Resolução SMA nº 51 de 12/12/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 dez 2006
Disciplina o Licenciamento Ambiental das Atividades Minerárias no Estado de São Paulo, Integrando os Procedimentos dos Órgãos Públicos Responsáveis.
O Secretário do Meio Ambiente do Governo do Estado de São Paulo:
Considerando os princípios constitucionais que determinam competência privativa da União para legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia (Artigo 22, inciso XII) e competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas (Artigo 23, Inciso VI); para preservar as florestas, a fauna e a flora (Artigo 23, inciso VII); para registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e extração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (Artigo 23, Inciso XI).
Considerando o princípio constitucional explícito no art. 225, § 2º, que obriga aquele que explorar recursos minerais a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Considerando a Constituição do Estado de São Paulo, que determina o fomento das atividades de mineração para assegurar o suprimento de recursos minerais necessários ao atendimento da agricultura, da indústria de transformação e da construção civil, de maneira estável e harmônica com as demais formas de ocupação do solo e em atendimento à legislação ambiental (Artigo 214, Inciso IV).
Considerando a necessidade de atualização do licenciamento ambiental para pesquisa e extração de recursos minerais, decorrente das alterações introduzidas nas legislações minerária e ambiental, além do contínuo avanço no estabelecimento de critérios técnicos para adequação ambiental dos empreendimentos.
Considerando a Deliberação CONSEMA nº 35/2006 que aprovou o texto da presente resolução,
Resolve:
Art. 1º O licenciamento ambiental das atividades minerárias será realizado de forma integrada pelos órgãos do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais - SEAQUA e em articulação com os órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis por registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e extração de substâncias minerais.
Art. 2º Será objeto do licenciamento ambiental a lavra de substâncias minerais concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, por meio dos regimes de aproveitamento instituídos e regulamentados pela legislação minerária.
Art. 3º A pesquisa mineral que implique a supressão de vegetação nativa e ou a interferência em área de preservação permanente será objeto de autorização especial. Esse documento deverá ser solicitado ao Departamento Estadual de Proteção de Recursos Naturais - DEPRN.
§ 1º A pesquisa mineral a ser realizada em áreas tombadas, Áreas de Proteção Ambiental ou áreas inseridas em Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral, ou nos seus limites, dependerá de prévia emissão de Assentimento para Pesquisa Mineral.
§ 2º O Assentimento de Pesquisa Mineral deverá ser solicitado à unidade regional do DEPRN em que se localizar a área objeto da pesquisa ou ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando se tratar de pesquisa em Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral federais.
Art. 4º As solicitações de licença ambiental deverão ser instruídas com as comprovações sucessivas de direitos minerários emitidas pelo DNPM.
Art. 5º A área objeto do licenciamento ambiental será aquela declarada na solicitação de licença, compreendendo áreas de extração, construída e de atividades ao ar livre (beneficiamento, estocagem de minério, depósitos de rejeitos e estéril, bem como as demais áreas necessárias ao desenvolvimento da atividade minerária).
Art. 6º As licenças ambientais para empreendimentos minerários deverão ser solicitadas à Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, mediante a apresentação de Relatório de Controle Ambiental - RCA e de Plano de Controle Ambiental - PCA (conforme roteiro colocado à disposição pela Secretaria do Meio Ambiente - SMA e CETESB), desde que o projeto esteja simultaneamente enquadrado nas seguintes situações:
I - A área de extração, conforme planta de detalhe de configuração final (de acordo com roteiro colocado à disposição pela SMA/CETESB) autenticada pelo DNPM e em acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico ou Plano de Lavra, seja de até 20 ha, exceto para água mineral;
II - O volume total de material a ser extraído, incluindo minério e estéril, seja até 5.000.000 m3 (in situ), exceto para água mineral;
III - A implantação do empreendimento implique supressão de vegetação nativa em área de até 5 ha; nos casos de vegetação de mata atlântica, esse limite aplicase somente para a vegetação classificada como pioneira ou em estágio inicial de regeneração;
IV - A implantação e o desenvolvimento da atividade não impliquem intervenção em nascentes ou cursos d'água que contribuam diretamente para corpos d'água utilizados em sistemas de abastecimento público;
V - A área a licenciar, conforme disposto no inciso I deste Artigo, não esteja inserida em Zona de Amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral, nos termos da Lei Federal nº 9985/00;
VI - Quando não se tratar de extração de rochas carbonáticas em regiões com evidências de fenômenos cársticos (lista exemplificativa de tipos de rochas e municípios com essa ocorrência no Anexo I).
§ 1º Mesmo estando simultaneamente enquadrada nas situações descritas no art. 6º, a solicitação de licença ambiental será remetida ao Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental -DAIA, para consulta, caso haja dúvida quanto à existência ou não de indícios de impacto ambiental significativo no desenvolvimento da atividade minerária, a critério da CETESB ou do DEPRN.
§ 2º Também serão protocoladas na CETESB as solicitações de licença ambiental de empreendimentos situados em áreas onde existir zoneamento minerário, nos termos definidos no art. 2º da Resolução SMA 3, de 22.01.1999.
§ 3º Quando o empreendimento localizar-se na Região Metropolitana de São Paulo, a solicitação de licença ambiental será protocolada no Balcão Único e a articulação entre os órgãos licenciadores será realizada nos termos da Resolução SMA 35/96.
Art. 7º As solicitações de licença ambiental que não se enquadrarem no art. 6º serão precedidas de consulta (conforme roteiro colocado à disposição pela SMA), a ser protocolada diretamente no DAIA.
§ 1º Recebida a consulta, o DAIA poderá se manifestar exigindo a apresentação de Relatório Ambiental Preliminar - RAP ou de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA e RIMA ou, ainda, remeter à análise da CETESB e do DEPRN, atestando a ausência de significativo impacto.
§ 2º O interessado poderá, a seu critério e quando julgar conveniente, substituir a consulta pela apresentação do RAP ou Plano de Trabalho, nos termos das Resoluções SMA 42/94 e 54/04, a ser protocolado diretamente no DAIA.
Art. 8º As Licenças Prévia e de Instalação deverão ser requeridas mediante a comprovação do direito de prioridade para extração mineral, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - Minuta de Registro de Licença, quando no Regime de Licenciamento;
II - Declaração Julgando Satisfatório o Plano de Aproveitamento Econômico, quando no Regime de Concessão de Lavra;
III - Alvará de Pesquisa e Manifestação Favorável à emissão de Guia de Utilização, quando no Regime de Autorização de Pesquisa Mineral;
IV - Declaração Favorável de Permissão de Lavra Garimpeira, quando no Regime de Permissão de Lavra Garimpeira;
V - Minuta de Registro de Extração, quando no Regime de Extração.
§ 1º As solicitações de licença ambiental de que trata este Artigo deverão ser instruídas com planta de configuração final (conforme roteiro colocado à disposição pela SMA/CETESB), autenticada pelo DNPM e em acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico ou Plano de Lavra.
§ 2º No licenciamento de extração de água mineral, as solicitações de licença ambiental de que trata este Artigo deverão ser acompanhadas de planta de configuração final, com a delimitação do perímetro de proteção, autenticada pelo DNPM.
§ 3º O disposto no inciso III deste Artigo não se aplica às solicitações de licença protocoladas no DAIA.
Art. 9º Recebida a solicitação de licença ambiental, a CETESB remeterá uma das vias à Unidade Regional do DEPRN e ambos a examinarão simultaneamente, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 1º A CETESB e o DEPRN analisarão as solicitações de licença ambiental e solicitarão, cada qual, as complementações devidas, uma única vez, exceto em situações excepcionais, a critério desses órgãos.
§ 2º O DEPRN se manifestará, por meio da emissão de pareceres e autorizações que julgar necessários, no prazo máximo de 60 dias, a contar da data do recebimento da solicitação de licença ambiental.
§ 3º Em caso de necessidade de complementação, o prazo para manifestação dos órgãos será interrompido desde a solicitação da complementação até a entrega da mesma.
Art. 10. As Licenças Prévia e de Instalação emitidas pela CETESB serão entregues em conjunto com os pareceres, autorizações e demais documentos emitidos pelo DEPRN.
Art. 11. A Licença de Operação deverá ser requerida mediante comprovação do direito de lavra e por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I - Autorização de Registro de Licença, quando no Regime de Licenciamento;
II - Portaria de Concessão de Lavra, quando no Regime de Concessão de Lavra;
III - Guia de Utilização, quando no Regime de Autorização de Pesquisa Mineral;
IV - Portaria de Permissão de Lavra Garimpeira, quando no Regime de Permissão de Lavra Garimpeira;
V - Declaração de Registro de Extração, quando no Regime de Extração.
