Resolução PGE nº 5141 DE 08/11/2024
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 nov 2024
Regulamenta, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a aplicação da Lei Nº 10433/2024, e do Decreto Nº 49366/2024, que dispõem sobre o Programa "IPVA EM DIA", e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº. 10.433, de 24 de junho de 2024, e no Decreto Estadual nº 49.366, de 08 de novembro de 2024, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-040006/024782/2024
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedido o parcelamento dos débitos relativos ao Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023, devidamente inscritos em Dívida Ativa, em até 12 (doze) parcelas mensais e sem juros.
§ 1º - Para os fins desta resolução, entende-se por débito de IPVA o valor do imposto atualizado monetariamente, acrescido das multas, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação, devidos até a data do pedido de ingresso no programa.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao saldo remanescente consolidado dos parcelamentos anteriores de IPVA em curso, mesmo que sejam relativos aos exercícios compreendidos no caput.
§ 3º - Não é permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa.
§ 4º - As Certidões em Dívida Ativa que contenham exercícios não abrangidos pelo Programa IPVA EM DIA, não poderão ser objeto de parcelamento.
§ 5º- É condição prévia de ingresso neste programa que os débitos de IPVA referentes ao exercício de 2024 estejam quitados.
§ 6º- A fruição dos benefícios previstos no programa “IPVA EM DIA” independe da apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que somente poderá ser levantada após a quitação do parcelamento.
§ 7º- Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base nesta Resolução.
Art. 2º - No parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a:
I - 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ, no caso de pessoa física;
II - 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ, no caso de pessoa jurídica.
Art. 3º. O pedido de adesão ao programa “IPVA EM DIA” poderá ser feito por meio do sítio eletrônico da Procuradoria da Dívida Ativa (https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/) em um link específico para o programa ou por meio de atendimento presencial em uma das unidades da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado.
§ 1º - A adesão ao Programa “IPVA EM DIA” deverá ser realizada até o dia 29 de novembro de 2024.
§ 2º - Fica autorizada a reunião de parcelamentos em um só procedimento, devendo os pagamentos serem proporcionalmente rateados entre os débitos reunidos.
§ 3º - Caso o Requerente opte pela reunião de débitos em procedimento único, o requerimento deverá ser formulado em uma das unidades da Procuradoria da Dívida Ativa.
§ 4º - Caso o Requerente opte pela reunião de débitos em procedimento único, e um dos débitos tenha por competência a Capital, ou reúna competências de municípios de Procuradorias Regionais diversas, o requerimento deverá ser apresentado na Procuradoria da Dívida Ativa da Capital.
Art. 4º. A formalização do pedido de ingresso no programa importa:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos que o requerente tenha indicado;
II - confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389, 394 e 395, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
III - renúncia irretratável a qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos créditos;
IV - desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas, já interpostos;
V - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o programa.
§ 1º - O parcelamento de que trata esta Resolução não implica novação de dívida.
§ 2º - Havendo execução fiscal ajuizada para a certidão, a adesão ao Programa “IPVA EM DIA” importa na ciência do devedor da existência do processo judicial, nos termos do artigo 238 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 5º. No pedido de ingresso ao “IPVA EM DIA” devem ser indicados:
I - a(s) certidão(ões) que pretende(m) parcelar, considerando-se crédito tributário de IPVA a soma do principal, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação.
II - a quantidade de parcelas, considerando o constante no artigo 2º desta Resolução.
§ 1º - O disposto no § 3° do artigo 173 do Decreto-Lei nº 5/1975 aplica-se somente sobre o valor da parcela paga em atraso, a partir do primeiro dia útil após o vencimento da parcela.
§ 2º - Em caso de atraso no pagamento das parcelas mensais e sucessivas, além da incidência do constante no parágrafo 2º deste artigo, incidirá a multa de mora prevista no inciso II do artigo 173 do Decreto-lei nº 5 de 15 de março de 1975 (CTE).
Art. 6º - O requerimento de adesão deverá ser instruído com cópia digitalizada dos seguintes documentos:
I - prova de que o signatário é representante legal do devedor, quando for o caso, e cópia da identidade e do CPF do procurador, quando apresentado instrumento de mandato;
II - cópia do contrato social da empresa e suas alterações, ou última alteração com consolidação;
III - cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou de carteira de identidade e cadastro de pessoa física (CPF), conforme o caso;
IV - comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência da pessoa física, inclusive do representante legal;
V - comprovante do recolhimento da primeira parcela, por meio do DARJ emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa, acrescido da Taxa de Serviços Estaduais prevista no artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/1975 (Código Tributário Estadual), dos honorários (ou da primeira parcela destes, em caso de opção pelo parcelamento) em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei Federal nº 8.906/1994, bem como de outros encargos, conforme arts. 12 e 13 desta Resolução;
VI - cópia da petição, protocolizada no órgão competente, de renúncia ao direito sobre o qual se funda recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial referente a cada débito que se pretenda parcelar, quando for o caso;
VII - cópia da declaração se dando por ciente da existência de execução fiscal, nos termos do formulário instituído pela Procuradoria da Dívida Ativa e disponível em seu protocolo, quando for o caso;
VIII - Termo de Assunção de Responsabilidade devidamente assinado pelo representante legal do devedor ou por seu procurador
§ 1º - Os formulários a que se referem o caput serão disponibilizados para download em https://pge.rj.gov.br/divida-ativa/ e deverão ser preenchidos, assinados e inseridos nos pedidos de adesão.
§ 2º - Em caso de requerimento formulado através de procurador, o instrumento de mandato deverá conter expressamente poder para confessar.
§ 3º - Quando o parcelamento for requerido por terceiros, nas hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor - tal como parcelamento requerido diretamente pelo sócio, no caso de desaparecimento, extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade devedora, ou sucessores, no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física devedora ou aquisição do veículo sem troca de titularidade no órgão de trânsito, tal fato não descaracteriza a observância à documentação e aos limites mínimos de parcela estabelecidos para o devedor original.
§ 4º - O documento previsto no inciso VI do caput, referente a cada débito que se pretenda parcelar, poderá ser substituído pela declaração do Requerente de que não existe recurso ou impugnação administrativa, bem como ação ou qualquer medida judicial, sob pena de cancelamento e perda dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.433, de 24 de junho de 2024, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal pela declaração falsa.
§ 5º - O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional - CTN.
§ 6º - Considera-se ineficaz, para fins do previsto no § 5º deste artigo, o parcelamento requerido sem a comprovação de pagamento do documento previsto no inciso V do caput.
§ 7º - O pagamento do documento previsto no inciso V do caput deverá ser realizado até a data limite prevista no § 1º do artigo 3º desta Resolução
Art. 7º. Recebido o requerimento online, ou excepcionalmente pela via física, será imediatamente formalizado procedimento administrativo próprio.
Art. 8º - O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes ao pagamento da primeira parcela.
Art. 9º - O pagamento de cada parcela será feito por meio de DARJ emitido por solicitação do requerente no sítio eletrônico da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Estado (https://www.pge.rj.gov.br/dividaativa/) pagável na rede bancária credenciada, incluindo-se os encargos previstos nos arts. 12 e 13 desta Resolução, quando for o caso.
§ 1º - O controle da emissão de parcelas será feito diretamente pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa.
§ 2º - É expressamente proibida a qualquer repartição da Procuradoria Geral do Estado a emissão de DARJ fora do Sistema Informatizado da Dívida Ativa, sendo vedado o seu preenchimento pelo Requerente, de forma manual ou por quaisquer outros meios, assumindo este os ônus decorrentes do procedimento indevido.
§ 3º - A utilização indevida pelo requerente de DARJ emitido de outras formas que não a estabelecida no caput acarretará, caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Resolução, até que a parcela em questão venha a ser integralmente quitada, podendo implicar, inclusive o cancelamento do parcelamento e perda dos benefícios concedidos.
§ 4º - As disposições do caput e dos parágrafos deste artigo aplicam-se inclusive aos honorários advocatícios, em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 772/1984 e Lei Federal nº 8.906/1994.
Art. 10 - A liquidação do parcelamento será formalizada pelo próprio Sistema Informatizado da Dívida Ativa, desde que confirmada a entrada em receita do valor integral correspondente a cada uma das parcelas.
Art. 11 - O parcelamento será cancelado, nas seguintes situações:
I - inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas;
II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.
III - ausência de desistência de recursos ou medidas, judiciais ou administrativas, que questionem o débito;
IV - descumprimento de outras condições, previstas no Programa “IPVA EM DIA”.
Art. 12 - Os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei nº 772, de 22 de agosto de 1984 e alterações posteriores, serão devidos à razão de:
I - Débitos não ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;
II - Débitos ajuizados: 6% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.
§ 1º - A verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas, obedecidos os mesmos limites de parcelas mínimas e os acréscimos moratórios incidentes sobre a parcela paga em atraso.
§ 2º - Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.
Art. 13 - Nos casos de débitos ajuizados, o DARJ mencionado no art. 8º conterá também as custas e taxa judiciária relativas ao débito.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024
RENAN MIGUEL SAAD
Procurador-Geral do Estado