Resolução ATR nº 5 DE 07/11/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 08 nov 2024

Dispõe sobre os procedimentos de revisão periódica referentes aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados pela ATR - Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos.

O PRESIDENTE DA AGÊNCIA TOCANTINENSE DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ATR, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007; e

CONSIDERANDO que o item b, inciso IV, do § 2º, do art. 11 e o inciso IV, do art. 22, da Lei Federal 11.445, de 2007, estabelecem que cabe à entidade reguladora definir tarifas que assegurem as condições de sustentabilidade e o equilíbrio econômico-financeiro, previstos nos contratos cujo objeto seja a delegação da prestação de serviços públicos de saneamento básico;

CONSIDERANDO que o inciso IV, do art. 23, da Lei Federal 11.445, de 2007, define que compete à entidade reguladora, observando as diretrizes da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, estabelecer normas relativas às dimensões técnicas, econômicas e sociais de prestação dos serviços de saneamento básico, abrangendo o regime, a estrutura e os níveis tarifários a serem praticados, bem como os procedimentos e os prazos de sua revisão;

CONSIDERANDO que o art. 38, da Lei Federal 11.445, de 2007, estabelece que as revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas, podendo ser realizadas periodicamente com o objetivo de viabilizar a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado em que os serviços são prestados;

CONSIDERANDO que a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR é dotada de poderes para exercer a regulação, controle e fiscalização da prestação dos serviços públicos, nos termos da Lei nº 1.758, de 02 de janeiro de 2007;

CONSIDERANDO que o art. 36, da Lei 1.017, de 1998, permite que as tarifas sejam revistas mediante procedimentos de revisão tarifária;

CONSIDERANDO que o art. 37, da Lei 1.017, de 1998, atribui competência para que a entidade reguladora conduza os procedimentos de revisão tarifária;

CONSIDERANDO que o inciso IV, art. 4º, da Lei 1.758, de 2007, atribui à ATR a competência para regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado do Tocantins, os serviços de saneamento básico de titularidade estadual e de municípios que lhe tenham delegado estas atribuições;

CONSIDERANDO que o art. 5º, inc. XI, da Lei nº 1.758, de 2007, atribui competência à ATR para conduzir processos de revisão tarifária;

CONSIDERANDO o disposto nos Planos Municipais de Saneamento Básico - PMSBs, regulamentados pelos Municípios;

CONSIDERANDO o disposto nos Contratos de Concessão e nos Contratos de Programa para exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO os Termos dos Convênios celebrados entre os Municípios e a Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos das revisões periódicas das tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário regulados, nos termos da Lei Federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007 e suas alterações, pela Agência Tocantinense de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - ATR.

§ 1º Esta Resolução se aplica aos titulares, prestadores, usuários e demais partes vinculadas, direta ou indiretamente, aos serviços públicos mencionados no caput.

§ 2º A data de instauração das revisões tarifárias da ATS -Agência Tocantinense de Saneamento e da Hidroforte serão determinadas em resoluções específicas.

CAPÍTULO II - DA REVISÃO PERIÓDICA

Seção I - Das disposições gerais

Art. 2º As revisões periódicas serão instauradas de ofício pela ATR em periodicidade quinquenal, objetivando o compartilhamento dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado.

Art. 3º Os procedimentos de revisão tarifária periódica devem respeitar a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, a eficiência e a modicidade tarifária.

§ 1º Para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira, as revisões tarifárias periódicas deverão considerar a necessidade de:

I - assegurar a recuperação dos custos e gastos da operação em regime de eficiência, incluindo provisões para a manutenção, a reposição e a expansão dos sistemas;

II - aplicar taxas de remuneração do capital investido semelhantes e comparáveis às praticadas no mercado de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

III - permitir a utilização de tecnologias compatíveis com os níveis de qualidade, continuidade e segurança exigidos na prestação dos serviços.

§ 2º Para assegurar a eficiência econômica da tarifa, as revisões periódicas devem:

I - considerar tanto os custos dos serviços quanto os estímulos para o aumento da produtividade;

II - refletir a estrutura de custos econômicos eficientes para a prestação e o atendimento da demanda pelos serviços públicos de abastecimento água e de esgotamento sanitário;

 III - assegurar que os ganhos de produtividade sejam compartilhados entre os prestadores de serviços, que os tenham produzidos, e os usuários, como tenderia a ocorrer em um mercado competitivo;

IV - impedir que se transfiram às tarifas os custos decorrentes de ineficiência, inclusive a má gestão, do prestador.

§ 3º A modicidade tarifária será atendida mediante:

I - níveis do serviço que reflitam o necessário para bem-estar, evitando excessos que tornem o serviço público desnecessariamente oneroso;

II - incentivo à eficiência; e

III - observância da capacidade de pagamento dos usuários.

Art. 4º As revisões periódicas terão suas pautas definidas pela ATR e seu procedimento deve permitir que sejam ouvidos os titulares, os usuários e os prestadores dos serviços.

Seção II - Do procedimento

Subseção I - Do procedimento e de suas fases

Art. 5º O procedimento de revisão periódica possui as fases seguintes:

I - instauração;

II - instrução;

III - debates; e

IV - deliberação.

Subseção II - Da fase de Instauração

Art. 6º O procedimento de revisão tarifária periódica será instaurado mediante portaria do Presidente da ATR, publicada no ano que antecede o término do ciclo tarifário vigente.

