Resolução CMN nº 5171 DE 29/08/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 2024
Dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de agosto de 2024, com base no art. 406, § 2º, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a metodologia de cálculo e a forma de aplicação da taxa legal, de que trata o art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 2º A taxa legal - TL será calculada para cada mês de referência "m" por meio da seguinte fórmula:
I - TL m corresponde à taxa legal relativa ao mês de referência "m";
II - Fator Selic m é o fator de acumulação relativo ao mês de referência "m" da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (taxa Selic) do mês anterior ao de referência; e
III - Fator IPCA m é o fator relativo ao mês de referência "m" da taxa de variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 (IPCA-15) do mês anterior ao de referência.
§ 1º A taxa legal será expressa sob a forma mensal com seis casas decimais.
§ 2º O Banco Central do Brasil deverá calcular a taxa legal utilizando todas as casas decimais dos valores que a compõem, efetuando o arredondamento do valor final para seis casas decimais com base nas Regras de Arredondamento na Numeração Decimal (NBR 5891:2014), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 3º O Fator Selic m , expresso com oito casas decimais, será calculado por meio da seguinte fórmula:
ao fator diário da taxa Selic referente ao dia útil "t" do mês anterior ao mês de referência "m"; e
II - NU m-1 corresponde ao número de dias úteis do mês anterior ao mês de referência "m".
Parágrafo único. Na hipótese de o Fator Selic m de determinado mês de referência não puder ser calculado, inclusive em virtude de ausência de dados, o fator será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
I - Fator Selic m corresponde ao fator de acumulação da taxa Selic relativo ao mês de referência "m";
II - Fator Selic md corresponde ao fator de acumulação da taxa Selic relativo ao último mês de referência "m d " divulgado conforme previsto no art. 8º;
III - nm corresponde ao número de dias úteis do mês de referência "m"; e
IV - nmd corresponde ao número de dias úteis do mês de referência "m d ".
à taxa Selic, expressa sob a forma anual, com duas casas decimais, referente ao dia útil "t" do mês anterior ao mês de referência "m".
Art. 5º O Fator IPCA m , expresso com quatro casas decimais, será calculado por meio da seguinte fórmula:
a taxa de variação percentual mensal, expressa com duas casas decimais, do IPCA-15 no mês anterior ao mês de referência "m".
Parágrafo único. Na hipótese de o Fator IPCA m de determinado mês de referência não puder ser calculado, inclusive em virtude de ausência de dados, será adotado o último Fator IPCA m divulgado conforme previsto no art. 8º.
Art. 6º O regime de juros simples se aplica à taxa legal para fins de acumulação de taxas mensais e de apuração de juros proporcionais (fração pro rata).
Parágrafo único. Os juros proporcionais (fração pro rata) serão resultado da multiplicação do juro diário, calculado utilizando-se a razão entre a taxa legal do mês de referência e o respectivo número de dias corridos do mês de referência, pelo número de dias corridos a ser apropriado.
Art. 7º Caso haja previsão de atualização monetária sobre o valor a ser reajustado pela taxa legal, o reajuste deve ser calculado com base no valor atualizado monetariamente.
Art. 8º A taxa legal, o Fator Selic m e o Fator IPCA m serão divulgados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. A taxa legal aplicável nos dias 30 e 31 de agosto de 2024 será aquela divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de agosto de 2024.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil