Resolução SEMA nº 52 de 06/11/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 nov 2009
Estabelece parâmetros quantitativos para qualificação como insignificantes os usos de recursos hídricos referentes ao lançamento concentrado de águas pluviais em cursos de água.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.485, de 03 de julho de 1.987 e Lei nº 10.066, de 27 de julho de 1.992, pelo Decreto nº 4.514 de 23 de julho de 2001 e Decreto nº 6.358, de 30 de março de 2006,
Considerando a extinção da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental - SUDERHSA e a criação do Instituto das Águas do Paraná, por meio da Lei Estadual nº 16.282 de 13 de outubro de 2009, que assumiu, dentre outras, as competências da ex-SUDERHSA.
Considerando a competência do Instituto da Águas do Paraná conforme art. 3º e art. 4º, I, da Lei Estadual nº 16.242/2009;
Considerando que o Instituto das Águas do Paraná passou a desempenhar as competências previstas no art. 39-A da Lei nº 12.726, de 26 de novembro de 2009, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos - PERH/PR.
Considerando a necessidade da quantificação e qualificação dos usos considerados insignificantes;
Considerando a possibilidade do estabelecimento dos quantitativos para qualificação dos usos considerados insignificantes pelo Poder Público Outorgante, conforme art. 7º, § 1º, do Decreto Estadual nº 4.646/2001.
Resolve:
Art. 1º Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
- Drenagem: Remoção de água, superficial ou subterrânea, de uma área determinada, por bombeamento ou por gravidade;
- Microdrenagem Urbana: é o sistema de condutos pluviais utilizados no âmbito de arruamentos, que propicia a ocupação do espaço urbano por uma forma artificial de drenagem, adaptando-se ao sistema de circulação viária;
- Macrodrenagem: É um conjunto de obras que recebem o escoamento da microdrenagem e visam adequar as condições de vazão, de forma a atenuar os problemas de erosões, assoreamento e inundações ao longo dos principais talvegues;
- Talvegue: Linha mais ou menos sinuosa no fundo de um vale, pela qual se dirigem as águas, constituindo a interseção de duas encostas;
- Vazão: Volume líquido de fluido que passa, na unidade de tempo, através de uma superfície;
- Emissário: É um conjunto de condutos que escoa e lança as águas pluviais provenientes da drenagem no fundo de um vale.
Art. 2º Considerar como de uso insignificante, entendidos como usos de recursos hídricos independentes de outorga, os lançamentos concentrados de águas pluviais realizados através de:
I - Microdrenagens urbanas que escoem para Macrodrenagens ou Emissários com outorga de direito de uso de recursos hídricos vigente emitidas pelo Poder Público Outorgante.
II - Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de até 0,80 metros e cujo lançamento final em corpo de água se faça com uma vazão de até 1,5m³/s.
§ 1º A Microdrenagem urbana proposta deverá atender a vazão máxima do emissário final em curso de água.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, os quantitativos dos lançamentos concentrados de águas pluviais considerados insignificantes, poderão ser revistos pelos Comitês de Bacias e propostos novos valores para serem estabelecidos pelo Instituto das Águas do Paraná.
Art. 3º Independente do enquadramento do lançamento concentrado proposto nos critérios dessa resolução, os empreendimentos deverão atender as legislações vigentes de recursos hídricos.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando em conseqüência revogada a Resolução SEMA nº 050/2009.
Curitiba, 6 de novembro de 2009.
Lindsley da SILVA RASCA RODRIGUES
Secretário de Estado