Resolução GECEX nº 508 DE 16/08/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2023
Encerra análise de pedido de reaplicação de medida de defesa comercial com a prorrogação, por até um ano, da suspensão do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, originárias da China e da Índia, nos termos da Resolução Gecex nº 385, de 2022.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, tendo em vista as disposições do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; e no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02 de março de 2023, o inciso VI, do caput e o inciso I, do parágrafo único, ambos do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes no Anexo Único da presente Resolução e no Parecer DECOM SEI nº 649/2023/MDIC; e o deliberado em sua 206ª Reunião Ordinária, ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Encerrar a análise de pedido de reaplicação de medida de defesa comercial, instaurada por meio da Circular Secex nº 19, de 30 de maio de 2023, com a prorrogação, por até um ano, da suspensão da exigibilidade das medidas antidumping aplicadas às importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China e da Índia, de que trata a Resolução Gecex nº 385, de 19 de agosto de 2022.
Art. 2º As medidas antidumping mencionadas no art. 1º serão extintas ao final do novo período de suspensão previsto no art. 1º, caso não sejam reaplicadas, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 3º Tornar público os fatos que justificaram as decisões contidas nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
1 DO RELATÓRIO
1. Trata-se do pedido de reaplicação da medida antidumping suspensa por razões de interesse público, protocolado em 19 de maio de 2023 pela Associação Brasileira de Produtos de Fibras Artificiais e Sintéticas (doravante Abrafas), incidente sobre as importações brasileiras de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.00, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, originárias da China e da Índia, nos termos da Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de agosto de 2022.
2. Vale ressaltar que a medida antidumping foi objeto de uma 1 (uma) investigação original de prática de dumping e 1 (uma) avaliação de interesse público. Informações sobre os procedimentos serão apresentadas a seguir.
1.1 Do histórico
1.1.1 Da investigação de dumping
3. Em 31 de julho de 2020, a Abrafas protocolou, por meio do Sistema Decom Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios de poliéster, quando originárias da República Popular da China e da Índia.
4. Com base no que constava no Processo SECEX nº 52272.004952/2020-58 e no Parecer SDCOM nº 07, de 2021, por ter sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de fios de poliéster texturizados da República Popular da China e da Índia para o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi publicada no DOU de 05 de março de 2021, a Circular Secex nº 18, de 2021, dando início à investigação da prática de dumping em tela.
5. Em 30 de setembro de 2021, foi publicada a Circular nº 64, de 29 de setembro de 2021, que tornou pública a conclusão pela determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório.
6. Em 23 de junho de 2022, foi divulgada, nos autos do processo SEI nº 19972.101380/2021-72, a Nota Técnica SEI nº 27679/2022/ME (SEI 25738113), de 22 de junho de 2022, contendo fatos essenciais e que formavam a base para que a SDCOM estabelecesse uma determinação final.
7. O Parecer SEI nº 11277/2022/ME, de 09 de agosto de 2022, referente à determinação final da investigação, recomendou a aplicação de medidas antidumping definitivas, por um período de até cinco anos, por alíquota específica, tendo em vista a comprovação da prática de dumping nas exportações de filamentos texturizados de poliéster da Índia e da China para o Brasil, do dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos.
8. A Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022, publicada no DOU de 22 de agosto de 2022, determinou a aplicação da medida antidumping, em forma de alíquota específica, por até cinco anos, nos montantes a seguir indicados.
Medida antidumping aplicada às importações do produto em análise (NCM 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90) - imediatamente suspensa |
|||
Origem |
Produtor/Exportador |
Medida Antidumping (US$/kg) |
Alíquota ad valorem (US$/kg) (%) |
China |
Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology |
57,85 |
4,0 |
China |
Tongxiang Zhongxin Chemical Fiber Co. Ltd. |
57,85 |
4,0 |
China |
Tongxiang Zhongchi Chemical Fiber Co. Ltd. |
57,85 |
4,0 |
China |
Tongxiang Zhongwei Chemical Fiber Co. Ltd. |
57,85 |
4,0 |
China |
Zhejiang Xinfengming Import And Export Co. Ltd. |
57,85 |
4,0 |
China |
Zhejiang Hengyi Petrochemicals Co. Ltd. |
117,20 |
8,11 |
China |
Hangzhou Yijing Chemical Fiber Co. Ltd. |
117,20 |
8,11 |
China |
Zhejiang Henglan Technology Co. Ltd. |
117,20 |
8,11 |
China |
Shaoxing Kequiao Hengming Chemical Fiber. Co. Ltd. |
117,20 |
8,11 |
China |
Haining Hengji New Material Co. Ltd. |
117,20 |
8,11 |
China |
Tongkun Group Co. Ltd. |
585,70 |
40,57 |
China |
Tongxiang Hengyi Differential Fiber Co. Ltd. |
585,70 |
40,57 |
China |
Tongkun Group Zhejiang Hengsheng Chemical Fiber Co. Ltd. |
585,70 |
40,57 |
China |
Empresas chinesas identificadas no Anexo I da Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022. |
90,55 |
6,27 |
China |
Demais empresas |
585,70 |
40,57 |
Índia |
Reliance Industries Ltd |
105,67 |
7,34 |
Índia |
Wellknown Polyesters Ltd. |
285,47 |
19,84 |
Índia |
Bhilosa Industries Private Ltd. |
433,69 |
30,15 |
Índia |
Empresas indianas identificadas no Anexo II da Resolução GECEX nº 385, de 19 de agosto de 2022. |
105,67 |
7,34 |
Índia |
Demais empresas |
558,57 |
38,83 |
9. Registra-se que a mesma Resolução citada, em seu art. 2º, suspendeu, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade dos direitos antidumping definitivos aplicados sobre as importações brasileiras de fios de filamentos sintéticos texturizados.
10. Na data de 01 de setembro de 2022, o Grupo Hengyi apresentou pedido de reconsideração da Resolução GECEX nº 385, de 2022, questionando a metodologia de cálculo do valor normal para o Grupo Hengyi, por entender que suas vendas não se enquadravam em condições especiais de mercado. Em 05 de dezembro, foi publicada no DOU a Resolução GECEX nº 425, de 1º de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de reconsideração do Grupo Hengyi. Em 25 de maio de 2023, foi publicada no DOU a Resolução CEC nº 1, de 25 de maio de 2023, que indeferiu os recursos administrativos do Grupo Hengyi.
1.1.2 Da suspensão da medida antidumping por interesse público
11. Em 05 de março de 2021, foi publicada no DOU a Circular Secex nº 18, de 04 de março de 2021, dando início à avaliação de interesse público relativa à investigação em epígrafe, nos termos do art. 5º, da Portaria Secex nº 13, de 2020.
12. Em 30 de setembro de 2021, foi publicada no DOU a Circular nº 64, de 29 de setembro de 2021, que além de tornar pública a determinação preliminar acerca da prática de dumping e do dano dela decorrente, tornou públicas também as conclusões preliminares acerca da avaliação de interesse público. O Anexo II do documento em questão destacou a necessidade de aprofundamento da análise, em especial no que se referia à existência de outras origens potenciais para fornecimento do produto ao mercado brasileiro.
13. Em 05 de agosto de 2022, o Parecer SEI nº 11306/2022/ME concluiu pela existência de elementos excepcionais que justificavam a suspensão da medida de defesa comercial por interesse público, com base no inciso I, do art. 14 da Portaria SECEX nº 13 de 2020.
14. Em 22 de agosto de 2022, diante do exarado no Parecer SEI nº 11306/2022/ME citado, o Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (GECEX) decidiu, por meio da Resolução GECEX nº 385, de 2022, suspender, por até um ano, prorrogável uma única vez por igual período, a exigibilidade dos direitos antidumping aplicados às importações de filamentos sintéticos texturizados de poliéster (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex, comumente classificadas nos subitens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, originárias da China e Índia.
2 DO PEDIDO DE REAPLICAÇÃO
2.1 Do presente processo
15. Em 19 de maio de 2022, a Abrafas apresentou petição de reaplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de fios de poliéster originárias da China e da Índia, suspensa em razão de interesse público pela Resolução GECEX nº 385, de 2022.
16. Registra-se que o pedido de reaplicação foi protocolado nos processos SEI de nos 19972.101334/2023-35 (Público) e 19972.101333/2023-91 (Confidencial), posteriormente movimentados para os processos originais da avaliação de interesse público - Processos SEI nº 19972.100305/2021-94 (Público) e nº 19972.100306/2021-39 (Confidencial) -, em atendimento ao §3º art. 15, da Portaria SECEX nº 13, de 2020.
17. No pedido da Abrafas, foram alegados fatos supervenientes ocorridos após a decisão de suspensão, dentre eles, "alterações nos excedentes mundiais, preços de exportação competitivos de outras origens e agravamento do dano à indústria doméstica".
18. Cumpre sublinhar que, nos termos do caput do art. 15 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, caso o ato de suspensão por até um (1) ano, prorrogável uma única vez por igual período, não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.
19. Os §§ 2º e 3º do art. 15 da mesma Portaria assinala, como requisitos formais, para pedido de reaplicação, a apresentação de manifestação em forma de Questionário de Interesse Público (QIP) e o cumprimento do prazo de no mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva para apresentação do pleito. Ademais, o §2º citado também determina que o referido QIP deve ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.
20. Após análise do pedido de reaplicação em epígrafe, a autoridade entendeu que os requisitos formais do art. 15 da Portaria SECEX nº 13, de 2020 foram observados, publicando então a Circular nº 19, de 30 de maio de 2023, no DOU de 31 de maio de 2023, que abriu prazo de 30 dias para o recebimento de manifestações, nos termos do §4º do mesmo artigo referido.
21. Durante o prazo regulamentar foram recebidas manifestações das seguintes partes: Sindicato das Indústrias Têxteis de Malha no Estado de Minas Gerais (Sindimalhas), Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice), empresa Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda. (doravante "Branyl"), Câmara de Comércio Chinesa de Importação e Exportação Têxtil (CCCT) e da autodenominada "Coalização da indústria têxtil", representando 13 empresas consumidoras dos fios de poliéster (Incotextil Industrial Ltda., Indústria e Comércio de Malhas RVB Ltda., Texbros Comercial Importadora Ltda., Comexport Trading Comércio Exterior Ltda., Osasuna Participações Ltda., ADAR Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., Industrial e Comércio de Malhas Pemgir Ltda., Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A, Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda., Grupo Dass - Têxtil Tecnicor Ltda., Guabifios Produtos Têxteis Ltda., Vicunha Têxtil S.A., Bekaertdeslee Brazil Industria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda., Têxtil Farbe S.A. e Malhas Wilson Ltda.) e 2 entidades de classe (Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - Sintex e Associação Brasileira de Matérias Primas Têxteis - Abratex).
2.2 Dos argumentos apresentados no pedido de reaplicação da medida antidumping
22. Por meio de apresentação de petição e resposta ao Questionário de Interesse Público, protocolados em 19 de maio de 2023, a Abrafas solicitou a reaplicação da medida antidumping sobre as importações de filamentos texturizados de poliéster, oriundas da China e da Índia, que estão com sua exigibilidade suspensa por razões de interesse público até 22 de agosto de 2023.
23. O pedido de reaplicação da Abrafas tem como base, para comprovação da existência de fatos supervenientes, posteriores à suspensão da medida antidumping, os argumentos de agravamento do dano à indústria doméstica e a consolidação de origens alternativas para atendimento do mercado brasileiro.
24. A respeito do agravamento do dano à indústria doméstica, a Abrafas descreveu o mercado brasileiro e a evolução das importações nos períodos recentes, nomeados P6, P7 e P8, em comparação com o último período de análise de investigação da prática de dumping (P5). A Associação analisou os indicadores econômicos da indústria doméstica com base nos seus resultados financeiros, chegando à conclusão de que houve intensificação da queda do resultado operacional e do resultado bruto das empresas que compõem a indústria doméstica, sendo que a receita líquida dessas empresas não teria sido capaz de acompanhar o custo do produto vendido. Relatou também que a margem operacional das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro teria sido negativa, o que demonstraria uma reversão de um cenário de pequeno lucro para prejuízo efetivo. Ainda, relatou ter realizado exercício de subcotação no qual se constataria haver subcotação em todos os períodos analisados, comparando-se os preços das origens investigadas e os preços e custos da indústria doméstica. Esse cenário de agravamento do dano teria causado a redução da produção da Alpek (sucessora da PQS/Citepe) e a demissão de parte de seus funcionários.
