Resolução CGSN nº 50 DE 22/12/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2008
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 6, de 18 de junho de 2007, nº 11, de 23 de julho de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 e nº 38, de 1º de setembro de 2008.
(Revogado pela Resolução CGSN Nº 156 DE 29/09/2020):
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007,
Resolve:
Art. 1º O inciso VI do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....
VI - Contribuição patronal previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidos:
a) nas alíneas n a z do inciso I do § 3º do art. 12, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
b) nas alíneas i e j do inciso II do § 3º do art. 12, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009;
..........................................................................." (NR)
Art. 2º A alínea g do inciso XIII do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....
§ 1º ....
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1 - com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
2 - sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.
..........................................................................." (NR)
Art. 3º Fica acrescentada a alínea h ao inciso XIII do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 5º ....
§ 1º ....
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
..........................................................................." (NR)
Art. 4º Fica acrescentado o § 8º ao art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 5º ....
§ 8º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas 'g' e 'h' do inciso XIII do § 1º será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional." (NR)
Art. 5º O § 1º do art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ....
§ 1º Será dado ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação.
..........................................................................." (NR)
Art. 6º Fica acrescido o parágrafo único no art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 11. ....
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2ºA a 2ºD na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. " (NR)
Art. 7º Os incisos XV e XXI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ....
XV - para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de comunicação;
..........................................................................." (NR)
XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. Alcoólicas;
2. Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
3. Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
4. Cervejas sem álcool;
..........................................................................." (NR)
Art. 8º Fica acrescido o inciso XXVI no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 12. ....
XXVI - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
..........................................................................." (NR)
Art. 9º O § 2º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ....
§ 2º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
..........................................................................." (NR)
Art. 10. O § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ....
§ 3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:
I - com efeitos até 31 de dezembro de 2008:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
g) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
h) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
i) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
j) serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
k) serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
l) veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
m) transporte municipal de passageiros;
n) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
o) empresas montadoras de estandes para feiras;
p) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
q) produção cultural e artística;
r) produção cinematográfica e de artes cênicas;
s) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
t) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
u) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
v) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
w) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
x) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
y) escritórios de serviços contábeis;
z) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
II - com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas l e m;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º;
i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
q) empresas montadoras de estandes para feiras;
r) produção cultural e artística;
s) produção cinematográfica e de artes cênicas;
t) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
u) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
v) serviços de prótese em geral.
..........................................................................." (NR)
Art. 11. Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 12. ....
§ 5º A vedação de que trata o inciso XXIII do caput não se aplica às atividades referidas nas alíneas i e j do inciso II do § 3º.
§ 6º Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
..........................................................................." (NR)
Art. 12. O art. 20 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive os inscritos em dívida ativa, com vencimento até 30 de junho de 2008.
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º O parcelamento de que trata o caput não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional." (NR)
Art. 13. Os incisos I e II do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ....
I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente até o dia 30 de janeiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;
II - poderá ser concedido em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas;
..........................................................................." (NR)
Art. 14. Os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 15. O caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O DAS será impresso exclusivamente por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.
..........................................................................." (NR)
Art. 16. A alínea 'c' do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....
II - ....
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II
a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
..........................................................................." (NR)
Art. 17. Fica acrescido o inciso XV no art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 5º ....
XV - houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007." (NR)
Art. 18. Fica acrescido o inciso VIII no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 6º ....
VIII - na hipótese do inciso XV do art. 5º, a partir do mês subseqüente ao do descumprimento.
..........................................................................." (NR)
Art. 19. O art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ....
§ 7º Revogado.
§ 13. No caso da exclusão por ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo.
§ 14. Na hipótese da alínea 'c' do inciso II do art. 3º, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do art. 5º, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir." (NR)
Art. 20. O § 2º do art. 9º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º ....
§ 2º Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas e e f do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
............................................................................. ." (NR)
Art. 21. O § 3º do art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ....
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será:
a) de R$ 500,00 (quinhentos reais), até 31 de dezembro de 2008;
b) de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2009.
............................................................................. ." (NR)
Art. 22. O art. 18 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, sujeitará a ME ou EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior:
a) a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução, até 31 de dezembro de 2008;
b) a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução, a partir de 1º de janeiro de 2009." (NR)
Art. 23. O § 2º do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: (NR) (Redação dada pela Resolução CGSN nº 56, de 23.03.2009, DOU 24.03.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 23. O § 2º do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:"
"Art. 19. ....
§ 2º Na hipótese do § 1º, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
............................................................................. ." (NR)
Art. 24. O caput e o § 4º do art. 2º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
§ 4º Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN nº 51, de 2008." (NR)
Art. 25. Ficam revogados:
I - os §§ 3º e 4º do art. 20 e o art. 21-A da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
II - o § 7º do art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos arts. 14, 15 e 17 a 24, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional
Subclasse CNAE 2.0 | Denominação |
0162-8/01 | Serviço de inseminação artificial em animais |
0910-6/00 | Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
1111-9/01 | Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar |
1111-9/02 | Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas |
1112-7/00 | Fabricação de vinho |
1113-5/01 | Fabricação de malte, inclusive malte uísque |
1113-5/02 | Fabricação de cervejas e chopes |
1122-4/01 | Fabricação de refrigerantes |
1220-4/01 | Fabricação de cigarros |
1220-4/02 | Fabricação de cigarrilhas e charutos |
1220-4/03 | Fabricação de filtros para cigarros |
2092-4/01 | Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes |
2550-1/01 | Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate |
2550-1/02 | Fabricação de armas de fogo e munições |
2910-7/01 | Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
3511-5/00 | Geração de energia elétrica |
3512-3/00 | Transmissão de energia elétrica |
3513-1/00 | Comércio atacadista de energia elétrica |
3514-0/00 | Distribuição de energia elétrica |
3600-6/01 | Captação, tratamento e distribuição de água |
3701-1/00 | Gestão de redes de esgoto |
3821-1/00 | Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
3822-0/00 | Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
3900-5/00 | Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
4110-7/00 | Incorporação de empreendimentos imobiliários |
4399-1/01 | Administração de obras |
4512-9/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
4530-7/06 | Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores |
4542-1/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios |
4611-7/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
4612-5/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
4613-3/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
4614-1/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
4615-0/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
4616-8/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
4617-6/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
4618-4/01 | Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria |
4618-4/02 | Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares |
4618-4/03 | Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
4618-4/99 | Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
4619-2/00 | Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
4635-4/02 | Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante |
4635-4/99 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4636-2/02 | Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos |
4912-4/01 | Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual |
4921-3/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana |
4922-1/01 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana |
4922-1/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual |
4929-9/02 | Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/04 | Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional |
4929-9/99 | Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente |
5011-4/02 | Transporte marítimo de cabotagem - passageiros |
5091-2/02 | Transporte por navegação de travessia, intermunicipal |
5222-2/00 | Terminais rodoviários e ferroviários |
5231-1/01 | Administração da infra-estrutura portuária |
5231-1/02 | Operações de terminais |
5232-0/00 | Atividades de agenciamento marítimo |
5240-1/01 | Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5250-8/01 | Comissaria de despachos |
5250-8/02 | Atividades de despachantes aduaneiros |
5250-8/03 | Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo |
5250-8/04 | Organização logística do transporte de carga |
5250-8/05 | Operador de transporte multimodal - OTM |
5310-5/01 | Atividades do Correio Nacional |
5912-0/01 | Serviços de dublagem |
6022-5/02 | Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras |
6204-0/00 | Consultoria em tecnologia da informação |
6410-7/00 | Banco Central |
6421-2/00 | Bancos comerciais |
6422-1/00 | Bancos múltiplos, com carteira comercial |
6423-9/00 | Caixas econômicas |
6424-7/01 | Bancos cooperativos |
6424-7/02 | Cooperativas centrais de crédito |
6424-7/03 | Cooperativas de crédito mútuo |
6424-7/04 | Cooperativas de crédito rural |
6431-0/00 | Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
6432-8/00 | Bancos de investimento |
6433-6/00 | Bancos de desenvolvimento |
6434-4/00 | Agências de fomento |
6435-2/01 | Sociedades de crédito imobiliário |
6435-2/02 | Associações de poupança e empréstimo |
6435-2/03 | Companhias hipotecárias |
6436-1/00 | Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras |
6437-9/00 | Sociedades de crédito ao microempreendedor |
6438-7/01 | Bancos de câmbio |
