Resolução AGETRANSP nº 51 DE 16/11/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 nov 2022

Dispõe sobre os procedimentos e critérios a serem adotados na avaliação dos seguros contratados pelas concessionárias de serviço público reguladas por esta Agência Reguladora e dá outras providências.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, no uso de suas atribuições legais, em especial as de regulação dos contratos de concessão, fiscalização e controle, previstas no art. 2º da Lei Estadual nº 4.555, de 06 de junho de 2005, o constante do processo nº SEI-E-22/008/305/2019,

Considerando:

- o poder fiscalizatório, no que tange aos aspectos técnicos, econômicos, contábeis e financeiros de que dispõem as Agências Reguladoras, relativamente aos serviços concedidos, previstos no inciso IV, Art. 4º, da Lei Estadual nº 4.555/2005;

- o disposto nas Resoluções AGETRANSP No 37/2017 e 42/2017, que estabeleceram os Regulamentos de Fiscalização Técnica da Câmara de Transportes e Rodovias - CATRA e da Câmara de Política Econômica e Tarifária - CAPET, respectivamente;

- o disposto nos Contratos de Concessão e respectivos Termos Aditivos regulados pela AGETRANSP;

- que, na cobertura do risco, o contrato de seguro se alicerça em alguns fundamentos, que são a mutualidade, cálculo das probabilidades e homogeneidade, para se definir o valor de seu preço, de seu prêmio e a delimitação dos riscos que estarão cobertos, bem como o fato de que o contrato de seguro possui cláusulas que são limitativas dos riscos, para viabilizar suas contratações e indenizações.

- que a contratação do seguro se dá por intermédio da apólice de seguro, em que as CONCESSIONÁRIAS deverão assegurar e garantir uma efetiva cobertura dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes a cada Concessão;

- que as apólices de seguros contratadas devem atender a todas as cláusulas estabelecidas nos Editais e respectivos Contratos de Concessão e Termos Aditivos;

- a necessidade de uniformização/padronização dos procedimentos para avaliação das apólices de seguros contratadas pelas CONCESSIONÁRIAS reguladas pela AGETRANSP,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução tem como objetivo dispor sobre o procedimento e os critérios de avaliação relativos à obrigação de contratação de seguros pelas CONCESSIONÁRIAS de serviços públicos concedidos de transportes aquaviários, ferroviários, metroviários e de rodovias do Estado do Rio de Janeiro (doravante "CONCESSIONÁRIAS"), reguladas pela AGETRANSP, e dá outras providências.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução considera-se:

I - seguro: é o contrato pelo qual a SEGURADORA se obriga a indenizar o SEGURADO em caso de ocorrência de determinado sinistro, como contraprestação ao recebimento de prêmio de seguro.

II - apólice: documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da SEGURADORA e do SEGURADO e discriminando as garantias contratadas.

III - apólice individual: documento que formaliza a contratação de seguro para uma única empresa.

IV - apólice coletiva: documento que formaliza a contratação de seguro, para duas ou mais empresas, devendo uma delas ser necessariamente CONCESSIONÁRIA, que, ligadas por vínculo de coordenação ou subordinação no mesmo grupo econômico, atuam em sincronia com o intuito de lograr maior eficiência em suas atividades econômicas.

V - bens vinculados à concessão: todos os bens afetados à operação e manutenção da prestação do serviço público, estando ou não sob posse ou domínio da concessionária, incluindo aqueles adquiridos, arrendados ou locados pela Concessionária, ao longo do prazo da concessão.

VI - dano segurável: prejuízo sofrido pelo SEGURADO, indenizável ou não, de acordo com as condições de sua apólice de seguro.

VII - indenização de sinistro: valor que a SEGURADORA deve pagar ao SEGURADO ou beneficiário em caso de sinistro coberto pelo contrato de seguro.

VIII - limite máximo de garantia da apólice - LMG: representa o limite máximo de responsabilidade da SEGURADORA, aplicável às apólices que abranjam várias coberturas, quando acionadas por sinistros decorrentes de um mesmo fato gerador. Se a soma das despesas, devidas ou pagas pelo SEGURADO, exceder o LMG, a SEGURADORA assumirá a responsabilidade tão somente até o referido limite estabelecido, não estando eventuais excessos abarcados pela cobertura securitária.

IX - prêmio: valor pago pelo SEGURADO, à SEGURADORA, para que esta assuma a responsabilidade por determinado risco.

X - responsabilidade civil securitária: cobertura securitária pela qual a SEGURADORA garante ao SEGURADO, quando responsabilizado por danos causados a TERCEIROS, o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os TERCEIROS prejudicados, com a anuência da sociedade SEGURADORA, desde que atendidas as disposições do contrato de seguro.

