Resolução CIE nº 5 DE 05/11/2020

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 dez 2020

Estabelece os critérios técnicos para distribuição de recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte para projetos esportivos a serem executados no ano de 2021, conforme estabelecem a Lei Complementar nº 40, de 18 de 2001 e o Decreto nº 1.432, de 26 de outubro de 2020.

Considerando que o artigo 217 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais;

Considerando que o artigo 56 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998, estabelece que os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não formais constarão, dentre outros, de programas de incentivos fiscais previstos em lei;

Considerando que o artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de dezembro de 2001, estabelece a isenção de até 100% (cem por cento) da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que comprovado o investimento em atividades esportivas;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 1.432 , de 26 de outubro de 2020, que regulamenta o artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 2001;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para apresentação, análise e aprovação dos projetos esportivos no período protocolar do ano de 2020 para execução em 2021;

A Comissão de Incentivo ao Esporte, reunida ordinariamente no dia 05 de novembro de 2020, com fulcro no artigo 17 do Decreto nº 1.432, de 2020,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios técnicos para distribuição dos recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte aos projetos esportivos a serem executados no ano de 2021, nos termos desta resolução.

Parágrafo único. A presente resolução tem natureza complementar às normas previstas no Decreto nº 1.432 , de 26 de outubro de 2020 e no artigo 87 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de dezembro de 2001.

CAPÍTULO I - DO PROTOCOLO

Art. 2º O protocolo de projetos para recebimento de recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba no ano de 2021 ocorrerá, conforme dispõe a Portaria SMELJ nº 16/2020 , exclusivamente por meio eletrônico, através do sistema Incentivo Online, das 00h00 do dia 3 de dezembro de 2020 às 23h59 do dia 20 de dezembro de 2020.

§ 1º O sistema Incentivo On-line está disponível no link: https://incentivoesporte.curitiba.pr.gov.br/.

§ 2º A responsabilidade pelo preenchimento do formulário de apresentação do projeto, bem como pela veracidade das informações prestadas, é exclusiva do proponente, cabendo ao Departamento de Incentivo ao Esporte da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba, a análise das propostas no formato em que forem enviadas pelos proponentes.

§ 3º O sistema enviará os projetos para análise dos Comitês Avaliadores sob coordenação do Departamento de Incentivo ao Esporte, automaticamente às 00h00 do dia 21 de dezembro de 2020 sendo que, até o envio, poderá o proponente complementar, excluir ou alterar as informações e documentos anexados ao formulário.

§ 4º Os projetos serão avaliados exclusivamente com base nas informações prestadas e anexadas ao processo enviado para análise.

CAPÍTULO II - DAS CATEGORIAS DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO ESPORTE

Art. 3º O Programa Municipal de Incentivo ao Esporte de Curitiba, criado pelo artigo 87 da Lei Complementar nº 40, de 2001 e regulamentado pelo Decreto 1.432, de 2020 observará, na classificação dos projetos proponentes, as manifestações Olímpica, Paralímpica e Não Olímpica, no âmbito das modalidades de Incentivo à Iniciação e à Carreira Esportiva e de Incentivo a Projetos Esportivos.

§ 1º A modalidade de Incentivo ao Alto Rendimento contemplará, exclusivamente, projetos de atletas e paratletas das modalidades olímpicas e paralímpicas.

§ 2º São consideradas modalidades esportivas não olímpicas aquelas que não constam no programa dos próximos Jogos Olímpicos, conforme estabelece Comitê Olímpico Internacional.

Art. 4º Os projetos de pessoas físicas que pleitearem o Incentivo à Iniciação e à Carreira Esportiva, conforme o atendimento dos critérios desta Resolução, serão classificados em:

§ 1º Nas modalidades olímpicas e paralímpicas:

I - Projetos de atletas e paratletas, nos níveis 'A' até 'F';

II - Projetos de técnicos esportivos, nos níveis 'Internacional', 'Nacional' e 'Base';

III - Projetos de pesquisas e publicações, no nível 'P'.

§ 2º Nas modalidades não olímpicas:

I - Projetos de atletas e paratletas, nos níveis 'NOA', 'NOB' e 'NOC';

II - Projetos de pesquisas e publicações, no nível 'NOP'.

Art. 5º Os projetos de pessoas jurídicas, que pleitearem o Incentivo aos Projetos Esportivos nas modalidades olímpicas e paralímpicas e não olímpicas, conforme o atendimento dos critérios desta Resolução, serão classificados nos níveis 'A' a 'F'.

Art. 6º Os projetos de pessoas físicas - atletas e paratletas, das modalidades olímpicas e paralímpicas que cumprirem os requisitos do Decreto nº 1.432 , de 26 de outubro de 2020 e forem enquadrados no Incentivo ao Alto rendimento, conforme o atendimento dos critérios desta Resolução, serão classificados no Nível 'Alto Rendimento - AR' ou, se não atenderem aos critérios desta Resolução, serão reclassificados aos níveis previstos no inciso I do § 1º do Artigo 4º.

CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS TÉCNICOS

Art. 7º Os resultados apresentados por proponentes pessoas físicas - atletas, paratletas e técnicos, conforme classificação estabelecida no artigo 4º, serão avaliados pelos Comitês Avaliadores levando-se em conta a pontuação constante do Anexo I desta Resolução.

§ 1º A pontuação aludida no Anexo I será atribuída aos resultados devidamente comprovados e obtidos no ano de protocolo do projeto.

§ 2º Serão considerados os resultados devidamente comprovados e obtidos no ano anterior ao projeto, com a pontuação equivalente a 50% daquela prevista no Anexo I.

