Resolução CEPRAM nº 5092 DE 25/11/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 jan 2023

Estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar instaladas em superfície terrestre (onshore) no Estado da Bahia e dá outras providências.

O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CEPRAM, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 212 da Constituição do Estado da Bahia de 1989, pelo art. 147 da Lei Estadual n° 10.431, de 20 de dezembro de 2006, regulamentado pelo Decreto Estadual n° 14.024, de 06 de junho de 2012;

Considerando que os empreendimentos de energia solar se apresentam como empreendiment os de pequeno potencial poluidor e tem um papel imprescindível na contribuição para uma matriz energética nacional mais limpa;

Considerando a necessidade de consolidar uma economia de baixo consumo de carbono na geração de energia elétrica de acordo com o art. 11, parágrafo único da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e a Lei Estadual n° 12.050, de 07 de janeiro de 2011, que institui a Política Estadual de Mudanças Climáticas;

Considerando a necessidade de implementar a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas, cujos signatários, incluindo o Brasil, se comprometeram a “aumentar substancialmente a participação de energias renováveis na matriz energética global;

Considerando a obrigação de ações para expansão de oferta de fontes alternativas renováveis, a fim de cumprir metas estipuladas para o setor de energia no art. 6º, §1º, III do Decreto Federal nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010;

Considerando a instituição do Plano Estadual para a Economia do Hidrogênio Verde - PLEH2V, por meio do Decreto nº 21.200, de 02 de março de 2022, visando o desenvolvimento de economia de hidrogênio verde, a fim de melhor integrar os recursos renováveis existentes na matriz elétrica e energética, criar empregos e fornecer nova tecnologia limpa para descarbonizar setores produtivos;

Considerando o estabelecido na Lei Estadual n° 12.932, de 07 de janeiro de 2014, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos - PERS, dispondo sobre seus princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos, e estabelecendo normas relativas à gestão e ao gerenciamento integrado de resíduos sólidos, em regime de cooperação com o setor público, o setor empresarial e os demais segmentos da sociedade civil;

Considerando que a irradiação solar média anual no país apresenta valores que são significativamente superiores à maioria dos valores de médias de irradiação solar de países europeus, os quais exploram em maior escala do que o Brasil este tipo de matriz energética;

Considerando que a região Nordeste apresenta os maiores valores de irradiação solar global, com a maior média e a menor variabilidade anual entre as regiões geográficas com valores máximos na região central do estado da Bahia;

Considerando que a natureza dos empreendimentos e atividades se constitui em um dos aspectos a ser observado quando da definição dos estudos ambientais que irá instruir o processo de licenciamento ambiental;

Considerando os termos do Decreto Estadual n° 14.024, de 06 de junho de 2012, que aprova o Regulamento da Lei Estadual n° 10.431, de 20 de dezembro de 2006, que instituiu a Política de Meio Ambiente e de Proteção à Biodiversidade do Estado da Bahia, e da Lei Estadual n° 11.612, de 08 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

Considerando os termos do Decreto Estadual n° 15.180, de 02 de junho de 2014, que regulamenta a gestão das florestas e das demais formas de vegetação do Estado da Bahia, a conservação da vegetação nativa, o Cadastro Estadual Florestal de Imóveis Rurais - CEFIR, e dispõe acerca do Programa de Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado da Bahia e dá outras providências;

Considerando os termos da Portaria INEMA n° 11.292/2016 que define os documentos e estudos necessários para requerimento junto ao INEMA dos atos administrativos para regularidade ambiental de empreendimentos e atividades no Estado da Bahia.

RESOLVE:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar instaladas em superfície terrestre (onshore) no Estado da Bahia.

Parágrafo único. Esta resolução não se aplica ao licenciamento de empreendimentos com instalações localizadas em Recursos Hídricos naturais ou artificiais.

Art. 2º Para os fins desta Resolução entende-se por:

I.   Empreendimento solar: qualquer empreendimento de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, seus sistemas associados, equipamentos de medição, controle e supervisão, classificados como:

a. Usina/parque solar: centrais geradoras que se utilizam de tecnologias específicas para conversão de radiação solar em energia elétrica.

b. Complexo solar:  conjunto de parques/usinas solares.

c.   Empreendimentos de geração distribuída de energia elétrica: unidades geradoras de energia elétrica conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras e participantes do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da Lei nº 14.300, de 06 de janeiro de 2022 e regulamentos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);

II.  Sistemas associados: sistemas elétricos, subestações, linhas de conexão de uso exclusivo ou compartilhado, em nível de tensão de distribuição ou transmissão, acessos de serviço e outras obras de infraestrutura que compõem o empreendimento solar e que são necessárias a sua implantação, operação e monitoramento;

III. Reunião técnica informativa: reunião solicitada pelo órgão ambiental promovida pelo empreendedor, para apresentação e discussão dos estudos e programas ambientais, além de outras informações sobre o empreendimento, garantidas a consulta e participação pública, especialmente, da população diretamente afetada pelo empreendimento;

IV. Atividade de comissionamento: processo de assegurar que os sistemas e componentes de uma unidade de geração de energia sejam projetados, instalados, testados, operados e mantidos de acordo com as necessidades e requisitos operacionais. Consiste na aplicação integrada de um conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia para verificar, inspecionar e testar cada componente físico do empreendimento, tais como peças, instrumentos, equipamentos e sistemas associados;

V.  Acesso Externo: O acesso é dito externo aos parques ou complexo solar quando caracterizada a servidão. A responsabilidade sobre a via é do poder público e o uso é comum, ainda que seja construído pela empresa quando do licenciamento dos seus parques, sendo passível de obtenção de autorização de passagem dos proprietários;

VI.   Acesso Interno: O acesso é dito interno aos parques ou complexo solar, quando não há servidão. Fica mantida a caracterização de propriedade particular e não é utilizado pela população como via de acesso comum. A responsabilidade sobre a via é do proprietário e/ou da empresa que, para ter a via como sendo de uso próprio e/ou exclusivo, deverá ter a área correspondente arrendada e devidamente regularizada do ponto de vista ambiental (CEFIR). Neste caso não cabe obtenção de autorização de passagem;

VII. Picada: trilha aberta na mata, com largura máxima de 2,0 m, sem rendimento lenhoso e sem realizar destoca, necessária à realização de trabalhos relacionados à pesquisa e estudos, a exemplo de medições, topografia, coleta de amostras de solo e geofísica, e levantamento da fauna e flora;

VIII.         Sondagem: técnica utilizada para investigar, caracterizar e amostrar materiais geológicos em profundidade como solos e rochas.

IX.     Desmembramento de empreendimento ou atividade: Ato autorizativo formalizado mediante pedido de LA (Licença de Alteração), de caráter jurídico, requerido devido a premissas financeiras e jurídicas da empresa, com o objetivo de que cada parque integrante de um mesmo complexo possa constituir um empreendimento independente e assim ter a sua titularidade transferida para outro CNPJ, mediante pedido de TLA (Transferência de Licença Ambiental).

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL

SEÇÃO I DO ENQUADRAMENTO E LICENCIAMENTO DOS EMPREENDIMENTOS SOLARES

Art. 3º O enquadramento de empreendimentos solares obedecerá aos critérios estabelecidos no Anexo IV do regulamento da Lei Estadual n° 10.431, de 20 de dezembro de 2006, e suas alterações.

Art. 4° A localização, a instalação e a operação, bem como a ampliação de empreendimentos de geração de energia elétrica a partir de fonte solar, dependerão de prévio licenciamento ambiental, respeitando a classificação e enquadramento definidos nesta resolução e procedimentos estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 5º A Licença de Operação - LO será concedida para a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes das licenças anteriores, com o estabelecimento das medidas de controle ambiental e condicionantes para a operação.

Art. 6º A transferência parcial da Licença ou Autorização Ambiental, dependerá de prévio desmembramento, nos termos do art.154-A do Decreto Estadual nº 15.682/2014 e obedecerá aos procedimentos dispostos no art.15, §2° da Portaria INEMA n°11.292/2016.

Parágrafo único. Após transferência cada titular deverá dar continuidade ao processo de Licenciamento requerendo os atos das etapas subsequentes.

Art. 7º Para proceder o desmembramento do empreendimento ou atividade deverá ser formalizado processo de Licença de Alteração para Desmembramento nos termos do § 4º do Art. 116 do Decreto Estadual nº 15.682/2014 e Portaria INEMA nº 11.292/2016.

§ 1º Na licença de Alteração para Desmembramento, nos casos em que não haja nenhuma modificação da atividade licenciada ou autorizada, não cabe a apresentação de Relatório de Atendimento de Condicionantes, sendo um processo de análise jurídica.

§ 2º Quando caracterizada a alteração da localização, instalação ou operação, nos termos do Art. 116 § 1º do Regulamento da Lei Estadual nº 10.431/2006, o desmembramento poderá se dar no âmbito da Licença de Alteração do empreendimento em ato único, ainda que sejam requeridos separadamente.

Art. 8° Serão considerados de alto potencial degradador, devendo ser enquadrados na Classe 6, independentemente do porte, exigindo a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), além de audiências públicas, nos termos da legislação vigente, os empreendimentos solares que estejam localizados ou que influenciem diretamente:

I - em formações dunares, planícies fluviais e de deflação, mangues e demais áreas úmidas;

II - no bioma Mata Atlântica e implicar corte e supressão de vegetação primária e secundária no estágio avançado de regeneração, conforme dispõe a Lei Estadual n° 11.428, de 22 de dezembro de 2006;

III - na Zona Costeira e implicar alterações significativas das suas características naturais, conforme dispõe a Lei Federal n° 7.661, de 16 de maio de 1988;

IV - em zonas de amortecimento de unidades de conservação de proteção integral, adotando-se o limite de 03 (três) Km a partir dos limites da poligonal da unidade de conservação, cuja zona de amortecimento não esteja ainda estabelecida;

V - em locais em que venham a gerar impactos socioculturais diretos que impliquem inviabilização de comunidades ou sua completa remoção;

VI - em áreas de ocorrência de populações de espécies endêmicas da flora e da fauna e ameaçadas de extinção, conforme listas oficiais, quando a ocorrência dos impactos diretos sobre tais populações afetarem de forma significativa sua sobrevivência e/ ou reprodução, considerando ainda sua abrangência geográfica e a categoria de ameaça das espécies referidas;

VII - em áreas que possibilitem ocorrência de impacto direto em cavidades naturais subterrâneas de alta relevância conforme definido pela Instrução Normativa ICMBio nº 02 de 2017 e suas atualizações.

VIII - Dentro da área do corredor ecológico formalmente constituído e até 01 (um) Km de seu limite conforme previsão legal.

Art. 9° A localização, instalação, operação e alteração de atividades e empreendimentos de geração para consumo próprio de energia elétrica por fonte solar não enquadrado no Anexo IV do Decreto Estadual nº 14.024/2012, estão dispensadas da necessidade de licença ambiental, devendo ser objeto de prévia comunicação ao órgão ambiental, através do registro no Cadastro de Empreendimentos e Atividades Não Sujeitas ao Licenciamento Ambiental.

Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades que, por sua natureza ou porte, não são passíveis de licenciamento ambiental, conforme Regulamento da Lei Estadual nº 10.431/2006, aprovado pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012 e normas dele decorrentes, não se eximem de solicitar ao INEMA, sempre que necessário, os atos autorizativos obrigatórios relacionados à supressão de vegetação nativa - ASV, outorga para direito de uso de recursos hídricos e autorizações de uso e manejo de fauna silvestre.

Art. 10 Para fins de aplicação desta Resolução, o licenciamento ambiental poderá ocorrer por parque solar ou complexo solar, de forma conjunta aos seus respectivos sistemas associados, podendo ser admitido processo unificado para obtenção de Licença Prévia, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos, que deverão ser identificados individualmente.

§ 1º O licenciamento ambiental dos sistemas associados, com exceção de canteiros e acessos, poderá ser realizado separadamente do parque ou do complexo solar, somente nos casos em que:

I-       Não haja simultaneidade da instalação dos empreendimentos;

II-     O titular do requerimento seja distinto daquele que tenha licença para o parque ou  complexo solar;

III-    Não impliquem em intervenções na área do parque cuja viabilidade não tenha sido avaliada.

§ 2º Para fins de aplicação desta resolução, os sistemas associados poderão ser analisados conjuntamente aos empreendimentos principais, ainda que requeridos separadamente.

§ 3º A análise de Licenças Prévias (LP) de parques solares, de mesma titularidade, que se configurem como um complexo solar deverão ser realizadas de forma integrada.

§ 4º - Não se caracterizam como complexos solares os empreendimentos com centrais geradoras elétricas autônomas, mesmo que contíguos e de mesma titularidade.

§ 5° As Licenças de Instalação (LI) e de Operação (LO) deverão ser emitidas separadamente para cada empreendedor, considerando os impactos cumulativos e sinérgicos do conjunto de parques ou complexos solares, sendo necessária a emissão de Licença de Alteração nos casos estabelecidos em legislação.

Art. 11 Compete ao licenciamento ambiental de empreendimentos solares para a geração de energia elétrica considerar as atividades de comissionamento e de testes pré-operacionais no cronograma de instalação do empreendimento.

Parágrafo único. As atividades de comissionamento e os testes pré-operacionais somente deverão ser realizadas após implementação de medidas mitigadoras no entorno dos equipamentos a serem testados.

Art. 12 Compete ao licenciamento ambiental de empreendimentos solares para a geração de energia elétrica considerar as atividades de manutenção das áreas de servidão ou utilidade pública e estradas de acesso na etapa de operação.

Art. 13 Será necessária a emissão de Licença de Alteração no caso de modificação ou ampliação do projeto original capaz de causar o agravamento de impactos ambientais negativos.

Parágrafo único.  As alterações que não sejam capazes de causar impactos ambientais adicionais não serão passíveis de Licença de Alteração (LA), devendo, contudo ser informadas previamente ao órgão ambiental licenciador.

Art. 14 Compete ao licenciamento ambiental de empreendimentos solares para a geração de energia elétrica considerar as atividades de comissionamento e de testes pré-operacionais na etapa de implantação, e as atividades de manutenção e estradas de acesso na etapa de operação.

Art. 15 As áreas de terceiros intervencionadas por empreendimentos solares deverão estar ambientalmente regularizadas quando do requerimento da Licença de Instalação (LI), inclusive no que tange ao instituto da Reserva Legal e à devida inscrição no CEFIR.

Parágrafo único. O empreendedor solar poderá, por iniciativa própria, assumir a responsabilidade quanto à regularização ambiental por terceiros nas áreas de interesse de seus empreendimentos desde que autorizado pelo proprietário em procuração específica mediante a assinatura de Termo de Compromisso com o INEMA.

SEÇÃO II DA CONSULTA E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

Art. 16 Será obrigatória a realização de audiência pública para licenciamentos que exijam EIA/RIMA.

Parágrafo único. O órgão licenciador poderá determinar a realização de Reunião Técnica informativa, a expensas do empreendedor, sempre que julgar necessário, para apresentação e discussão dos estudos ambientais e das demais informações, garantida a consulta e a participação pública.

Art. 17 Para empreendimentos que não se aplica EIA/RIMA, poderão ser realizadas Reuniões Públicas, a expensas do empreendedor, na fase de Licença Prévia e nas demais, caso necessário, para apresentação e discussão dos estudos ambientais e das demais informações, garantida a consulta e a participação pública.

Parágrafo único. Deverão ser realizadas Consultas Prévias, organizadas e custeadas pelo empreendedor, conforme estabelecido na Convenção 169 da OIT - Organização Internacional do Trabalho de 1989, ratificada pelo Brasil e consolidada pelo Decreto Federal nº 10.088/2019.

SEÇÃO III DAS LICENÇAS

Art. 18 As licenças emitidas para empreendimentos solares deverão conter, no mínimo, as seguintes informações, de acordo com as especificidades de cada fase:

I - nome ou razão social do empreendedor;

II - número do CNPJ do empreendedor;

III - nome oficial do empreendimento e respectivo código de registro na ANEEL;

IV - Município(s) e Unidade(s) da Federação de localização do empreendimento;

V - potência total em megawatts pico do empreendimento;

VI - área total a ser coberta por concentradores solares ou módulos fotovoltaicos no empreendimento;

VII - área a ser licenciada e coordenadas geográficas de todos os vértices da poligonal solicitada pelo empreendimento;

VIII- potência nominal unitária dos painéis fotovoltaicos do empreendimento.

