Resolução CIB/PB nº 50 DE 29/05/2021

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 jun 2021

Aprova a vacinação dos próximos grupos prioritários na vacinação contra COVID 19, de acordo com os percentuais determinados pelo PNI.

A Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições, e

Considerando:

A Lei nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

O Decreto nº 7.508 , de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

A Portaria de nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;

O Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação Contra a Covid-19 - 7ª Edição, divulgada em 17.05.2021;

A Nota Técnica nº 717/2021-CGPNI/DEIDT/SVS/MS, de 28 de maio de 2021, que trata das orientações referentes à continuidade da vacinação contra a Covid-19 com os grupos prioritários elencados no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 (PNO) e início da vacinação da população geral (18 a 59 anos de idade);

A decisão da plenária da CIB-PB na 5ª Reunião Extraordinária, que aconteceu em 29 de maio de 2021, por videoconferência.

Resolve:

Art. 1. Iniciar a vacinação contra covid 19 nos grupos abaixo elencados, de maneira concomitante, em conformidade com os percentuais determinados pelo PNI:

I - Pessoas em situação de rua, cujas doses serão enviadas por município, de acordo com PNO;

II - Funcionários do Sistema de Prisional e população privada de liberdade, cujas doses serão enviadas aos municípios e a execução será de responsabilidade das equipes de saúde do sistema prisional, no caso dos presídios, e pelas equipes de saúde municipais, no caso das cadeias municipais. O registro das doses aplicadas deverá ser feito pelo município sede dos presídios ou cadeias, que deverá elaborar fluxo para operacionalização;

III - Trabalhadores da educação - os professores e funcionários de creches, pré-escolas, ensino fundamental, ensino médio, profissionalizantes e EJA e, na sequência, os trabalhadores da educação do ensino superior, da rede pública ou privada. Ademais, a vacina dos profissionais da educação vinculados diretamente às sedes das secretarias de educação municipais e estadual deverá ser feita após a vacinação dos demais trabalhadores detalhados acima. Para fins de comprovação, deverá ser solicitado documento que ateste a vinculação ativa do profissional com a escola ou secretaria, como declaração emitida pela respectiva instituição.

Parágrafo único. Trabalhadores dos outros grupos essenciais iniciarão sua vacinação junto com a população em geral (18 a 59 anos), por faixa etária decrescente e de forma concomitante.

Art. 2º Municípios que não apresentam demanda ou tenham demanda diminuída para vacinação dos grupos elencados no PNO, poderão iniciar a vacinação da população em geral, seguindo o critério decrescente de idade, desde que garanta a vacinação dos demais grupos prioritários já abertos, publicizando o número de doses disponíveis e possibilitando o acesso contínuo à população desses grupos.

Art. 3º A vacinação da população em geral deve seguir de maneira concomitante aos demais grupos do PNO (Trabalhadores de Transporte Coletivo Rodoviário de Passageiros, Trabalhadores do Transporte Metroviário e Ferroviário, Trabalhadores de Transportes de Aquaviário, Caminhoneiros, Trabalhadores da Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólido, Trabalhadores das Indústrias).

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.