Resolução CONSEMA nº 500 DE 09/11/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 dez 2023
Define as diretrizes para implantação e implementação de sistemas de logística reversa de embalagens em geral no Rio Grande do Sul.
O CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA no uso de suas atribuições, que lhe conferem a Lei nº 10.330, de 27 de dezembro de 1994;
considerando a necessidade de estabelecer diretrizes e critérios gerais que regulamentem e estimulem a prática da logística reversa no Estado do Rio Grande do Sul;
considerando a Lei 12.305, de 2 de agosto 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, e a Lei Estadual nº 14.528, de 16 de abril de 2014, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e que determinam que os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de embalagens em geral são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa mediante retorno dos produtos e/ou embalagens após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos;
considerando o Decreto Federal nº 10.936/2022, que regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
considerando a Lei Estadual n. 15.434/2020, art. 196, inciso III, que estabelece a responsabilidade do setor produtivo ao cumprimento da logística reversa dos seus produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa;;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece as diretrizes para a implantação e a implementação de sistemas de logística reversa de embalagens em geral no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único: Estão sujeitos a esta Resolução os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral.
Art. 2º Para efeito desta Resolução entende-se por:
I. Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF): documento emitido pelo usuário com perfil de Destinador que atesta ao Gerador de Resíduo a tecnologia aplicada aos resíduos sólidos recebidos em suas respectivas quantidades, contidos em um ou mais MTRs. A emissão deste documento é de responsabilidade exclusiva do destinador;
II. Certificados de Logística Reversa: documentos emitidos por entidade gestora, que atenda os requisitos estabelecidos pela União, para a finalidade de comprovar a restituição ao ciclo produtivo da massa equivalente dos produtos ou das embalagens sujeitos à logística reversa.
III. Comerciante: pessoa jurídica ligada ao comércio varejista ou atacadista que venda produtos ou serviços que após uso gerem embalagens em geral como resíduos.
IV. Consumidor: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final que após uso gerem embalagens em geral;
V. Destinador: pessoa jurídica responsável pela execução da tecnologia de destinação final ambientalmente adequada aos resíduos sólidos;
VI. Distribuidores: pessoas jurídicas que tenham como atividade a distribuição de produtos que após uso gerem embalagens em geral como resíduos;
VII. Embalagem em geral: qualquer embalagem que compõe a fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, gerada após o uso pelo consumidor, exceto as classificadas como perigosas pela legislação e normas técnicas brasileiras;
VIII. Entidade gestora: pessoa jurídica responsável por estruturar, implementar, operacionalizar e administrar o sistema de logística reversa de embalagem em geral para fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, em modelo coletivo.
IX. Fabricantes: pessoas jurídicas que tenham como atividade a fabricação de produtos que após uso gerem embalagens em geral como resíduos;
X. Gerador de resíduos sólidos: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que gera resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
XI. Importadores: pessoas jurídicas, devidamente autorizadas que tenham como atividade a importação de produtos que após uso gerem embalagens em geral como resíduos;
XII. Sistema de Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição das embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo, em outro ciclo produtivo ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XIII. Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR Online, para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação de resíduos sólidos, cuja emissão é de responsabilidade do gerador;
XIV. Modelo coletivo de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes;
XV. Modelo individual de sistema de logística reversa: forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo;
XVI. Operador - pessoa jurídica, de direito público ou privado, que efetua a restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, como cooperativas ou outras formas de associação de catadores e catadoras de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, microempreendedores individuais e organizações da sociedade civil;
XVII. Plano de Logística Reversa: documento descritivo contendo conjunto de metas, ações e procedimentos destinados a viabilizar a logística reversa;
XVIII. Relatório Anual de Desempenho: documento contendo os resultados das ações realizadas em função das metas estabelecidas no Plano de Logística Reversa.
XIX. Termo de Compromisso: ato de natureza contratual firmado entre o Poder Público e fabricante, importador, distribuidor e comerciante, ou ainda com entidade gestora, tendo em vista a implantação e implementação de sistema de logística reversa;
XX. Verificador de resultados - pessoa jurídica de direito privado, homologada e fiscalizada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança no Clima, contratada pelos modelos coletivo ou individual de sistemas de logística reversa, responsável pela custódia das informações, pela verificação dos resultados de recuperação de produtos ou embalagens e pela homologação das notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores.
Art. 3º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos, no Estado do Rio Grande do Sul, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.
§ 1º A obrigatoriedade prevista no caput abrange os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, sediados ou não no Estado do Rio Grande do Sul, e independentemente de serem signatários ou aderentes de termo de compromisso estadual.
§ 2º Serão considerados como “fabricantes” os detentores das marcas dos respectivos produtos e/ou aqueles que, em nome destes, realizam o envase, a montagem ou manufatura dos produtos.
§ 3º O fabricante que não for o detentor da marca do produto, mas que envase, monte ou manufature produtos em nome do detentor da marca, deve assegurar que o respectivo produto e/ou embalagem se encontre abrangido por um sistema de logística reversa no Estado do Rio Grande do Sul, cadastrado junto ao órgão ambiental estadual.
§ 4º Caso o detentor da marca não esteja executando a logística reversa no Rio Grande do Sul, o fabricante não detentor da marca deverá se responsabilizar pela implementação de um sistema de logística reversa dos respectivos produtos ou embalagens.
§ 5º A operacionalização do sistema de logística reversa deverá se dar mediante a implementação e o fomento de ações, investimentos, suporte técnico e institucional pelas empresas ou entidades gestoras no âmbito da responsabilidade compartilhada pelas embalagens contidas na fração seca dos resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis, prioritariamente em parceria com cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, sem prejuízo da promoção de campanhas de conscientização com o objetivo de sensibilizar o consumidor para a correta separação e destinação das embalagens.
Art. 4º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos no Estado do Rio Grande do Sul, devem manter sistema de logística reversa, seja no modelo individual ou no modelo coletivo.
Parágrafo único: Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens a que se refere este artigo, as ações do poder público serão devidamente remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
Art. 5º As metas e os prazos para implantação e implementação dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral não poderão ser inferiores ao estabelecido no Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares, em acordos setoriais ou termos de compromisso de âmbito nacional ou estadual.
Art. 6º As entidades gestoras de sistemas de logística reversa de embalagens em geral deverão realizar cadastro junto ao órgão ambiental estadual, apresentando os Planos de Logística Reversa quando o sistema estiver habilitado e de acordo com o prazo estabelecido em regulamento.
§1º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos que, após uso pelo consumidor, gerem embalagens em geral como resíduos no Estado do Rio Grande do Sul e que estabelecerem sistemas de logística reversa por iniciativa individual, deverão realizar cadastro junto ao órgão ambiental estadual, apresentando o Plano de Logística Reversa.
§2ºOs Planos de Logística Reversa são auto declaratórios e deverão ser apresentados ao órgão ambiental estadual, contendo, no mínimo, os seguintes itens:
I. Informações da entidade gestora ou fabricante, importador, distribuidor ou comerciante responsável pelo sistema de logística reversa;
II. breve descrição do sistema de logística reversa;
III. relação de empresas aderentes;
IV. relação de operadores logísticos;
V. metas progressivas e quantitativas, expressas em percentual e por grupo de embalagens recicláveis, para recuperação de embalagens colocadas no mercado do Estado, pela empresa ou conjunto de empresas que fazem parte do sistema.
VI. descrição das ações de apoio e estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
VII. descrição do Plano de Comunicação contemplando a realização de campanhas de divulgação sobre a importância da participação dos consumidores e de outros agentes envolvidos nos sistemas de logística reversa e no ciclo de vida dos produtos;
§3º O cadastro referido no caput, a ser regulamentado pelo órgão ambiental estadual, terá como objetivo verificar as ações e cumprimento das metas de logística reversa no RS.
§4º O Plano de Logística Reversa passa a ter validade a partir de seu protocolo junto ao órgão ambiental estadual.
Art. 7º O órgão ambiental estadual poderá, a seu critério, celebrar termo de compromisso visando ao acompanhamento da implementação de sistemas de logística reversa, atendendo aos requisitos previstos nesta Resolução.
§ 1º Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes poderão aderir a termo de compromisso de logística reversa firmado entre o órgão ambiental estadual e representantes do respectivo setor empresarial, para fins de atendimento a esta Resolução.
§ 2º A celebração de termo de compromisso não exclui a obrigação de formalizar o cadastro, conforme o artigo 6º desta resolução.
Art. 8º Os responsáveis pelos sistemas de logística reversa, no âmbito do modelo coletivo ou individual, deverão apresentar Relatório Anual de Desempenho.
§1º O Relatório Anual de Desempenho conterá, no mínimo, os seguintes itens:
I. Razão social da empresa (modelo individual) ou entidade gestora (modelo coletivo);
II. relação das empresas aderentes;
III. relação dos operadores logísticos participantes do sistema de logística reversa;
IV. quantidade de embalagens (em massa) classificada por grupo de materiais recicláveis, e respectivas massas destes produtos colocadas no mercado rio-grandense pelas empresas aderentes ao sistema, no ano anterior, considerando o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;
V. quantidade de resíduos (em massa) de embalagens em geral por grupo de embalagens recicláveis, destinados à reciclagem, reaproveitamento ou destino final ambientalmente adequado, considerando o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior;
VI. declaração do verificador de resultados quanto à unicidade e não colidência das notas fiscais correspondentes aos resultados de recuperação de materiais recicláveis;
VII. relação de comprovantes de destinação de resíduos;
VIII. descrição das ações realizadas referentes ao Plano de Comunicação de acordo com àquelas estabelecidas no respectivo Plano de Logística Reversa;
IX. resultados das ações, considerando as metas de logística reversa, acompanhados da comprovação do cumprimento referentes ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
X. descrição das ações realizadas referente ao apoio e à estruturação de cooperativas e associações de catadoras e catadores de materiais recicláveis;
§2º. O órgão ambiental estadual, por meio de regulamento, poderá exigir conteúdo complementar aos itens mencionados no §1º
§3º. O Relatório Anual de Desempenho deverá ser entregue até 30 de junho de cada ano ao órgão ambiental estadual, considerando o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 9º. A comprovação da destinação dos resíduos de embalagens em geral será lastreada nas notas fiscais eletrônicas das operações de comercialização de produtos ou de embalagens comprovadamente retornados ao fabricante ou à empresa responsável pela sua reciclagem e no certificado de destinação final, emitido por meio do sistema MTR Online.
§1º. Será observado o prazo estabelecido em regulamentação federal para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos MTR Online para os sistemas de logística reversa de embalagens em geral, de modo que toda a cadeia de reciclagem dos materiais possa ser conectada e rastreada por meio desse mecanismo.
§2º. No prazo mencionado no §1º, a comprovação resultados originados de ações estruturantes junto às organizações de catadores de materiais recicláveis poderá ser feita exclusivamente por meio de nota fiscal eletrônica.
Art. 10. Para a implementação e operacionalização dos sistemas de logística reversa de embalagens em geral serão aceitos os Certificados de Logística Reversa regulamentados conforme legislação federal em vigor.
Art. 11. Na implementação e operacionalização de sistemas de logística reversa poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem:
I. procedimentos de compra de produtos ou embalagens pós-consumo usadas;
II. sistemas de reciclagem;
III. atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis, agentes de reciclagem, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, consórcios públicos, empresas, microempreendedor individual e organizações da sociedade civil;
IV. Implantação de postos de entrega voluntária de resíduos reutilizáveis e recicláveis.
§ 1° Visando incentivar a reutilização de resíduos sólidos, conforme determina o art.9º, caput, da Lei n.12.305/2010, a medição da recuperação de embalagens retornáveis poderá ser considerada para o cumprimento das metas de logística reversa, desde que sua regulamentação venha a ser estabelecida por norma específica ou termo de compromisso.
§ 2° Ações de estímulo ao mercado reciclador, como a utilização de conteúdo reciclado em embalagens primárias e secundárias, poderão ser consideradas para o cumprimento das metas de logística reversa, desde que sua regulamentação venha a ser estabelecida por norma específica
ou termo de compromisso.
Art. 12. Compete ao verificador de resultados:
I - verificar os resultados obtidos pelas entidades gestoras, empresas e operadoras de sistemas de logística reversa de produtos ou embalagens com vistas a garantir consistência, adicionalidade, independência e isenção;
II - validar eletronicamente, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, as notas fiscais eletrônicas e os dados informados por entidades gestoras e operadores de sistemas de logística reversa;
III - equalizar as massas, em toneladas, de produtos ou de embalagens destinadas de forma ambientalmente adequada pelos modelos coletivo ou individual de sistemas de logística reversa ou pelos operadores, de modo a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira;
IV - registrar, armazenar, sistematizar e preservar a unicidade e a não colidência das massas de materiais recicláveis, a serem referenciadas em toneladas, com base nas notas fiscais eletrônicas emitidas pelos operadores e nos certificados de destinação final emitidos por meio do Sistema MTR Online;
V - preservar os dados relativos à quantidade, tipo de materiais, emissores, receptores, data, entre outros, de forma a garantir a rastreabilidade e a integridade dos arquivos; e
VI - manter a custódia dos arquivos digitais das notas fiscais eletrônicas reportadas pelos responsáveis dos sistemas de logística reversa, no âmbito do modelo coletivo ou individual, pelo prazo mínimo de cinco anos.
VII - disponibilizar ao órgão ambiental estadual, para fins de fiscalização dos resultados dos sistemas de logística reversa, acesso ao seu sistema, respeitado o sigilo das informações.
VIII - Submeter ao órgão ambiental estadual as notas fiscais eletrônicas custodiadas em sua base, quando solicitado.
§ 1º É vedado ao verificador de resultados comercializar resultados e executar atividades de emissão, compra ou venda de Certificados de Logística Reversa.
§ 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no §1º, os Certificados de Logística Reversa serão considerados nulo.
Art. 13. Em caso de descumprimento das obrigações previstas nesta Resolução, aplicam-se aos responsáveis, sejam ou não signatários de termos de compromisso, penalidades previstas em lei.
Art. 14. As embalagens de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico e de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados observarão, respectivamente, os dispositivos do Decreto Federal nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, e do Decreto Federal nº 10.388, de 5 de junho de 2020, enquanto regulamentos nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e do respectivo Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Art. 15. Caberá à Secretaria Estadual de Meio Ambiente criar, manter e coordenar Grupo de Monitoramento Permanente, para acompanhar o cumprimento do disposto nesta Resolução, que deverá reunir-se semestralmente, ficando assegurada a participação de representantes do órgão ambiental do Estado, dos municípios, da sociedade civil e da cadeia de logística reversa de embalagens em geral.
Art. 16. O órgão ambiental estadual deverá implementar e disponibilizar aos interessados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após publicação desta Resolução, o cadastro dos modelos coletivo ou individual de sistemas de logística reversa.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2023.
Marcelo Camardelli
Presidente do CONSEMA
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura