
Art. 5º A competência para a decisão sobre o pedido de parcelamento é do Delegado Regional da Receita, que poderá delegá-la, observado que:
I - a assinatura do TAP e o pagamento da parcela inicial deverão ser realizados na data da concessão do parcelamento;
II - ocorrendo o indeferimento do pedido de parcelamento, o contribuinte deverá ser cientificado.
Art. 6º Acarretará rescisão do TAP:
I - a falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no TAP;
II - o inadimplemento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de valor correspondente a 3 (três) parcelas;
III - o inadimplemento de quaisquer das 2 (duas) últimas parcelas ou do saldo residual, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. Caso não se concretize o pagamento nos prazos estabelecidos neste artigo, o TAP será rescindido pela autoridade fazendária no caso do inciso I, ou pelo sistema, nos casos dos incisos II e III.
Art. 7º Rescindido o TAP, o saldo do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, ou substituída a certidão, para início ou prosseguimento da cobrança executiva.
§ 1º O contribuinte será notificado da inscrição em dívida ativa, conforme disposto no art. 29 desta Resolução.
§ 2º O encaminhamento da CDA - Certidão de Dívida Ativa para propositura da respectiva ação executiva ou protesto far-se-á independentemente de nova intimação ou notificação ao sujeito passivo, além da prevista no § 1º.
Art. 8º Os TAP de DITCMD homologados e deferidos em data anterior à vigência da Lei nº 17.740/2013 serão rescindidos mediante lavratura de auto de infração.
Art. 9º Aplicam-se ao parcelamento, no que couber, as regras contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017.
DA RESTITUIÇÃO
Art. 10. Às restituições de indébito do ITCMD aplica-se, no que couber, o disposto na Seção VIII do Capítulo X do Título I do Regulamento do ICMS.
Art. 11. O ITCMD indevidamente pago será objeto de pedido de restituição a ser solicitado pelo contribuinte, subscrito por pessoa legalmente habilitada, e instruído com os seguintes documentos:
I - comprovação circunstanciada do pagamento indevido;
II - autorização firmada por terceiro, se for o caso;
III - instrumento de mandato, se for o caso.
Art. 12. O pedido de restituição deverá conter a identificação, o endereço, o e-mail e o telefone do requerente, além do número da conta corrente e respectiva agência bancária, quando se tratar de devolução em espécie.
Art. 13. Recebido o pedido de restituição, a autoridade fazendária deverá:
I - verificar se o pedido encontra-se devidamente instruído;
II - atestar a exatidão das alegações do requerente, prestando a devida informação no processo;
III - tratando-se de restituição de ITCMD devido em ato em que os bens e direitos declarados ainda não tenham sido objeto de análise administrativa, poderá o fisco manifestar-se quanto aos valores atribuídos pelo contribuinte, se for o caso;
IV - verificar a efetivação do recolhimento, anexando extrato obtido junto ao sistema de processamento de dados, ou, quando a repartição não possuir terminal de consulta ou o recolhimento não estiver cadastrado no sistema, encaminhar o processo à IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação para averiguar, junto ao agente arrecadador, quanto à veracidade da autenticação;
V - aplicar o FCA - Fator de Conversão e Atualização Monetária, ao valor do pedido, para fins de cálculo da atualização monetária;
VI - encaminhar o pedido à IRT - Inspetoria Regional de Tributação subordinada, que emitirá parecer conclusivo e:
a) diligenciará para que se retifique a DITCMD, se for o caso;
b) preparará o despacho nos processos de competência do Delegado Regional da Receita;
c) encaminhará o processo à IGT - Inspetoria Geral de Tributação, nos demais casos, para conclusão e despacho do Diretor da CRE;
d) encaminhará o processo relativo a contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE.
VII - cadastrar a restituição no Sistema SGR - Sistema de Controle de Guias e Repasses e, antes do encaminhamento à Coordenação da Administração Financeira do Estado da Secretaria de Estado da Fazenda - CAFE/SEFA, para o processamento da devolução em espécie, verificar a regularidade da DITCMD no Sistema ITCMD Web, promovendo a sua regularização caso a mesma não tenha sido baixada.
ANEXO V DA AUTORREGULARIZAÇÃO (da autorregularização de que trata o art. 26 desta Resolução)
Art. 1º Não se considera início de procedimento administrativo, ou medida de fiscalização, a comunicação da administração tributária, denominada "Comunicado para Autorregularização", sobre omissão, divergência ou inconsistência nas informações confrontadas e que sejam passíveis de serem sanadas pelo contribuinte mediante autorregularização.
Art. 2º A autorregularização consiste no saneamento, pelo contribuinte, das omissões, das divergências e das inconsistências identificadas pela autoridade fazendária, nos termos e nas condições estabelecidos no comunicado de que trata o art. 1º, que:
I - poderá ser emitido para informar o contribuinte sobre:
a) omissão de dados, de fatos, ou para informar sobre a falta ou a complementação de recolhimento detectados pela autoridade fazendária;
b) divergências observadas em processos e declarações efetuadas;
c) inconsistências nas informações disponíveis nas bases de dados do fisco, observando-se o disposto no artigo xx.
II - deverá conter, no mínimo:
a) os dados do contribuinte ou do solidário;
b) a descrição da omissão, divergência ou inconsistência detectada;
c) o demonstrativo do crédito tributário, se for o caso;
d) a forma e o prazo para a regularização;
e) a identificação da administração fazendária;
f) o local de comparecimento ou entrega de documentos, se for o caso.
Art. 3º A manutenção da espontaneidade, na hipótese da autorregularização, se restringe às hipóteses do art. 1º descritas na comunicação.
Art. 4º As inconsistências passíveis de autorregularização são aquelas declaradas espontaneamente pelo contribuinte, antes de qualquer procedimento administrativo ou de outra medida de fiscalização, ou as decorrentes do cruzamento de dados obtidos em fontes disponíveis nos sistemas do fisco, identificadas em:
I - documentos apresentados pelos contribuintes, notários, oficiais de Cartórios de Títulos e Documentos, oficiais de Cartório de Registro de Imóveis ou seus prepostos, pelo Cartório de Registro Público de Empresas Mercantis e demais serventias, quando a eles solicitados;
II - informações recebidas em razão de convênios de cooperação mútua e de cruzamento de dados com cadastros de órgãos externos;
III - informações obtidas junto a terceiros ou em sistemas de controle fiscais especiais.
Art. 5º O Comunicado para Autorregularização de omissões, de divergências e de inconsistências, poderá ser acompanhado de Declaração ITCMD Web ou de sua retificação emitida no Sistema ITCMD Web.".
Art. 2º Ficam revogados o inciso V do "caput" do art. 3º, o inciso II do "caput" do art. 11, e o parágrafo único do art. 21, todos da Resolução nº 1.527, de 21 de dezembro de 2015.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado da Fazenda, Curitiba, 4 de janeiro de 2018.
GEORGE HERMANN RODOLFO TORMIN
Secretário de Estado da Fazenda em exercício