25. Como segundo argumento, a requerente da reaplicação da medida antidumping descreveu a existência de origens alternativas para atendimento do mercado brasileiro e, para tanto, analisou dados de produção da consultoria Wood Mackenzie a partir de 2020, quando se constataria o crescimento exponencial dos volumes e do excedente de produção de algumas origens. A Associação afirmou que Taiwan, Turquia, Estados Unidos e Vietnã, juntos, possuiriam capacidade ociosa mais que suficiente para abastecer o mercado nacional.
26. A requerente citou Vietnã e Turquia como origens alternativas, pois teriam dobrado o seu excedente de P5 a P8, além de possuírem preços competitivos.
27. Quanto à capacidade instalada de produção, a requerente expôs que existiria uma taxa média de utilização da capacidade produtiva de fios texturizados de poliéster entre 60 e 70% mundialmente, sendo Vietnã e Turquia os países com crescimento da capacidade produtiva. A requerente argumentou que, retirando-se da conta as origens investigadas, Índia e China, a ociosidade mundial seria de 37%, o que equivaleria, em toneladas, a 13 vezes o mercado brasileiro total.
28. Para a análise de preços, a requerente também se utilizou da base de dados internacional da Wood Mackenzie, com a qual afirmou haver equiparação dos preços das origens investigadas com as demais origens e com os preços da indústria doméstica.
29. Sobre as importações brasileiras, a requerente forneceu dados do ComexStat, onde se observa que Vietnã e Turquia ocupariam as posições 10º e 11º em termos de valor importado em P8.
30. Sobre barreiras tarifárias e não tarifárias, a requerente afirmou não haver barreiras não tarifárias para comercialização dos fios de poliéster, mas apenas um rol de exigências técnicas.
31. A Abrafas apontou, ainda, a existência de medidas antidumping contra o produto aplicada por alguns membros da OMC:
Medidas de Defesa Comercial Aplicadas |
|||
Origem |
País Investigado |
Início da vigência |
Descrição da medida |
México |
China |
31/03/2020 |
AD |
México |
Índia |
10/01/2020 |
AD e CVD |
Estados Unidos |
Índia |
10/01/2020 |
AD |
Estados Unidos |
China |
14/12/2021 |
|
Estados Unidos |
Indonésia |
14/12/2021 |
|
Estados Unidos |
Malásia |
14/12/2021 |
|
Estados Unidos |
Tailândia |
14/12/2021 |
|
Estados Unidos |
Vietnã |
14/12/2021 |
|
Vietnã |
China |
06/04/2020 |
AD |
Vietnã |
Índia |
06/04/2020 |
|
Vietnã |
Indonésia |
06/04/2020 |
|
Vietnã |
Malásia |
06/04/2020 |
|
Turquia |
Taipé Chinês |
08/09/2018 |
AD |
Turquia |
Índia |
08/09/2018 |
32. Argumentou ainda a Abrafas que Turquia e Vietnã são exemplos da evolução de suas indústrias após a aplicação de suas respectivas medidas de defesa comercial, estando em condições de serem vistas como origens alternativas.
33. Sobre oferta nacional de fios texturizados de poliéster, os dados apresentados pela requerente expõem crescimento da participação das vendas internas da indústria doméstica nos períodos de P6 a P8 com retorno aos níveis de P1. Já as importações totais teriam oscilado, retornando em P8 aos níveis de P3. A participação das importações de outras origens teria se mantido em 1% de P6 a P8, patamar inferior a P5.
34. Sobre riscos de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos, a requerente entendeu que não há risco de desabastecimento em termos de priorização de mercado, já que haveria histórico de pouca exportação e as empresas produtoras nacionais não possuiriam consumo cativo, destinando a quase integralidade de sua produção ao mercado interno brasileiro. A requerente explicou que o mercado seria pulverizado, que a discriminação de clientes seria inviável e que os preços praticados variavam de acordo com o mercado internacional.
35. A requerente também destacou que, em termos de qualidade e variedade, seria capaz de produzir qualquer especificação de fios texturizados de poliéster, e ressalvou que a demanda por aplicações específicas seria pouco expressiva.
36. Em relação aos impactos da medida de defesa comercial sobre a indústria doméstica, a requerente relatou a realização de investimentos e a perspectiva de implementação de novos investimentos, caso a medida de defesa fosse reaplicada. A peticionária relatou ainda ser o setor têxtil intensivo em mão de obra.
37. Sobre a cadeia a montante, relatou a necessidade de investimento na produção de POY (partially oriented yarn), necessário à produção de fios texturizados de poliéster e também na [CONFIDENCIAL].
38. Sobre os impactos na cadeia a jusante, a requerente informou não dispor de informações sobre emprego e produtividade na indústria brasileira nas cadeias seguintes. Além disso, informou também, que não havia dependência do elo a jusante na cadeia de distribuição à determinado fornecedor, uma vez que a grande maioria dos clientes trabalha tanto com fio importado quanto com o nacional, dependendo da conveniência. No caso da reaplicação da medida antidumping, a produção de tecidos e malhas sofreria um pequeno aumento de custo, que no elo seguinte (confecção/vestuário) seria insignificante, assim recolocando em patamares normais de preços o que as práticas desleais de comércio deslocaram.
39. A Abrafas apresentou análise sobre os preços internados, e concluiu que o direito antidumping calculado não é proibitivo, pois ainda mantém os preços de China e Índia como os mais competitivos, bem como permite que as origens alternativas sejam, também, competitivas em termos de preço.
40. Assim, por meio do seu pedido de reaplicação, a Abrafas concluiu pela existência de fatos supervenientes que indicariam
"(i) agravamento do dano à indústria nacional, (ii) necessidade de aplicação da medida antidumping com vistas à cessação do dano e fôlego para a retomada do crescimento da indústria doméstica, como ocorreu nos países que já aplicaram medidas, e (iii) origens alternativas capazes de suprir a demanda nacional."
2.3 Das manifestações das demais partes interessadas
41. Registra-se que o Sindicato das Indústrias Têxteis de Malha no Estado de Minas Gerais (Sindimalhas) e a Associação pela Indústria e Comércio Esportivo (Ápice) protocolaram manifestação tempestiva em 26 de junho de 2023. Ambas as entidades, entretanto, não protocolaram procuração respectiva, em desconformidade com o art. 8º da Portaria SECEX nº 13, de 2020. Nesse sentido, as manifestações em questão, por vício de formalidade, não foram conhecidas.
2.3.1 Da manifestação da Branyl Comércio e Indústria Têxtil Ltda.
42. A Branyl, em sua manifestação de 30 de junho de 2023, comentou o pedido da Abrafas sobre o agravamento do dano à indústria doméstica e afirmou que este não seria objeto da avaliação de interesse público.
43. Sobre os eventos supervenientes, a Branyl alegou não ter havido modificação na cadeia produtiva, nem em substitutibilidade do produto e que não teria havido modificação relevante na concentração de mercado, que se manteve em níveis baixos de concentração. Sobre as origens alternativas, afirmou que China e Índia continuam tendo elevada participação na produção e exportação mundial e extremamente relevantes nas importações brasileiras. Além disso, afirmou que produtores como Indonésia, Taipé Chinês e Tailândia sequer alcançariam 2% da importação total brasileira do produto e, em muitos casos, possuiriam balança comercial negativa, sendo importadores líquidos de fios de poliéster.
44. Sobre barreiras tarifárias e não tarifárias, a Branyl afirmou não ter havido alteração sobre as medidas globais de defesa comercial aplicadas sobre o produto e não ter surgido nenhuma origem beneficiada por preferências tarifárias concedidas pelo Brasil ou que tivesse participação relevante nas importações brasileiras.
45. A Branyl também afirmou não ter havido modificação no mercado brasileiro, que continua maior que a produção da indústria doméstica. Ressaltou ainda que, apesar dos benefícios da redução tarifária referente ao POY (partially oriented yarn), a capacidade instalada da indústria brasileira não teria sofrido alterações substantivas. Além disso, o crescimento da produção nacional a partir da aplicação da medida antidumping seria uma mera conjectura.
2.3.2 Da manifestação da Câmara de Comércio da China para Importação e Exportação de Produtos Têxteis (CCCT)
46. A CCCT manifestou-se em 30 de junho de 2023 pela inexistência de fatos supervenientes capazes de alterar as conclusões do parecer de avaliação de interesse público que recomendou a suspensão da medida antidumping.
47. A CCCT relembrou as conclusões do Parecer de Avaliação de Interesse Público, especialmente no que diz respeito à inexistência de origens alternativas capazes de suprir adequadamente o mercado brasileiro e à incapacidade da produção nacional e da capacidade instalada nacional de atender a demanda interna. Também lembrou da existência de redução tarifária pelo mecanismo de desabastecimento relativo ao POY, o que reforçaria a existência de restrições ao acesso, pela indústria doméstica, à principal matéria-prima para confecção do filamento texturizado de poliéster. Além disso, a CCCT fez menção à redução de bem-estar pela aplicação da medida de defesa comercial com efeitos sobre preços e queda no consumo interno.
48. Especificamente, a CCCT comentou os argumentos apresentados pela Abrafas e, sobre o agravamento do dano à indústria doméstica, citou a Resolução GECEX nº 385, de 2022, que observou que a aplicação dos direitos antidumping seria mais danosa que os efeitos positivos da medida de defesa comercial. Sobre a capacidade instalada e a produção nacional, mencionou que, apesar da existência de capacidade ociosa por parte da indústria doméstica, esta não seria capaz de suprir o mercado nacional. Sobre a existência de origens alternativas, a CCCT manifestou dúvidas a respeito da acurácia das informações apresentadas em versão confidencial pela Abrafas e sobre a metodologia e produtos envolvidos na análise, concluindo que não haveria melhora nas condições de oferta internacionais. Ressaltou ainda que a existência de capacidade ociosa não seria equivalente à capacidade de exportação ou de atendimento do mercado interno.
49. Sobre os efeitos positivos para a indústria doméstica, a CCCT afirmou que também não foram apresentadas as conclusões sobre o efeito danoso aos agentes da economia, com restrição quantitativa da oferta nacional, em volume e variedade, descritos na Resolução GECEX nº 385, de 2022.
2.3.3 Da manifestação da Coalizão da Indústria Têxtil
50. Em 30 de junho de 2023, foi protocolada manifestação pela autodenominada "Coalizão da Indústria Têxtil", representando 13 empresas consumidoras de fios de poliéster texturizado (Incotextil Industrial Ltda., Indústria e Comércio de Malhas RVB Ltda., Texbros Comercial Importadora Ltda., Comexport Trading Comércio Exterior Ltda., Osasuna Participações Ltda., ADAR Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda., Industrial e Comércio de Malhas Pemgir Ltda., Dass Nordeste Calçados e Artigos Esportivos S.A, Dass Sul Calçados e Artigos Esportivos Ltda., Grupo Dass - Têxtil Tecnicor Ltda., Guabifios Produtos Têxteis Ltda., Vicunha Têxtil S.A., Bekaertdeslee Brazil Industria e Comércio de Artigos Têxteis Ltda., Têxtil Farbe S.A. e Malhas Wilson Ltda.) e 2 entidades de classe (Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário de Blumenau - Sintex e Associação Brasileira de Matérias Primas Têxteis - Abratex).
51. A requerente afirmou a existência de mobilização ampla do setor produtivo têxtil no sentido de que a indústria na cadeia a jusante não teria interesse na reaplicação da medida antidumping e anexou lista contendo petição online nesse sentido. A Coalizão manifestou-se pelo entendimento de que este procedimento de reaplicação não seria uma reconsideração das conclusões do Parecer Final de Interesse Público, nº 11306/2022/ME, mas sim deveria tratar da existência de elementos novos. Da mesma forma, não seria uma reanálise do cenário de dumping, dano e nexo causal e questionou, no que se referiu ao argumento de agravamento do dano à indústria doméstica, como este poderia ser configurado se teria havido aumento das vendas, produção e crescimento de lucratividade das empresas que compõem a indústria doméstica em P6 e P7.
52. A Coalizão elencou que as principais razões que fundamentaram a recomendação do Parecer Final de Interesse Público foram a insuficiência da oferta da indústria nacional e a ausência de origens alternativas, além disso, haveria baixo grau de substitutibilidade dos fios de poliéster por produtos alternativos. Defendeu que não teria havido alterações significativas nesses aspectos que pudessem ser considerados fatos supervenientes.
53. Sobre a expansão da capacidade produtiva da indústria doméstica, a Coalizão defendeu que são intenções imprevisíveis e mencionou que a Alpek, criada em 2006, ainda não teria integrado a produção de POY e DTY (filamento texturizado de poliéster) e que essa previsão já era feita pela CITEPE, antecessora da Alpek.
54. A Coalizão contestou a informação de que o aumento de produção em 50% seria suficiente para atender a demanda doméstica e afirmou que os excedentes mundiais apresentados pela Abrafas em dados da Wood Mackenzie seriam superestimados pois não estariam restritos aos filamentos texturizados de poliéster, mas sim à "categoria poliéster" e englobaria POY, DTY e FDY (fully drawn yarn).
55. A Coalizão afirmou que o mercado de fios texturizados de poliéster seria um mercado cíclico, e que seria possível observar, com base nos balanços financeiros da UNIFI, que a indústria nacional sofreria prejuízos em períodos de queda dos preços de petróleo. Porém, nos demais anos, a empresa seria superavitária e, nestes períodos, não houve investimentos em máquinas extrusoras para fabricar o POY no Brasil.
56. Sobre o agravamento do dano à indústria doméstica, a Coalizão entendeu que, para a realização desta análise, seria necessária verificação in loco, cálculo de subcotação, análise de não atribuição e que esse procedimento não deveria ser realizado no âmbito de uma avaliação acerca da reaplicação da medida antidumping. Alegou que a ABRAFAS faz uma análise tendenciosa, pois faz comparações partindo dos melhores anos, P6, com o último ano, P8. Em outros recortes temporais (por exemplo, se fosse analisado o ano de P5 ou P1 com os anos subsequentes), o resultado seria diferente. De P5 a P8, o volume de vendas teria aumentado em 25%, o que não seria pouco substancial. Além disso, a fatia de mercado das fabricantes nacionais teria aumentado de forma consecutiva nos últimos 8 anos.
57. A Coalizão analisou os relatórios auditados anuais da Unifi e afirmou que os dados oficiais de sucesso operacional, ganhos extraordinários em P6 e P7, não correspondiam ao cenário descrito pela Abrafas. Afirmou ainda que, partindo de um cenário excepcional nesses períodos, seria natural que a tendência imediatamente posterior, em P8, fosse de queda.
58. A Coalizão apontou que as peticionárias já têm benefícios fiscais, uma vez que existiria uma escalada tarifária de extrema importância para o setor produtivo têxtil, que seria anulada com a aplicação do direito antidumping.
59. Sobre o impacto dos preços internacionais no dano à indústria doméstica, a Coalizão se referiu aos anos de P6 e P8, em que as quantidades importadas foram as mesmas, mas os preços médios do produto importado tiveram uma elevação de 34%. O custo da indústria doméstica nesse período teria sido elevado em 12,4% e o preço decaído em 5%. Por isso, a Coalizão afirmou não haver correlação entre a redução do preço e as importações investigadas. A Coalizão citou a Unifi para justificar os efeitos negativos observados na indústria doméstica em P8, e atribuiu a deterioração de alguns indicadores à queda na demanda e a um mercado mais normalizado após a pandemia de Covid-19.
60. Com relação à proteção dos elos da cadeia, a Coalizão afirmou ser necessário o apoio ao elo que gera maior valor agregado e no qual se tem maior capacidade de concorrência. A esse respeito, citou dados do Estudo Brasil Têxtil/IEMI de 2022 para afirmar que o setor têxtil geraria maior riqueza e empregaria maior mão de obra, além de ser maior exportador.
61. A Coalizão apresentou um estudo econômico elaborado pela consultoria GPM que demonstraria que a aplicação do direito antidumping aumentaria a produção doméstica dos fios de poliéster texturizados, havendo ainda incremento no preço deste insumo ao consumidor. Segundo o estudo, haveria, portanto, aumento no excedente do produtor doméstico e na arrecadação tributária, mas que seria acompanhado de redução do excedente do consumidor, que não seria compensado, resultando em um efeito negativo sobre o bem-estar.
62. Sobre as origens alternativas, a Coalizão apresentou dados do Comex Stat e concluiu que os volumes importados das origens alternativas são residuais, sendo que os preços médios das importações oriundas de outras origens continuavam a ser mais altos que o das origens sujeitas à medida antidumping.
63. Também foi comentado que a concentração de produção de fios de poliéster na China e na Índia é uma questão estrutural, que possibilita vantagens comparativas de economias de escala possibilitando que tais origens abasteçam o mercado mundial.
64. A Coalizão também destacou que a instalação de novas unidades de produção dos filamentos texturizados de poliéster exige "altos investimentos em instalações, tecnologia avançada e suprimentos constantes de produtos derivados do petróleo". Assim, não é simples que novas origens passem a fornecer, de modo a causar grandes choques na oferta no período pós investigação, em um mercado assim dominado por um player específico.
65. Sobre o excedente potencial de Taiwan, Turquia, EUA e Vietnã, este representaria apenas 4% da produção das origens investigadas. Também destacaram que a participação do total exportado de Taipé Chinês, Turquia e Vietnã teria caído. Além disso, os preços praticados por Taipé Chinês estariam muito superiores aos da China e Índia. Já Turquia e Vietnã teriam limitada capacidade produtiva, baixa representatividade nas exportações mundiais, balança comercial negativa e preços médios acima das origens investigadas. A Coalizão também mencionou que a Unifi realizaria importações de fios de poliéster texturizados da empresa chinesa [CONFIDENCIAL] e da indiana [CONFIDENCIAL] e ressaltou pessoa relevância das importações realizadas pela indústria doméstica nas importações brasileiras, apontando imprecisão da análise realizada pela Abrafas, que não apresentou esses dados segregados.
66. Sobre os preços internacionais, a Coalizão apresentou gráfico com dados comparativos dos preços de POY e DTY e sugeriu que, apesar de haver alteração nos preços dos filamentos texturizados de poliéster, estes estariam ligados à trajetória de preços do próprio insumo principal, o POY, não representando fato superveniente significativo.
67. Sobre as exportações mundiais de filamentos têxteis de poliéster, a Coalizão observou que a China e a Índia ainda seriam as maiores exportadoras mundiais, respondendo por 66% dessas exportações em 2022. Ressaltou ainda que as principais origens não investigadas, Taipé Chinês, Turquia e Vietnã, responderiam por 14% das exportações mundiais em 2020 e 12% em 2022. Dessa forma, a Coalizão concluiu que as origens investigadas, China e Índia, continuariam sendo as únicas capazes de abastecer o mercado brasileiro de fios de poliéster.
68. A Coalizão também incluiu relato de empresa têxtil sobre dificuldade em adquirir certo tipo específico de fios texturizado de poliéster.
69. Sobre os potenciais efeitos positivos para a indústria doméstica da aplicação do direito antidumping, a Coalizão afirmou não ser a capacidade nominal parâmetro adequado para mensurar a possibilidade de oferta, que dependeria de produção e vendas e citou trecho do Ato de Concentração da CITEPE (parecer nº 22/2017/CGAA2/SGA1/SG, Processo nº 08700.004163/2017-32), onde se observaria que a Alpek teria priorizado a produção de resina PET em detrimento da planta integrada para produção de FDY e POY.
2.4 Da tréplica da Abrafas
70. Em 30 de junho de 2023, a Abrafas apresentou suas considerações em relação as manifestações da Ápice, Branyl, CCCT e Coalizão que versavam sobre o pedido de reaplicação de medida antidumping (suspensa por interesse público) incidente sobre as importações de fios de filamentos sintéticos texturizados de poliésteres originários da China e da Índia.
71. A peticionária sustentou que existem origens alternativas viáveis em termos de capacidade produtiva e preço, além das origens investigadas. Portanto, argumentou a existência de fato superveniente ante a Resolução GECEX nº 385, de 2022, que implica a impossibilidade de aplicar medidas antidumping devido à falta de origens semelhantes às investigadas. Qualquer tentativa de prorrogar a suspensão seria considerado incentivo à uma prática desleal de comércio internacional, já que os preços da China e da Índia estão afetados pela prática do dumping.
72. De acordo com a peticionária, a Portaria nº 13, de 2020, não definiria claramente o que constitui fatos supervenientes. O Guia de Interesse Público também não estabeleceria padrões ou critérios objetivos para a análise do interesse público. Em vez disso, existiriam precedentes que teriam sido utilizados anteriormente e que poderiam ser considerados para a análise atual.
73. Segundo a Abrafas, o Guia de Interesse Público lista os principais critérios utilizados nas avaliações de interesse público entre 2013 e 2018, incluindo estímulo à produção nacional, preservação do parque fabril e investimentos realizados, condições de concorrência, restrições de oferta e disponibilidade de outros fornecedores externos e custo.
74. Diante disso, a Abrafas considerou infundadas as alegações de que questões relacionadas à defesa comercial, tratadas na investigação de dumping, dano e nexo causal, não poderiam ser consideradas na avaliação de interesse público, e de que uma análise detalhada, incluindo verificações in loco, cálculos de subcotação por CODIP e análise de não atribuição, deveria ser realizada.
75. Nesse sentido, de acordo com a peticionária, o dano causado à indústria doméstica seria fator relevante a ser considerado no interesse público, mesmo que isso pudesse ir além da ideologia de não interferência do Estado nos mercados. O estímulo à produção nacional e ao fortalecimento da indústria doméstica seriam premissas do interesse público. Portanto, a análise de interesse público deveria incluir a necessidade de estimular a produção nacional, preservar o parque fabril e os investimentos realizados, levando em conta os indicadores econômicos da indústria.
76. A manifestação da "Coalizão" causou confusões interpretativas ao relatar apenas os dados exclusivos da Unifi e não considerar os prejuízos sofridos pela Alpek, outra empresa da indústria nacional. Além disso, os dados apresentados iriam apenas até março de 2022, enquanto o período de dano real ocorreu em P8.
77. A peticionária contestou a manifestação da Branyl, considerando-a como meras conjecturas sem fundamentação. A negação dos argumentos apresentados pela peticionária careceria de base. Além disso, teria havido investimentos significativos feitos pela indústria doméstica durante os novos períodos.
78. A peticionária abordou a possibilidade de outras origens abastecerem o mercado doméstico. No entanto, ressaltou que as manifestantes teriam confundido esse argumento ao analisar a balança comercial e as exportações dos países mencionados. A Abrafas teria analisado os dados de excedente e, nesse contexto, destacou o índice de concentração do mercado mundial, que teria revelado um duopólio entre China e Índia na produção de fios de poliéster texturizados. Isso implicaria que nenhuma outra origem poderia competir livremente em termos de volume e preços praticados por essas duas origens.
79. De acordo com a peticionária, se medidas antidumping fossem aplicadas para interromper práticas desleais de comércio, outras origens com excedentes suficientes poderiam competir no mercado brasileiro. Dados indicariam aumento significativo do excedente da Turquia e do Vietnã, demonstrando capacidade ociosa para atender à demanda brasileira de fios de poliéster. O não atendimento atual da demanda não seria devido à falta de oferta, mas sim à competição desleal e predatória das origens investigadas.
80. O parâmetro de reconhecer apenas uma origem alternativa com capacidade e preço equivalentes às origens investigadas, de acordo com a Abrafas, deveria ser abandonado. Isso porque a China possui mais da metade da capacidade produtiva global e poderia praticar preços irresponsáveis para escoar seu excedente. Chancelar esse parâmetro significaria permitir a prática de dumping, prejudicando a indústria brasileira.
81. A Abrafas apontou também como fato superveniente a própria mudança do governo brasileiro e mudança na política industrial, que permitiria o reconhecimento da inadequação do parâmetro estabelecido no governo anterior.
82. Nesse sentido, a peticionária destacou que a constatação da inadequação do padrão estabelecido anteriormente estaria de acordo com a capacidade da administração pública de rever seus próprios atos, conforme previsto na Lei de Processo Administrativo. Esse entendimento seria respaldado pela Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal (STF).
83. De acordo com a Abrafas, o argumento de oneração da cadeia devido à reaplicação da medida suspensa mereceria algumas observações. A tarifa de 18% aplicada ao filamento de poliéster faria parte de um escalonamento tarifário na cadeia de produção têxtil. O setor têxtil seria considerado fundamental para o desenvolvimento econômico e social do Brasil, e existiriam tarifas diferenciadas para diferentes elos da cadeia. Alegar que a tarifa do setor de fios de poliéster seria alta implicaria em considerar também altas as tarifas dos elos seguintes, prejudicando o setor têxtil nacional.
84. Nesse sentido, seria importante defender os elos da cadeia quando houvesse comprovação de práticas desleais de comércio, pois ignorar isso colocaria em risco outros elos da cadeia no futuro. Portanto, a existência de manifestações contrárias de sindicatos têxteis em relação a medidas de proteção comercial seria surpreendente, considerando que essas mesmas indústrias poderiam ser alvo de práticas desleais no futuro.
85. A manifestação da "Coalizão", de acordo com a manifestante, teria sugerido defender a indústria têxtil brasileira, priorizando a indústria de malharia em detrimento da indústria doméstica de fios de poliéster texturizados. Isso seria uma escolha que oneraria a cadeia produtiva em benefício do último elo, que poderia optar por comprar produtos importados a preços de dumping. A Abrafas discorda dessa lógica e defende medidas para proteger a indústria nacional.
86. A Abrafas afirmou que o Sintex teria argumentado que a aplicação do direito antidumping resultaria em uma sobretaxa de 28,9% ao somar a margem de dumping com o imposto de importação previsto na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC). No entanto, essas análises partiriam de premissas inadequadas à realidade, pois a TEC não possui a mesma natureza jurídica que uma medida antidumping. Além disso, o cálculo teria sido feito com base nas margens de dumping da circular de abertura, não considerando a Resolução GECEX Nº 385, de 2022. Se fossem utilizadas a margem de dumping apurada para o principal exportador chinês, Xinfengming Group Huzhou Zhongshi Technology, a sobretaxa seria de apenas 4,9%, o que representaria valor insignificante, que não inviabilizaria as importações da China, especialmente porque o exportador chinês teria capacidade de absorver essa medida em seu preço.
87. Em relação ao abastecimento do mercado brasileiro pela indústria doméstica, a Abrafas mencionou que as partes teriam alegado que a indústria doméstica não teria aumentado sua produção, o que levaria a uma possível escassez de oferta no mercado. No entanto, a falta de melhoria na produção seria resultado direto das importações predatórias da China e Índia, que estariam impedindo o desenvolvimento da cadeia.
88. Os preços desleais praticados por esses países teriam causado danos irreparáveis à indústria nacional, dificultando seu crescimento. O argumento de possível desabastecimento seria equivocado, pois há origens alternativas e a indústria doméstica seria capaz de suprir a demanda do mercado, considerando investimentos previstos, importação de insumos alternativos e a aplicação de margens de dumping não proibitivas. A medida antidumping visaria apenas estabelecer equilíbrio entre produtos nacionais e importados, permitindo que as importações continuassem abastecendo o mercado brasileiro.
2.5 Das considerações do DECOM sobre as manifestações
89. Em relação às manifestações do Sintex e da Ápice, não houve regularização da representação destas entidades e, portanto, seus argumentos não foram considerados na presente análise.
90. Em relação aos questionamentos referentes à confidencialidade dos dados apresentados pela Abrafas e possível descumprimento do direito ao contraditório, o DECOM entende que a forma como dados foram apresentados pela Associação estão em linha com os dispositivos normativos, não impossibilitado o contraditório das demais partes interessadas.
91. Sobre as manifestações da Branyl e Coalizão, entende-se que, no contexto do trâmite processual de caráter sumário, essência deste pedido de reaplicação, serão analisados os elementos que dizem respeito aos fatos apontados como fatos supervenientes, com as limitações da formalidade que este tipo de análise impõe, conforme se tratará a seguir.
92. Os demais argumentos, quando pertinentes, serão ponderados juntamente com a análise a ser realizada no item a seguir.
3 DA ANÁLISE DO PEDIDO DE REAPLICAÇÃO
3.1 Da Base Legal
93. Apresentados os elementos aportados pelas partes interessadas, é importante ressaltar inicialmente o que a Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, prevê sobre pedidos de reaplicação de medida antidumping suspensa por razões de interesse público.
94. Essa portaria estabelece, em seu art. 15, caput, que, caso o ato de suspensão não estabeleça a reaplicação automática da medida antidumping ao final do período de suspensão nele previsto, poderão ser apresentados pedidos de reaplicação da medida antidumping definitiva pelo prazo remanescente de sua vigência.
95. Já o § 2º do referido artigo informa que eventual pedido de reaplicação deverá ser apresentado sob a forma do Questionário de Interesse Público, que deverá ser preenchido com fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva. O § 3º dispõe que o QIP deverá ser protocolado nos autos do processo de avaliação de interesse público que deu origem à suspensão no prazo mínimo de 3 (três) meses e máximo de 4 (quatro) meses antes do vencimento da suspensão da medida antidumping definitiva.
96. Assim, enfatiza-se, como já explicitado anteriormente, que os requisitos formais referentes ao pedido de reaplicação em análise foram cumpridos, conforme estabelecem os parágrafos 2º e 3º do art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020 com a apresentação do QIP, protocolado em 19 de maio de 2023.
97. Nesse contexto, passa-se, então, à análise acerca da existência de fatos supervenientes que possam alterar as conclusões constantes do parecer final de avaliação de interesse público anterior.
3.2 Do Parecer que recomendou a suspensão da medida
98. Nesse contexto, faz-se necessário revisitar, inicialmente, as conclusões alcançadas naquela avaliação que recomendou a suspensão da medida antidumping.
99. Ressalta-se que, dentre as afirmações do Parecer SEI nº 11306/2022/ME , de 05 de agosto de 2022, tem-se que:
a) "o mercado de fios de poliéster pode ser classificado como não concentrado, apresentando, durante todo o período de investigação de dano, pontuações (HHI) abaixo dos 1.500 pontos"; e ainda
b) "a aplicação dos direitos antidumping não será suficiente para inibir as importações (das origens investigadas) em sua totalidade".
100. Isso não obstante, ao justificar a recomendação pela suspensão da medida, o mencionado Parecer explicitou o seguinte:
"Sobre a oferta internacional, não foram identificados elementos que apontem a existência de possíveis origens alternativas que possam suprir adequadamente o mercado brasileiro, em termos de preço e volume. As origens investigadas, China e Índia, destacam-se como grandes produtores e exportadores globais, além de terem sido responsáveis por quase [CONFIDENCIAL] das importações brasileiras do produto sob análise no último período analisado. Em termos da oferta nacional, observou-se que o mercado brasileiro de fios de poliéster se caracteriza por elevada penetração das importações do referido produto e que a produção nacional e a capacidade instalada não seriam suficientes para atendimento da demanda interna. Apesar da existência de capacidade ociosa por parte da indústria doméstica, um incremento de produção de fios poliéster também não seria capaz de suprir o mercado nacional, uma vez que a capacidade instalada da indústria doméstica é suficiente para o atendimento de apenas [CONFIDENCIAL]%, em média, ao longo de P1 a P5, do mercado brasileiro.
Nesse sentido, pondera-se que o mercado brasileiro é dependente de importações para suprir sua demanda interna, uma vez que a produção nacional (indústria doméstica e outros produtores nacionais) corresponde a menos de [CONFIDENCIAL] da demanda nacional observada ao longo do período de investigação. Por mais que não se vislumbrem possíveis restrições em termos de preço na oferta nacional, em sede das comparações realizadas na relação de custo de produção, comparação de índices industriais setoriais e importações, mesmo em cenário de expansão produtiva da indústria doméstica - com base na sua relativa ociosidade, não se tem um caráter complementar das importações, mas sim ainda manutenção da necessidade de importações para atendimento a este mercado, reforçando possível cenário de restrições quantitativas significativas, como também na variedade dos produtos ofertados para fins de abastecimento nacional.
Tais condições explicam, em certa medida, a necessidade e a relevância das importações nesse mercado, o que é reforçado pelas importações realizadas pela própria indústria doméstica ao longo de todo o período de análise.
Além disso, foram apresentadas evidências que indicam um baixo grau de substitutibilidade dos fios de poliéster por produtos alternativos, o que dificulta o atendimento do mercado doméstico.
Some-se a isso o fato de o Gecex ter aprovado a redução tarifária ao amparo do mecanismo de desabastecimento do código NCM 5402.46.00, referente ao POY, reforçando a existência de restrições de acesso à principal matéria-prima do produto sob análise, a qual corresponde a cerca de [CONFIDENCIAL]% do seu custo de produção.
Tendo em vista o exposto, conjugando-se os fatores analisados na presente avaliação de interesse público, apurou-se importante impacto potencial no consumo interno em face da eventual imposição da medida comercial com base na inadequação da oferta internacional, ou seja, na ausência de origens alternativas em volume e preço, no relativamente baixo grau de substitutibilidade do produto, e, principalmente nas condições da oferta nacional - produção doméstica muito inferior ao mercado brasileiro, configurando um mercado significativamente dependente das importações. Tais fatores poderiam provocar restrições significativas aos consumidores em um mercado predominantemente atendido por importações das origens investigadas.
Desse modo, entende-se que eventual aplicação dos direitos antidumping teria o condão de impactar significativamente a dinâmica do mercado brasileiro de fios de poliéster, de modo a gerar efeitos mais danosos sobre os agentes econômicos como um todo, quando comparados aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial, nos termos do art. 3º da Portaria Secex nº 13/2020."
3.3 Do contexto da análise
101. Inicialmente, destaca-se que a análise deste Parecer, de caráter expedito, é realizada apenas 11 meses após a elaboração do Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI Nº 11306/2022/ME e 36 meses (3 anos) após o fim do período objeto de análise do referido Parecer.
102. Assim, este DECOM assenta que não analisará parâmetros que, ou sequer foram apontados como supervenientes, ou aparentemente não se alteraram no período.
103. Ressalte-se que as considerações no âmbito de uma avaliação de interesse público realizadas pelo DECOM possuem critérios objetivos baseados na legislação atualmente vigente, bem como nas disposições dos elementos do Guia de Interesse Público.
104. Importante ressaltar ainda que o pedido de reaplicação de medida antidumping não possui natureza jurídica de pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo. Trata-se de trâmite processual diverso e de caráter sumário (de 3 a 4 meses para análise e decisão). Logo, igualmente, não pode ser confundido com a condução de uma avaliação de interesse público completa de forma concomitante a uma investigação de defesa comercial sob a égide de outros artigos da Portaria Secex nº 13/2020, em que são analisados mais aspectos, como já dito.
105. Deste modo, na presente análise, somente se analisarão os fatores em que foi alegada a existência de fato superveniente, ceteris paribus os demais fatores analisados no Parecer SEI Nº 11306/2022/ME.
3.4 Dos fatos supervenientes apontados
106. Os fatos supervenientes apresentados pela requerente dizem respeito a: (i) alterações nos excedentes mundiais e (ii) agravamento do dano à indústria nacional.
107. Tais fatos serão analisados nos itens a seguir a partir dos dados disponíveis para este pedido de reaplicação. Vale reiterar que os fatos supervenientes devem ser colocados sob a perspectiva das conclusões apresentadas na avaliação de interesse público que ensejou a suspensão em vigor da medida antidumping, de forma a avaliar se teriam o condão de modificar as preocupações de interesse público com relação à aplicação da medida.
3.5 Dos critérios de análise do pedido de reaplicação
108. Para fins de avaliação dos argumentos trazidos pelas partes, o período de análise a ser utilizado como referência no presente pedido de reaplicação teve as seguintes correspondências:
Período da investigação de defesa comercial |
Descrição |
Obs. |
P1 |
abril de 2015 a março de 2016 |
Período Analisado na Investigação Original de Defesa Comercial e na de Interesse Público |
P2 |
abril de 2016 a março de 2017 |
|
P3 |
abril de 2017 a março de 2018 |
|
P4 |
abril de 2018 a março de 2019 |
|
P5 |
abril de 2019 a março de 2020 |
|
P6 |
abril de 2020 a março de 2021 |
Cenário recente, pós período analisado para a suspensão |
P7 |
abril de 2021 a março de 2022 |
|
P8 |
abril de 2022 a março de 2023 |
3.5.1 Da deterioração dos indicadores da ID
109. Registra-se que o Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, marco legal que regulamenta os procedimentos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, assevera em seu artigo 30 que a determinação de dano será baseada no exame do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica. Tal exame deve incluir a avaliação de indicadores econômicos, como queda real ou potencial das vendas, dos lucros, da produção, da participação no mercado, da produtividade, do retorno sobre os investimentos e do grau de utilização da capacidade instalada. O comportamento desses indicadores tem lugar relevante na análise para a determinação da existência de dano à indústria doméstica no âmbito das investigações de defesa comercial, já tendo sido considerado, inclusive, na determinação efetuada no âmbito da investigação original de prática de dumping nas exportações de filamentos texturizados de poliéster da China e da Índia.
110. Já o objeto de avaliação de Interesse Público é analisar o impacto da imposição de medida antidumping, aplicada após a conclusão da deterioração de indicadores da indústria doméstica causada por importações a preços de dumping. Nesse sentido, o §2º do art. 3 da Portaria nº 13/2020 assevera que avaliação de Interesse Público poderá observar critérios como o impacto na cadeia a jusante e a montante, a disponibilidade de produtos substitutos em origens não afetadas pela medida de defesa comercial bem como a estrutura do mercado e a concorrência.
