Resolução CC/FGTS nº 51 de 12/11/1991
Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1991
Institui critério de fiscalização do FGTS
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com base no artigo 5º, item X, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
Considerando que se faz necessário maximizar esforços visando ao aprimoramento da fiscalização e da arrecadação do FGTS por parte do Estado,
Resolve:
I - Reafirmar que, nos termos do disposto no artigo 54 do Decreto nº 99.684/90, a fiscalização do FGTS compete aos fiscais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, assim considerados os Agentes de Inspeção do Trabalho e os Fiscais de Contribuições Previdenciárias.
II - Estabelecer, como critério de fiscalização do FGTS, visando à racionalização da ação fiscal e o melhor aproveitamento dos conhecimentos técnicos e profissionais, que:
a) os Agentes de Inspeção do Trabalho, afora demais atribuições legais, fiscalizarão prioritariamente o fato gerador da contribuição ao FGTS.
b) os Fiscais de Contribuições Previdenciárias, afora demais atribuições legais, atuarão prioritariamente sobre a fiscalização da contribuição ao FGTS.
III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IV - Revogam-se as disposições em contrário.
Antonio Magri
Presidente