6438-7/99 | Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anteriormente |
6440-9/00 | Arrendamento mercantil |
6450-6/00 | Sociedades de capitalização |
6461-1/00 | Holdings de instituições financeiras |
6462-0/00 | Holdings de instituições não-financeiras |
6463-8/00 | Outras sociedades de participação, exceto holdings |
6470-1/01 | Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários |
6470-1/02 | Fundos de investimento previdenciários |
6470-1/03 | Fundos de investimento imobiliários |
6491-3/00 | Sociedades de fomento mercantil - factoring |
6492-1/00 | Securitização de créditos |
6499-9/01 | Clubes de investimento |
6499-9/02 | Sociedades de investimento |
6499-9/03 | Fundo garantidor de crédito |
6499-9/04 | Caixas de financiamento de corporações |
6499-9/05 | Concessão de crédito pelas OSCIP |
6499-9/99 | Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
6511-1/01 | Seguros de vida |
6511-1/02 | Planos de auxílio-funeral |
6512-0/00 | Seguros não-vida |
6520-1/00 | Seguros-saúde |
6530-8/00 | Resseguros |
6550-2/00 | Planos de saúde |
6541-3/00 | Previdência complementar fechada |
6542-1/00 | Previdência complementar aberta |
6611-8/01 | Bolsa de valores |
6611-8/02 | Bolsa de mercadorias |
6611-8/03 | Bolsa de mercadorias e futuros |
6611-8/04 | Administração de mercados de balcão organizados |
6612-6/01 | Corretoras de títulos e valores mobiliários |
6612-6/02 | Distribuidoras de títulos e valores mobiliários |
6612-6/03 | Corretoras de câmbio |
6612-6/04 | Corretoras de contratos de mercadorias |
6612-6/05 | Agentes de investimentos em aplicações financeiras |
6613-4/00 | Administração de cartões de crédito |
6619-3/01 | Serviços de liquidação e custódia |
6619-3/02 | Correspondentes de instituições financeiras |
6619-3/03 | Representações de bancos estrangeiros |
6619-3/04 | Caixas Eletrônicos |
6619-3/05 | Operadoras de cartões de débito |
6619-3/99 | Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
6621-5/01 | Peritos e avaliadores de seguros |
6621-5/02 | Auditoria e consultoria atuarial |
6622-3/00 | Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
6629-1/00 | Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
6630-4/00 | Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
6810-2/02 | Aluguel de imóveis próprios |
6821-8/01 | Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis |
6821-8/02 | Corretagem no aluguel de imóveis |
6911-7/01 | Serviços advocatícios |
6911-7/02 | Atividades auxiliares da justiça |
6911-7/03 | Agente de propriedade industrial |
6912-5/00 | Cartórios |
6920-6/02 | Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária |
7020-4/00 | Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica |
7111-1/00 | Serviços de arquitetura |
7112-0/00 | Serviços de engenharia |
7119-7/01 | Serviços de cartografia, topografia e geodésia |
7119-7/02 | Atividades de estudos geológicos |
7119-7/03 | Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia |
7119-7/04 | Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho |
7119-7/99 | Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente |
7120-1/00 | Testes e análises técnicas |
7210-0/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
7220-7/00 | Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
7311-4/00 | Agências de publicidade |
7319-0/01 | Criação de estandes para feiras e exposições |
7319-0/04 | Consultoria em publicidade |
7320-3/00 | Pesquisas de mercado e de opinião pública |
7410-2/01 | Design |
7490-1/01 | Serviços de tradução, interpretação e similares |
7490-1/03 | Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias |
7490-1/04 | Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários |
7490-1/05 | Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas |
7490-1/99 | Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
7500-1/00 | Atividades veterinárias |
7740-3/00 | Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
7810-8/00 | Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
7820-5/00 | Locação de mão-de-obra temporária |
7830-2/00 | Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
7912-1/00 | Operadores turísticos |
8030-7/00 | Atividades de investigação particular |
8112-5/00 | Condomínios prediais |
8299-7/02 | Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares |
8299-7/04 | Leiloeiros independentes |
8299-7/05 | Serviços de levantamento de fundos sob contrato |
8411-6/00 | Administração pública em geral |
8412-4/00 | Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
8413-2/00 | Regulação das atividades econômicas |
8421-3/00 | Relações exteriores |
8422-1/00 | Defesa |
8423-0/00 | Justiça |
8424-8/00 | Segurança e ordem pública |
8425-6/00 | Defesa Civil |
8430-2/00 | Seguridade social obrigatória |
8531-7/00 | Educação superior - graduação |
8532-5/00 | Educação superior - graduação e pós-graduação |
8533-3/00 | Educação superior - pós-graduação e extensão |
8542-2/00 | Educação profissional de nível tecnológico |
8550-3/01 | Administração de caixas escolares |
8550-3/02 | Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares |
8610-1/01 | Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências |
8610-1/02 | Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências |
8621-6/01 | UTI móvel |
8621-6/02 | Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel |
8622-4/00 | Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
8630-5/01 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos |
8630-5/02 | Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares |
8630-5/03 | Atividade médica ambulatorial restrita a consultas |
8630-5/04 | Atividade odontológica |
8630-5/06 | Serviços de vacinação e imunização humana |
8630-5/07 | Atividades de reprodução humana assistida |
8630-5/99 | Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente |
8640-2/03 | Serviços de diálise e nefrologia |
8640-2/10 | Serviços de quimioterapia |
8640-2/11 | Serviços de radioterapia |
8640-2/12 | Serviços de hemoterapia |
8640-2/13 | Serviços de litotripsia |
8640-2/14 | Serviços de bancos de células e tecidos humanos |
8640-2/99 | Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente |
8650-0/01 | Atividades de enfermagem |
8650-0/02 | Atividades de profissionais da nutrição |
8650-0/03 | Atividades de psicologia e psicanálise |
8650-0/04 | Atividades de fisioterapia |
8650-0/05 | Atividades de terapia ocupacional |
8650-0/06 | Atividades de fonoaudiologia |
8650-0/07 | Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral |
8650-0/99 | Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente |
8660-7/00 | Atividades de apoio à gestão de saúde |
8690-9/01 | Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana |
8690-9/02 | Atividades de bancos de leite humano |
8690-9/99 | Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
8711-5/01 | Clínicas e residências geriátricas |
8711-5/03 | Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes |
8711-5/04 | Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
8720-4/01 | Atividades de centros de assistência psicossocial |
8720-4/99 | Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente |
8730-1/99 | Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente |
8800-6/00 | Serviços de assistência social sem alojamento |
9002-7/01 | Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores |
9003-5/00 | Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
9101-5/00 | Atividades de bibliotecas e arquivos |
9102-3/01 | Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares |
9103-1/00 | Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
9311-5/00 | Gestão de instalações de esportes |
9319-1/01 | Produção e promoção de eventos esportivos |
9319-1/99 | Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente |
9411-1/00 | Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
9412-0/00 | Atividades de organizações associativas profissionais |
9420-1/00 | Atividades de organizações sindicais |
9430-8/00 | Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
9491-0/00 | Atividades de organizações religiosas |
9492-8/00 | Atividades de organizações políticas |
9493-6/00 | Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
9499-5/00 | Atividades associativas não especificadas anteriormente |
9603-3/01 | Gestão e manutenção de cemitérios |
9603-3/05 | Serviços de somatoconservação |
9609-2/01 | Clínicas de estética e similares |
9900-8/00 | Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional
Subclasse CNAE 2.0 | Denominação |
0161-0/99 | Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente |
0162-8/99 | Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente |
0163-6/00 | Atividades de pós-colheita |
0230-6/00 | Atividades de apoio à produção florestal |
0990-4/01 | Atividades de apoio à extração de minério de ferro |
0990-4/02 | Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos |
0990-4/03 | Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos |
1122-4/03 | Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas |
1122-4/99 | Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente |
3091-1/00 | Fabricação de motocicletas, peças e acessórios |
3520-4/02 | Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
4635-4/03 | Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4684-2/99 | Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente |
4912-4/02 | Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana |
4912-4/03 | Transporte metroviário |
4924-8/00 | Transporte escolar |
4950-7/00 | Trens turísticos, teleféricos e similares |
5022-0/02 | Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia |
5099-8/01 | Transporte aquaviário para passeios turísticos |
5099-8/99 | Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente |
5111-1/00 | Transporte aéreo de passageiros regular |
5112-9/01 | Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação |
5112-9/99 | Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular |
5229-0/01 | Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada |
5229-0/99 | Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
5239-7/00 | Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
5240-1/99 | Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem |
5811-5/00 | Edição de livros |
6201-5/00 | Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
6202-3/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
6203-1/00 | Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
6209-1/00 | Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
6311-9/00 | Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
6810-2/01 | Compra e venda de imóveis próprios |
6822-6/00 | Gestão e administração da propriedade imobiliária |
7490-1/02 | Escafandria e mergulho |
8299-7/99 | Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |