Resolução ATR nº 5 DE 04/10/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 15 out 2021
Regulamenta a Tarifa Residencial Social.
O Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo ATO nº 265 - NM, de 06 de março de 2020 e pela Lei Estadual nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007; e
Considerando o disposto na Lei Federal 11.445, de Janeiro de 2007, quanto à regulação e fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico;
Considerando que a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos, nos termos da Lei nº 1.758 , de 02 de janeiro de 2007;
Considerando o disposto nos Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSBs, regulamentados pelos Municípios;
Considerando o disposto nos Contratos de Concessão e nos Contratos de Programa para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
Considerando os Termos dos Convênios celebrados entre os Municípios e Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR;
Considerando que foram realizadas consulta pública por 76 (setenta e seis) dias e audiência pública no dia 18.08.2021, que englobou na oportunidade, a revisão da regulamentação sobre a Tarifa Residencial Social;
Considerando que o Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos, instituído pelo Decreto nº 6.151, de 11 de setembro de 2020, reunido no dia 15 de setembro de 2021, analisou e aprovou o conteúdo da Consulta Pública nº 01/2021.
Resolve:
CAPÍTULO I - DO OBJETIVO
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para aplicação de Tarifa Residencial Social pelos prestadores dos serviços de saneamento dos municípios associados à Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR.
Parágrafo único. A presente Resolução aplica-se, no que couber, aos contratos vinculados à regulação da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - ECONOMIA: unidade autônoma para fornecimento de água ou esgotamento sanitário, como moradias, apartamentos, unidades comerciais, salas de escritório, indústrias, órgãos públicos e similares, existentes em uma determinada edificação, que são atendidos pelos serviços de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário;
II - FATURA DE SERVIÇOS: nota fiscal ou documento que apresenta a quantia total a ser paga pelo usuário, referente à prestação do serviço público de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, correspondente a um período específico;
III - PRESTADOR DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO: órgão ou entidade do titular, inclusive empresa, aos quais a Lei tenha atribuído competência de prestar serviços públicos; ou entidade que não integre a administração do titular, à qual este tenha delegado e concedido a prestação dos serviços;
IV - REAJUSTE DE TARIFA: mecanismo de atualização periódica dos valores das tarifas de água e esgoto para recuperação de variações nos custos da prestação dos serviços, respeitado o intervalo mínimo de 12 (doze) meses para sua atualização;
V - REVISÃO DE TARIFA: mecanismo utilizado para a reavaliação das condições gerais da prestação dos serviços, das tarifas e de outros preços públicos praticados que causem alteração no equilíbrio econômico-financeiro do prestador dos serviços;
VI - TARIFA RESIDENCIAL SOCIAL: tarifa cobrada pelos prestadores de serviços de saneamento às Unidades Usuárias Residenciais, caracterizada por descontos incidentes sobre a Tarifa Residencial, sendo calculada de modo cumulativo;
VII - UNIDADE USUÁRIA: economia ou conjunto de economias atendidas através de uma única ligação de água e/ou de esgoto.
CAPÍTULO III - DA APLICABILIDADE
Art. 3º A Tarifa Residencial Social será calculada e aplicada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir:
I - Desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da Tarifa Residencial para as faixas de consumo até 5 (cinco) metros cúbicos de água por mês;
II - Desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor da Tarifa Residencial para a faixa de consumo entre 6 (seis) e 10 (dez) metros cúbicos de água por mês;
III - Desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor da Tarifa Residencial para a faixa de consumo entre 11 (onze) e 15 (quinze) metros cúbicos de água por mês;
IV - Desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor da Tarifa Residencial para a faixa de consumo entre 16 (dezesseis) e 20 (vinte) metros cúbicos de água por mês;
V - Desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da Tarifa Residencial para a faixa de consumo entre 21 (vinte e um) e 25 (vinte e cinco) metros cúbicos de água por mês;
VI - Desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor da Tarifa Residencial para a faixa de consumo entre 26 (vinte e seis) e 30 (trinta) metros cúbicos de água por mês;
Parágrafo único. Para a faixa de consumo acima de 30 (trinta) metros cúbicos de água por mês não será concedido desconto sobre o valor da Tarifa Residencial;
Art. 4º São critérios para enquadramento das Unidades Usuárias na Tarifa Residencial Social:
I - A Unidade Usuária deve compor a Categoria Residencial;
II - O tipo de construção da sua residência deve ser inferior ou igual ao padrão baixo de construção, definido na Norma Técnica NBR 12.721 da ABNT, com área construída de até 100 m²;
III - A família domiciliada na Unidade Usuária deverá ter renda mensal igual ou inferior a um salário-mínimo e meio vigente, comprovada através de contracheque, carteira de trabalho, ou declaração de percepção de renda;
Parágrafo único. Havendo qualquer alteração jurídica ou de fato, em razão da qual o usuário deixe de preencher os requisitos previstos neste artigo, este deverá comunicar, de imediato, a prestadora, para a cessação do benefício.
Art. 5º Para a inclusão da Unidade Usuária na Tarifa Residencial Social, o usuário deve dirigir-se ao prestador de serviços de saneamento para comprovação dos critérios de elegibilidade de acordo com o artigo 4º desta Resolução.
§ 1º O prestador de serviços de saneamento deverá efetivar a inclusão da Unidade Usuária na Categoria Residencial Social em até 30 (trinta) dias após a data de solicitação de cadastro, comprovados os critérios mínimos.
§ 2º O benefício será válido pelo período de 12 (doze) meses, devendo a Prestadora expedir comunicado anexo à fatura do usuário, nos 60 (sessenta) e 30 (trinta) dias anteriores a seu término, para que ele realize recadastramento na prestadora, demonstrando o cumprimento dos requisitos exigidos para tanto, vigentes na época do novo pedido.
§ 3º O benefício da Tarifa Social não poderá ser concedido aos usuários que estejam em débito com a prestadora.
Art. 6º No caso de Unidades Usuárias compostas por mais de uma economia, cada usuário deverá realizar seu cadastro para obtenção do benefício.
Art. 7º O usuário beneficiado com a Tarifa Residencial Social perderá o benefício, pelo período de 6 (seis) meses, quando o prestador de serviços de saneamento detectar e comprovar quaisquer dos seguintes atos irregulares cometidos na Unidade Usuária beneficiada:
I - Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetar a eficiência dos serviços;
II - Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (by pass);
III - Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro;
IV - Ligação clandestina de água e esgoto;
V - Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete;
VI - Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no ramal;
VII - Interligação de instalações prediais de água entre imóveis distintos com ou sem débito;
VIII - Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro;
IX - Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar na rede pública, antes do hidrômetro.
Parágrafo único. No caso de reincidência, o benefício será suspenso pelo período de 12 (doze) meses e, na hipótese de nova reincidência, o usuário perderá o benefício definitivamente.
Art. 8º A suspensão do serviço por inadimplência, ocorrido por 2 (duas) vezes dentro do período estabelecido no artigo 5º, § 2º desta resolução, implicará perda do benefício, independentemente de comunicação, não podendo o usuário penalizado requerê-lo dentro do prazo de 12 (doze) meses, para a mesma ou outra unidade residencial.
CAPÍTULO IV - DA DIVULGAÇÃO
Art. 9º O prestador de serviços de saneamento deverá realizar ampla divulgação da Tarifa Residencial Social, a partir da publicação e vigência dessa Resolução:
I - Mensalmente, nas faturas de serviços da Categoria Residencial;
II - Em seu sítio eletrônico, contendo, no mínimo, os critérios para enquadramento e os procedimentos para cadastramento naquele município;
III - Em sua Sede, nos Postos e Agências de Atendimento ao Consumidor.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O prestador de serviços de saneamento deverá reportar à Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR, mensalmente, o número de Unidades Usuárias beneficiadas pela Tarifa Residencial Social, por meio de sistema eletrônico.
Art. 11. A Tarifa Residencial Social será implementada pela Companhia de Saneamento do Tocantins - SANEATINS/BRK Ambiental 30 dias a partir da publicação dessa resolução na imprensa oficial, e pelos demais prestadores regulados pela ATR quando da realização de suas respectivas Revisões Tarifárias.
Parágrafo único. O prestador de serviços e os usuários terão o período de 12 (doze) meses após a publicação desta Resolução para se adequar as novas normas acerca da Tarifa Residencial Social e aos descontos progressivos.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Palmas-TO, 04 de outubro de 2021.
EDSON CABRAL DE OLIVEIRA
Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR