Resolução CONFEA nº 503 de 21/09/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 27 set 2007
Fixa os valores de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 508, de 26.09.2008, DOU 08.10.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70, da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando o disposto na Resolução nº 1.007, de 5 de dezembro de 2003;
Considerando o que dispõe a Resolução nº 494, de 26 de julho de 2006, em seus arts. 10 e 11 e seus parágrafos;
Considerando a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e uniformizar os procedimentos requeridos para a cobrança de taxas de serviços e multas em nível nacional;
Considerando a necessidade de harmonização dos custos da anuidade, taxas, multas e serviços de forma mais justa, resolve:
Art. 1º Fixar os valores de serviços a serem cobrados pelos Creas das pessoas físicas e jurídicas, de acordo com tabela a seguir:
Serviço | Valor (R$) |
I -Pessoa Jurídica: | |
a) registro principal (matriz) ou registro secundário (registro de filial, sucursal etc.) | 144,00 |
b) visto de registro (art. 58 da lei nº 5.194, de 1966) | 72,00 |
c) emissão de certidão de registro e ou quitação de pessoa jurídica | 30,00 |
d) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações | 30,00 |
II -Pessoa Física: | |
a) registro de pessoa física com expedição de carteira de identidade profissional (arts. 55, e 57 da Lei nº 5.194, de 1966) | 77,00 |
b) visto de registro de pessoa física (art. 58 da Lei nº 5.194, de 1966) | 30,00 |
c) expedição de segunda via ou substituição de carteira de identidade profissional | 30,00 |
d) emissão de certidão de registro e ou quitação de pessoa física | 30,00 |
e) emissão de certidão de acervo técnico sem registro de atestado | 30,00 |
f) emissão de certidão de acervo técnico com registro de atestado | 49,00 |
g) emissão de certidão de atividades anotadas até 10 ARTs | 30,00 |
h) emissão de certidão de atividades anotadas acima de 10 ARTs | 60,00 |
i) emissão de certidão de quaisquer outros documentos e anotações | 30,00 |
j) formalização de processo de incorporação de atividade ao acervo técnico, nos termos da Resolução nº 394, de 1995 | 180,00 |
§ 1º Quando o Crea disponibilizar documentos por meio eletrônico poderá dispensar a da cobrança do serviço.
§ 2º O visto de registro previsto no inciso II (inciso II, alínea b) será gratuito para os profissionais inscritos no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC.
Art. 2º O Crea fornecerá às pessoas físicas e jurídicas que pagarem a anuidade até 31 de março uma certidão de registro e quitação, sem ônus, mediante requerimento, a qualquer tempo do exercício.
Art. 3º A taxa devida ao Confea pelo registro de direito sobre obras intelectuais (direito autoral) é de R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Art. 4º As multas estipuladas nas alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, atualizadas na forma da lei, terão os seguintes valores, respectivamente:
Alínea | Valor (R$) |
a) | de 33,00 a 103,00 |
b) | de 76,00 a 162,00 |
c) | de 226,00 a 459,00 |
d) | de 226,00 a 760,00 |
e) | de 760,00 a 3.818,00 |
Art. 5º A arrecadação bruta de valores de serviços e multas estabelecidos nesta resolução terá a seguinte destinação, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966:
I - quinze por cento para o Confea; e
II - oitenta e cinco por cento para o respectivo Crea.
Art. 6º A transferência relativa à arrecadação referida nos incisos I e II do art. 5º- deverá ser realizada por via bancária, com partição na origem.
Art. 7º Ao Crea é vedada a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 9º Ficam revogadas as resoluções nºs 498, de 25 de agosto de 2006 e 499, de 8 de dezembro de 2006, assim como as demais disposições em contrário.
MARCOS TÚLIO DE MELO
Presidente do Conselho"