Resolução SEF nº 5063 DE 04/12/2017
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 dez 2017
Dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - referente ao exercício de 2018.
O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do § 2º do art. 20, no inciso I do caput e no § 2º do art. 27, no art. 29, no § 2º do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA -,
Resolve:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - referente ao exercício de 2018.
Art. 2º O pagamento do IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro de 2018, relativo a veículo rodoviário usado, poderá ser efetuado em cota única com desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o seu valor, ou em três parcelas iguais, sem o referido desconto, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA | COTA ÚNICA Ou 1ª PARCELA | 2ª PARCELA | 3ª PARCELA |
1 e 2 | 10.01.2018 | 15.02.2018 | 15.03.2018 |
3 e 4 | 11.01.2018 | 16.02.2018 | 16.03.2018 |
5 e 6 | 12.01.2018 | 19.02.2018 | 19.03.2018 |
7 e 8 | 15.01.2018 | 20.02.2018 | 20.03.2018 |
9 e 0 | 16.01.2018 | 21.02.2018 | 21.03.2018 |
Art. 3º O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 4º Ficam aprovados os valores da base de cálculo e do imposto constantes das tabelas do IPVA publicadas no Diário Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, disponibilizado no endereço eletrônico http://diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br, observado o seguinte:
I - as tabelas contêm os valores da base de cálculo e do imposto relativos a veículos nacionais e importados;
II - a descrição do veículo pode agrupar diversos modelos e versões;
III - os valores relativos a eventual modelo não fabricado no ano indicado devem ser desconsiderados.
§ 1º O proprietário de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto não esteja previsto para o seu ano de fabricação deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro.
§ 2º Para o veículo fabricado até 1987, a base de cálculo e o valor do imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo fabricado em 1988.
§ 3º A base de cálculo do IPVA relativo a veículo movido exclusivamente a álcool etílico hidratado combustível fica reduzida em trinta por cento calculado sobre o valor indicado na tabela.
Art. 5º O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de discordância do valor da base de cálculo no prazo de quinze dias úteis contado da data da publicação das tabelas, observado o disposto nos arts. 20 a 25 do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput a cotação do veículo utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações do mês de dezembro de 2017.
Art. 6º O pagamento do IPVA será efetuado nos bancos, ou nos seus respectivos correspondentes bancários, credenciados a receber tributos e demais receitas estaduais, sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte ou o responsável informará o código RENAVAM do veículo e o banco emitirá o comprovante de pagamento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de pagamento na forma do caput , deverá ser utilizada a Guia de Arrecadação - Modelo 8-B IPVA -, emitida pela Administração Fazendária, ou Modelo 7-B IPVA, emitida por meio do endereço eletrônico www.fazenda.mg.gov.br.
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 4 de dezembro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda