Resolução SEF/AGE nº 5021 DE 26/06/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2017

Altera a Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 28 de junho de 2013, que disciplina o Sistema de Parcelamento Fiscal.

O Secretário de Estado de Fazenda e o Advogado-Geral do Estado, no uso de atribuição que lhes confere o art. 202 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008,

Resolvem:

Art. 1º Fica acrescido o § 2º ao art. 22 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560 , de 28 de junho de 2013, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação:

"Art. 22. (.....)

§ 1º Aplica-se também o disposto no inciso IV do caput do art. 15 quando se tratar de crédito tributário relativo à Taxa de Licenciamento para Uso ou Ocupação da Faixa de Domínio das Rodovias (TFDR), superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ).".

Art. 2º Fica acrescido o art. 22-A à Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560, de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 22-A. Na hipótese de parcelamento de crédito tributário relativo à Taxa de Fiscalização Judiciária (TFJ):

I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário e não inferior ao valor de cada parcela;

II - para efeito de apuração do montante do crédito tributário a parcelar, os percentuais de redução das multas serão aplicados, segundo a fase em que se encontrar o Processo Tributário Administrativo (PTA) na data do recolhimento da entrada prévia, sobre os valores monetariamente atualizados, se for o caso;

III - o prazo máximo será de trinta e seis meses;

IV - o valor mínimo da parcela não será inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

V - será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança.".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 26 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda

ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR

Advogado-Geral do Estado