111. Assim, se, por um lado, a defesa comercial exige a deterioração dos indicadores da indústria doméstica para a recomendação da aplicação de uma medida de defesa comercial, por outro, a análise pertinente ao Interesse Público tem foco diferente, conforme se observa na Portaria nº 13/2020.
112. Como a deterioração dos indicadores já foi constatada em sede de análise do dano para aplicação da medida de defesa comercial, entende-se que, neste caso concreto de pleito de reaplicação, o agravamento desse dano à indústria doméstica não deve ser considerado fato superveniente que possa alterar as conclusões da avaliação de interesse público que ensejaram a sua suspensão.
3.5.2 Da análise da existência de origens alternativas do produto sob análise
113. Consoante já destacado, a existência de origens alternativas foi outro fato superveniente apontado pela Abrafas.
114. Registre-se que, conforme Guia de Avaliação de Interesse Público, a análise de origens alternativas é um dos critérios a serem considerados dentro da análise da oferta internacional do produto investigado em uma avaliação de Interesse Público e busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da investigação para atender ao mercado brasileiro. Para tanto, verifica-se a existência de fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens não investigadas pela prática de dumping. Outro critério a ser considerado na análise da oferta internacional são barreiras tarifárias e não tarifárias impostas à comercialização do produto investigado. Na avaliação em epígrafe, considerando que somente se alegou fato superveniente com relação às origens alternativas, analisar-se-á nesta seção apenas tal aspecto.
115. Nesse contexto, a análise relativa às origens alternativas será efetuada com base nos critérios estabelecidos no Guia de Avaliação de Interesse Público, qual seja:
Critérios Analisados Avaliação Preliminar de |
|
Interesse Público |
|
II. Oferta internacional do produto sob análise |
|
II.1 Origens alternativas do produto sob análise |
|
Lista exemplificativa e não exaustiva de elementos: |
|
Dados de produção mundial do produto sob análise (análise de concentração de mercado, de grupos econômicos, se aplicável) |
|
Dados de exportação mundial do produto sob análise (volume e preço) |
|
Dados de balança comercial dos exportadores mundiais do produto sob análise |
|
Dados de importação brasileira do produto sob análise (volume e preço), tanto das origens gravadas quanto das não gravadas |
|
Capacidade instalada de produção (e de eventual excesso de capacidade) do produto sob análise ou de seu substituto em origens alternativas |
|
116. Assim, serão observados, na presente análise expedita: produção mundial, exportações, fluxo de comércio, assim como a evolução das importações brasileiras e capacidade instalada das origens alternativas do produto sob análise, com o objetivo de avaliar possíveis modificações no mercado mundial que possam alterar a decisão exarada anteriormente para viabilizar a reaplicação da medida antidumping suspensa por razões de interesse público.
117. O foco da análise deste pleito de reaplicação será a evolução de 2020 em diante dos indicadores apresentados referente às possíveis origens alternativas, tendo em conta que o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI Nº 11306/2022/ME já se debruçou sobre os indicadores até 2020.
3.5.2.1 Produção mundial do produto sob análise
118. A Abrafas apresentou, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, dados de produção mundial compilados pela PCI Wood Mackenzie. Com base em tais dados, informou não haver concentração de mercado derivada de grupos econômicos.
119. A Associação também informou que os maiores produtores mundiais de fios de poliéster seriam China, Índia, Turquia e Indonésia, seguidos por Taipé Chinês, Coréia do Sul e Vietnã, conforme dados a seguir:
Produção Mundial - Filamento Têxtil de Poliéster - em 1.000t |
||||||||||
País |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
|
China |
23.400,0 |
24.643,0 |
26.353,1 |
28.841,0 |
30.820,8 |
29.298,0 |
32.815,0 |
31.955,0 |
34.035,0 |
|
Índia |
3.160,0 |
3.365,8 |
3.401,0 |
3.546,0 |
3.631,0 |
3.104,7 |
3.567,2 |
3.699,0 |
3.849,0 |
|
Estados Unidos |
756,0 |
752,0 |
747,9 |
767,0 |
720,4 |
624,3 |
755,0 |
798,1 |
809,9 |
|
Turquia |
207,0 |
236,0 |
245,0 |
268,0 |
309,0 |
407,0 |
603,0 |
606,1 |
714,8 |
|
Indonésia |
836,3 |
700,0 |
708,0 |
715,0 |
693,0 |
644,0 |
672,0 |
687,0 |
696,0 |
|
Taipé Chinês |
899,9 |
861,0 |
790,0 |
798,0 |
735,0 |
656,0 |
709,3 |
696,4 |
687,0 |
|
Coréia do Sul |
859,0 |
860,0 |
839,0 |
838,0 |
742,0 |
676,6 |
709,9 |
671,5 |
661,0 |
|
Vietnã |
211,0 |
223,0 |
298,0 |
345,0 |
364,0 |
339,0 |
455,4 |
480,0 |
503,0 |
|
Tailândia |
365,8 |
370,0 |
372,0 |
375,0 |
357,6 |
324,6 |
345,3 |
365,0 |
373,0 |
|
Irã |
138,0 |
140,0 |
143,0 |
159,0 |
284,0 |
220,0 |
238,0 |
252,7 |
262,1 |
|
Malásia |
258,1 |
250,0 |
242,0 |
233,0 |
212,0 |
195,0 |
202,0 |
220,0 |
228,0 |
|
Alemanha |
149,0 |
148,0 |
172,0 |
172,3 |
163,5 |
133,5 |
169,0 |
172,0 |
169,7 |
|
Outros |
711,8 |
688,6 |
703,2 |
724,0 |
834,0 |
716,3 |
835,1 |
857,8 |
865,9 |
|
Total |
31.952,0 |
33.237,3 |
35.014,2 |
37.781,2 |
39.866,3 |
37.338,9 |
42.076,3 |
41.460,6 |
43.854,4 |
|
120. No que tange à evolução dos dados de produção, a Abrafas alegou que teria havido crescimento exponencial do volume produzido por Vietnã, Turquia, EUA e Taipé Chinês, "o que pode indicar aumento da disponibilidade de produtos no mercado mundial".
121. Registre-se inicialmente que a Associação não explicou como foram estimados os volumes de capacidade e produção para 2023. Tampouco foi encontrada metodologia na base de dados da Wood Mackenzie enviada.
122. Tendo em conta a base apresentada pela Abrafas, observou-se que, durante toda a série, as origens investigadas mantiveram-se no topo dos maiores produtores de fios de poliéster no mundo. A estimativa para 2023 é que a China seja responsável por 77,6% da produção mundial de filamentos de poliéster têxtil, enquanto a Índia deve ser responsável por 8,8%. Assim, as origens investigadas serão responsáveis, ao final, por 86,4% da produção mundial, enquanto as possíveis origens alternativas produziriam 13,6% da produção global de fios de poliéster em 2023.
123. Em se considerando dados de 2022, não se observa mudanças significativas na participação da produção mundial: 86% seria fabricada pelas origens investigadas e 14% pelas possíveis origens alternativas. Tendo como referência o ano de 2020, último ano analisado no Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI Nº 11306/2022/ME, tampouco se observa alterações significativas, na participação na produção mundial, com China e Índia representando 86,8%. Entre as origens alternativas, ressalta-se as presenças de EUA, Turquia, Indonésia, Taipé Chinês e Vietnã, cujas produções representaram 1,8%; 1,3%; 1,7%; e 1,1%, respectivamente, da produção global em 2022.
124. Em termos de volume produzido, de 2020 a 2023, diante dos dados apresentados pela Abrafas, estima-se que o crescimento das origens investigadas chegue a 16,9% (aumento de 5.481,3 mil toneladas). Considerando as 10 principais possíveis origens alternativas, o crescimento estimado é de 21% (aumento de 884,5 mil toneladas), tendo a Abrafas destacado a estimativa de aumento de produção de Vietnã, Turquia, EUA e Taipé Chinês em: 48,4% (164 mil toneladas); 75,6% (307,8 mil toneladas); 29,7% (185,6 mil toneladas) e 4,7% (31 mil toneladas).
125. Caso seja considerado dados de 2020 a 2022, o crescimento no volume produzido de China e Índia atingiu 10% (aumento de 3.251,3 mil toneladas). Para as 10 principais possíveis origens alternativas, observou-se crescimento de 17,3% (aumento de 728,8 mil toneladas); com destaque para Turquia (48,9% com 199 mil t); Vietnã (41,6% com 141 mil t) e EUA (27,8% com 173,8 mil t).
126. Salienta-se o argumento apresentado pela Coalizão de que os dados apresentados pela ABRAFAS estariam superestimados, o que faria com que não pudessem ser utilizados. A Coalizão, todavia, não apresentou outra fonte aparentemente mais adequada, nem apontou outra forma de tratar tais dados para mitigar a suposta mácula.
127. Registra-se, outrossim, que nenhuma das partes acostou aos autos do processo informações mais específicas do produto sob análise, sendo a informação do estudo da Wood Mackenzie, apresentada pela Abrafas, a melhor disponível.
3.5.2.2 Exportações mundiais do produto sob análise
128. Apresenta-se a seguir dados extraídos do Trade Map com os valores consolidados referentes aos produtos classificados sob o código 5402.33 - Textured filament yarn of polyester (excl. that put up for retail sale) do Sistema Harmonizado (SH) . Ressalta-se que, por não ser possível a depuração das estatísticas internacionais de maneira desagregada e dada a ausência de detalhamento dos produtos abarcados nos volumes identificados, os dados do Trade Map em questão podem incluir produtos classificados no mesmo código tarifário, mas distintos dos filamentos sintéticos texturizados de poliésteres.
Principais países exportadores - código SH 5402.33
Principais países exportadores - código SH 5402.33
2022 |
2021 |
2020 |
|||||||
Exportadores |
Valor Exportado (mil dólares) |
Participação no valor exportado (%) |
Volume Exportado (ton) |
Participação no volume exportado (%) |
Valor Exportado (mil dólares) |
Volume Exportado (ton) |
Valor Exportado (mil dólares) |
Volume Exportado (ton) |
|
Mundo |
4.710.833 |
100 |
2.523.906 |
100,0 |
4.603.691 |
2.438.514 |
3.398.113 |
2.298.464 |
|
1 |
China |
2.508.737 |
53,3 |
1.613.435 |
65,7 |
2.099.489 |
1.361.492 |
1.573.936 |
1.299.024 |
2 |
Índia |
592.182 |
12,6 |
349.831 |
14,2 |
767.295 |
483.695 |
460.898 |
377.770 |
3 |
Taipé Chinês |
269.424 |
5,7 |
104.779 |
4,2 |
292.799 |
117.506 |
240.182 |
102.028 |
4 |
Turquia |
156.139 |
3,3 |
58.383 |
2,3 |
142.951 |
57.350 |
89.051 |
38.305 |
5 |
Vietnã |
151.763 |
3,2 |
69.796 |
2,8 |
190.558 |
139.588 |
90.101 |
|
6 |
Tailândia |
120.394 |
2,6 |
63.342 |
2,5 |
136.826 |
76.788 |
126.594 |
76.304 |
7 |
EUA |
112.515 |
2,4 |
20.694 |
0,8 |
129.866 |
28.704 |
92.449 |
22.810 |
8 |
Itália |
107.545 |
2,3 |
22.167 |
0,9 |
107.167 |
22.482 |
76.652 |
17.017 |
9 |
Indonésia |
94.333 |
2,0 |
48.264 |
1,9 |
114.796 |
70.109 |
92.426 |
65.672 |
10 |
Coreia do Sul |
73.340 |
1,6 |
29.600 |
1,2 |
74.215 |
31.177 |
52.417 |
23.984 |
11 |
Malásia |
66.155 |
1,4 |
45.114 |
1,8 |
80.723 |
54.857 |
62.371 |
57.507 |
12 |
Espanha |
66.126 |
1,4 |
13.065 |
0,5 |
80.261 |
16.466 |
61.097 |
13.566 |
13 |
Honduras |
57.971 |
1,2 |
13.364 |
0,5 |
||||
14 |
México |
52.686 |
1,1 |
14.530 |
0,6 |
43.121 |
14.178 |
36.960 |
19.830 |
15 |
El Salvador |
40.082 |
0,9 |
10.436 |
0,4 |
41.990 |
12.749 |
28.766 |
9.290 |
16 |
Bulgária |
31.734 |
0,7 |
7.214 |
0,3 |
33.335 |
8.407 |
25.714 |
6.644 |
17 |
Bélgica |
22.940 |
0,5 |
8.157 |
0,3 |
20.532 |
7.726 |
23.920 |
7.157 |
18 |
Japão |
21.406 |
0,5 |
4.845 |
0,2 |
32.076 |
6.588 |
23.922 |
5.038 |
19 |
Costa Rica |
15.371 |
0,3 |
1.488 |
0,1 |
14.100 |
1.537 |
9.780 |
1.169 |
20 |
Polônia |
14.228 |
0,3 |
3.980 |
0,2 |
14.567 |
4.693 |
8.115 |
2.986 |
21 |
Luxemburgo |
11.621 |
0,2 |
2.334 |
0,1 |
13.774 |
2.510 |
11.591 |
2.180 |
22 |
Hong Kong |
11.438 |
0,2 |
1.777 |
0,1 |
31.888 |
5.208 |
55.199 |
10.207 |
23 |
Dinamarca |
11.412 |
0,2 |
3.933 |
0,2 |
14.250 |
4.853 |
10.175 |
3.906 |
24 |
Marrocos |
9.940 |
0,2 |
2.758 |
0,1 |
7.948 |
2.117 |
7.634 |
2.377 |
25 |
Belarus |
9.434 |
0,2 |
3.880 |
0,2 |
33.592 |
15.641 |
28.276 |
16.766 |
26 |
Canadá |
8.461 |
0,2 |
2.785 |
0,1 |
9.490 |
4.001 |
9.951 |
5.130 |
27 |
França |
8.231 |
0,2 |
2.228 |
0,1 |
7.341 |
1.935 |
4.699 |
1.206 |
28 |
Brasil |
7.183 |
0,2 |
1.727 |
0,1 |
7.075 |
2.296 |
5.479 |
2.264 |
129. Ao se analisar o ranking das maiores origens exportadoras, com base nos dados de exportação disponibilizados na ferramenta Trade Map, observa-se que as origens investigadas China e Índia continuam figurando no topo entre os principais exportadores mundiais, sendo a China ainda a maior exportadora mundial dos produtos classificados no código SH 5402.33 em 2022, tal qual em 2020. A participação de China e Índia no volume total exportado foi de 77,8% em 2022, aumento de 4,8 p.p. se comparado a 2020, quando obteve 73% de participação. Isto é, as origens não investigadas tiveram participação de 22,2% no total exportado em 2022, frente a 27% em 2020, queda de 4,8 p.p.
130. Considerando as 10 principais possíveis origens alternativas, a participação no volume total exportado em 2022 atingiu 18,8%, queda de 3,3 p.p. em relação a 2020, quanto registrou 22,1%. A principal exportadora mundial não investigada foi Taipé Chinês, responsável por 4,3% do volume total exportado em 2022, relativamente estável quando comparado a 2020 (4,4%). Depois de Taipé Chinês, tem-se, em 2022, Vietnã (2,8%), Turquia (2,3%) e Tailândia (2,5%). Também se observou que, enquanto a Turquia ganhou 0,6 p.p. em termos de participação das exportações mundiais de 2020 a 2022, Vietnã e Tailândia apresentaram queda (1,1 e -0,8 p.p.).
131. Ao se analisar a evolução do volume exportado das possíveis origens alternativas de 2020 a 2022, observou-se que Taipé Chinês e Turquia tiveram aumento de 2,7% (2.751 toneladas) e 52,4% (20.078 toneladas), respectivamente. Já Vietnã, Tailândia e EUA, apresentaram queda de 22,5%; 17% e 9,3%, de forma respectiva (totalizando queda de 35.383 toneladas).
3.5.2.3 Saldo da balança comercial do produto sob análise
132. Com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados anteriormente, buscou-se comparar o fluxo de importações e exportações das origens mais relevantes. Na tabela abaixo, apresenta-se o saldo das trocas comerciais dos maiores exportadores do código SH analisado para o ano de 2022.
Balança comercial (Fluxo de comércio) de transações sob o código SH 540233 entre os maiores exportadores em 2022
Em mil US$.
Balança comercial (Fluxo de comércio) de transações sob o código SH 540233 entre os maiores exportadores em 2022 - Em mil US$ |
|||
Exportadores |
2022 |
2020 |
|
1 |
China |
2.414.827 |
1.463.594 |
2 |
Índia |
624.642 |
442.640 |
3 |
Taipé Chinês |
232.163 |
231.426 |
4 |
Malásia |
40.799 |
46.901 |
5 |
Honduras |
20.420 |
|
6 |
Luxemburgo |
11.055 |
11.496 |
7 |
Bulgária |
10.991 |
13.309 |
8 |
Belarus |
7.229 |
26.546 |
9 |
Costa Rica |
2.109 |
1.701 |
10 |
Hong Kong |
-439 |
4.858 |
(...) |
|||
15 |
Tailândia |
-27.916 |
27.040 |
(...) |
|||
24 |
Estados Unidos da América |
-130.659 |
- 22.812 |
25 |
Coreia do Sul |
-148.725 |
- 134.712 |
26 |
Vietnã |
-265.962 |
- 200.116 |
27 |
Brasil |
-354.200 |
- 242.848 |
28 |
Turquia |
-466.694 |
- 317.073 |
133. A partir do saldo de trocas comerciais (exportações menos importações) registradas sob o código SH 5402.33 em 2022, observa-se que apenas China, Índia, Taipé Chinês, Malásia, Honduras, Luxemburgo, Bulgária, Belarus e Costa Rica, apresentam saldo positivo de exportações em suas balanças comerciais de fios de poliéster.
134. Registre-se igualmente que Tailândia passou a ser importadora líquida em 2022, ao contrário do percebido em 2020. Já Turquia e Vietnã continuam sendo países significativamente deficitários em termos de montante de fluxo de comércio (em US$), tendo seus saldos respectivos apresentado queda de 32,9% e 47,2% de 2020 a 2022.
3.5.2.4 Importações brasileiras do produto sob análise
135. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios texturizados de poliéster importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 5402.33.10, 5402.33.20 e 5402.33.90 da NCM, fornecidos pela Receita Federal do Brasil.
136. Embora os referidos códigos tarifários abarquem apenas o produto objeto do pedido de reaplicação, as importações constantes na base de dados da RFB foram analisadas com o intuito de verificar se todos os registros se referiam à importação de fios texturizados de poliéster. Não foram identificados outros produtos que não o produto objeto deste parecer.
137. O resultado da análise das importações totais encontra-se na tabela a seguir
Evolução das importações (em mil unidades) e participação % do total importado [CONFIDENCIAL] - Em número-índice (referência P1).
Origens |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
||||||
China |
100 |
[CONF] |
175,9 |
[CONF] |
248,6 |
[CONF] |
312,7 |
[CONF] |
380,0 |
[CONF] |
|
Índia |
100 |
[CONF] |
160,1 |
[CONF] |
178,7 |
[CONF] |
157,3 |
[CONF] |
132,9 |
[CONF] |
|
Total origem sob análise |
100 |
[CONF] |
165,1 |
[CONF] |
200,7 |
[CONF] |
206,1 |
[CONF] |
210,4 |
[CONF] |
|
Indonésia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Taipé Chinês |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Tailândia |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
|
Demais origens* |
100 |
[CONF] |
30,3 |
[CONF] |
18,4 |
[CONF] |
15,7 |
[CONF] |
11,3 |
[CONF] |
|
Total (exceto sob análise) |
100 |
[CONF] |
66,9 |
[CONF] |
73,5 |
[CONF] |
50,0 |
[CONF] |
29,6 |
[CONF] |
|
Total Geral |
100 |
[CONF] |
152,7 |
[CONF] |
184,7 |
[CONF] |
186,5 |
[CONF] |
187,7 |
[CONF] |
|
(Cont.) Evolução das importações (em mil unidades) e participação % do total importado, P6 - P8 - Em número-índice (referência P1). |
|||||||||||
Origens |
P6 |
P7 |
P8 |
||||||||
China |
537,5 |
[CONF.] |
396,1 |
[CONF] |
669,2 |
[CONF] |
|||||
Índia |
87,8 |
[CONF.] |
103,5 |
[CONF] |
27,6 |
[CONF] |
|||||
Total sob Análise |
229,0 |
[CONF.] |
195,4 |
[CONF] |
229,0 |
[CONF] |
|||||
Indonésia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF] |
[CONF.] |
[CONF] |
|||||
Malásia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF] |
[CONF.] |
[CONF] |
|||||
Tailândia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF] |
[CONF.] |
[CONF] |
|||||
Taipé Chinês |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF] |
[CONF.] |
[CONF] |
|||||
Demais Países** |
12,2 |
[CONF.] |
47,6 |
[CONF] |
40,4 |
[CONF] |
|||||
Total Exceto sob Análise |
19,7 |
[CONF] |
26,5 |
[CONF] |
21,6 |
[CONF] |
|||||
Total Geral |
202,7 |
[CONF] |
174,2 |
[CONF] |
203,0 |
[CONF] |
|||||
*Demais origens: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Bulgária, Colômbia, Coréia do Sul, Egito, El Salvador, Equador, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Hungria, Itália, Japão, Letônia, Luxemburgo, Macau, Malásia, México, Peru, Portugal, Reino Unido, Romênia, Singapura, Suíça e Turquia. |
|||||||||||
**Demais países: Alemanha, Argentina, Austria, Bélgica, Bulgária, Colômbia, Coréia do Sul, Egito, Equador, Espanha, Estados Unidos, França, Guatemala, Honduras, Hong Kong, Itália, México, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suíça, Tunísia, Turquia e Vietnã. |
138. De acordo com os dados da tabela anterior, observa-se que, durante o período analisado na investigação original de dumping (P1 a P5), as origens investigadas ampliaram sua participação nas importações brasileiras totais de fios texturizados de poliéster de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%.
139. Entre P1 e P5, a participação média das origens investigadas nas importações brasileiras do produto sob análise foi de [CONFIDENCIAL]%. Por sua vez, as outras origens registraram, entre P1 e P5, queda em sua participação nas importações brasileiras de fios texturizados de poliéster. Na média do período P1-P5, as outras origens responderam por [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras do produto sob análise. Se em P1 as outras origens eram fonte de [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras do referido produto, em P8, tais origens foram responsáveis por apenas [CONFIDENCIAL]% destas importações.
140. Em P7, logo após a suspensão da aplicação da medida antidumping original sobre as importações originárias da China e da Índia, as importações brasileiras de fios texturizados de poliéster praticamente não se alteraram. De P6 a P7, a participação das exportações chinesas e indianas no total de fios texturizados de poliéster exportados para o Brasil saiu de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%. De P7 para P8, houve crescimento em tal participação, uma vez que as importações brasileiras de fios da China e da Índia foram de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]% das referidas origens. A participação média dos produtos chineses e indianos ao longo de P6 a P8 foi de [CONFIDENCIAL]%.
141. Já as importações brasileiras de fios texturizados de poliéster das outras origens cresceram logo após a suspensão da aplicação da medida antidumping original em relação às importações de fios das origens chinesas e indianas. Entre P6 e P7 as importações de fios das outras origens passaram de [CONFIDENCIAL]% para [CONFIDENCIAL]%, mas no período seguinte (P8), para [CONFIDENCIAL]% das importações brasileiras totais do referido produto. Ao longo do período de P6 a P8, a participação média das importações de fios texturizados de poliéster de outras origens foi de [CONFIDENCIAL]%.
142. Observou-se o aumento de 7,9% nas importações brasileiras totais de P5 ([CONFIDENCIAL] toneladas) para P6 ([CONFIDENCIAL] toneladas). Entretanto, de P6 ([CONFIDENCIAL] toneladas) para P7 ([CONFIDENCIAL] toneladas), logo após a suspensão da aplicação da medida antidumping em face das importações originárias da China e da Índia, houve redução de 14,1% das importações totais. Em seguida, de P7 ([CONFIDENCIAL] toneladas) para P8 ([CONFIDENCIAL] toneladas), houve aumento de 16,9%, sendo P8 o pico de importações considerando toda a séria histórica analisada.
143. Interessante observar que as importações do produto objeto de dumping originárias da China passaram de [CONFIDENCIAL] toneladas em P5 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P8, aumento de 76,1%. Enquanto que, em P5, as importações de fios texturizados de poliéster originárias da China representavam 55,6% do total das importações, em P8, esse percentual passou a ser de 90,5%.
144. Por outro lado, em relação às importações de fios texturizados de poliéster das demais origens, nota-se redução considerável de 27,1%, uma vez que passaram de [CONFIDENCIAL] toneladas em P5 para [CONFIDENCIAL] toneladas em P8.