Parágrafo único. Quando a licença ambiental contemplar mais de um parque solar de um mesmo complexo, os mesmos deverão ser identificados e as características individuais de cada parque solar deverão constar da licença ambiental.

Art. 19 A licença ambiental de um complexo solar poderá ser transferida parcial ou integralmente para um ou mais titulares, respeitando-se o seu prazo de validade, desde que não haja mudança do projeto licenciado.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos equipamentos e produtos, os empreendimentos ou atividades de geração de energia elétrica a partir de fonte solar deverão efetuar a devolução das placas fotovoltaicas, concentradores solares, inversores, baterias e demais materiais elétricos e eletrônicos danificados ou com o término de sua vida útil aos fabricantes ou aos importadores, que darão destinação ambientalmente adequada aos produtos.

§ 1º A destinação ambientalmente adequada de que trata o caput inclui a reutilização, a reciclagem, o tratamento e a disposição final, nesta ordem de preferência, bem como outras formas de destinação admitidas pelos órgãos competentes, observando normas opercionais específicas de modo a minimizar os impactos ambientais adversos e evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança.

§ 2º Na inexistência da empresa responsável pela fabricação dos equipamentos e produtos, além dos fabricantes, são obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, importadores, distribuidores, comerciantes e empreendedor, conforme estabelecido na Política Estadual de Resíduos Sólidos vigente.

Art. 21 Para definição de acessos, priorizar o compartilhamento entre empreendimentos próximos de modo a evitar abertura de novos acessos e supressão de vegetação.

Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data a sua publicação, sendo revogadas quaisquer disposições em contrário.

Eduardo Sodré Martins

Presidente do CEPRAM

ANEXO ÚNICO

ROTEIRO DE CONTEÚDO MÍNIMO ESPECÍFICO PARA AVALIAÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE GERAÇÃO DE ENERGIA POR FONTE SOLAR.

1. CARACTERÍSTICAS DO EMPREENDIMENTO

·    Potência prevista (MW);

·    Característica técnica do empreendimento com a apresentação de memorial descritivo, plantas e mapas em escala adequada, georreferenciadas (SIRGAS 2000) em PDF e Shape file/KMZ;

·    Área total e percentual de área com intervenção direta durante todas as fases do empreendimento, com identificação da área efetivamente ocupada pela instalação de placas solares;

·    Número estimado e distribuição espacial das placas, distância média e arruamentos entre placas, dimensão da infraestrutura, distância de núcleo populacional e de infraestrutura de administração;

·    Apresentar o Projeto de Sistema de Proteção de Descargas Atmosféricas - SPDA;

·    Identificação de pontos de interligação e localização de subestações elevadoras e as da concessionária;

·    Representação gráfica do empreendimento contendo os limites do mesmo, de outros empreendimentos adjacentes e das propriedades envolvidas, plantas em escala adequada, georreferenciadas (SIRGAS 2000) em PDF e Shape file/KMZ;

·    Descrição da infraestrutura e sistemas associados ao empreendimento, com ênfase nos acessos necessários;

·    Especificação técnica dos projetos módulos fotovoltaicos e demais equipamentos de infraestrutura para geração e transmissão de energia (potência nominal, sistema de transmissão e dimensão das placas solares);

·    Descrição sucinta do funcionamento da subestação, tensão nominal, área total e do pátio energizado e o sistema de drenagem pluvial;

·    Rede de distribuição interna de média tensão.

·    Estimativa de volumes de corte e aterro, bota-fora e empréstimos, com indicação de áreas potenciais para empréstimo e bota fora;

·    Estimativa de tráfego nos acessos externos e internos;

·    Ações necessárias para a implantação, operação e manutenção do empreendimento, bem como todas as ações especificas que possam ocasionar alterações ambientais;

·    Restrições ao uso da área do empreendimento e acessos permanentes;

·    Alternativas tecnológicas, construtivas e de localização do empreendimento;

·    Apresentar a planta do canteiro de obras, plano de obras com o cronograma físico e PGRCC - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para a fase de implantação e PRGS - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, para o empreendimento em operação, em conformidade com a legislação pertinente.