Art. 12. A Licença de Operação poderá ser emitida em módulos, a critério do órgão ambiental, e será emitida para o prazo máximo de três anos em consonância com aquele especificado no Título Minerário.
§ 1º Nos casos de empreendimentos enquadrados no inciso III do art. 11, a licença ambiental poderá ser concedida para o prazo máximo de três anos e somente terá validade se acompanhada de Guia de Utilização válida, a ser periodicamente renovada.
§ 2º A não-apresentação de nova Guia de Utilização, na ocasião do seu vencimento, implicará a suspensão dos efeitos da Licença de Operação.
Art. 13. Nos casos de empreendimentos existentes na data da publicação do Regulamento da Lei nº 997/76, o empreendedor deverá solicitar a Licença de Operação. A área a ser licenciada será aquela a ser explorada no prazo máximo de três anos, em consonância com o especificado no Título Minerário, devendo para tanto apresentar a planta de configuração final (conforme roteiro colocado à disposição pela SMA/CETESB), autenticada pelo DNPM e em acordo com o Plano de Aproveitamento Econômico ou Plano de Lavra.
§ 1º Consideram-se existentes os empreendimentos que se enquadrarem simultaneamente nas seguintes condições:
I - Encontravam-se em operação em data anterior a 08.09.1976;
II - Protocolaram pedido de direito minerário no DNPM em data anterior a 08.09.1976.
§ 2º Caso o projeto da configuração final da lavra se enquadre simultaneamente nas situações previstas no art. 6º desta Resolução, a solicitação de Licença de Operação deverá ser realizada com a apresentação de RCA/PCA e o licenciamento ambiental seguirá o disposto no art. 9º desta Resolução.
§ 3º Caso o projeto da configuração final da lavra não se enquadre simultaneamente nas situações previstas no art. 6º desta Resolução, a solicitação de Licença de Operação deverá ser precedida de consulta protocolada no DAIA, conforme estabelecido no art. 7º desta Resolução.
§ 4º Nos casos previstos no caput deste artigo, o Plano de Recuperação da Área Degradada deverá ser apresentado na forma de capítulo dos instrumentos aplicados no licenciamento ambiental (conforme roteiro colocado à disposição pela SMA/CETESB).
Art. 14. A concessão da Licença de Operação e sua renovação ficarão condicionadas à apresentação das manifestações dos órgãos do SEAQUA, atestando o cumprimento das condicionantes ambientais previamente estabelecidas, no âmbito da competência de cada órgão.
Parágrafo único. Nos casos de empreendimentos existentes, referidos no § 1º do art. 13, caso a solicitação de licença ambiental não se enquadre nas situações previstas pelo art. 6º, a manifestação favorável do DAIA será uma das condicionantes para a concessão da Licença de Operação.
Art. 15. As licenças ambientais e demais documentos expedidos pelos órgãos do SEAQUA deverão explicitar os números dos processos do DNPM.
Art. 16. Nos casos de empreendimentos desativados, que não foram objeto de licenciamento ambiental, o responsável deverá apresentar o projeto de revegetação para aprovação do DEPRN e providenciar a recuperação da área degradada.
Art. 17. O projeto de recuperação de que trata o art. 16 deverá ser objeto de autorizações específicas se houver intervenções em áreas de preservação permanente e em vegetação nativa.
Art. 18. Toda reavaliação da reserva mineral, realizada pelo interessado e informada ao DNPM, deverá ser acompanhada da devida adequação do licenciamento ambiental, independentemente da fase do licenciamento ambiental em que o empreendimento se encontre.
Art. 19. Ficam revogadas as Resoluções SMA nºs 18/89, 26/93, 4/99 e 47/06 e demais disposições em contrário.
Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
ANEXO IExemplos de Rochas Carbonáticas:
calcários, metacalcários, mármores e dolomitos Lista Exemplificativa dos Municípios com Ocorrência de Rochas Carbonáticas com Evidência de Fenômenos Cársticos:
Apiaí; Barra do Chapéu; Barra do Turvo; Bom Sucesso de Itararé; Cajamar; Cajati;
Capão Bonito; Eldorado; Guapiara; Iporanga; Itaoca; Itapeva; Itapirapuã;
Itapirapuã Paulista; Itararé; Jacupiranga; Nova Campina; Pariquera-Açú; Ribeira;
Ribeirão Branco; Ribeirão Grande; Salto de Pirapora; São Roque; Sorocaba e Votorantim.