Resolução SEDE nº 51 de 23/12/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 dez 2009

Aprova os valores das tarifas de gás natural para os fornecimentos realizados pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG para todas as classes de consumo.

O Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, § 1º, art. 93, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 118, de 25 de janeiro de 2007, e na Lei nº 11.021, de 11 de janeiro de 1993;

Considerando a evolução dos custos de aquisição do gás natural pela Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG;

Considerando a cláusula décima quarta, especialmente o disposto nos itens 14 e 14.2, do Contrato de Concessão para a Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado de Minas Gerais, datado de 27 de julho de 1995;

Considerando o previsto no art. 2º da Resolução SEDE Nº 039, de 29 de setembro de 2009;

Resolve:

Art. 1º Ficam aprovadas as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução para o gás natural canalizado comercializado pela Cia. de Gás de Minas Gerais - GASMIG, para as classes de consumo industrial (IN/F-01 e IN/F-02), uso geral (UG/01) e veicular, de que tratam as Resoluções nº 05, de 11 de novembro de 1998, nº 02, de 14 de fevereiro de 2001, e nº 02, de 15 de janeiro de 2002, a viger a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 1º As tarifas referem-se ao gás fornecido nas seguintes condições:

I - Poder calorífico Superior (PCS) = 9.400 kcal/m3

II - Pressão Absoluta = 1,033 kgf/cm2

III - Temperatura = 20ºC

§ 2º A tarifa de ultrapassagem, aplicável quando houver consumo superior ao pactuado contratualmente, das classes IN/F-01 e IN/F-02 corresponde à soma da tarifa de capacidade e da tarifa de fornecimento de gás da primeira faixa de consumo e a da classe UG/01 à da faixa de consumo de 251 m3 (duzentos e cinqüenta e um metros cúbicos) a 1.000 m3 (mil metros cúbicos).

§ 3º Os intervalos de consumo, para fins de aplicação das tarifas para as classes IN/F-01, IN/F-02 e UG/01, referem-se a um período de 30 (trinta dias) e devem ser compatibilizados quando o faturamento compreender outro período.

§ 4º As tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução são para pagamento à vista, e estão sujeitas à incidência de tributos, quando aplicáveis, na forma da legislação específica, além de encargos financeiros contratuais, observados, quanto a estes últimos, os parágrafos 5º, 6º e 7º do art. 1º da Resolução SEDE 036, de 22 de dezembro de 2008.

Art. 2º A partir da data de publicação desta Resolução, as tarifas expressas na Tabela contida no Anexo Único desta Resolução servirão de referência para o cálculo das que vigerão subseqüentemente em decorrência de variações, para mais ou para menos, do custo do gás adquirido pela GASMIG e, quando for o caso, do custo de distribuição, conforme fixado no art. 3º da Resolução nº 19, de 03 de maio de 2007.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições das Resoluções nº 05, de 11 de novembro de 1998, nº 02, de 14 de fevereiro de 2001 e nº 02, de 15 de janeiro de 2002, que não se refiram às tarifas.

Art. 4º Em conformidade com o disposto na cláusula décima quarta, especialmente no item 14.4, do Contrato de Concessão para a Exploração Industrial, Comercial, Institucional e Residencial dos Serviços de Gás Canalizado no Estado de Minas Gerais, datado de 27 de julho de 1995, a qualquer tempo a concessionária poderá solicitar ao Poder Concedente a revisão ou reajuste extraordinário dos valores das tarifas fixados nesta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2010.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2009.

Sergio Alair Barroso

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ANEXO ÚNICO - (A que se refere o art. 1º da Resolução nº 051, de 23 de dezembro de 2009)

IN/F-01
 
 
 
Tarifas por Faixas de Consumo em m3
 
 
R$/m3
Capacidade
 
 
0,0678
Ultrapassagem
 
 
0,8198
1
a
25.000
0,7520
25.001
a
125.000
0,7183
125.001
a
375.000
0,7103
375.001
a
750.000
0,7021
750.001
a
1.500.000
0,6937
1.500.001
a
3.000.000
0,6855
3.000.001
a
6.000.000
0,6770
6.000.001
a
999.999.999
0,6607
 
 
 
 
IN/F-02
 
 
 
Tarifas por Faixas de Consumo em m3
 
 
R$/m3
Capacidade
 
 
0,0678
Ultrapassagem
 
 
1,1529
1
a
2.500
1,0851
2.501
a
5.000
0,7461
5.001
a
12.500
0,7335
12.501
a
25.000
0,7136
25.001
a
125.000
0,7090
125.001
a
375.000
0,7065
375.001
a
750.000
0,6937
750.001
a
1.500.000
0,6855
1.500.001
a
999.999.999
0,6774
 
 
 
 
Uso Geral - UG/01
 
 
 
Tarifas por Faixas de Consumo em m3
 
 
R$/m3
Capacidade
 
 
509,9261
Ultrapassagem
 
 
1,3264
0
a
250
509,9261
251
a
1.000
1,3264
1.001
a
2.500
0,9028
2.501
a
5.000
0,8855
5.001
a
12.500
0,8062
12.501
a
25.000
0,8009
25.001
a
999.999.999
0,7984
 
 
 
 
Gás Natural Veicular
 
 
R$/m3
Tarifa para qualquer faixa de consumo
 
 
0,6948

*Republicada em virtude de incorreção