2. CARACTERIZAÇÃO SOCIOAMBIENTAL

Contextualizar as condições ambientais da área de influencia, indicando elementos sobre suas especificidades e vulnerabilidades existentes. Os estudos devem apresentar Memorial Descritivo, plantas e mapas, em escala adequada, georreferenciadas (SIRGAS 2000) em PDF e Shape file/KMZ conforme a pertinência ao claro entendimento das informações:

·    Localização do empreendimento no município onde se insere, considerando as diretrizes dos planos diretores municipais, quando existentes;

·    Interceptações de áreas Prioritárias para Conservação da Biodiversidade, assim definidas pelo Ministério do Meio Ambiente, estados e municípios;

·    Área de influência;

·    Situação da ocupação em relações territoriais;

·    Localização das Unidades de Conservação e respectivas Zonas de Amortecimento e outras áreas legalmente protegidas;

·    Descrição de ocorrência de cavidades naturais subterrâneas, áreas de relevante beleza cênica, sítios de interesse arqueológico, histórico e cultural;

·    Grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas impactadas, quando couber;

·    Meio físico: tipo de relevo, tipos de solo, regime de chuvas, corpo d'água e áreas inundáveis, água subterrâneas;

·    Meio biótico: caracterização da vegetação, fauna, levantamento das espécies de avifauna e de rotas migratórias quando existentes, área de nidificação, pousio e descanso de aves, levantamento de espécies da fauna terrestre endêmicas e ameaçadas, mapeamento e caracterização das unidades de paisagem na área de influência indireta

·    Meio antrópico: infraestrutura existente (rodovias, aeroportos, ferrovias, oleodutos, gasodutos, sistemas produtivos e outros), principais atividades econômicas e povos e comunidades tradicionais;

·    Informações sobre interferências eletromagnéticas; nível de ruídos e calor.

O levantamento de informações visando ao diagnóstico ambiental do empreendimento poderá considerar para a área de influência indireta, o levantamento de dados secundários para o diagnóstico do meio físico, biótico e socioeconômico, ou levantamento de dados primários na inexistência de dados secundários; e para a área de influência direta, o levantamento de dados primários e bases oficiais disponíveis.

3. IDENTIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS AMBIENTAIS

Deverão ser descritos os prováveis impactos ambientais e socioeconômicos da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, os horizontes de tempo de incidência dos impactos e indicando os métodos, técnicas e critérios para sua identificação, quantificação e interpretação.

Devem ser identificados e classificados os tipos de acidentes possíveis relacionados ao empreendimento nas fases de instalação e operação.

Realizar diagnósticos, considerando a caracterização de qualidade ambiental atual da área de influência do empreendimento, os impactos potenciais e a interação dos diferentes fatores ambientais, incluindo a análise do conforto térmico das comunidades locais e a preservação da saúde no que tange ao reflexo solar provocado pela instalação das placas sobre a biota e as comunidades existentes; alteração no regime de drenagem subsurpeficial da área de influência direta do empreendimento e a estimativa das áreas de supressão de vegetação destacando as Áreas de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal considerando todas as áreas de apoio e infraestrutura durante as obras.

O empreendimento deverá obedecer às normas ABNT no que diz respeito à acústica, reflexos; conforto térmico e a outros itens relacionados a biota, o meio físico, à saúde das comunidades e dos trabalhadores do empreendimento.

4. MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS

Apresentar, no formato de Planos e Programas, as medidas mitigadoras e compensatórias aos impactos ambientais negativos identificados, bem como programa de acompanhamento, monitoramento e controle, tais como:

· Programa para fauna, incluindo subprograma específico para o monitoramento da fauna terrestre;

· Programa de gestão ambiental;

· Programa de educação ambiental;

· Programa de recuperação de áreas degradadas;

· Programa de comunicação social.

5. ANÁLISE CRÍTICA

Este item deve refletir sobre os resultados das análises realizadas referentes às prováveis modificações na área de influência do empreendimento, inclusive com a implantação das medidas mitigadoras e compensatórias propostas, de forma a concluir quanto à viabilidade ambiental ou não do projeto proposto.