Resolução SEMA nº 51 de 15/09/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 set 2008
Estabelece condições para a despalha da cana-de-açúcar no Estado do Paraná.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, designado pelo Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006, publicado no DIOE de 30 de março de 2006, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Estaduais nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com suas alterações posteriores, e o Decreto Estadual nº 4.514/2001,
Resolve:
Art. 1º Pela presente Resolução ficam estabelecidas as condições para a despalha da cana-de-açúcar no Estado do Paraná, para os produtores rurais que utilizam o fogo como método de pré-colheita da cultura.
Art. 2º Não será admitida a despalha da cana-de-açúcar em áreas situadas:
I - a uma distância inferior a 1.000 m (mil metros) do perímetro de áreas urbanas, ou de Terras áreas Indígenas;
II - a uma distância inferior a 50 m (cinqüenta metros) do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica e de estações de telecomunicações, bem como dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica;
III - a uma distância inferior a 100 m (cem metros) do limite de Unidades de Conservação, bem como suas zonas amortecimento, quando existentes, conforme as definições da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
IV - a uma distância inferior a 15 m (quinze metros) do limite das áreas de domínio de ferrovias e rodovias federais e estaduais;
V - a uma distância inferior a 6.000 m (seis mil metros) de aeroportos.
§ 1º Nenhuma despalha poderá ser efetuada quando a direção do vento coincidir com a localização de áreas urbanas, Terras Indígenas, Unidades de Conservação, ferrovias, rodovias ou aeroportos.
§ 2º Quando se tratar de aeroporto que opere somente nas condições visuais diurnas (VFR), a queima deverá se realizar no período noturno, compreendido entre o pôr do sol e o nascer do sol.
§ 3º A partir dos limites previstos nos incisos I a V deste artigo, deverão ser preparados, ao redor da área a ser submetida ao fogo, aceiros com largura mínima de 6 (seis) metros.
§ 4º Os aceiros referidos no parágrafo anterior poderão ser preparados antes do início da área de restrição de emprego de fogo, desde que representem melhor técnica agrícola, aumentando a segurança.
Art. 3º A largura dos aceiros deverá ser ampliada, quando a queima se realizar em locais confrontantes com áreas de preservação permanente ou reserva legal ou quando as condições ambientais, incluídas as climáticas, e as condições topográficas exigirem tal ampliação, mediante laudo da área técnica.
Art. 4º O responsável pela despalha deverá:
I - realizar a despalha preferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação, de forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população;
II - dar ciência formal ao Instituto Ambiental do Paraná - IAP;
III - dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus prepostos, da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com indicação da data, horário e local da queima;
IV - dar ciência formal, com antecedência mínima de 96 (noventa e seis) horas, com indicação da data, horário e local da queima aos lindeiros;
V - quando for o caso, sinalizar adequadamente as estradas municipais e vicinais, conforme determinação do órgão responsável pela estrada;
VI - manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os petrechos de segurança pessoal necessários;
VII - providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo na área definida para o emprego do fogo.
Parágrafo único. É vedada a efetivação da despalha, numa única operação, em área contígua superior a 200 ha (duzentos hectares), independentemente de o requerimento ter sido feito de forma individual ou por agroindústria.
Art. 5º O Instituto Ambiental do Paraná - IAP, através de Portaria, definirá o procedimento para que o responsável dê ciência formal ao órgão ambiental, podendo estabelecer critérios complementares.
Art. 6º O Instituto Ambiental do Paraná - IAP determinará a suspensão, parcial ou total, da queima quando:
I - constatados riscos de danos à saúde humana, ou ao meio ambiente;
II - constatadas condições meteorológicas desfavoráveis ou índices de qualidade do ar prejudiciais à saúde;
III - os níveis de fumaça originados da queima comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.
Art. 7º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e suas autarquias vinculadas estabelecerão parcerias com outros órgãos do Estado e com os Municípios onde se localizam agroindústrias canavieiras e sindicatos rurais, para o desenvolvimento de programas destinados a:
I - requalificar profissionalmente os trabalhadores envolvidos na produção sucroalcooleira;
II - apresentar alternativas aos impactos socioeconômicos decorrentes da eliminação da despalha da cana-de-açúcar;
III - acompanhar o desenvolvimento e a introdução de novos equipamentos que não impliquem dispensa de elevado número de trabalhadores envolvidos na colheita da cana-de-açúcar.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 15 de setembro de 2008.
LINDSLEY DA SILVA RASCA RODRIGUES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos