Resolução CRH nº 5 DE 06/12/2022
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 dez 2022
Estabelece os prazos de vigência das outorgas do direito de uso dos recursos hídricos e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XII do artigo 44 da Lei Estadual nº 12.984 , de 30 de dezembro de 2005, em consonância com seu Regimento,
Considerando a necessidade de padronização dos prazos de vigência das outorgas de direito de uso dos recursos hídricos para todo Estado de Pernambuco; e,
Considerando, a necessidade de disciplinar a operacionalização, controle e avaliação dos instrumentos da Política Estadual dos Recursos Hídricos, de modo a promover a isonomia, regularidade, agilidade e eficiência na gestão da regulação do uso dos recursos hídricos,
Resolve:
Art. 1º Para os efeitos desta Resolução entende-se por:
I - Entidade Outorgante: Agência Pernambucana de Águas e Clima - Apac, ou o que vier a suceder;
II - Concessão Administrativa: modalidade de outorga quando a água destinar-se ao uso de utilidade pública;
III - Autorização Administrativa: modalidade de outorga quando a água destinar-se a outras finalidades;
IV - Outorga Coletiva: uma das tipologias relativa à outorga de direto de uso de recursos hídricos, conforme institui a Resolução Apac no 02/2020-DC de 06 de outubro de 2020.
Art. 2º Os atos administrativos relacionados com as outorgas do direito de uso dos recursos hídricos terão os seguintes prazos:
a) 10 (dez) anos para Autorização Administrativa, exceto construção e operação de obra hidráulica e captação para geração de energia elétrica;
b) 20 (vinte) anos para Concessão Administrativa, exceto construção e operação de obra hidráulica e captação para geração de energia elétrica;
c) 10 (dez) anos para construção de obra hidráulica, ou o tempo de duração da obra previsto no projeto ou declarado pelo requerente, o que for menor;
d) 30 (trinta) anos para Outorga de Regularização e Operação de obra hidráulica;
e) 15 (quinze) anos ou aquele exigido nos normativos do setor elétrico, o que for maior, no caso de captação para geração de energia elétrica;
f) 10 (dez) anos ou a validade do título minerário, o que for menor, para Extração Mineral;
g) a validade do Termo de Alocação de Água para Outorga Coletiva;
h) 05 (cinco) anos para Declaração de Isenção;
i) 02 (dois) anos para outras declarações e atos.
Parágrafo único. os prazos referidos neste artigo poderão ser reduzidos, mediante justificativa técnica da entidade outorgante.
Art. 3º Esta Resolução revoga as disposições em contrário.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 06 de dezembro de 2022.
Fernandha Batista Lafayette Simone Rosa da Silva
Presidente do CRH Secretária Executiva do CRH