Resolução CMN nº 5158 DE 24/07/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2024

Estabelece regra transitória aplicável aos impedimentos sociais, ambientais e climáticos, de que trata o MCR 2-9, em decorrência dos impactos da catástrofe climática sobre o registro de informações relativas ao Cadastro Ambiental Rural de imóveis situados no estado do Rio Grande do Sul e estabelece regras para embargos de órgão ambiental para imóveis ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 23 de julho de 2024, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, do art. 1º-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolveu:

Art. 1º A Seção 9 (Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"8 - Não será concedido crédito rural a empreendimento localizado em imóvel rural em que exista embargo de órgão ambiental competente, federal ou estadual, conforme as competências de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, decorrente de uso econômico de áreas desmatadas ilegalmente no imóvel rural e desde que registrado na lista de embargos do Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama." (NR)

"8-A - Nos imóveis rurais ocupados por assentamentos da reforma agrária ou por povos e comunidades tradicionais, o impedimento de que trata o item 8 não terá alcance sobre a área integral do imóvel rural, mas apenas sobre a área embargada e sobre o proponente responsável pelo embargo no imóvel, conforme Cadastro de Autuações Ambientais e Embargos do Ibama." (NR)

Art. 2º Fica instituída a Seção 11 (Normas Transitórias) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR, conforme anexo.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do MCR:

I - a alínea "c" do item 11 da Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2; e

II - as alíneas "a" e "b" do item 8 da Seção 9 do Capítulo 2.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 30 de agosto de 2024.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

ANEXO

TÍTULO : CRÉDITO RURAL

CAPÍTULO : Condições Básicas - 2

SEÇÃO : Normas Transitórias - 11

1 - Para fins de observância ao disposto no MCR 2-9, as verificações de sobreposição de área para os empreendimentos situados no estado do Rio Grande do Sul cuja contratação ocorra entre 30 de agosto de 2024 e 31 de dezembro de 2024 devem ser realizadas apenas com base no polígono do empreendimento, em substituição à verificação de sobreposição sobre a área do imóvel rural, de que trata o MCR 2-9-11, observado que:

a) o Cadastro Ambiental Rural (CAR) do empreendimento deve referir-se a imóvel rural do estado do Rio Grande do Sul;

b) a área do empreendimento deve coincidir com a área do respectivo CAR, ainda que parcialmente;

c) o tratamento excepcional previsto no caput não se aplica às restrições de que trata o MCR 2-9-2 e o MCR 2-9-9;

d) aplica-se a restrição de acesso ao crédito ainda que a sobreposição entre a área do empreendimento e a área objeto da restrição seja apenas parcial.