Resolução CPF nº 5 DE 01/06/2020

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 jun 2020

Estabelecem diretrizes para suspensão total ou parcial dos contratos administrativos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra em decorrência das medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19).

A Câmara de Programação Financeira - CPF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 141, de 03 de setembro de 2009, tendo em vista o disposto no Decreto nº 48.833 de 20 de março de 2020 e na Lei Complementar nº 425 de 25 de março de 2020,

Considerando a pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS, no dia 11 de março de 202 0, em razão da transmissão comunitária e sustentada em vários países do mundo;

Considerando a decretação do "Estado de Calamidade Pública" no Estado de Pernambuco pelo Decreto nº 48.833 , de 20 de março de 2020;

Considerando o impacto imediato e significativo nas finanças do Estado decorrente da redução abrupta da atividade econômica, e por consequência, da retração na arrecadação de tributos;

Considerando as decorrentes alterações nos serviços públicos prestados e seus reflexos nos contratos administrativos de disponibilização de mão de obra terceirizada;

Considerando a necessidade de mitigar os efeitos das interrupções mencionadas nos contratos de trabalho dos empregados;

Considerando o disposto na Resolução CPF nº 02, de 01/04/2020, que institui o Plano de Contingenciamento de Gastos no âmbito da Administração Estadual, para o exercício de 2020,

Resolve:

Art. 1º Para fins de redução dos custos de contratos em vigor, o Plano de Contingenciamento de Gastos dos órgãos e entidades da Administração Estadual, instituído pela Resolução CPF nº 02/2020, poderá contemplar a suspensão total ou parcial da execução contratual, bem como a alteração do regime de trabalho dos contratos de prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

Art. 2º Na hipótese prevista no art. 1º, poderá ser pactuada com as contratadas a adoção, relativamente aos empregados vinculados ao contrato administrativo a ser suspenso, dos instrumentos previstos nas Medidas Provisórias nº 927, de 22 de março de 2020, e nº 936, de 1º de abril de 2020, com o escopo de reduzir custos, preservar empregos e minimizar os impactos sociais decorrentes da pandemia.

Art. 3º A pactuação poderá estabelecer o reembolso, pela Administração, dos custos obrigatórios da empresa contratada com os empregados vinculados ao contrato administrativo, cujos empregos tenham sido mantidos, relativamente às seguintes parcelas:

I - Ajuda Compensatória Mensal no percentual de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, para as empresas que sejam obrigadas a custear, nos termos do art. 8º da MP nº 936/2020 ; e

II - valor dispendido com os benefícios cujo pagamento seja obrigatório, por força do inciso I do § 2º do art. 8º da MP 936/2020 .

§ 1º O ajuste para reembolso de que trata os incisos I e II do caput fica condicionado à prévia autorização da CPF e deverá ser instruído com demonstração dos seus impactos financeiros e sociais comparativamente a outros instrumentos para redução das despesas.

§ 2º Não serão indenizáveis pelo órgão tomador dos serviços a ajuda compensatória facultativa prevista no art. 9º da MP 936/2020 , assim como o auxílio transporte e o auxílio refeição ou alimentação.

Art. 4º Após autorização da CPF, a pactuação será formalizada mediante termo aditivo, que deverá atender às diretrizes do Parecer Referencial nº 0190/2020, da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com eficácia retroativa a 1º de maio de 2020, produzindo efeitos apenas durante o período da manutenção do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda do Governo Federal.

Recife, 1º de junho de 2020.

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

Secretário da Fazenda

MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS

Secretária de Administração

ÉRIKA GOMES LACET

Secretária da Controladoria Geral do Estado

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

Secretário de Planejamento e Gestão

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

Procurador-Geral do Estado de Pernambuco