Parágrafo Único. Considera-se período quinquenal o período de vigência da tarifa fixada pela revisão tarifária periódica anterior, independentemente dos reajustes e revisões extraordinárias que sobre ela tenham incidido.

Subseção III - Da fase de Instrução

Art. 7º Na fase de instrução serão produzidos, ao menos, os seguintes estudos:

I - avaliação do mercado para conhecimento dos parâmetros de demanda dos serviços do prestador;

II - análise dos dispêndios de capital (CAPEX) necessários à manutenção e ampliação da operação;

III - apuração dos custos operacionais (OPEX);

IV - cálculo da taxa de retorno a ser considerada no fluxo de caixa descontado;

V - definição dos parâmetros das receitas irrecuperáveis, indiretas e não operacionais

VI - relatório com a definição do valor da base de ativos regulatória;

VII - determinação da tarifa a ser praticada para remunerar a prestação tanto do serviço público de abastecimento de água, como do serviço público de esgotamento sanitário, permitida a manutenção da tarifa conjunta para ambos os serviços, nos termos do artigo 29, caput, I, in fine, da Lei Federal 11.445, de 2007.

Art. 8º A instrução terá início mediante a requisição, por ofício da ATR dirigido ao prestador dos serviços, de estudos e de informações técnicas, econômicas, financeiras e contábeis.

§ 1º O prestador de serviços deverá fornecer as informações requisitadas no prazo especificado pelo ofício, admitindo-se a prorrogação motivada, cabendo à ATR a análise da motivação.

§ 2º Caso o prestador de serviços entenda pela existência de desequilíbrios econômico-financeiros não apreciados em procedimentos de revisão extraordinária, poderá apresentá-los junto das informações requisitadas pela ATR.

Art. 9º Sem prejuízo da requisição de informações acima, a ATR pode produzir dados próprios e avaliar criticamente as informações enviadas pelo prestador de serviços, seja mediante estudos elaborados por técnicos da ATR, seja mediante estudos contratados junto a entidades técnicas especializadas.

Art. 10. Após a avaliação das informações, a ATR deve publicar Nota Técnica, que contemplará, no mínimo:

I - a metodologia de revisão tarifária aplicada;

II - os parâmetros de demanda dos serviços do prestador considerados na revisão;

III - os dispêndios de capital (CAPEX) considerados na revisão;

IV - os custos operacionais (OPEX) considerados na revisão;

V - a taxa de retorno a ser considerada no fluxo de caixa descontado;

VI - as receitas irrecuperáveis, indiretas e não operacionais consideradas na revisão;

VII - o modelo econômico de apuração da tarifa resultante da revisão;

VIII - a avaliação dos eventuais pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro;

IX - o valor da base de ativos regulatória considerado na revisão;

X - a tarifa resultante do procedimento de revisão.

§ 1º A nota técnica conterá motivação suficiente para as premissas adotadas.

§ 2º Poderão ser estabelecidos mecanismos tarifários de indução à eficiência, inclusive fatores de produtividade, assim como de antecipação de metas de expansão e de qualidade dos serviços.

§ 3º Os fatores de produtividade podem ser definidos com base em indicadores de outras empresas do setor.

§ 4º No caso de, ao longo do período quinquenal de vigência da revisão tarifária, ocorrer a criação de novas obrigações decorrentes de planos de saneamento básico, de eventuais planos específicos de serviços ou de suas revisões, nos termos do § 8º, do artigo 21, do Decreto Federal 7.217, de 10 de junho de 2010, estas somente serão eficazes em relação ao prestador mediante a preservação do equilíbrio econômico-financeiro, que pode ser realizada durante o procedimento de revisão periódica ou de revisão extraordinária.

§ 5º A diminuição de valores tarifários ou de outras fontes de receita por ato administrativo ou legislativo, caso considerados válidos pelos órgãos competentes, somente adquirirão eficácia após homologados pela ATR, atendidos os termos do § 4º

Subseção IV - Da fase de debates

Art. 11. A Nota Técnica mencionada no artigo 10 deve ser submetida à avaliação do Conselho Estadual de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (“Conselho Estadual de Regulação”) e à consulta pública, que assegurem a possibilidade de participação de todos os interessados e, em especial, dos titulares, do prestador de serviços, dos usuários e dos órgãos de controle.

 § 1º O ato de convocação da consulta pública fixará o prazo para o recebimento de críticas e sugestões.

§ 2º O prazo para o Conselho Estadual de Regulação se pronunciar será de 30 (trinta) dias.

Subseção V - Da fase de deliberação e homologação

Art. 12. Encerrada a fase de debates, a tarifa será homologada pela ATR.

§ 1º O ato de homologação da tarifa será publicado em conjunto com as respostas às contribuições recebidas na consulta pública, admitindo-se a utilização de mesma resposta para contribuições que se assemelharem.

§ 2º A tarifa homologada será aplicada após trinta dias contados da notificação dos usuários pelo prestador de serviços, informando o valor da nova tarifa.

Capítulo III - Das disposições transitórias e finais

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Resolução ATR nº 05, de 17 de novembro de 2020.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas-TO, 07 de novembro de 2024.

MATHEUS PEREIRA MARTINS

Presidente da Agência Tocantinense de Regulação, Controle e

Fiscalização de Serviços Públicos do Estado do Tocantins - ATR