Resolução SMF nº 5 DE 25/06/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 26 jun 2020

Dispõe sobre a criação de estrutura de cobrança administrativa no âmbito da Secretaria Municipal Planejamento, Finanças e Orçamento.

Art. 1º Criar a estrutura para cobrança administrativa e utilização de ferramentas extrajudiciais de cobrança de créditos tributários, com objetivo de maximizar a recuperação de créditos tributários sob a competência da Secretaria Municipal Planejamento, Finanças e Orçamento (SMF).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Resolução os créditos tributários de Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e Imposto Sobre Serviços (ISS) não inscritos em dívida ativa.

Art. 2º São princípios aplicáveis à regularização dos créditos municipais abrangidos nesta Resolução:

I - isonomia;

II - transparência;

III - moralidade;

IV - eficiência;

V - presunção de boa-fé do contribuinte;

VI - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;

VII - redução de litigiosidade;

VIII - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;

IX - atendimento ao interesse público.

Art. 3º São objetivos da cobrança administrativa:

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

II - contribuir para a criação de uma fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;

III - assegurar que a cobrança dos créditos municipais seja realizada de forma a equilibrar os interesses do Município e dos contribuintes;

IV - viabilizar a cobrança de créditos tributários de forma menos onerosa para Município e para os contribuintes;

V - garantir aos contribuintes, em dificuldades financeiras, nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes;

VI - implementar a gestão da cobrança de créditos tributários, em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal;

VII - criar alternativas para evitar cobranças judiciais, devido a morosidade e o alto custo dos processos.

Art. 4º Para viabilizar o planejamento, execução e operacionalização da cobrança administrativa de créditos tributários, caberá à Coordenação do Projeto de Cobrança Administrativa:

I - coordenar, controlar e acompanhar as atividades de cobrança administrativa;

II - criar mecanismos eficientes de higienização cadastral, visando a melhoria na qualidade do cadastro e do lançamento tributário.

III - celebrar convênios com entes públicos e privados para consultas a bancos de dados, visando a atualização dos cadastros municipais.

IV - contratar entes públicos ou privados que disponibilizem estrutura e tecnologia de cobrança, com intuito de superar as dificuldades de recursos humanos e tecnológicos do Município.

V - ofertar alternativas, disponíveis no mercado, de novos e modernos meios de pagamento para os tributos municipais.

VI - adotar qualquer outra medida, permitida pela legislação, que busque a obtenção dos valores devidos ao Município, em atendimento a Lei de Responsabilidade Fiscal.

VII - emitir relatórios periódicos sobre o resultado da cobrança administrativa.

Art. 5º Integrarão o objeto de cobrança administrativa os créditos tributários de:

a) IPTU

b) Taxa de Coleta de Lixo ISS

c) Fixo ISS

d) Declarado pelo contribuinte

e) ISS de Auto de Infração e Denúncia Espontânea

Art. 6º A gestão da cobrança administrativa de que trata esta Resolução será realizada em duas fases:

I - Na primeira fase, serão designados servidores dos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias para comporem a equipe de cobrança, sob a gerência de um servidor municipal indicado pelo Secretário Municipal de Finanças, e que atuarão na "higienização" cadastral com foco nos sujeitos passivos sem CPF/CNPJ cadastrados para fins de cobrança de IPTU/TCL e sujeitos passivos cadastrados para fins de ISS Fixo com débitos em aberto de, no mínimo, três exercícios.

a) Na impossibilidade de localizar o correto sujeito passivo, a Coordenação do Projeto de Cobrança Administrativa deverá gerar um protocolo no SUP - Sistema Único de Protocolo, destinado ao Departamento responsável pelo lançamento tributário, para que sejam realizadas todas as diligências necessárias a fim de identificar o correto sujeito passivo.

b) Após a conclusão do disposto no inciso I, a equipe se concentrará nos cadastros com débitos de IPTU/TCL em aberto na origem com objetivo de confirmar o sujeito passivo e cadastrar a respectiva matrícula do imóvel.

II - Na segunda fase, serão contratados entes públicos ou privados que disponibilizem estrutura e tecnologia de cobrança, segmentação da carteira de devedores e saneamento de informações cadastrais (exemplo: número de telefone, endereços alternativos de correspondência), além do enriquecimento do cadastro municipal com informações do cadastro negativo ou positivo, ou seja, integrar novas bases de dados ainda não utilizadas pelo Município.

Art. 7º Para a cobrança dos créditos serão utilizadas as informações constantes no cadastro municipal e nos bancos de dados disponíveis no mercado, como cadastro de inadimplentes e cadastros de outros entes públicos ou privados.

Art. 8º É obrigação de todos os servidores da Superintendência Fiscal da SMF zelar pela atualização do cadastro tributário municipal quanto a correta identificação do sujeito passivo e demais dados cadastrais, devendo sempre que houver divergência cadastral realizar a alteração devida (CPF/CNPJ, número de matrícula, nome/razão social do sujeito passivo e demais informações que possibilitem a higienização dos cadastros Mobiliário e Imobiliário).

Parágrafo único. No caso de divergência cadastral detectada no ingresso do protocolo, caberá ao servidor responsável pelo atendimento a realização da alteração antes do cadastro do protocolo no SUP.

Art. 9º No caso do sujeito passivo apresentar discordância da cobrança recebida, os Núcleos da Superintendência Fiscal da SMF deverão abrir protocolo no SUP e enviar imediatamente ao Departamento responsável pelo lançamento tributário, devendo estes protocolos terem preferência na análise visando a cobrança correta dos créditos municipais.

Parágrafo único. O protocolo deverá estar devidamente instruído com os documentos do contribuinte, a fim de atestar a legitimidade da parte para o pleito, e estar acompanhado das alegações e justificativas que amparam o pedido.

Art. 10. Os Departamentos responsáveis pelos lançamentos tributários deverão bloquear no sistema GTM os créditos com a exigibilidade suspensa, com intuito de evitar cobranças indevidas.

Parágrafo único. A análise quanto à exigibilidade de sua cobrança é feita por crédito tributário, e não por contribuinte, tributo ou qualquer outro critério.

Art. 11. Caberá ao Departamento de Controle Financeiro reportar, imediatamente à Coordenação do Projeto de Cobrança Administrativa, eventuais problemas de baixa de créditos tributários, ao detectar o problema, evitando cobranças indevidas de créditos já regularizados pelo sujeito passivo.

Art. 12. A seleção para a cobrança dos créditos deverá obedecer aos critérios de exigibilidade, valor, conveniência, oportunidade e eficiência.

Parágrafo único. Não há óbice para cobrança de mais de um crédito do mesmo sujeito passivo.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento, 25 de junho de 2020.

Vitor Acir Puppi Stanislawczuk

Secretário Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento