Resolução SEF nº 5170 DE 27/08/2018

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 ago 2018

Define as unidades responsáveis pela concessão do Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira no desembaraço aduaneiro.

(Revogado pela Resolução SEF Nº 5595 DE 28/07/2022):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 20 do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no inciso II do art. 1º da Resolução nº 5.296, de 30 de setembro de 2019,* Republicada em virtude de incorreção verificada no original.

Resolve:

Art. 1º O Visto Eletrônico para Liberação de Mercadoria Estrangeira será concedido mediante a utilização do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, conforme os procedimentos dispostos em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, pelas seguintes unidades:

I - Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização - DGF/SUFIS -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5311 DE 29/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior - DFT/Comércio Exterior -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação;

II - Delegacia Fiscal de Belo Horizonte - DF/BH-2 -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins; (Redação do inciso dada pela Resolução SEF Nº 5311 DE 29/10/2019).

Nota: Redação Anterior:
II - Posto Fiscal Aduaneiro subordinado à DFT/Comércio Exterior, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Confins;

III - Delegacia Fiscal de Contagem - DF/Contagem -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Betim;

IV - Delegacia Fiscal de Varginha - DF/Varginha -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Varginha e em Pouso Alegre;

V - Delegacia Fiscal de Uberaba - DF/Uberaba -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberaba;

VI - Delegacia Fiscal de Uberlândia - DF/Uberlândia -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Uberlândia;

VII - Delegacia Fiscal de Juiz de Fora - DF/Juiz de Fora -, na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em recinto aduaneiro localizado em Juiz de Fora.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado de Fazenda, aos 27 de agosto de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda