Resolução CERCON/ARSEPAM nº 5 DE 25/09/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 25 set 2024
Estabelece regras adicionais ao comercializador de gás.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - CERCON, no uso de suas atribuições legais, conferidas no art. 10, da Lei Estadual n° 5.060/2005;
CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os Serviços Locais de Gás Canalizado em conformidade com o art. 25, §2°, da Constituição Federal, e com o art. 27, IX, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO as atribuições da ARSEPAM de controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar e homologar os Serviços Locais de Gás Canalizado no Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivar o desenvolvimento do Estado a partir do gás natural, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético, com competitividade e eficiência e, ao mesmo tempo, garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição, por meio de canalizações; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a Resolução n° 005/2023-CERCON/ARSEPAM, trazendo maior segurança jurídica para a efetiva exploração dos serviços de movimentação de gás natural, mais especificamente às atividades de comercialização de gás no Estado do Amazonas, consoante o que estabelece nos termos do art. 11, VIII, a Lei Estadual n° 5.420/2021.
CAPÍTULO I INTRODUÇÃO
Art.1º. Para os fins da presente Resolução, serão utilizadas as definições contidas na Resolução n° 005/2023-CERCON/ARSEPAM e na Lei Estadual nº 5.420/2021.
Art.2º. Além do disposto no Capítulo VII, da Resolução n° 005/2023-CERCON/ARSEPAM, o interessado em ser COMERCIALIZADOR DE GÁS deverá, adicionalmente, cumprir as regras constantes nesta Resolução.
CAPÍTULO II REQUISITOS E PROCEDIMENTOS
Art.3º. Os documentos necessários à obtenção do registro de Autorização de Comercializador junto à ARSEPAM são:
I. cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se tratando do procurador, também de cópia autenticada de instrumento de procuração;
II. no caso de sociedades empresariais, cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor, devidamente arquivado no registro competente, acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus administradores ou diretores;
III. no caso de consórcios, cópia autenticada do instrumento de sua constituição, devidamente arquivado no Registro competente, na forma estabelecido no art. 279 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV. comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal;
V. certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de negativas (certidão negativa da Receita Federal; Estadual e Municipal, se houver; INSS e FGTS) referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização;
VI. a autorização para o exercício da atividade de comercialização, outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, GÁS Natural e Biocombustíveis - ANP;
§1º. Será indeferido o requerimento do registro de autorização de Comercializador:
I. em cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas que tenham participação nas deliberações sociais que nos últimos cinco anos anteriores ao requerimento estejam em débito exigível decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ARSEPAM;
II. em cujo quadro de administradores participe pessoa física ou jurídica que nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento esteja em débito exigível decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ARSEPAM;
III. que teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ARSEPAM revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva.
IV. não apresentar documentação exigida total ou parcialmente por esta ARSEPAM, bem como apresentar documentações vencidas.
§2º. O indeferimento do requerimento de Autorização de Comercialização será fundamentado com justificativa formal ao signatário ou procurador da solicitação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§3º. O Registro de Autorização da ARSEPAM ao Comercializador será por prazo indeterminado e em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos desta Resolução, observando o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO III CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS
Art.4º. As transações entre o Comercializador e o Usuário Livre devem ser feitas mediante Contrato de Compra e Venda de Gás, contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
I. identificação das partes, contendo:
a) do Comercializador: razão social da empresa, domicílio;
b) do Usuário Livre: razão social, localização da Unidade Usuária.
II. duração do Contrato de Compra e Venda de Gás e de rescisão;
III. preço do Gás, separado em molécula e transporte, e tributos;
IV. volumes contratados;
V. condições de interrupções;
VI. condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
VII. regras de programação;
VIII. definição da especificação (qualidade) do Gás, conforme Resolução ANP n° 16, de 17 de junho de 2008 ou outra que a venha substituir;
IX. penalidades por descumprimento contratual;
X. penalidades por falha de fornecimento, inclusive por descumprimento da especificação do Gás, e procedimento para sua retomada;
XI. forma de resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei Federal n° 9.307, de 1996.
XII. previsão de hipótese de cessão da posição contratual do Comercializador de Gás para a Concessionária, de forma a garantir que a Concessionária possa lhe fornecer gás natural mediante regime de serviço público.
XIII. identificação do (s) Ponto (s) de Recepção;
XIV. pressão mínima e máxima, Vazão mínima e máxima do Gás a ser disponibilizado no Ponto de Recepção, e demais características técnicas para a prestação do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado;
XV. segmento da unidade usuária;
XVI. critérios de medição;
XVII. critérios de reajuste e revisão do preço do gás;
XVIII. a data de início do Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado e o prazo de vigência contratual;
XIX. procedimentos e contatos para as situações de emergência e de contingência no fornecimento de Gás Canalizado ou outras que se relacionem a casos fortuitos ou força maior.
§1º. É obrigação do Comercializador de Gás incluir, nos Contratos de Comercialização de Gás, Cláusula de Flexibilidade, Tolerância e Penalidade quanto à retirada de volumes de Gás adicionais às quantidades diárias contratadas e às quantidades diárias programadas.
§2º. É obrigação do Comercializador incluir nos Contratos de Compra e Venda de Gás:
I. cláusula que coíba o Usuário Livre a retirada de volumes de Gás adicionais às quantidades contratadas e Programações;
II. cláusula de Garantia financeira mútua, devidamente aprovada pela parte contrária, e vigente pelo mesmo prazo previsto no contrato, para garantia integral do Contrato de Compra e Venda de Gás;
III. cláusula que discipline os impactos na comercialização dos casos em que o Usuário Livre tenha a interrupção do Serviço de Distribuição por inadimplência de pagamento da tarifa, prevista no Contrato de Movimentação de Gás.
§3º. O Comercializador deverá comprovar à ARSEPAM que possui capacidade de suprimento de gás superior aos previstos nos Contratos de Compra e Venda de Gás celebrados com os Usuários Livres, de modo a garantir disponibilidade para eventuais flexibilidades contratuais.
CAPÍTULO IV DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO COMERCIALIZADOR DE GÁS
Art.5º. Sem prejuízo das demais disposições estabelecidas na disciplina aplicável aos Serviços Locais de Gás Canalizado, incluindo os dispostos na Resolução 005/2023 - CERCON/ARSEPAM, constituem direitos e obrigações do Comercializador de Gás:
I. demonstrar capacidade, técnica compatível com o volume de gás contratado para o exercício da atividade de Comercialização;
II. manter, durante 05 (cinco) anos após o término da vigência, toda a documentação dos Contratos de Comercialização de Gás celebrados com produtores, importadores, comercializadores e Usuários Livres.
CAPÍTULO V FISCALIZAÇÃO
Art.6º. A atividade de Comercialização fica sujeita à fiscalização pelo Órgão Regulador, que abrangerá o acompanhamento e o controle das ações do Comercializador de Gás, podendo ser estabelecidas diretrizes de procedimento ou ainda serem sustadas ações ou procedimentos que se considerem incompatíveis com as exigências da atividade, bem como proceder ao pagamento relativo à cobrança de Taxa de Fiscalização.
§1º. Os servidores responsáveis pela fiscalização ou os seus prepostos, especialmente designados, terão acesso a registros, elementos e documentação técnica, podendo requisitar de qualquer setor ou pessoa do Comercializador de Gás documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade e dos termos da autorização.
§2º. A fiscalização não diminui nem exime as responsabilidades do Comercializador de Gás, quanto à correção e legalidade de seus registros e de suas operações comerciais.
§3º. O não atendimento, pelo Comercializador de Gás, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará aplicação das penalidades definidas neste Regulamento e no Termo de Compromisso, oportunamente firmado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§4º. A responsabilidade pela qualidade do Gás no Ponto de Recepção é do Comercializador de Gás. Qualquer eventual não conformidade da qualidade do Gás entregue no Ponto de Recepção poderá acarretar a imediata suspensão do suprimento, até que a Concessionária aprove o restabelecimento do mesmo.
§5º. A responsabilidade pela qualidade do Gás entre o Ponto de Recepção e o Ponto de Entrega é da Concessionária, desde de que o Gás entregue no Ponto de Recepção esteja em conformidade com a legislação aplicável.
§6º. As condições de faturamento e pagamento pelo fornecimento do Gás, no âmbito da Comercialização, serão livremente pactuadas entre o Comercializador de Gás e o Usuário Livre.
CAPÍTULO VI PENALIDADES
Art.7°. Pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à atividade de Comercialização, o Comercializador de Gás estará sujeito às penalidades de multa, suspensão temporária ou revogação do registro de autorização, nos termos do §4° do Art. 21 da Resolução 005/2023 - CERCON/ARSEPAM, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§1º. As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se ao Comercializador de Gás direito ao contraditório e à ampla defesa, sem prejuízo da regularização das não conformidades que geraram o processo sancionatório.
§2º. Poderá ser aplicada pena de suspensão ou revogação do registro de autorização, sempre precedida de processo administrativo, independentemente das eventuais penalidades aplicadas, em razão do inadimplemento dos contratos em vigor a fim de evitar o risco de interrupção do suprimento de gás.
§3º. O disposto no parágrafo anterior não exclui a apuração das responsabilidades do Comercializador de Gás pelos fatos que motivaram a medida.
Art.8º. As infrações são classificadas, conforme sua gravidade, às quais se aplicam as seguintes penalidades:
I. multa:
a) grupo I: até 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento líquido anual do Comercializador;
b) grupo II: até 1,0% (um por cento) do faturamento líquido anual do Comercializador;
c) grupo III: até 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento líquido anual do Comercializador;
d) grupo IV: até 2% (dois por cento) do faturamento líquido anual do Comercializador.
II. suspensão do registro de autorização;
III. revogação do registro de autorização.
Parágrafo único. Para fins de definição dos valores das multas, entende-se por faturamento líquido anual as receitas brutas do último exercício fiscal oriundas da atividade de Comercialização de Gás Canalizado no Estado do Amazonas, deduzidos os tributos incidentes.
Art.9º. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo I:
I. deixar de comunicar mensalmente à ARSEPAM, até 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente, os volumes de Gás Canalizado comercializados, especificando o volume contratado e o volume retirado pelo Usuário;
II. deixar de avisar imediatamente à ARSEPAM e ao Usuário Livre quaisquer circunstâncias que afetem a qualidade, continuidade, eficiência, segurança, que atinjam os usuários ou impliquem modificação das condições de prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado;
III. deixar de informar a ARSEPAM quaisquer alterações das condições necessárias para obtenção da autorização de Comercializador, a saber:
a) a autorização para o exercício da atividade de comercialização, outorgada pela Agência Nacional do Petróleo, GÁS Natural e Biocombustíveis - ANP;
IV. infração às disposições estabelecidas nas normas específicas e aos regulamentos expedidos pela ARSEPAM, não prevista em outro Grupo.
Art.10. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo II:
I. deixar de manter registro das solicitações e das reclamações dos Usuários Livres;
II. não atender solicitação da ARSEPAM, para disponibilização, anualmente ou a qualquer tempo, dos valores de seu faturamento, para fins de cálculo da Taxa de Fiscalização, cuja a metodologia será informada em ato próprio desta ARSEPAM;
III. deixar de manter durante todo o prazo da Autorização, as condições e qualificações que lhe confere o direito do exercício da Atividade de Comercialização;
Art.11. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo III:
I. deixar de informar ao Usuário Livre, por escrito, com Comprovante de Recebimento, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do Serviço de Comercialização;
II. deixar de apresentar ao Consumidor Livre, em periodicidade diária, as programações e relatório certificado, contendo dados diários, relativos às Características Físico-Químicas do gás canalizado, incluindo o Poder Calorífico Superior - PCS e demais requisitos relacionados à qualidade do gás canalizado, conforme disciplinado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Canalizado e Biocombustíveis (ANP);
III. não atendimento de determinações da ARSEPAM;
IV. deixar de avisar de forma inequívoca, com o maior prazo de antecedência possível ao Usuários Livre e à Concessionária quando houver interrupção do suprimento, total ou parcial, e sobre o fato restritivo para realização da interrupção.
Art.12. Constitui infração sujeita à imposição da penalidade de multa do Grupo IV:
I. não respeitar as Programações e consumos diários de gás, previstos nas regras de despacho do Usuário Livre;
II. deixar de assegurar para cada transação a disponibilidade do gás canalizado ao Usuário Livre, prevista no Contrato de Compra e Venda de Gás;
III. dificultar a fiscalização e o livre acesso da ARSEPAM ou de seus prepostos, a documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade em questão e dos termos do registro de autorização;
IV. fornecer informação falsa à ARSEPAM;
V. os casos devidamente comprovados que resultem em infrações à ordem econômica, ainda que apurados no âmbito da ARSEPAM.
