Resolução ARPB nº 5 DE 17/09/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 set 2021
Aprova a cobrança pelos serviço de religação normal de responsabilidade da Companhia Paraibana de Gás - PBGÁS, realizados a pedido do usuário do serviço de distribuição de gás natural canalizado no estado da Paraíba e dá outras providências.
A Diretoria da Agência de Regulação do Estado da Paraíba - ARPB, no uso das atribuições que lhe são conferidas no Art. 13, inciso VI, da Lei Estadual nº 7.843, de 1º de novembro de 2005, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei Estadual nº 10.695, de 9 de maio de 2016;
Considerando o disposto no inciso XIII, do artigo 5º, do Regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 26.884, de 24 de fevereiro de 2006, que inclui nas competências da Diretoria da ARPB a aprovação de níveis e estruturas tarifárias relativas aos serviços públicos de competência do Estado da Paraíba;
Considerando o que consta das correspondências CT PRE nº 129/2018; 144/2018; 043/2019; 061/2019 da Companhia Paraibana de Gás - PBGÁS e dos documentos a elas anexadas, bem como dos demais documentos constantes do Processo ARPB nº 414/2018-6 e, ainda, da Nota Técnica nº 001/2021 da Gerencia Executiva de Regulação e Estudos Tarifários da ARPB;
Considerando a decisão da Diretoria Colegiada, tomada em sua reunião realizada no dia 17 de setembro de 2021,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o valor de R$ 39,49 (trinta e nove Reais e quarenta e nove centavos) pelos serviços de religação normal, realizados a pedido do usuário do serviço de distribuição de gás natural canalizado no estado da Paraíba.
Art. 2º O serviço de religação diz respeito ao procedimento, efetuado pela Companhia Paraibana de Gás - PBGÁS, para restabelecer o fornecimento de gás natural à unidade usuária que tenha sido interrompido por razões contratuais.
Parágrafo único. O serviço de religação normal refere-se ao restabelecimento do fornecimento de gás no prazo de até 1 (um) dia útil após a solicitação do usuário.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vigor a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
João Pessoa, 17 de setembro de 2021
JULLYANA DE ARAUJO MONTEIRO
Diretora Presidente
MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO
Diretor Executivo de Regulação e Articulação Institucional
RICARDO SERGIO DE ARAGÃO RAMALHO FILHO
Diretor Executivo de Controle Administrativo e Financeiro