Resolução CRH nº 5 DE 09/12/2021
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 13 set 2022
Dispõe sobre a exploração das águas subterrâneas na Bacia Sedimentar do Cedro, Estado de Pernambuco.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 20.423 , de 26 de março de 1998, regulamentador da Lei nº 11.427 , de 17 de janeiro de 1997 - dispõe sobre a conservação e proteção das águas subterrâneas no Estado; de acordo com a proposta aprovada em Plenário na LII Reunião Ordinária do CRH, realizada em 09 de dezembro de 2021; e,
Considerando a necessidade de conservação e proteção das águas subterrâneas na Bacia Sedimentar do Cedro;
Considerando a superexplotação das águas subterrâneas que vem ocorrendo em quase toda a Bacia Sedimentar do Cedro, com balanço hidrogeológico negativo entre as entradas e saídas de água no sistema hídrico subterrâneo;
Considerando que o relatório do "Estudo Hidrogeológico da Bacia Sedimentar do Cedro" no qual consta o Mapa e Zoneamento Explotável do aquífero Mauriti (SDm) sobreposto parcialmente pelo aquitarde Brejo Santo (Jb), foi aceito e aprovado pela APAC em 2019,
Resolve:
Art. 1º Instituir como instrumento de gestão o Mapa de Zoneamento Explotável de Águas Subterrâneas na Bacia Sedimentar do Cedro, conforme anexos I, II e III desta Resolução.
Parágrafo único. O mapa do anexo I desta Resolução deverá ser disponibilizado em arquivo digital georreferenciado no sítio do órgão outorgante.
Art. 2º Na definição da vazão a ser outorgada e distância entre poços, o órgão outorgante levará em consideração o mapa referido no artigo 1º e as "Características Explotáveis e Condições de Uso", constantes do anexo II.
Art. 3º Os poços devidamente regularizados no órgão outorgante, anteriormente à presente resolução, com vazões outorgadas acima dos limites do anexo II, deverão ter suas vazões reduzidas em 20% a cada renovação de outorga até alcançarem os respectivos limites.
§ 1º Os poços existentes nunca licenciados ou outorgados, ao serem regularizados na forma da lei, deverão seguir as restrições de vazão de um novo poço.
§ 2º Os poços localizados na zona A deverão ter vazão máxima outorgada de 120 m3/dia; na zona B os poços deverão ter vazão máxima outorgada de 72 m3/dia; e, finalmente os poços localizados na zona C deverão ter vazão máxima outorgada de 90 m3/dia, conforme estabelecido no anexo II; as vazões horárias irão depender do regime de explotação, de acordo com o anexo III.
§ 3º A zona D é considerada zona de restrição máxima, não sendo permitida a perfuração de novos poços e devendo os atuais ter vazão máxima outorgada de 60 m3/dia, com vazões horárias em função do regime de bombeamento conforme estabelecido no Anexo IIII.
Art. 4º Os poços que estiverem com outorga vencida terão um prazo de até 90 dias para realizar a sua regularização, a partir da publicação da presente resolução.
Art. 5º Os poços já operados e a serem operados por concessionária de abastecimento público de água, terão seus regimes operacionais limitados às vazões outorgadas de modo a não inviabilizar as captações pré-existentes em situação regular, devendo o órgão outorgante de recursos hídricos analisar a outorga em regime de urgência.
Art. 6º Para todo empreendimento que demande a explotação de água superior aos valores máximos indicados nas zonas A, B e C, obriga-se o interessado a instalar ou perfurar um poço de observação com diâmetro de revestimento de 4" (quatro polegadas), ao lado de um poço produtor, a fim de estabelecer, mediante teste de aquífero, o potencial disponível e o dimensionamento do afastamento das unidades do sistema de abastecimento, conforme parágrafo 1º, do Art. 17, do Decreto 20.423, de 1998.
§ 1º Os empreendimentos que demandem explotação de água subterrânea para fim de irrigação a partir da data desta resolução, somente poderão ser instalados na "Zona A".
§ 2º No poço de observação, o interessado obriga-se a permitir que a entidade outorgante instale sensores telemétricos de nível e condutividade elétrica.
Art. 7º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo órgão outorgante, levando sempre em consideração o princípio da conservação e uso racional dos aquíferos.
Art. 8º Para fins no disposto nesta resolução considera-se entidade outorgante a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC, ou a que venha a sucedê-la.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
Presidente do CRH
SIMONE ROSA DA SILVA
Secretária Executiva do CRH
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III