Art.13. Após a classificação da infração de acordo com a sua gravidade, para fixação do valor base da multa, serão considerados:
I. a abrangência da infração;
II. os danos dela resultantes para o serviço, para os usuários e para a ordem econômica;
III. a vantagem auferida pelo infrator.
§1º. O Comercializador de Gás estará sujeito, em caso de cometimento de infração, à penalidade de multa, a ser fixada e revisada por ato regulamentar do Órgão Regulador.
§2º. Os valores das multas serão corrigidos anualmente pelo IPCA- IBGE ou por outro índice que vier sucedê-lo.
§3º. Quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo e condições estabelecidos, será promovida sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
Art.14. O valor base fixado para multa deverá respeitar o percentual teto fixado para cada Grupo.
Art.15. Após fixado o valor base da multa, incidirão as circunstâncias agravantes e atenuantes estabelecidas nesta Resolução.
Art.16. O valor base da multa será acrescido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias agravantes:
I. 10% (dez por cento), no caso de reincidência;
II. 35% (trinta e cinco por cento), quando o infrator agir de má-fé;
III. 50% (cinquenta por cento), no caso de reincidência específica.
§1º. Na hipótese de incidência de mais de um dos itens deste artigo, deverão ser somados os percentuais relativos a cada fator.
§2º. Considera-se reincidência específica a repetição de falta de igual natureza, no período de 12 (doze) meses após a decisão irrecorrível na esfera administrativa.
§3º. Considera-se reincidente, o registro de sanção administrativa imposta pela Agência ao mesmo infrator, no período de 05 (cinco) anos, após decisão irrecorrível na esfera administrativa.
Art.17. A penalidade de multa não poderá ultrapassar 2% do faturamento líquido anual do Comercializador, por cada infração.
Art.18. O valor base da multa será reduzido, nos percentuais abaixo, caso incidam as seguintes circunstâncias atenuantes:
I. 40% (quarenta por cento), nos casos de cessação espontânea da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, previamente à ação da Agência;
II. 25% (vinte e cinco por cento), nos casos de cessação imediata, ou em prazo consignado pela ARSEPAM, da infração e reparação total do dano ao serviço e ao usuário, após a ação da Agência.
Parágrafo único. Não haverá incidência de mais de um dos itens deste inciso para fins de redução do valor de multa.
Art.19. O valor da multa será reduzido nos seguintes casos:
I. de 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração pelo autuado;
II. de 15% (quinze por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento após findo o prazo do inciso I, até 30 (trinta) dias depois de publicada a primeira decisão que julgar subsistente a infração.
Art.20. O registro de autorização de Comercializador de Gás canalizado poderá ser suspenso, nos casos de inexecução total ou parcial de atos normativos expedidas pela ARSESPAM ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização, ou ainda nas disposições contidas no Termo de Compromisso.
Art.21. O registro de autorização de Comercializador de Gás canalizado poderá ser revogado nas seguintes situações, dentre outras:
I. falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial da sociedade;
II. dissolução da sociedade ou do consórcio judicial ou extrajudicialmente;
III. descumprimento de quaisquer normativas expedidas pela ARSEPAM ou de demais normas pertinentes à atividade de Comercialização de que possa resultar grave prejuízo às atividades do setor de gás canalizado, ou de reiterada violação às regulações, inclusive nos casos de infração à ordem econômica, bem como falta de pagamento à ARSEPAM, no caso de multa;
IV. finda, em caráter permanente, a atividade de Comercializador de Gás Canalizado;
V. mediante requerimento do Comercializador.
Art.22. O Comercializador que tiver o registro de autorização revogado ou suspenso estará sujeito às penalidades de multa, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art.23. A aplicação de sanções pela ARSEPAM não exime o Comercializador de efetuar as ações que visem o cumprimento das medidas necessárias à regularização das infrações cometidas, bem como a reparação dos efeitos sobrevindos destas.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.24. A ARSEPAM editará, quando julgar necessário, outros atos normativos para regulamentar previsões desta resolução.
RICARDO MENDES LASMAR
Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços
Públicos Concedidos do Estado do Amazonas - CERCON