Resolução JUCEPE nº 5 DE 17/10/2024

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 out 2024

Dispõe sobre reemissão de certidão pela JUCEPE.

O Plenário da Junta Comercial do Estado de Pernambuco, com fundamento nas disposições contidas na Lei nº 14.195 , de 26 de agosto de 2021, combinado com o art. 8º , I, da Lei Federal nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994, combinado com os arts. 7º, IV e 21, V e IX do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

Considerando que por vezes ocorrem inconsistências cadastrais nas certidões expedidas, e visando a necessidade de trazer segurança jurídica acerca das informações fornecidas aos usuários que utilizam os serviços da JUCEPE;

Considerando o disposto na Instrução Normativa DREI nº 81 , de 10 de junho de 2020, alterada pela Instrução Normativa DREI nº 01 , de 24 de janeiro de 2024 que estabelece o download ade das certidões pelo período de 30 (trinta) dias, é necessário instituir limite temporal para ocorrer a reemissão do documento por ajuste no cadastro,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer que as certidões expedidas por esta Autarquia, que eventualmente possuam quaisquer inconsistências de informação proveniente de falhas no cadastro, as quais serão de ofício sanadas, nesse sentido a nova certidão será reemitida, sem necessidade de recolhimento de preço público, se o vício for detectado pelo usuário no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da liberação do documento.

Art. 2º São elegíveis para reemissão as certidões que possuam vícios no cadastro atestados pelo setor competente.

Art. 3º É requisito para a solicitação que o usuário indique o ajuste do documento em até 10 (dez) dias corridos, contados da liberação da certidão.

Art. 4º Caso o usuário indique a inconsistência, após o prazo estabelecido no art. 1º, e este seja constatado no cadastro, será realizada a correção das informações, e o usuário poderá requerer nova solicitação do serviço para ter acesso aos dados atualizados.

Art. 5º Quando o usuário possuir 2 (duas) certidões simplificadas com informações inconsistentes, este poderá solicitar certidão específica para que a JUCEPE justifique a duplicidade de informação.

Art. 6º Quando houver a reemissão de uma certidão retificada, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - A nova certidão deverá conter a informação expressa de que a certidão anteriormente emitida perde sua validade a partir da data de emissão da nova versão;

II - O sistema da JUCEPE deverá registrar o número do protocolo da certidão retificada, garantindo a rastreabilidade e o controle das certidões emitidas;

III - A nova certidão deverá fazer referência explícita à certidão anterior, indicando que esta foi substituída em razão da retificação dos dados cadastrais, assegurando transparência e segurança jurídica.

IV - A certidão que for retificada será cancelada, e a chave de acesso da certidão cancelada deverá conter esta informação, garantindo que a publicidade e a ciência de sua invalidade.

Art. 7º Os casos omissos desta instrução serão deliberados por portaria da Presidência da JUCEPE, ouvida a Secretaria Geral nos que envolvam questões técnicas.

Art. 8º Esta resolução entra em vigor após 30 (trinta) dias da data da sua publicação.

João Batista de Melo Alves,

Presidente