Resolução DER nº 51 DE 09/04/2016
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 abr 2016
Delibera que o Diretor Superintendente conjuntamente com o Diretor de Planejamento e Transportes, mediante ato administrativo, em harmonia com os termos do Parecer nº 382/2015 e da Resolução ANTT nº 4.770/2015, especialmente o disposto no Art. 2º, XXIII, expeçam TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES, por prazo indeterminado, para que todas as empresas que operam as linhas de transporte de passageiros intermunicipais no Estado da Paraíba regularizem sua situação perante a Diretoria de Planejamento e Transportes do DER/PB.
O Diretor Superintendente do DER/PB, no uso das suas superiores atribuições, torna público para todos os fins de direito, que em reunião realizada em 09 de novembro de 2015, o Conselho Executivo do DER/PB decidiu à unanimidade, deliberar no sentido de AUTORIZAR que as empresas que operam o transporte intermunicipal de passageiros, sejam regularizadas em conformidade com a aplicação subsidiária da Resolução ANTT nº 4770 , de 25.06.2015, no que couber, em harmonia com as exigências estabelecidas no Decreto Estadual nº 22.910, de 02.04.2002, que trata do Regulamento do Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba, em conformidade com a orientação e as exigências estabelecidas no Parecer Jurídico PJ nº 382/2015, passando a viger a partir da data de sua publicação, nos seguintes termos:
O Conselho Executivo do DER/PB, Resolve, à unanimidade:
Art. 1º Deliberar no sentido de que o Diretor Superintendente conjuntamente com o Diretor de Planejamento e Transportes, mediante ato administrativo, em harmonia com os termos do Parecer nº 382/2015 e da Resolução ANTT 4770/2015 , especialmente o disposto no Art. 2º, XXIII, expeçam TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES, por prazo indeterminado, para que todas as empresas que operam as linhas de transporte de passageiros intermunicipais no Estado da Paraíba regularizem sua situação perante a Diretoria de Planejamento e Transportes do DER/PB.
§ 1º Para que as autorizações sejam concedidas, as empresas de transporte interessadas deverão demonstrar que estão regulares com a sua situação jurídico-fiscal e atendam os requisitos estabelecidos no Decreto Estadual nº 22.910, de 02 de abril de 2002, que aprova o Regulamento de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Paraíba e demonstrem situação regular perante a Fazenda Estadual, Federal e Municipal.
§ 2º Em consonância com o disposto no Art. 2º, inciso XXIII da Resolução da ANTT Nº 4770/2015, fica determinado que a renovação da documentação para manter a autorização para operar as linhas de transporte de passageiros de responsabilidade do DER/PB ocorrerá a cada 3 (três) anos, a contar da data da expedição do ato administrativo assim identificado: TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS REGULARES, sem prejuízo do exercício do poder de polícia pelo órgão autorizador e do pleno exercício da supremacia do interesse público a bem do interesse comum.
Art. 2º A presente resolução deverá ser aplicada a todas as empresas que operam linhas de transporte intermunicipal de passageiros, mesmo aquelas que estão operando regularmente, devendo estas atualizarem sua situação perante a Diretoria de Planejamento e Transportes deste DER/PB;
§ 1º Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta para que todas as empresas se regularizem perante o DER/PB, através da Diretoria de Planejamento e Transportes, sob pena de haver a cassação dos direitos concedidos mediante a presente autorização, na forma da lei.
Art. 3º A presente Resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação
Engº. Carlos Pereira de Carvalho e Silva
Dir. Superintendente/Presidente do Conselho Executivo.