§ 3º Excepcionalmente no protocolo do ano de 2020, conforme dispõe o Decreto nº 1.432, de 2020, os resultados de 2020 e de 2019 serão pontuados conforme o Anexo I, e os resultados de 2018 receberão 50% da pontuação padrão.

§ 4º Havendo necessidade de desempate, serão priorizados os proponentes com os maiores e mais recentes títulos, seguindo a ordem prevista no Anexo I.

§ 5º Não serão considerados os resultados de competições nas categorias master, veteranos ou equivalentes.

§ 6º Os rankings considerados para os fins de avaliação previstos neste artigo serão aqueles atualizados anualmente, sendo desconsiderados os rankings de periodicidade inferior a 1 (um) ano.

§ 7º Em se tratando de projeto de pessoa física - técnico, deverão os proponentes comprovar que atuaram como técnicos de forma presencial nos respectivos eventos apresentados no projeto.

§ 8º Serão aprovados até 10 projetos de pessoas físicas - técnicos nos 3 níveis previstos no artigo 4º desta resolução, sendo considerados habilitados aqueles com maior pontuação nos critérios previstos no Anexo I.

Art. 8º Os projetos apresentados por proponentes pessoas jurídicas, conforme classificação estabelecida no artigo 4º, serão avaliados pelos Comitês Avaliadores levando-se em conta os critérios e as pontuações constantes do Anexo II desta Resolução.

Art. 9º A quantidade de pontos necessária a cada classificação, em relação aos projetos aludidos nos artigos 7º e 8º, será aquela constante do Anexo IV desta Resolução.

Art. 10. Os projetos apresentados por proponentes pessoas físicas - pesquisadores, conforme classificação estabelecida no artigo 4º, serão avaliados pelos Comitês Avaliadores levando-se em conta os critérios e pontuações constantes do Anexo III desta Resolução, elaborados com base nas linhas de pesquisa definidas pelo Centro de Referência em Esporte e Atividade Física da SMELJ.

§ 1º Caberá ao CREAF o acompanhamento da evolução dos projetos de pesquisa aprovados pela CIE.

§ 2º Poderá a SMELJ, por meio do CREAF, utilizar e tratar todos os dados e resultados obtidos pelas pesquisas incentivadas nos termos desta Resolução, para fins de qualificação e aprimoramento das políticas públicas de esporte da cidade, respeitados os direitos autorais.

§ 3º Para o ano de 2021, serão incentivados até 10 (dez) projetos de pesquisa nos termos desta Resolução, cabendo ao Departamento de Incentivo ao Esporte definir o teto orçamentário para estes projetos.

§ 4º Serão selecionados os 10 projetos com maior classificação, sendo que não serão admitidos projetos que obtenham pontuação igual ou inferior a 25% da soma da pontuação máxima dos 7 critérios principais estabelecidos no anexo III.

§ 5º Serão desclassificados os projetos que obtiverem pontuação igual a 0 em 3 ou mais dos 7 critérios principais estabelecidos no Anexo III.

Art. 11. Caberá à Comissão de Incentivo ao Esporte avaliar e decidir, com base no parecer técnico exarado pelo Departamento do Incentivo ao Esporte ou pelos Comitês Avaliadores, conforme o caso, pela aprovação ou rejeição dos projetos destinados ao incentivo ao esporte de que trata esta resolução, justificando a decisão que contrariar o referido parecer.

Parágrafo único. Poderá a Comissão de Incentivo ao Esporte, por recomendação do Departamento de Incentivo ao Esporte da SMELJ, aprovar projetos em grau diferente daquele previsto no parecer do Comitê Avaliador, levando-se em conta o histórico e a relevância da proposta em relação às políticas prioritárias da SMELJ.

Art. 12. Os projetos serão analisados na primeira reunião ordinária da Comissão de Incentivo ao Esporte no ano de 2021, após a definição do teto orçamentário para o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte.

Art. 13. Os proponentes dos projetos habilitados pela Comissão de Incentivo ao Esporte e que apresentarem toda a documentação necessária para aprovação do projeto, após homologação pelo Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba, serão reconhecidos como beneficiários do programa municipal de incentivo ao esporte da Cidade de Curitiba e deverão firmar Termo de Compromisso com a SMELJ para caracterizar o início da vigência do benefício.

§ 1º Todas as alterações que se fizerem necessárias nos projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, desde que não promovam a alteração de objeto, deverão ser solicitadas previamente ao Departamento do Incentivo ao Esporte da SMELJ.

§ 2º Os pedidos de alterações no objeto dos projetos serão submetidos à Comissão de Incentivo ao Esporte.

§ 3º Após a habilitação dos projetos pela Comissão de Incentivo ao Esporte, os proponentes deverão adequar, por meio do sistema Incentivo On-line, no prazo definido pela SMELJ, o Plano de Aplicação ao montante de recursos deliberados para o projeto.

Art. 14. A presente Resolução se aplica aos processos protocolados entre 3 e 20 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. Os projetos protocolados entre 1º e 31 de outubro de 2019 permanecem regidos pela Resolução nº 2/2019.

Art. 15. Os casos omissos nesta Resolução serão sanados pelo Departamento do Incentivo ao Esporte da SMELJ, em consonância com o estabelecido no Decreto nº 1.432, de 2020 e na Lei Complementar nº 40, de 2001.

Art. 16. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 05 de novembro de 2020.

Thiago Antonio Soares Pinto

Presidente

ANEXO I Relação de critérios e pontuação para análise dos projetos de pessoas físicas

ANEXO II Relação de critérios e pontuação para análise dos projetos de pessoas jurídicas

ANEXO III Relação de critérios e pontuação para análise dos projetos de pessoas físicas ? pesquisadores

ANEXO IV Relação pontos por categoria