Resolução SEFAZ nº 507 DE 31/03/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 abr 2023

Ret. - Estabelece as competências, siglas e codificações dos órgãos da subsecretaria de política tributária e relações institucionais, a vigorarem enquanto não atualizado o regimento interno da SEFAZ.

O Secretário de Estado de Fazenda, tendo em vista a necessidade de consolidação e divulgação das competências da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais, enquanto não editada e publicada a atualização completa do Regimento da SEFAZ, em decorrência das alterações promovidas por decretos recentes, e

Considerando o contido no processo administrativo SEI-040083/000303/2023.

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, conforme Anexo a esta Resolução, as competências, siglas e codificações dos órgãos da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais, a vigorarem até que o Regimento Interno da SEFAZ seja atualizado e consolidado com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 48.360, de 07 de fevereiro de 2023.

Art. 2º O Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais e o Subsecretário de Estado de Receita deverão, em ato conjunto, e em comum acordo, convocar servidores em efetivo exercício nas duas Subsecretarias, para comporem, na qualidade de representantes oficiais da Secretaria de Estado de Fazenda, grupos de trabalho do CONFAZ, da COTEPE, do COMSEFAZ e órgãos semelhantes.

Art. 3º O Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais solicitará ao Subsecretário de Estado de Receita servidores em efetivo exercício em sua Subsecretaria para fazerem, por tempo determinado, parte de equipes encarregadas da elaboração normativa, de estudos econômicos, de estudos da arrecadação e de tarefas afins.

Art. 4º Em face da presente Resolução, ficam sem efeito os dispositivos do Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 48 , de 18 de junho de 2019, que estabeleceram competências relativas aos atuais órgãos constantes da estrutura da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 31de março de 2023

LEONARDO LOBO PIRES

ANEXO ÚNICO - SIGLAS E COMPETÊNCIAS DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICA TRIBUTÁRIA E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Art. 1º A estrutura da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais é a seguinte:

Órgão conforme o disposto no Decreto Estadual nº 48.360, de 07 de fevereiro de 2023 Sigla
10. - Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais SUBPOT
10.1 - Superintendência de Inovação e de Representação Técnica SUPIRET
10.2 - Superintendência de Normas das Receitas Públicas Estaduais SUPNOR
10.3 - Superintendência de Estudos Econômicos SUPEEC
10.4 - Assessoria de Gestão ASSGEST

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS

Art. 2º Compete à Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais:

I - auxiliar o Secretário de Estado de Fazenda na formulação da Política Tributária do Estado do Rio de Janeiro, bem como da política relativa às demais receitas públicas estaduais, e zelar pelo seu aprimoramento e de seus instrumentos normativos;

II - promover a descrição operacional e o conhecimento técnico dos segmentos e setores econômicos a fim de subsidiar a formulação da política relativa às receitas públicas estaduais;

III - coordenar a elaboração de manifestações da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ em resposta a propostas legislativas originadas de órgãos externos relativas à política tributária, e às demais receitas públicas estaduais;

IV - promover a interpretação, em caráter geral, da legislação tributária e da legislação relativa às demais receitas públicas estaduais, ressalvadas as competências respectivas da Procuradoria Geral do Estado;

V - representar a Secretaria de Estado de Fazenda junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE;

VI - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e ao Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal - COMSEFAZ;

VII - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nas relações com o Poder Legislativo Federal e Estadual, no que diz respeito ao aprimoramento da política relativa às receitas públicas estaduais;

VIII - analisar e buscar soluções legislativas que atendam às demandas de aprimoramento da política tributária do estado do Rio de Janeiro;

IX - monitorar as políticas tributárias das demais unidades da Federação;

X - assessorar o Secretário de Estado de Fazenda nas relações com as administrações municipais do estado do Rio de Janeiro, relativamente aos assuntos de sua competência;

XI - elaborar notas técnicas relativas a assuntos de sua competência, inclusive em colaboração com outros órgãos da SEFAZ;

XII - analisar, para fins de elaboração, propostas de atos enunciativos pertinentes às competências da SEFAZ com respeito a enquadramento ou adesão referente a benefícios fiscais tributários de caráter não geral;

XIII - propor a expedição ou alteração de atos normativos relativos aos incentivos e benefícios fiscais tributários de ICMS, ITD e IPVA;

XIV - estudar, propor ao Secretário de Fazenda, desenvolver e gerenciar projetos de aprimoramento da legislação relativa aos tributos e às demais receitas públicas estaduais;

XV - elaborar o plano de Política de Tributária Estadual, anualmente ou conforme outra periodicidade definida por norma ou determinação superior;

XVI - estudar, medir e desenvolver soluções que atendam às melhores práticas relativas às políticas tributárias adotadas nacionalmente e internacionalmente;

XVII - buscar a cooperação dos diversos setores econômicos, bem como de organizações de profissionais contábeis, advogados e demais partes interessadas, para construção de soluções para aprimoramento da política tributária do estado do Rio de Janeiro, promovendo as audiências e consultas públicas necessárias;

XVIII - receber, de setores de atividades econômicas, de contribuintes e das demais partes interessadas, demandas e sugestões para aprimoramento da política tributária estadual;

XIX - examinar, consultar e analisar dados, declarações e documentos econômico-fiscais de contribuintes, de forma detalhada e consolidada, com vistas ao exercício das demais atribuições;

XX - acompanhar, analisar, medir e propor ações, quando reformas ou projetos de lei propostos nas esferas federal, estadual e municipal possam afetar a política tributária ou as receitas do estado do Rio de Janeiro;

XXI - elaborar estudos técnicos, estratégias, planos de ações e comunicações para defesa dos interesses do estado do Rio de janeiro frente às propostas de mudanças legislativas que possam afetar este estado;

XXII - conceber e gerir projetos para aprimoramento de processos, sistemas e procedimentos relacionados à operacionalização da política tributária estadual.

§ 1º Os servidores em exercício na Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais poderão realizar suas atribuições, conforme o caso, nas dependências das Auditorias Fiscais Especializadas e Regionais, das Superintendências e Assessorias da SEFAZRJ, das Divisões de Atendimento ao Contribuinte, dos Postos de Controle Fiscal, e remotamente.

§ 2º O Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais poderá, por ato próprio, determinar que as atividades dos órgãos da Subsecretaria sejam realizadas por meio da constituição de equipes ou grupos de trabalho, assim como constituir comissões temáticas internas para promover o conhecimento técnico necessário à realização das atribuições da Subsecretaria, estabelecendo as regras para o respectivo funcionamento.

§ 3º O Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais poderá, por ato próprio, estabelecer procedimentos, formulários e modelos destinados à confecção racional e padronizada de propostas normativas e estudos técnicos.

Seção I - Da Superintendência de Inovação e de Representação Técnica

Art. 3º Compete à Superintendência de Inovação e de Representação Técnica:

I - oferecer suporte técnico ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais na sua representação junto aos órgãos técnicos nacionais que estudam a evolução das políticas tributárias e das demais receitas públicas estaduais;

II - coordenar a atuação técnica relativa à participação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual representantes do estado do Rio de Janeiro nos diversos grupos de trabalho junto aos órgãos técnicos nacionais que estudam a evolução da política tributária e da relativa às demais receitas públicas estaduais;

III - atender aos requisitos de intercâmbio de informações, compartilhamento de atos normativos, internalização de atos e protocolos e demais demandas necessárias à participação junto aos órgãos técnicos nacionais que estudam a evolução da política tributária e das demais receitas públicas estaduais;

IV - credenciar representantes da SEFAZ perante outras unidades federadas no que diz respeito à política tributária e das demais receitas públicas estaduais;

V - propor ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais as tarefas e os prazos necessários à consecução dos objetivos institucionais, a serem cumpridos pelos servidores da Superintendência, promovendo os controles de qualidade e de cumprimento respectivos e aplicando as medidas corretivas quando couber.

Seção II - Da Superintendência de Normas das Receitas Públicas Estaduais

Art. 4º Compete à Superintendência de Normas das Receitas Públicas Estaduais:

I - elaborar soluções e aprimoramentos na legislação tributária, e na legislação relativa às demais receitas públicas estaduais, para atender às demandas evolutivas, em obediência às normas técnicas estabelecidas para a redação de atos normativos no estado do Rio de Janeiro;

II - promover a normatização mediante a coordenação, planejamento, proposição, formulação, aprovação, implementação, acompanhamento e avaliação de convênios, protocolos, ajustes e demais normas necessárias à relação jurídico-tributária;

III - analisar, validar e propor soluções relativas à legislação necessária para dar efetividade aos atos impositivos ou autorizativos aprovados pelo CONFAZ;

IV - analisar e propor soluções, sob o ponto de vista jurídico-tributário e de técnica legislativa, a proposta de alteração normativa, inclusive aquela relativa à isenção e outros incentivos e benefícios fiscais, oriunda do Poder Legislativo, da SEFAZ, ou encaminhada por outros órgãos do Poder Executivo;

V - propor soluções normativas, por solicitação, mediante apresentação de notas técnicas e minutas de norma legal e regulamentar sobre matéria relativa às receitas públicas estaduais, bem como apresentar instruções necessárias à sua execução;

VI - organizar e manter atualizadas coletâneas de atos normativos tributários e das demais receitas públicas estaduais;

VII - desenvolver pesquisa, estudo e análise objetivando a redução da burocracia, melhoria do ambiente tributário e a minimização dos custos de conformidade, através da sistematização, reavaliação, consolidação e atualização da legislação tributária e das demais receitas públicas estaduais;

VIII - propor a correção de distorção verificada na aplicação de atos normativos tributários e relativos às demais receitas públicas estaduais;

IX - elaborar manual de orientação sobre matéria tributária e relativa às demais receitas públicas estaduais;

X - efetuar por manifestação escrita, quando provocada oficialmente, interpretação, em caráter geral, da legislação tributária e da legislação relativa às demais receitas públicas estaduais, ressalvadas as competências respectivas da Procuradoria Geral do Estado;

XI - realizar diligências externas, a seu critério, objetivando conferir maior precisão e eficiência às atividades indicadas nos incisos deste artigo;

XII - colaborar com o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais na confecção de notas técnicas no âmbito de suas atribuições;

XIII - propor ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais as tarefas e os prazos necessários à consecução dos objetivos institucionais, a serem cumpridos pelos servidores da Superintendência, promovendo os controles de qualidade e de cumprimento respectivos e aplicando as medidas corretivas quando couber;

XIV - baixar ato normativo sobre interpretação da legislação tributária, dentro dos estritos limites de sua competência, após aprovação pelo Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais.

Seção III - Da Superintendência de Estudos Econômicos

Art. 5º Compete à Superintendência de Estudos Econômicos:

I - efetuar estudos técnicos a partir de informações extraídas dos bancos de dados da SEFAZ, e de outras fontes externas de informações, que propiciem as decisões de competência dos diversos órgãos da SEFAZ;

II - realizar a alimentação, e promover o aprimoramento, dos sistemas de acompanhamento da economia nacional e regional, em especial da matriz de insumo-produto;

III - elaborar, fornecer e utilizar os modelos econômicos mais eficientes para a aplicação em estudos econômico-tributários;

IV - representar a SEFAZ em reuniões e encontros que versem sobre assuntos de sua competência;

V - projetar, quantificar e avaliar, por segmento, setor econômico ou por contribuinte, os valores dos impactos nas receitas públicas decorrentes de renúncia, elisão, ordem judicial, inadimplência ou descumprimentos de obrigações tributárias e sobre as demais receitas públicas estaduais;

VI - sugerir atualizações da legislação relativa aos incentivos e benefícios fiscais, a fim de buscar o equilíbrio de incentivos e da arrecadação;

VII - definir, estudar e descrever, mediante elaboração de manuais e relatórios gerenciais, as operações dos segmentos e setores econômicos com base nos quais se realizará o planejamento, a execução e a avaliação da política relativa às receitas públicas estaduais;

VIII - acompanhar e analisar o comportamento dos setores e segmentos econômicos, elaborando os manuais e relatórios gerenciais previstos no inciso II do art. 2º;

IX - elaborar e manter atualizadas estatísticas necessárias ao desempenho de suas atividades, de forma harmonizada com as instituições econômicas e estatísticas oficiais;

X - disseminar estudos, informações e estatísticas econômico-tributários mediante publicações e outras formas de divulgação, interna e externamente;

XI - fornecer apoio técnico, no que diz respeito a conhecimentos econômico-tributários, para a Subsecretaria de Estado de Receita e para a Subsecretaria do Tesouro;

XII - acompanhar e analisar a evolução da arrecadação prevista e da realizada;

XIII - elaborar a previsão anual, mensal e diária da arrecadação tributária, por tipo de receita, porte do contribuinte, categorias, setores econômicos e repartição fiscal;

XIV - elaborar quadros diários provisórios e definitivos da arrecadação de receitas estaduais;

XV - monitorar diariamente a evolução da arrecadação tributária prevista e realizada, assim como das demais receitas públicas estaduais;

XVI - analisar as variações da arrecadação tributária global, regional, seccional, por setores e segmentos de atividades econômicas, por códigos de receita e por categoria de contribuintes;

XVII - preparar relatórios e estudos que versem sobre arrecadação de tributos estaduais, e sobre as demais receitas públicas estaduais, demandados pela SEFAZ, por outros órgãos ou instituições, bem como as consultas realizadas com base na Lei de Transparência Fiscal;

XVIII - preparar relatórios que versem sobre valores arrecadados já descontados os repasses constitucionais e legais a outros entes e fundos próprios;

XIX - calcular, anualmente, o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIR-RJ, com base no índice estabelecido em legislação específica, para aprovação do Secretário de Estado de Fazenda;

XX - estimar a receita pública estadual, para fins de PPA, LDO e LOA;

XXI - colaborar com o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais na confecção de notas técnicas no âmbito de suas atribuições;

XXII - propor ao Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais as tarefas e os prazos necessários à consecução dos objetivos institucionais, a serem cumpridos pelos servidores da Superintendência, promovendo os controles de qualidade e de cumprimento respectivos e aplicando as medidas corretivas quando couber.

Seção IV - Da Assessoria de Gestão

Art. 6º Compete à Assessoria de Gestão:

I - emitir pareceres em processos e elaborar minutas em assuntos que envolvam matéria cujo exame lhe seja determinado;

II - pronunciar-se nos expedientes a serem encaminhados à decisão superior;

III - preparar e revisar os expedientes a serem publicados em órgão oficial de imprensa, de atribuição do Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais;

IV - prestar toda a assessoria necessária ao despacho do expediente pessoal do Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais;

V - executar serviços de documentação, arquivo e protocolo da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais;

VI - manter o controle de material e bens patrimoniais, requisição e a distribuição de material permanente e de consumo da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais;

VII - requisitar, controlar e providenciar adiantamentos, diárias e passagens destinadas a servidores que se deslocam a serviço da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais;

VIII - gerenciar procedimentos relacionados à gestão de recursos humanos no âmbito da Subsecretaria de Política Tributária e Relações Institucionais;

IX - auxiliar o Subsecretário de Política Tributária e Relações Institucionais na gestão das atividades e dos projetos realizadas pela Subsecretaria.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 8 de fevereiro de 2023.