XI - responsabilidade civil do empregador: o risco coberto é a responsabilização civil do segurado por danos corporais sofridos por seus colaboradores, assim compreendidos como todos aqueles que atuam em nome da concessionária, vinculados a esta contratualmente ou não, entre eles seus empregados, prepostos, estagiários, bolsistas e/ou terceiros contratados, quando a seu serviço sofrerem acidentes pessoais, conforme condições estabelecidas na apólice. As coberturas são morte e invalidez.

XII - segurado: pessoa jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro em seu benefício próprio ou de TERCEIROS.

XIII - seguradora: sociedade empresária autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil e que, recebendo o prêmio, assume os riscos descritos no contrato de seguro.

XIV - sinistro: ocorrência do risco coberto, durante o período de vigência do contrato de seguro;

XV - obras de interesse de TERCEIROS: aquelas realizadas ao longo da faixa de domínio da concessão ou que envolvam a concessão, por solicitação de entidades públicas ou privadas.

XVI - terceiro: qualquer pessoa física ou jurídica prejudicada por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao SEGURADO que, para efeito de cobertura, não se caracterize como PODER CONCEDENTE.

XVII - franquia: Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Sociedade Seguradora, dependendo das disposições do contrato.

XVIII - limite Máximo de Indenização (LMI): No caso de contratação de várias coberturas numa mesma apólice, é comum o contrato estabelecer, para cada uma delas, um distinto limite máximo de responsabilidade por parte da seguradora. Cada um deles é denominado o Limite Máximo de Indenização (ou a Importância Segurada), de cada cobertura contratada. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando.

XIX - valor do Risco Declarado: o segurado declara, no momento da contratação, o Valor integral do bem ou interesse segurado.

XX - dano Máximo Provável (DMP): Representa a extensão estimada que o evento pode atingir em condições normais de atividade, considerando a efetividade dos meios, medidas e dispositivos de proteção, segurança e ataque/combate ao evento;

XXI - perda Máxima Possível (PMP): Representa a estimativa do que pode ocorrer quando as condições desfavoráveis se combinarem excepcionalmente e os meios, dispositivos e medidas de proteção, segurança e ataque/combate ao evento, não operam ou se mostrem insuficientes.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES DAS CONCESSIONÁRIAS

Art. 3º Constituem obrigações das CONCESSIONÁRIAS:

I - contratar e manter em vigor, junto a SEGURADORAS registradas no órgão fiscalizador competente, durante todo o prazo da concessão, apólices de seguro, com vigência mínima de 12 (doze) meses, necessárias para garantir uma efetiva e compreensiva cobertura dos riscos inerentes ao desenvolvimento de todas as atividades abrangidas pela Concessão nos termos do Edital, Contrato e Termos Aditivos.

II - atualizar os seguros contratados periodicamente, a cada 12 (doze) meses contados a partir da contratação originária, de forma a incluir eventos ou sinistros que, não obstante estarem previstos nos requisitos mínimos, não eram cobertos pelas SEGURADORAS em funcionamento no Brasil no momento de sua contratação originária e que eventualmente tenham sido identificados pelo PODER CONCEDENTE como necessários para garantir a continuidade na prestação do serviço público, levando em consideração as novas práticas disponíveis do mercado de seguros brasileiro.

III - dar ciência imediata à AGETRANSP sobre eventual alteração das condições das apólices de seguros para adequação às novas situações ou necessidades de caráter exógeno (não acordadas entre o SEGURADO e a SEGURADORA).

IV - estabelecer o PODER CONCEDENTE como COSSEGURADO de todas as apólices de seguros contratadas, de acordo com a característica, finalidade e titularidade dos bens envolvidos.

V - responder pela abrangência ou omissões decorrentes da realização dos seguros, bem como pelo pagamento integral da franquia na hipótese de ocorrência do sinistro; e informar à AGETRANSP, no prazo de até 7 (sete) dias corridos, a contar da comunicação à SEGURADORA, incidente suscetível de agravar o risco coberto, que possa repercutir diretamente na condição de validade dos seguros contratados.

VI - após a renovação das apólices e comprovação enviada para cada período, qualquer alteração de coberturas, limites e franquias, bem como quaisquer condições das apólices contratadas, para adequá-las às várias fases do desenvolvimento das atividades objeto da Concessão, somente poderão ocorrer mediante prévia aprovação da AGETRANSP e do PODER CONCEDENTE.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos seguros de riscos de engenharia, devendo para estes casos as apólices ter vigência igual à duração das obras e serviços de engenharia relacionados à concessão.

§ 2º Em caso de descumprimento, pela CONCESSIONÁRIA, da obrigação de contratar ou manter apólices de seguro, o PODER CONCEDENTE poderá, cientificada a CONCESSIONÁRIA, proceder diretamente à contratação e ao pagamento dos prêmios das referidas apólices, devendo os respectivos custos serem ressarcidos por conta exclusiva da CONCESSIONÁRIA.

§ 3º A falta de reembolso pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE das despesas incorridas na forma do parágrafo anterior, dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento do respectivo pedido, sem embargo de outras penalidades, ensejará a intervenção na CONCESSIONÁRIA na forma prevista no Contrato de Concessão.

§ 4º As coberturas de seguro obrigatoriamente contratadas pela CONCESSIONÁRIA deverão situar-se em limites capazes de permitir o pleno ressarcimento de todos os prejuízos que a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE ou TERCEIROS possam vir a sofrer. A contratação dos limites segurados deve ser estabelecida com base em análise da exposição a riscos e na determinação da Perda máxima estimada, conforme documentação elencada no artº 9. A CONCESSIONÁRIA deverá apresentar comprovação através de documento oficial da garantia de cobertura para o pleno ressarcimento, denominado de AUTO DECLARAÇÃO.

§ 5º A CONCESSIONÁRIA deverá, ainda, manter seguros contra acidentes do trabalho para cobertura dos seus colaboradores ou dos colaboradores de suas subcontratadas na forma do disposto no inciso XI do artigo 2º, para cumprimento do Contrato e Termos Aditivos.

§ 6º A CONCESSIONÁRIA será responsável por todas as perdas, reclamações, demandas administrativas ou ações judiciais, custas e gastos decorrentes do descumprimento das disposições desta Cláusula e de seus parágrafos, em razão da anulação de qualquer dos referidos seguros, não se constituindo o valor teto de cobertura fixado motivo excludente nem limitante da responsabilidade da CONCESSIONÁRIA pelas despesas mencionadas no presente parágrafo.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO, RENOVAÇÃO E ADEQUAÇÃO DAS APÓLICES DE SEGUROS

Art. 4º A CONCESSIONÁRIA deverá comprovar a renovação ou contratação do seguro, conforme os requisitos estabelecidos nesta Resolução, mediante a apresentação à AGETRANSP do certificado correspondente ou documento de efeito similar, emitido pela SEGURADORA, até a data de vencimento do seguro anteriormente contratado ou até a data de início da vigência das apólices, no caso de nova contratação, sem que o contrato de concessão ou respectivos termos aditivos fiquem por qualquer período sem cobertura securitária.

§ 1º A CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar à AGETRANSP cópia da apólice de seguro contratada até 30 (trinta) dias corridos após a emissão pela SEGURADORA.

§ 2º Em caso de apresentação de apólice em desacordo com as disposições contidas nesta Resolução, a CONCESSIONÁRIA deverá promover a adequação do respectivo documento, nos moldes determinados pela AGETRANSP, sem prejuízo do disposto no inciso IV do artigo 3º.

§ 3º No último ano da concessão, as apólices de seguro contratadas ou renovadas deverão assegurar cobertura, no mínimo, até o término do contrato de concessão.

Art. 5º A CONCESSIONÁRIA deverá, sem prejuízo do disposto no inciso IV do artigo 3º, no prazo de 10 (dez) dias, comunicar à AGETRANSP sobre eventual acionamento das apólices de seguro em razão de sinistros ocorridos, bem como acerca de quaisquer alterações nas condições das apólices de seguros para adequação às novas situações ou necessidades, incluindo as que impliquem em cancelamento, renovação, modificação ou substituição de quaisquer apólices.

CAPÍTULO IV - DO VALOR DE CONTRATAÇÃO DAS APÓLICES DE SEGUROS E DA SUA FORMA DE ATUALIZAÇÃO

Art. 6º Os seguros deverão ser contratados, observando-se os valores mínimos previstos no contrato de concessão.

Parágrafo único. O valor em risco declarado deve ser igual ao valor do bem SEGURADO, e o limite máximo de indenização das apólices deverá ser fixado e atualizado, no mínimo, de acordo com o dano máximo provável estimado pela CONCESSIONÁRIA.

Art. 7º Os seguros exigidos nos contratos de concessão que não tenham valor estipulado serão obrigatoriamente celebrados pela CONCESSIONÁRIA em valores mínimos suficientes para cobrir os riscos inerentes à execução das atividades pertinentes a cada Concessão, circunstância que deverá ser devidamente demonstrada.

Art. 8º Os valores dos sinistros que ultrapassem os limites máximos de indenização contratados serão complementados pela CONCESSIONÁRIA, não ensejando reequilíbrio econômico-financeiro.

CAPÍTULO V - DO PROCESSO REGULATÓRIO E PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DAS APÓLICES DE SEGUROS CONTRATADOS

Art. 9º A CONCESSIONÁRIA deverá enviar para a AGETRANSP, anualmente, no prazo estabelecido no § 1º do art. 4º, as apólices de seguros e os seguintes documentos:

I - cópia das Apólices ou Endossos Contratados.

