Resolução CSTM nº 5 DE 18/06/2022

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 18 jun 2022

Altera o artigo 3º da Resolução nº 03 de 2022.

O Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, Órgão Colegiado formado pelo Governo do Estado de Pernambuco, Prefeitura da Cidade do Recife e Prefeitura de Olinda, que integram o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, definidos na Cláusula 4º, item 4.3 do Protocolo de Intenções ratificado pelas Leis Estadual nº 13.235 de 24 de maio de 2007, Municipal do Recife nº 17.360 de 11 de outubro de 2007, Municipal de Olinda nº 5.553 de 07 de julho de 2007, no uso de atribuições que lhe são conferidas e com base na proposição do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda.-CTM, e

Considerando a emissão do Decreto Estadual nº 52.050, de 22 de dezembro de 2021, onde "fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como "Estado de Calamidade Pública" em razão do Desastre de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0), por um período de 90 (noventa) dias, nos Municípios do Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha", a contar de 1º de janeiro de 2022 até 31 de março de 2022;

Considerando o teor do Parecer da Procuradoria Geral do Estado nº 084/2022, parte integrante do processo SEI nº 0050500025.000279/2022-21 que opina sobre a possibilidade de incluir os custos relativos à renovação de frota das empresas permissionárias;

Considerando que o referido assunto foi apreciado, discutido e aprovado na 37ª Reunião Ordinária do Conselho Superior de Transportes Metropolitano, ocorrida em 20.04.2022.

Resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 3º da Resolução nº 003/2022 (22446357), para incluir o inciso III e parágrafos passando a vigorar com a seguinte redação:

II - (.....)

III - As operadoras que realizarem renovação de frota no ano de 2022 farão jus a parâmetros remuneratórios nos termos desta Seção, desde que atendidos os seguintes requisitos:

§ 1º A renovação atinja, no mínimo, 1/7 da frota cadastrada da referida operadora, nos termos do Anexo IV desta Resolução;

§ 2º Os veículos cadastrados devem ser novos. Veículos usados não serão considerados para efeito deste artigo;

§ 3º Os novos veículos devem ingressar, necessariamente, no lugar dos veículos mais antigos da frota do operador;

§ 4º O Custo de Capital será calculado com a redução da idade média da frota para 4,61 e a quantidade de veículos com a vida útil esgotada, passando de R$ 3.402,53 por veículo da frota patrimonial da empresa operadora para R$ 3.996,69;

§ 5º O custo de capital será atualizado para a empresa no mês, desde que cadastrados até o 15º, em que a empresa cadastrar todos os veículos indicados no Anexo IV. Caso o cadastramento seja concluído após a 1ª quinzena, o custo de capital só será atualizado no mês subsequente;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022;

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Recife, 10 de junho de 2022.

TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA

Presidente do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM

ANEXO ÚNICO - DA RESOLUÇÃO Nº 005/2022 Número mínimo de renovação por operador

Operadora Renovação de frota
BOA 48
CAX 54
CSR 31
EME 45
GLO 20
SJT 14
VML 4
VRC 26