3.5.2.5 Preço das importações brasileiras do produto sob análise
145. Com relação aos preços das importações de fios texturizados de poliéster, cumpre mencionar a conclusão alcançada pelo Parecer SEI nº 11306/2002/ME, de 5º de agosto de 2022:
Os preços das importações das origens investigadas se mantiveram em patamares inferiores aos preços da indústria doméstica em todo o período analisado. Vale ressaltar que, em P5, os preços das importações chinesas e indianas se aproximaram dos preços da produtora nacional.
146. As informações de preço das importações para os períodos subsequentes se encontram detalhadas a seguir:
Preço das importações totais (US$ CIF/tonelada), de P1 a P5 [CONFIDENCIAL] - Em número-índice (referência P1). |
|||||
Origem |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
China |
100,0 |
86,0 |
97,5 |
105,4 |
93,6 |
Índia |
100,0 |
82,9 |
95,6 |
107,0 |
92,3 |
Total (origem investigada) |
100,0 |
83,9 |
96,3 |
106,1 |
92,8 |
Variação |
(16,1%) |
14,7% |
10,2% |
(12,5%) |
|
Indonésia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Taipé Chinês |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tailândia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Demais origens |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total (exceto investigada) |
100,0 |
91,3 |
93,1 |
115,7 |
115,7 |
Variação |
(8,7%) |
2,0% |
24,3% |
0,0% |
|
Total Geral |
100,0 |
83,4 |
94,9 |
104,8 |
91,7 |
Variação |
(16,6%) |
13,8% |
10,5% |
(12,6%) |
Preços das importações brasileiras de fios texturizados de poliéster (US$ CIF/tonelada) P6 a P8 [CONFIDENCIAL] - Em número-índice (referência P1).
Origens |
P6 |
P7 |
P8 |
China |
73,7 |
112,1 |
104,3 |
Índia |
78,3 |
110,1 |
126,8 |
Total sob Análise |
74,6 |
111,0 |
105,5 |
Variação |
(19,6%) |
48,7% |
-4,9% |
Indonésia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Taipé Chinês |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tailândia |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Demais Origens |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Total Exceto sob Análise |
91,5 |
136,2 |
152,2 |
Variação |
(21%) |
48,9% |
(11,7%) |
Total Geral |
73,4 |
109,1 |
103,7 |
Variação |
(19,9%) |
48,6% |
(4,9%) |
*Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Bulgária, Colômbia, Coréia do Sul, Egito, Equador, Espanha, Estados Unidos, França, Guatemala, Honduras, Hong Kong, Itália, México, Portugal, Reino Unido, Singapura, Suíça, Tunísia, Turquia e Vietnã. |
|||
**P8 (abril de 2022 a março de 2023) |
147. A partir das informações de preço das importações, observou-se que, tanto em P6, P7 e P8, o preço das origens investigadas se manteve inferior aos preços das outras origens, conjuntura idêntica à analisada pelo Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI Nº 11306/2022/ME.
148. Verifica-se que o preço médio do produto proveniente das origens investigadas foi [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço médio das origens não investigadas em P8.
3.5.2.6 Capacidade instalada de produção (e de eventual excesso de capacidade) do produto sob análise ou de seu substituto em origens alternativas
149. A Abrafas, em sua resposta ao Questionário de Interesse Público, apresentou dados de capacidade produtiva e produção, concluindo que haveria ociosidade de cerca de 37% na capacidade de produção de fios de poliéster das outras origens (exceto origens investigadas), equivalente a aproximadamente 2 milhões de toneladas, conforme tabela a seguir.
Produção e Capacidade Produtiva Mundial de Filamento Têxtil de Poliéster (em 1.000 tons) - 2015 a 2019
País |
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
China |
|||||
Capacidade Produtiva |
32.225 |
34.741 |
40.195 |
43.073 |
45.399 |
Produção Total |
23.400 |
24.643 |
26.353 |
28.841 |
30.821 |
Excedente |
8.825 |
10.098 |
13.842 |
14.232 |
14.578 |
India |
|||||
Capacidade Produtiva |
4.768 |
4.745 |
4.903 |
5.063 |
5.402 |
Produção Total |
3.160 |
3.366 |
3.401 |
3.546 |
3.631 |
Excedente |
1.608 |
1.379 |
1.502 |
1.517 |
1.771 |
Total Origens Investigadas |
|||||
Capacidade Produtiva |
36.993 |
39.486 |
45.098 |
48.136 |
50.801 |
Produção Total |
26.560 |
28.009 |
29.754 |
32.387 |
34.452 |
Excedente |
10.433 |
11.477 |
15.343 |
15.749 |
16.349 |
Estados Unidos |
|||||
Capacidade Produtiva |
974 |
1.043 |
1.049 |
1.045 |
1.107 |
Produção Total |
756 |
752 |
748 |
767 |
720 |
Excedente |
218 |
291 |
301 |
278 |
387 |
Taipé Chinês |
|||||
Capacidade Produtiva |
1.666 |
1.400 |
1.338 |
1.338 |
1.338 |
Produção Total |
900 |
861 |
790 |
798 |
735 |
Excedente |
766 |
539 |
548 |
540 |
603 |
Vietnã |
|||||
Capacidade Produtiva |
338 |
346 |
515 |
604 |
619 |
Produção Total |
211 |
223 |
298 |
345 |
364 |
Excedente |
127 |
123 |
217 |
259 |
255 |
Turquia |
|||||
Capacidade Produtiva |
338 |
347 |
349 |
359 |
360 |
Produção Total |
207 |
236 |
245 |
268 |
309 |
Excedente |
131 |
111 |
104 |
91 |
51 |
Total Origens Alternativas |
|||||
Capacidade Produtiva |
3.316 |
3.136 |
3.251 |
3.346 |
3.424 |
Produção Total |
2.074 |
2.072 |
2.081 |
2.178 |
2.128 |
Excedente |
1.242 |
1.064 |
1.170 |
1.168 |
1.296 |
Total Demais Origens |
|||||
Capacidade Produtiva |
4.486 |
4.232 |
4.131 |
4.184 |
4.204 |
Produção Total |
3.259 |
3.095 |
3.119 |
3.166 |
3.243 |
Excedente |
1.227 |
1.137 |
1.012 |
1.018 |
961 |
Demais Origens: Coreia do Sul, Indonésia, Tailândia, Irã, Japão, Malásia, Alemanha, Paquistão, Bangladesh, México, Bielorrússia, Espanha, França, Federação Russa, Itália, Colômbia, Suíça, Honduras, Bélgica, Arábia Saudita, Eslováquia, El Salvador, Marrocos, Países Baixos, Egito, Nigéria, África do Sul, Equador, Guatemala, Canadá, Luxemburgo, Austrália, Filipinas, Portugal, Peru. |
(Cont.) Produção e Capacidade Produtiva Mundial de Filamento Têxtil de Poliéster (em 1.000 tons) - 2020 a 2023
País |
2020 |
2021 |
2022 |
2023 |
Variação |
Variação |
Variação |
Variação |
2020-2022 (em t) |
2020-2022 (%) |
2020-2023 (em t) |
2020-2023 (%) |
|||||
China |
||||||||
Capacidade Produtiva |
46.567 |
46.067 |
47.909 |
50.824 |
1.342 |
3% |
4.256 |
9% |
Produção Total |
29.298 |
32.815 |
31.955 |
34.035 |
2.657 |
9% |
4.737 |
16% |
Excedente |
17.269 |
13.252 |
15.954 |
16.789 |
-1315 |
-8% |
-481 |
-3% |
India |
||||||||
Capacidade Produtiva |
5.484 |
5.487 |
5.782 |
6.515 |
298 |
5% |
1.031 |
19% |
Produção Total |
3.105 |
3.567 |
3.699 |
3.849 |
594 |
19% |
744 |
24% |
Excedente |
2.379 |
1.920 |
2.083 |
2.666 |
-296 |
-12% |
287 |
12% |
Total Origens Investigadas |
||||||||
Capacidade Produtiva |
52.051 |
51.554 |
53.691 |
57.339 |
1.640 |
3% |
5.287 |
10% |
Produção Total |
32.403 |
36.382 |
35.654 |
37.884 |
3.251 |
10% |
5.481 |
17% |
Excedente |
19.649 |
15.172 |
18.037 |
19.455 |
-1612 |
-8% |
-194 |
-1% |
Estados Unidos |
||||||||
Capacidade Produtiva |
1.112 |
1.125 |
1.195 |
1.296 |
83 |
7% |
184 |
17% |
Produção Total |
624 |
755 |
798 |
810 |
174 |
28% |
186 |
30% |
Excedente |
488 |
370 |
397 |
486 |
-91 |
-19% |
-2 |
0% |
Taipé Chinês |
||||||||
Capacidade Produtiva |
1.238 |
1.238 |
1.238 |
1.238 |
0 |
0% |
0 |
0% |
Produção Total |
656 |
709 |
696 |
687 |
40 |
6% |
31 |
5% |
Excedente |
582 |
529 |
542 |
551 |
-40 |
-7% |
-31 |
-5% |
Vietnã |
||||||||
Capacidade Produtiva |
838 |
939 |
1.079 |
1.109 |
241 |
29% |
271 |
32% |
Produção Total |
339 |
455 |
480 |
503 |
141 |
42% |
164 |
48% |
Excedente |
499 |
484 |
599 |
606 |
100 |
20% |
107 |
21% |
Turquia |
||||||||
Capacidade Produtiva |
444 |
720 |
726 |
1.092 |
282 |
64% |
648 |
146% |
Produção Total |
407 |
603 |
606 |
715 |
199 |
49% |
308 |
76% |
Excedente |
37 |
117 |
120 |
377 |
83 |
224% |
340 |
919% |
Total Origens Alternativas |
||||||||
Capacidade Produtiva |
3.632 |
4.022 |
4.238 |
4.735 |
606 |
17% |
1.103 |
30% |
Produção Total |
2.026 |
2.523 |
2.581 |
2.715 |
555 |
27% |
688 |
34% |
Excedente |
1.606 |
1.499 |
1.658 |
2.020 |
52 |
3,5% |
414 |
26% |
Total Demais Origens* |
||||||||
Capacidade Produtiva |
4.240 |
4.268 |
4.281 |
4.315 |
41 |
1% |
75 |
2% |
Produção Total |
2.870 |
3.123 |
3.175 |
3.203 |
305 |
11% |
333 |
12% |
Excedente |
1.371 |
1.145 |
1.106 |
1.112 |
-265 |
-19% |
-258 |
-19% |
Demais Origens: Coreia do Sul, Indonésia, Tailândia, Irã, Japão, Malásia, Alemanha, Paquistão, Bangladesh, México, Bielorrússia, Espanha, França, Federação Russa, Itália, Colômbia, Suíça, Honduras, Bélgica, Arábia Saudita, Eslováquia, El Salvador, Marrocos, Países Baixos, Egito, Nigéria, África do Sul, Equador, Guatemala, Canadá, Luxemburgo, Austrália, Filipinas, Portugal, Peru. |
150. No que tange à capacidade produtiva estimada de 2023, observa-se que deverá haver aumento de 30% na capacidade das possíveis origens alternativas identificadas pela Abrafas (EUA, Taipé Chinês, Vietnã e Turquia), quando comparada a 2020, com destaque para a Turquia com crescimento estimado de 146% (648 mil toneladas de volume estimado adicional na capacidade). Ressalta-se novamente que não se encontrou metodologia utilizada pela Wood Mackenzie para se estimar o volume de capacidade de 2023, tampouco tendo sido detalhada pela Abrafas.
151. Caso seja considerada a capacidade de 2022 dessas origens (EUA, Taipé Chinês, Vietnã e Turquia), nota-se que o aumento da capacidade instalada foi de 16,7% quando comparado a 2020, também com destaque para a Turquia com aumento de 63,5% (282 mil toneladas de volume adicional na capacidade).
152. Haja vista a capacidade produtiva e a produção total apresentada das possíveis origens alternativas identificadas pela Abrafas, já detalhada no item 3.5.2.1 deste documento, observa-se que, em 2022, o excedente das origens alternativas indicadas pela Abrafas teria se mantido praticamente constante, tendo se elevado em 3,2% em relação à 2020, tendo a Turquia aumentado seu excedente em 224,3% (83 mil toneladas).
153. Registra-se que a Abrafas ressaltou o aumento da disponibilidade de excedente, "principalmente da Turquia e do Vietnã, que elevaram significativamente seu volume excedente desde a publicação da Resolução GECEX".