II - laudo de Avaliação Patrimonial ou Declaração dos valores de avaliação dos bens, que serviu de base para definição dos limites contratados para cada cobertura, assinado por dois responsáveis da CONCESSIONÁRIA.

III - laudo Técnico de Avaliação de Riscos, assinado por dois responsáveis técnicos da CONCESSIONÁRIA, contendo:

a) descrição da operação, construção, ocupação, identificação e análise dos riscos relativas à exposição.

b) estimativas de perdas - projeções de dano máximo provável (DMP) e perda máxima possível (PMP).

c) racional (base de cálculo) adotado para determinação do Limite Máximo de Indenização (LMI) e Limite Máximo de Garantia (LMG).

d) recomendações para mitigação dos riscos patrimoniais com base nas normas nacionais e de acordo com os padrões internacionais que sejam compatíveis com os empreendimentos desta natureza.

IV - declaração padrão da AGETRANSP, conforme Anexo Único, informando a correlação entre as apólices de seguros contratadas com as previstas no Contrato de Concessão e Termos Aditivos, as coberturas contratadas dos riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à Concessão, em condições aceitáveis pela AGETRANSP e pelo PODER CONCEDENTE, assegurando que os montantes cobertos pelos seguros, obrigatoriamente contratados, serão capazes de permitir o pleno ressarcimento de todos os prejuízos que a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE ou TERCEIROS possam vir a sofrer, assinado por dois agentes responsáveis competentes da CONCESSIONÁRIA.

V - comprovantes de Pagamentos dos prêmios.

VI - certificado emitido pelas SEGURADORAS, confirmando que todas as apólices de seguros contratados estão válidas e eficazes, assim como os respectivos prêmios vencidos encontram-se pagos, em atendimento ao contrato de concessão.

Art. 10. Após o recebimento dos documentos descritos no artigo anterior, a Secretaria Executiva providenciará a instauração do processo regulatório que será incluído na pauta da Reunião Interna subsequente para distribuição de Relator.

§ 1º Realizado o sorteio, o processo regulatório será encaminhado à CAPET, por intermédio do Relator sorteado para elaboração do checklist que certificará o cumprimento do art. 9º e seus incisos, sendo em seguida devolvido ao Conselheiro Relator.

§ 2º Na hipótese da falta de algum dos documentos arrolados no art. 9º, a CAPET de ofício notificará a CONCESSIONÁRIA para a complementação, no prazo improrrogável de até 7 (sete) dias corridos.

§ 3º Ocorrendo ou não a complementação, a CAPET fará constar nos autos e encaminhará o processo regulatório ao Conselheiro Relator, no prazo de até 7 (sete) dias úteis.

Art. 11. Com o recebimento dos autos, o Relator deverá notificar o PODER CONCEDENTE para se manifestar sobre a apólice de seguro contratada e os documentos que a instruem, no prazo de até 10 dias úteis, o qual poderá ser prorrogado, uma única vez até igual período, a critério do Relator e desde que o requerimento de dilação de prazo tenha sido formulado antes de encerrado o prazo inicial.

§ 1º Além do PODER CONCEDENTE, incumbe ao Relator, concomitantemente, nas circunstâncias narradas, as seguintes situações:

I - notificar a Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio de Janeiro - RIOTRILHOS, ou entidade que a vier a suceder, nos processos regulatórios que tratem de apólices de seguros sobre toda e qualquer execução de obras e operação do serviço de transporte de passageiros Metroviário;

II - notificar a Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística - CENTRAL, ou entidade que a vier a suceder, nos processos regulatórios que tratem de apólices de seguros sobre toda e qualquer execução de obras e operação do serviço de transporte de passageiros Ferroviário;

III - notificar o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro - DER, ou entidade o vier a suceder, nos processos regulatórios que tratem de apólices de seguros sobre toda e qualquer execução de obras e operação do serviço de transporte por Rodovias;

IV - notificar a Secretaria de Transportes - SETRANS, ou outro órgão que a vier a suceder, nos processos regulatórios que tratem de apólices de seguros sobre toda e qualquer execução de obras e operação do serviço de transporte Aquaviário;

§ 2º Dentro do prazo que assinar o Conselheiro Relator, o PODER CONCEDENTE, na qualidade de beneficiário final das apólices celebradas, necessariamente se manifestará, de maneira fundamentada, específica e expressa, acerca de sua concordância ou discordância com os seguintes pontos:

I - o valor de avaliação dos bens estabelecido no Laudo ou Declaração de Avaliação Patrimonial e o Laudo Técnico de Avalição de Riscos apresentados;

II - a abrangência do seguro contratado e sua compatibilidade com as características e finalidades específicas de cada tipo de serviço prestado;

III - os limites de cobertura fixados nas apólices apresentadas pelas CONCESSIONÁRIAS e sua adequação à luz do valor monetário atribuído ao patrimônio SEGURADO, bem como das consequências econômicas na hipótese de concretização do risco;

IV - a correta inclusão de todos os beneficiários necessários em caso de ocorrência de sinistro coberto pelo seguro contratado à luz do contrato de concessão;

V - todos os demais aspectos relativos à forma e validade das apólices apresentadas pelas CONCESSIONÁRIA.

§ 3º Não obstante integral ou parcial anuência do PODER CONCEDENTE com eventual apólice contratada, poderá a AGETRANSP, a qualquer momento, adotar medidas complementares e expedir determinações, no âmbito de sua atribuição fiscalizatória, para a avaliação da conformidade destas ao respectivo contrato de concessão.

Art. 12. Encerrada a fase de manifestação prevista no artigo anterior, o Conselheiro Relator remeterá os autos aos Órgãos Técnicos CAPET e CATRA para elaboração das Manifestações Técnicas, no prazo comum de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério do Relator.

Art. 13. Recebido os autos com as manifestações dos Órgãos Técnicos, o Conselheiro Relator deverá sanear o processo regulatório em decisão fundamentada, fixando-se os pontos que julgar controvertidos e determinará a notificação dos interessados para apresentarem alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias úteis, na forma do § 2º do art. 49 do Regimento Interno da AGETRANSP.

Art. 14. Concluídas todas as diligências e a instrução, os autos serão remetidos à Procuradoria da Agência para parecer, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período a critério do Relator. Findo o prazo, os autos serão encaminhados ao Conselheiro Relator para adoção das medidas para julgamento do processo regulatório, na forma do que define o Regimento Interno da AGETRANSP.

Art. 15. Compete à AGETRANSP verificar, a qualquer momento, a compatibilidade das apólices de seguros contratadas com as obrigações previstas nesta Resolução, bem como a regularidade do pagamento do prêmio de seguros.

Parágrafo único. A AGETRANSP poderá solicitar, a qualquer momento, documentos complementares para subsidiar seu processo de fiscalização.

Art. 16. Eventual perda da cobertura securitária por inadimplência do SEGURADO implicará na condição de irregularidade, sujeitando-se a CONCESSIONÁRIA às penalidades previstas no Contrato de Concessão e na legislação vigente.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

Art. 17. Os seguros contratados pela CONCESSIONÁRIA deverão englobar necessariamente as seguintes modalidades:

I - Seguro de responsabilidade civil geral.

II - Seguro de riscos operacionais e/ou nomeados.

III - Seguro de cascos marítimos.

IV - Seguro de riscos de engenharia, quando na execução de obras civis de ampliação ou melhoramento de infraestrutura.

V - Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcação ou suas cargas - DPEM.

§ 1º Não compete à CONCESSIONÁRIA a contratação do seguro de que trata o inciso IV deste artigo para os casos de obras de interesse de TERCEIROS.

§ 2º O disposto no § 1º do presente artigo não exime a CONCESSIONÁRIA de suas responsabilidades relativas à concessão, especialmente aquelas relacionadas à análise de viabilidade técnica dos projetos e à fiscalização da execução da obra.

Art. 18. A CONCESSIONÁRIA deverá, sem prejuízo de sua responsabilidade, manter permanentemente segurados os bens afetados à concessão, assim considerados os operacionais e não operacionais de sua titulação e efetiva fruição, bem como dispor de previsão de cobertura por qualquer evento que cause danos aos usuários ou veículos no interior de seus terminais e embarcações.

Art. 10. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor seguros de casco, responsabilidade civil e DPEM - Seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcação ou suas cargas, na forma da Lei Federal nº 8.374/1991.

Art. 20. Os seguros a que se refere o art. 17 deverão ter abrangência que contemple toda a concessão, nos termos desta Resolução.

Art. 21. O Seguro de Responsabilidade Civil Geral deve garantir à CONCESSIONÁRIA, até o limite máximo de garantia da apólice - LMG, quando responsabilizada por danos causados a TERCEIROS, o reembolso das indenizações a que for obrigada a pagar, a título de reparação de danos materiais, corporais ou morais causados a TERCEIROS, por sentença judicial transitada em julgado, ou por qualquer espécie de acordo administrativo ou judicial celebrado com os TERCEIROS prejudicados, com a anuência da SEGURADORA, incluindo danos decorrentes de fatos que escapam à órbita de controle da CONCESSIONÁRIA, tais como, caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua contratação, desde que tais danos sejam decorrentes das atividades relacionadas ao serviço público concedido, abrangendo no mínimo:

I - roubo ou furto qualificado de bens ou mercadorias de TERCEIROS sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA;

II - responsabilidade civil por danos corporais e/ou materiais, causados a TERCEIROS, ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na apólice;

III - danos decorrentes de acidentes;

IV - responsabilidade civil do empregador cobrindo riscos causados pela empresa aos seus funcionários no exercício de suas funções - coberturas são morte, invalidez permanente, acidentes de trabalho e danos materiais;

V - responsabilidade civil por danos corporais e/ou materiais, causados a TERCEIROS, durante a prestação dos serviços; e

VI - responsabilização civil por danos corporais e/ou materiais, causados a TERCEIROS, durante a realização de obras civis e/ou prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral.

Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deverá ter cobertura estendida ao valor dos impostos.

Art. 22. O seguro de riscos operacionais e/ou nomeados deve garantir a indenização por prejuízos causados aos bens vinculados à concessão, durante o exercício das atividades de exploração e desenvolvimento do serviço público concedido, incluindo danos decorrentes de caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, abrangendo, no mínimo, os seguintes riscos:

I - Acidentes (Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno ou imóvel SEGURADO e explosão de qualquer natureza, Danos Elétricos).

II - Danos causados por mau funcionamento de Equipamentos Eletrônicos.

III - Alagamentos e Inundações.

IV - Roubo de bens e valores.

V - Vendaval, granizo e fumaça.

VI - Lucros cessantes.

§ 1º A cobertura de lucros cessantes deve ser suficientemente capaz de cobrir os prejuízos causados pela interrupção das atividades para o período de até 30 (trinta) dias.

§ 2º Caso o seguro não se enquadre no ramo RNO, a CONCESSIONÁRIA deverá contratar outros seguros do ramo patrimonial, sendo o mais comum o de Multirriscos Empresariais, abrangendo imóveis, equipamentos, mercadorias, móveis e utensílios.

§ 3º Caso duas ou mais CONCESSIONÁRIAS operem o serviço público e haja sobreposição de atividades, as apólices de seguros operacionais deverão ter como cosseguradas as outras CONCESSIONÁRIAS e estas deverão anuir e se responsabilizar pelos seguros contratados, dentro dos limites estabelecidos de suas responsabilidades.

§ 4º Caso uma concessionária opere o serviço da outra mediante ajuste de qualquer natureza celebrados entre as mesmas, as apólices de seguros operacionais celebradas deverão necessariamente contemplar como cossegurada ambas as concessionárias e estas deverão anuir e se responsabilizar pelos seguros contratados.

Art. 23. O seguro de cascos marítimos deve cobrir prejuízos por perdas e danos que atinjam qualquer tipo de embarcação ou equipamento que opere na água. Ele deve abranger, no mínimo, a indenização dos seguintes prejuízos:

I - Perda Total (PT) (real ou construtiva).

II - Assistência e Salvamento (AS).

III - Avaria Grossa (AG).

IV - Prejuízos causados a TERCEIROS em decorrência de abalroação entre a sua embarcação (segurada) e outras embarcações.

Art. 24. O seguro de riscos de engenharia deve abranger a execução de obras e serviços de engenharia relacionados à Concessão da Exploração da Infraestrutura e Prestação do Serviço Público Concedido, de forma a cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:

I - incêndio e explosão.

II - eventos da natureza.

III - danos indiretos decorrentes do emprego de material defeituoso ou inadequado;

IV - danos indiretos causados por erro de projeto.

V - erro de execução ou desmoronamento de estruturas; e

V - roubo ou furto qualificado de bens materiais incorporados à obra de infraestrutura.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS TRANSPORTES FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO

Art. 25. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor os seguintes seguros:

I - seguro de responsabilidade civil geral.

II - seguro de riscos operacionais e/ou nomeados

III - seguro de Riscos de engenharia, quando na execução de obras civis de ampliação ou melhoramento de infraestrutura.

Art. 26. Os seguros a que se refere o art. 25 deverão ter abrangência que contemple toda a concessão, nos termos desta Resolução.

Art. 27. O Seguro de Responsabilidade Civil Geral deve garantir à CONCESSIONÁRIA, até o limite máximo de garantia da apólice - LMG, quando responsabilizada por danos causados a TERCEIROS, o reembolso das indenizações a que for obrigada a pagar, a título de reparação de danos materiais, corporais ou morais causados a TERCEIROS, por sentença judicial transitada em julgado, ou por qualquer espécie de acordo administrativo ou judicial celebrado com os TERCEIROS prejudicados, com a anuência da SEGURADORA, incluindo danos decorrentes de fatos que escapam à órbita de controle da CONCESSIONÁRIA, tais como, caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua contratação, desde que tais danos sejam decorrentes das atividades relacionadas ao serviço público concedido, abrangendo no mínimo:

I - roubo ou furto qualificado de bens ou mercadorias de TERCEIROS sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.

II - responsabilidade civil por danos corporais e/ou materiais, causados a TERCEIROS, ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na apólice.

III - danos decorrentes de acidentes.

IV - responsabilidade civil do empregador cobrindo riscos causados pela empresa aos seus funcionários no exercício de suas funções - coberturas são morte, invalidez permanente, acidentes de trabalho e danos materiais.

V - responsabilidade civil por danos corporais e/ou materiais, causados a TERCEIROS, durante a prestação dos serviços; e

VI - responsabilização civil por danos corporais e/ou materiais, causados a TERCEIROS, durante a realização de obras civis e/ou prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral.

Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deverá ter cobertura estendida ao valor dos impostos.

Art. 28. O seguro de riscos operacionais e/ou nomeados deve garantir a indenização por prejuízos causados aos bens da CONCESSIONÁRIA e do material rodante, durante o exercício das atividades de exploração e desenvolvimento do serviço público concedido, incluindo danos decorrentes de caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, abrangendo, no mínimo, os seguintes riscos:

I - Acidentes (Incêndio, Queda de Raio dentro do terreno ou imóvel SEGURADO e explosão de qualquer natureza, Danos Elétricos).

II - Equipamentos Eletrônicos.

III - Alagamentos e Inundações.

IV - Roubo de bens e valores.

V - Vendaval, granizo e fumaça.

VI - Lucros cessantes.

§ 1º A cobertura de lucros cessantes deve ser suficientemente capaz de cobrir os prejuízos causados pela interrupção das atividades para o período de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 2º Caso duas ou mais CONCESSIONÁRIAS operem o serviço público e haja sobreposição de atividades, as apólices de seguros operacionais deverão ter como cosseguradas as outras CONCESSIONÁRIAS e estas deverão anuir e se responsabilizar pelos seguros contratados.

§ 3º Caso duas ou mais CONCESSIONÁRIAS operem o serviço público e haja sobreposição de atividades, as apólices de seguros operacionais deverão ter como cosseguradas as outras CONCESSIONÁRIAS e estas deverão anuir e se responsabilizar pelos seguros contratados, dentro dos limites estabelecidos de suas responsabilidades.

Art. 29. O seguro de riscos de engenharia deve abranger a execução de obras e serviços de engenharia relacionados à Concessão da Exploração da Infraestrutura e Prestação do Serviço Público Concedido, de forma a cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:

I - Incêndio e explosão.

II - Eventos da natureza.

III - Danos indiretos decorrentes do emprego de material defeituoso ou inadequado.

IV - Danos indiretos causados por erro de projeto.

V - Erro de execução ou desmoronamento de estruturas; e

VI - Roubo ou furto qualificado de bens materiais incorporados à obra de infraestrutura.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DOS SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO

Art. 30. A CONCESSIONÁRIA deverá contratar e manter em vigor os seguintes seguros:

I - seguro de responsabilidade civil geral.

II - seguro de riscos operacionais e/ou nomeados.

III - seguro de Riscos de engenharia, quando na execução de obras civis de ampliação ou melhoramento de infraestrutura.

Art. 31. Os seguros a que se refere o art. 30 deverão ter abrangência que contemple toda a concessão, nos termos desta Resolução.

Art. 32. O Seguro de Responsabilidade Civil Geral deve garantir à CONCESSIONÁRIA, até o limite máximo de garantia da apólice - LMG, quando responsabilizada por danos causados a TERCEIROS, o reembolso das indenizações a que for obrigada a pagar, a título de reparação de danos materiais, corporais ou morais causados a TERCEIROS, por sentença judicial transitada em julgado, ou por qualquer espécie de acordo administrativo ou judicial celebrado com os TERCEIROS prejudicados, com a anuência da SEGURADORA, incluindo danos decorrentes de fatos que escapam à órbita de controle da CONCESSIONÁRIA, tais como, caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua contratação, desde que tais danos sejam decorrentes das atividades relacionadas ao serviço público concedido, abrangendo no mínimo:

I - roubo ou furto qualificado de bens ou mercadorias de TERCEIROS sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.

II - responsabilidade civil por danos corporais e/ou materiais, causados a TERCEIROS, ocorridos no interior dos estabelecimentos especificados na apólice.

III - danos decorrentes de acidentes.

IV - responsabilidade civil do empregador cobrindo riscos causados pela empresa aos seus funcionários no exercício de suas funções - coberturas são morte, invalidez permanente, acidentes de trabalho e danos materiais.

V - responsabilidade civil por danos corporais e/ou materiais, causados a TERCEIROS, durante a prestação dos serviços; e

VI - Responsabilização civil por danos corporais e/ou materiais, causados a TERCEIROS, durante a realização de obras civis e/ou prestação de serviços de montagem, instalação e/ou assistência técnica e manutenção, de máquinas, equipamentos e/ou aparelhos em geral.

Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deverá ter cobertura estendida ao valor dos impostos.

Art. 33. O seguro de riscos operacionais e/ou nomeados deve garantir a indenização por prejuízos causados aos bens da CONCESSIONÁRIA, inclusive obras de arte e via permanente, durante o exercício das atividades de exploração e desenvolvimento do serviço público concedido, incluindo danos decorrentes de caso fortuito e força maior que possam ser objeto de cobertura de seguros oferecidos no Brasil à época de sua ocorrência, abrangendo, no mínimo, os seguintes riscos:

I - acidentes (incêndio, roubo, furto, danos elétricos etc.).

II - danos às obras-de-arte-especiais (pontes, túneis, viadutos, taludes, passagens de nível e outros).

III - danos aos bens móveis e imóveis.

IV - eventos da natureza; e

V - lucros cessantes.

§ 1º A cobertura de lucros cessantes deve ser suficientemente capaz de cobrir os prejuízos causados pela interrupção das atividades para o período de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 2º Caso duas ou mais CONCESSIONÁRIAS operem o serviço público e haja sobreposição de atividades, as apólices de seguros operacionais deverão ter como cosseguradas as outras CONCESSIONÁRIAS e estas deverão anuir e se responsabilizar pelos seguros contratados.

§ 3º Caso duas ou mais CONCESSIONÁRIAS operem o serviço público e haja sobreposição de atividades, as apólices de seguros operacionais deverão ter como cosseguradas as outras CONCESSIONÁRIAS e estas deverão anuir e se responsabilizar pelos seguros contratados, dentro dos limites estabelecidos de suas responsabilidades.

Art. 34. O seguro de riscos de engenharia deve abranger a execução de obras e serviços de engenharia relacionados à Concessão da Exploração da Infraestrutura e Prestação do Serviço Público Concedido, de forma a cobrir, no mínimo, os seguintes riscos:

I - incêndio e explosão.

II - eventos da natureza.

III - danos indiretos decorrentes do emprego de material defeituoso ou inadequado;

IV - danos indiretos causados por erro de projeto.

V - erro de execução ou desmoronamento de estruturas; e

VI - roubo ou furto qualificado de bens materiais incorporados à obra de infraestrutura.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Em caso de comprovação de Garantias Contratadas pela CONCESSIONÁRIA ao PODER CONCEDENTE via Seguro Garantia, a CONCESSIONÁRIA deverá encaminhar as apólices de Seguro Garantia juntamente com os documentos solicitados no Art. 6º, nos mesmos prazos das demais apólices de seguros contratadas.

Art. 36. Após análise pela AGETRANSP de que os seguros contratados pelas CONCESSIONÁRIAS estão compatíveis com o disposto nesta Resolução, o fato não implicará, em hipótese alguma, em assunção de responsabilidades do PODER CONCEDENTE, competência esta exclusivamente imputada à CONCESSIONÁRIA e aos seus responsáveis técnicos.

Art. 37. Infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão as CONCESSIONÁRIAS às penalidades previstas na legislação vigente e nos contratos de concessão.

Art. 38. Os casos não previstos nesta Resolução serão regidos pela disciplina do órgão fiscalizador oficial dos seguros privados e, em caso de omissão, submetidos à apreciação do Conselho-Diretor da AGETRANSP.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor 30 (trinta) dias corridos após sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2022

MURILO LEAL

Conselheiro-Presidente

FERNANDO MORAES

Conselheiro

VICENTE LOUREIRO

Conselheiro

ANEXO ÚNICO -

A CONCESSIONÁRIA _________________________, inscrita no CNPJ nº _____________________, neste ato representada por seu Diretor, (qualificação com nome completo, número do RG, CPF, endereço profissional), devidamente investido dos poderes do art. 47, do Código Civil de 2002, DECLARA e RECONHECE, para todos os fins de responsabilização na pessoa física de seus representantes, bem como na pessoa jurídica, de natureza civil e criminal, que a Apólice de Seguro nº _________________________, com vigência entre o período de XX - XX.XXX a XX - XX.XXXX, foi contratada junto à operadora de seguro privado de primeira linha, com inscrição ativa na Superintendência de Seguros Privados - SUSEP sob o nº ____________________, regulada pelo Decreto-Lei nº 73 , de 21 de novembro de 1966. A referida Apólice contém todas as coberturas exigidas pelo Contrato de Concessão e seus Termos Aditivos, especialmente a de riscos inerentes à execução das atividades pertinentes à Concessão, em condições aceitáveis pela AGETRANSP e pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qualidade de PODER CONCEDENTE, sendo assegurando que os montantes cobertos pela Apólice serão capazes de permitir o pleno ressarcimento de todos os prejuízos que a CONCESSIONÁRIA, o PODER CONCEDENTE ou TERCEIROS possam vir a sofrer. Declaro estar ciente de que a falsidade nas informações acima implicará nas penalidades cabíveis previstas no art. 299 do Código Penal.

(local e data)

(assinatura do agente responsável da Concessionária)

(assinatura do agente responsável da Concessionária)