Resolução CFO nº 51 de 30/04/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 12 mai 2004
Baixa normas para habilitação do CD na aplicação da analgesia relativa ou sedação consciente, com óxido nitroso.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário, em reunião extraordinária, realizada no dia 29 de abril de 2004, Considerando o relatório final do Fórum Sobre o Uso da Analgesia em Odontologia, realizado, no Rio de Janeiro, no período de 25 a 26 de março de 2004;
Considerando que a Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da profissão odontológica, prescreve em seu artigo 6º, item VI, que pode o cirurgião-dentista aplicar a analgesia, desde que comprovadamente habilitado e quando seu uso constituir meio eficaz para o tratamento;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Odontologia supervisionar a ética profissional, zelando pelo bom conceito da profissão, pelo desempenho ético e pelo exercício da Odontologia em todo o território nacional;
Considerando finalmente que não há diferença entre analgesia relativa e sedação consciente, pois ambas referem-se ao uso da mistura de óxido nitroso e oxigênio na prática odontológica, resolve:
Art. 1º Será considerado habilitado pelos Conselhos Federal e Regionais de Odontologia a aplicar analgesia relativa ou sedação consciente, o cirurgião-dentista que atender ao disposto nesta Resolução.
Art. 2º O curso deverá ter sido autorizado pelo Conselho Federal de Odontologia, através de ato específico, ministrado por Instituição de Ensino Superior ou Entidade da Classe devidamente registrada na Autarquia.
§ 1º O pedido de autorização de funcionamento deverá ser requerido ao CFO, através do Conselho Regional da jurisdição, em formulário próprio.
§ 2º Exigir-se-á, para o curso, uma carga horária mínima de 96 (noventa e seis) horas/aluno.
§ 3º Do conteúdo programático deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes matérias:
a) história do uso da sedação consciente com óxido nitroso:
a.1. a origem do uso do óxido nitroso.
a.2. o desenvolvimento da técnica de sedação.
a.3. a evolução dos equipamentos;
b) introdução à sedação:
b.1. conceitos e definições.
b.2. classificação dos métodos de sedação.
b.3. sinais objetivos e subjetivos da sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso;
c) emergências médicas na clínica odontológica e treinamento em suporte básico de vida (teórico-prático);
d) dor e ansiedade em Odontologia:
d.1. conceitos de dor e ansiedade.
d.2. fobias;
e) anatomia e fisiologia dos sistemas nervoso central, respiratório e cardiovascular:
e.1. estruturas anatômicas envolvidas na respiração.
e.2. mecânica respiratória e composição dos gases respiratórios.
e.3. estágios da depressão do sistema nervoso central;
f) avaliação física e psicológica do paciente:
f.1. história médica (anamnese).
f.2. exame físico (sinais vitais, inspeção visual, funções motoras).
f.3. classificação do estado físico do paciente (ASA);
g) monitoramento durante a sedação:
g.1. monitoramento dos sinais vitais: pulso, pressão arterial, respiração.
g.2. monitoramento, através de equipamentos (oximetria);
h) farmacologia do óxido nitroso:
h.1. preparação e propriedades químicas e físicas.
h.2. solubilidade e potência.
h.3. farmacocinética e farmacodinâmica.
h.4. ações farmacológicas no organismo.
h.5. contra-indicações;
i) a técnica de sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso:
i.1. visita prévia e instruções.
i.2. preparação do equipamento.
i.3. preparação do paciente.
i.4. administração dos gases e monitoramento.
i.5. liberação do paciente;
j) equipamento de dispensação da mistura de oxigênio e óxido nitroso:
j.1. tipos de máquinas de dispensação da mistura de oxigênio e óxido nitroso.
j.2. componentes das máquinas de dispensação.
j.3. cilindros de armazenagem dos gases (cilindro de óxido nitroso e cilindro de oxigênio).
j.4. componentes para a dispensação (mangueira, tubos e conexões).
j.5. máscaras e cânula nasal.
j.6. equipamentos para remoção ambiental do óxido nitroso (exaustão);
k) segurança no manuseio do equipamento e dos gases;
l) vantagens e desvantagens da técnica;
m) complicações da técnica;
n) abuso potencial, riscos ocupacionais e efeitos alucinatórios do óxido nitroso;
o) adequação do ambiente de trabalho;
p) normas legais, bioética e recomendações relacionadas com o uso da técnica de sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso;
q) prontuário para o registro dos dados da técnica de sedação consciente com a mistura de oxigênio e óxido nitroso.
§ 4º. Ao final de cada curso deverá ser realizada uma avaliação teórico-prática.
Art. 3º De posse do certificado, o profissional poderá requerer seu registro e sua inscrição de habilitado a aplicar analgesia relativa ou sedação consciente, respectivamente, no Conselho Federal de Odontologia e no Conselho Regional de Odontologia onde possui inscrição.
Art. 4º O cirurgião-dentista que, na data de publicação desta Resolução, comprovar vir utilizando a analgesia relativa ou sedação consciente, há 5 (cinco) ou mais anos, poderá requerer a habilitação, juntando a documentação para a devida análise pelo Conselho Federal.
Parágrafo único. O disposto neste artigo prevalecerá por um ano, a partir da publicação desta Resolução.
Art. 5º Os certificados de curso expedidos, anteriormente a esta Resolução, por instituição de ensino superior ou entidade registrada no CFO ou estrangeira de comprovada idoneidade, darão direito à habilitação, desde que o curso atenda ao disposto nesta Resolução quanto à carga horária e ao conteúdo programático.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE