Resolução CNAS nº 50 de 14/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 2007
Altera o Regimento Interno, nos §§ 2º e 3º do art. 31 e § 2º do art. 46, anexo da Resolução CNAS nº 177/2004.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em reunião realizada nos dias 13, 14 e 15 de março de 2007, no uso da competência que lhe confere os incisos II e IV do art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS:
Considerando o disposto nos artigos 31 e 46 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNAS n º 177, de 8 de dezembro de 2004, publicado na seção I do Diário Oficial da União - DOU de 10 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Alterar os §§ 2º e 3º do art. 31 do Regimento Interno, anexo da Resolução CNAS nº 177, de 8 de dezembro de 2004, publicado na seção I do DOU de 10 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Estando o processo insuficientemente instruído, este será baixado em diligência e o requerente notificado por ofício, através de via postal, a complementar a condição imposta pela legislação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da cientificação oficial (Aviso de Recebimento - AR), excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, podendo ainda o requerente solicitar, justificadamente, dilação deste prazo, uma única vez e por igual período, por despacho da Coordenação de Normas".
"§ 3º Decorrido o prazo da diligência, sem que esta seja atendida pelo requerente, o processo de registro, concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, e manifestação sobre isenção do imposto de importação será submetido à análise para a elaboração de Nota Técnica e encaminhado para distribuição e julgamento".
Art. 2º Suprimir o § 4º do art. 31 do Regimento Interno, anexo da Resolução CNAS nº 177, de 8 de dezembro de 2004, publicado na seção I do DOU de 10 de dezembro de 2004, renumerando o parágrafo subseqüente.
Art. 3º Alterar o § 2º do art. 46 do Regimento Interno, anexo da Resolução CNAS nº 177, de 8 de dezembro de 2004, publicado na seção I do DOU de 10 de dezembro de 2004, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O requerimento para realização de sustentação oral, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá ser encaminhado até 2 (dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta no DOU".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
SILVIO IUNG
Presidente do Conselho