154. Considerando os dados apresentados, observa-se que tanto Turquia e Vietnã aumentaram seu excedente em 2022 quando comparados a 2020. Enfatiza-se que este indicador deve ser analisado juntamente a outros indicadores.
3.5.2.7 Conclusões sobre as origens alternativas
155. O Guia de Interesse Público exemplifica que, para a análise de origens alternativas do produto sob investigação, pode-se avaliar dados de produção e exportação mundial, de balança comercial dos exportadores mundiais, de importação brasileira e de capacidade instalada e eventual excesso dessa capacidade, o que foi feito de forma detalhada no item 3.5.2 deste documento.
156. Inicialmente, deve-se ressaltar que as informações apresentadas pela ABRAFAS relativamente ao ano de 2023 não foram consideradas na conclusão exarada por este Departamento, por se tratar de estimativas de mercado e não de dados efetivos.
157. Com relação à produção mundial, observou-se que China e Índia continuam sendo os principais produtores mundiais, consoante já destacara o Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI Nº 11306/2022/ME. A produção dessas origens, no período de 2020 a 2022, aumentou em 3 milhões e 250 mil toneladas, tendo respondido, em 2022, por 86% da produção mundial de fios de poliéster texturizados (em 2020, a participação dessas origens na produção mundial de fios de poliéster texturizados era de 86,8%).
158. No mesmo sentido, não foram observadas oscilações significativas com relação ao analisado no Parecer SEI nº 11306/2022/ME no que tange à participação das possíveis outras origens alternativas no total da produção mundial (participação de 13,2% em 2020 para 14% em 2022).
159. Em termos absolutos, vale ressaltar que, se forem consideradas as origens apontadas pela Abrafas como possíveis origens alternativas à China e Índia, quais sejam EUA, Taipé Chinês, Vietnã e Turquia, observa-se elevação no volume fabricado por essas origens na ordem de 554,3 mil toneladas de 2020 a 2022. Quando se considera o comportamento de todas as demais origens (exceto China e Índia), se observa uma elevação de 870,4 mil toneladas na produção de fios de poliéster.
160. Contatou-se, portanto, que, em termos absolutos, houve elevação significativa do volume de fios de poliéster fabricado pelas origens alternativas. Entretanto, esse comportamento deve ser analisado juntamente com os demais parâmetros de avaliação, especialmente aqueles relacionados às exportações e ao excedente produtivo das origens alternativas.
161. Assim, de forma a aprofundar a análise acerca da possível disponibilização desta elevação de produção ao mercado externo e, especificamente, ao Brasil, avaliou-se o comportamento das exportações e da balança comercial de fios de poliéster dessas possíveis origens alternativas, apontadas pela Abrafas.
162. Com relação às exportações mundiais, o cenário analisado mostrou que China e Índia continuam como principais exportadoras mundiais, não havendo, portanto, alteração do cenário existente quando da elaboração do Parecer SEI nº 11306/2022/ME. Destaca-se que a Turquia aumentou seu volume exportado em 20.078 toneladas de 2020 a 2022. Entretanto, o aumento das exportações turcas nesse período representou apenas 6% do mercado brasileiro de P8.
163. De 2020 para 2022, as exportações das origens que não eram objeto do direito antidumping passaram de 593 mil toneladas para 560 mil toneladas. Houve, dessa forma, uma redução do volume exportado por essas origens. Nesse contexto, em 2020, as exportações das origens não investigadas representavam 1,9 vezes o mercado brasileiro. Em 2022, tais exportações diminuíram para 1,6 vezes .
164. Com relação ao saldo da balança comercial, as origens objeto do direito antidumping (China e Índia) apresentaram superávits comerciais nas transações de fios de poliéster em todos os períodos pós-suspensão, não tendo sido observado mudanças significativas em seu fluxo de comércio. Quando se compara os fluxos comerciais entre 2020 e 2022, observa-se que China e Índia, aumentaram seu saldo comercial e continuam a ser as origens que apresentaram os maiores superávits comerciais, conforme já destacado no Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI Nº 11306/2022/ME.
165. Aquele Parecer também fez referência a Taipé Chinês, Malásia e Tailândia, como origens não investigadas por medida de defesa comercial que obtiveram superávits comerciais em 2020, e que poderiam, portanto, serem caracterizadas como origens de perfil exportador, tendo em vista suas exportações e seu fluxo de comércio. A partir dos dados de 2022, todavia, observou-se que Tailândia teve queda expressiva em seu saldo comercial (203,2%), passando a ser importadora líquida de fios de poliéster. No que tange a Malásia e Taipé Chinês, não se observaram oscilações de grande monta de 2020 a 2022. Registra-se que Turquia é a origem com maior déficit em termos de fluxo de comércio quando comparada aos demais países.
166. Assim, em que pese a elevação do volume de produção das origens não gravadas por eventual medida antidumping, verificou-se que este aumento não se refletiu na elevação de suas exportações, tampouco no superavit de suas balanças comerciais
167. Nesse contexto, se buscou avaliar as origens fornecedoras e os preços dos fios de poliéster destinados ao Brasil por essas eventuais origens alternativas.
168. Com relação às importações brasileiras, também não foram observadas alterações de destaque quando se compara P5 e P8, sendo observada preponderância expressiva de China e Índia no volume total importado pelo Brasil de fios texturizados de poliéster. Cenário igualmente sem maiores destaque foi observado no que concerne aos preços das importações quando se compara P5 e P8, com China e Índia praticando preços menores do que as origens não objeto do direito antidumping. Verificou-se que o preço médio do produto proveniente das origens objeto do direito antidumping foi [CONFIDENCIAL]% inferior ao preço médio das origens não investigadas em P8. Reconhece-se, no entanto, que esse cenário é influenciado pela prática de dumping das origens objeto do direito, conforme constatado durante investigação de defesa comercial.
169. Nesse cenário, reitera-se a conclusão de que, após a suspensão da medida antidumping, as origens alternativas, em que pese terem aumentado o seu volume de produção, parecem ter, de uma forma geral, diminuído suas exportações, além de terem reduzido seus superávits ou intensificado seus déficits comerciais com o resto do mundo. Além disso, como era de se esperar, tendo em vista a prática de dumping por China e Índia nas vendas ao mercado brasileiro, tampouco lograram alcançar maior participação no mercado do Brasil, já que os preços das origens objeto do direito antidumping são significativamente inferiores aos preços da indústria doméstica produtora de fios de poliéster e das demais origens.
170. Tendo em vista a ausência de indícios de elevação do viés exportador das origens alternativas indicadas pela Abrafas, analisou-se a capacidade produtiva dessas origens, e eventual excedente produtivo, que pudesse ensejar elevação de sua produção e consequente direcionamento ao Brasil.
171. Constatou-se, de fato, uma elevação significativa da capacidade produtiva das origens alternativas identificadas pela ABRAFAS. De 2020 a 2022, essas origens passaram de uma capacidade instalada de 3.632 mil toneladas em 2020 para 4.238 mil toneladas em 2022 (variação de 606 mil toneladas). No entanto, observou-se, como já explicitado anteriormente, que a produção desses países também se elevou de forma bastante contundente (variação de 555 mil toneladas no período de 2020 a 2022). Assim, de acordo com as informações apresentadas pela Abrafas, a variação da capacidade de produção excedente dessas origens foi de apenas 52 toneladas, de 2020 a 2022, não ensejando, portanto, variação que viabilizasse a caracterização de fato superveniente em relação à situação observada quando da elaboração do Parecer de avaliação de interesse público, que concluiu pela suspensão da medida antidumping.
172. Além disso, deve-se destacar também que a elevação do excedente produtivo das origens alternativas apontadas pela Abrafas (EUA, Taipé Chinês, Vietnã e Turquia), em 52 mil toneladas, representou apenas 3,5% quando comparado a 2020, não se constituindo como fato superveniente relevante, que pudesse ensejar a alteração da avaliação realizada anteriormente.
3.6 Da conclusão da análise
173. Reitera-se novamente que o pedido de reaplicação em epígrafe orienta-se pela Portaria Secex nº 13/2020, em especial seu art. 15, não possuindo natureza jurídica de pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo. Nesse sentindo, não há espaço para revisitar as análises já exaradas em sede de avaliação de Interesse Público, reduzida a termo pelo Parecer de Avaliação Final de Interesse Público SEI Nº 11306/2022/ME.
174. Dessa maneira, o requisito de viabilidade da reaplicação da medida antidumping deve se basear na existência de fato superveniente aos fatos nos quais se baseou a Avaliação de Interesse Público. Entende-se como fato superveniente aquele que possa alterar as conclusões do parecer final da avaliação de interesse público, consoante §2º do art. 15 da Portaria Secex nº 13/2020.
175. A Abrafas, pleiteante da reaplicação da medida antidumping alegou dois fatos supervenientes: o agravamento do dano à indústria doméstica e alterações nos excedentes mundiais de origens alternativas.
176. Tendo em consideração os argumentos detalhados no item 3.5.1 deste documento, o suposto agravamento do dano à indústria doméstica, apontado pela Abrafas, não foi considerado como fato superveniente.
177. No que diz respeito aos excedentes de outras origens, destaca-se que, no Parecer SEI Nº 11306/2022/ME citado, a ausência de origens alternativas foi o principal elemento que justificou a recomendação de suspensão do direito:
"350. Tendo em vista o exposto, conjugando-se os fatores analisados na presente avaliação de interesse público, apurou-se importante impacto potencial no consumo interno em face da eventual imposição da medida comercial com base na inadequação da oferta internacional, ou seja, na ausência de origens alternativas em volume e preço, no relativamente baixo grau de substitutibilidade do produto, e, principalmente nas condições da oferta nacional - produção doméstica muito inferior ao mercado brasileiro, configurando um mercado significativamente dependente das importações. Tais fatores poderiam provocar restrições significativas aos consumidores em um mercado predominantemente atendido por importações das origens investigadas." (grifo nosso)
178. Desse modo, foi realizada análise detalhada neste documento seguindo a orientação do Guia de Interesse Público, bem como a prática deste Departamento no que tange a análise da existência de origens alternativas do produto sob análise. Conquanto tenha se observado aumento na produção de fios de poliéster de possíveis origens alternativas em 2022 quando comparada a 2020, assim como na capacidade produtiva dessas origens no mesmo período, essas elevações não parecem ter se consubstanciado em elevação substancial do seu excedente produtivo, tampouco no aumento de suas exportações.
179. Dessa forma, não foram observadas mudanças significativas nesses indicadores que pudessem ensejar alterações nas conclusões do parecer final da avaliação de interesse público.
180. Destaca-se, por fim, que o Guia de interesse público exarado por este DECOM consigna que
"Outro ponto a ser considerado é se, apesar de não haver importações provenientes de determinados países, existe capacidade instalada de produção (e de eventual excesso de capacidade) do produto sob análise ou de seu substituto nessas origens alternativas. Vale destacar, contudo, que a eventual existência de capacidade instalada não é, por si só, indicativo de viabilidade de exportações ao mercado brasileiro, uma vez que há vários fatores que dificultam a importação de outras origens (...)"
181. Neste contexto, reconhece-se que a capacidade excedente produtiva das origens alternativas apontadas pela Abrafas (1.658 mil toneladas) poderia atender o mercado brasileiro em 5,2 vezes em P5, caso houvesse a elevação da produção dessas origens nesse montante. No entanto, a evolução dos indicadores relativos à exportação de 2020 a 2022dos países apontados como origens alternativas parecem indicar o direcionamento de sua produção eminentemente aos seus mercados internos.
182. Ainda a esse respeito, reitera-se que, como explicitado anteriormente, por se tratar de estimativas de mercado e não de dados efetivamente verificados, as informações apresentadas pela ABRAFAS relativamente ao ano de 2023 não foram consideradas na conclusão exarada por este Departamento. No entanto, reconhece-se que estes dados parecem indicar uma elevação ainda mais significativa da produção, capacidade instalada e excedente de produção das origens alternativas. Em ocasião oportuna, dever-se-á observar o comportamento das exportações e de seu direcionamento para os diferentes mercados neste período, para que se possa aprofundar a avaliação acerca do comportamento do mercado mundial de fios de poliéster e da eventual consolidação de origens alternativas capazes de suprir a demanda nacional.
183. Haja vista os elementos analisados, consoante o demandado pelo § 2º do art. 15 da Portaria SECEX nº 13/2020, conclui-se que não foram apresentados fatos supervenientes que pudessem alterar as conclusões constantes do parecer final da avaliação de interesse público anterior que recomendou a suspensão da medida antidumping definitiva.