Resolução SEFA nº 51 de 28/06/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jul 2010

Súmula: Altera a Resolução SEFA nº 088/2009, de 5 de junho de 2009.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná e tendo em vista as disposições contidas nas Leis nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, nº 15.467, de 9 de fevereiro de 2007, nº 16.016, de 19 de dezembro de 2008, e o disposto nos arts. 629 a 635 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007,

Resolve:

O item 3 da Resolução SEFA nº 088/2009, de 5 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. A fruição dos benefícios da suspensão e do crédito presumido, referidos nesta Resolução, é condicionada a que o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, estendendo-se aos casos em que, por razões estruturais fortuitas ou por motivo de força maior, as unidades portuárias e aeroportuárias deste Estado, originalmente previstas para o desembarque, estiverem comprovadamente impossibilitadas de atender aos serviços marítimos ou aéreos exigidos, determinando que o ingresso no território paranaense se dê com a utilização da Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA.

3.1. O importador usuário do benefício deverá comprovar documentalmente que o porto ou o aeroporto deste Estado, originalmente previsto para o desembarque, estava impossibilitado de oferecer o serviço no momento de sua requisição."

2. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em 28 de junho de 2010.

Heron Arzua

Secretário de Estado da Fazenda