Resolução CC nº 52 de 26/11/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 nov 2009
Altera a redação dos dispositivos que especifica do Regulamento do Pregão Eletrônico para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado, aprovado pela Resolução CC nº 27/2006.
O Secretário-Chefe da Casa Civil, na qualidade de Presidente do Comitê de Qualidade da Gestão Pública,
Resolve:
Art. 1º Os dispositivos adiante especificados do Regulamento do Pregão Eletrônico para a administração direta, autárquica e fundacional do Estado, aprovado pela Resolução CC nº 27/2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 12:
"Art. 12. A fase externa do pregão eletrônico observará as seguintes regras:
I - divulgação do aviso de abertura do pregão eletrônico, observadas as disposições do art. 10 deste regulamento;
II - possibilidade de os detentores de senha:
a) acessarem o procedimento do pregão eletrônico;
b) preencherem as declarações ali constantes e legalmente exigíveis;
c) enviarem propostas e anexos se houver, desde a data da divulgação da íntegra do edital, no sítio www.bec.sp.gov.br, e até o momento anterior ao início da sessão pública;
III - início da sessão pública, no dia e horário previstos no edital, com:
a) abertura das propostas;
b) divulgação da grade ordenatória dos preços propostos, em ordem crescente de valores;
c) desclassificação e divulgação daquelas cujo objeto não atenda às especificações fixadas no edital;
d) divulgação de grade das propostas classificadas, após o desempate, se necessário;
IV - realização da etapa de lances, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, para os autores das propostas classificadas;
V - admissão de lances cujos valores forem inferiores ao de menor valor registrado no sistema, ou inferiores ao do último valor apresentado pela própria licitante ofertante, observada, em ambos os casos, a redução mínima entre eles quando estabelecida no edital;
VI - prevalência do primeiro lance recebido se ocorrerem dois ou mais lances do mesmo valor;
VII - informação, aos licitantes, no decorrer da etapa de lances, pelo sistema eletrônico:
a) dos lances admitidos, horário de seu registro no sistema e respectivos valores;
b) do tempo restante para o encerramento da etapa de lances;
VIII - prorrogação automática da etapa de lances pelo sistema, visando à continuidade da disputa, quando houver lance ofertado nos moldes estabelecidos no inciso V, deste artigo, nos últimos 3 minutos do período previsto no § 1º do mesmo artigo, ou durante os períodos de prorrogação;
IX - encerramento da etapa de lances, observado o disposto no inc. VIII e § 1º deste artigo;
X - divulgação da classificação das propostas e lances;
XI - garantia do exercício do direito de preferência por parte de Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Cooperativas, se for o caso;
XII - possibilidade de negociação, pelo pregoeiro, com o autor da melhor oferta, mediante troca de mensagens abertas, visando à redução do preço;
XIII - exame e decisão motivada sobre a aceitabilidade do menor preço ofertado;
XIV - realização da etapa de habilitação após a aceitabilidade do preço ao final obtido, observadas as seguintes diretrizes:
a) verificação, pelo pregoeiro, dos dados e informações do autor da oferta aceita, existentes no Caufesp ou em outro meio eletrônico hábil, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo;
b) possibilidade de o licitante suprir ou sanear eventuais omissões ou falhas, relativas ao cumprimento dos requisitos de habilitação estabelecidos no edital, mediante a apresentação de documentos, desde que os envie, por meio de fac-símile (fax) ou outro meio eletrônico, no curso da própria sessão pública do pregão e até a decisão sobre a habilitação, observado o § 4º deste artigo;
c) os originais ou cópias autenticadas enviadas na forma prevista na alínea "b" deste inciso deverão ser apresentados no endereço indicado no edital, em até 2 dias após o encerramento da sessão pública, sob pena de invalidade do respectivo ato de habilitação e aplicação das sanções cabíveis;
d) constatado o cumprimento dos requisitos e condições estabelecidos no edital, o licitante será considerado habilitado e declarado vencedor do certame;
e) por meio de aviso lançado no sistema, o pregoeiro informará aos licitantes que poderão consultar as informações cadastrais do licitante vencedor no sítio www.bec.sp.gov.br, esclarecendo, ainda, o teor dos documentos recebidos por fac-símile (fax) ou outro meio eletrônico;
XV - exame da oferta subsequente de menor preço, pelo pregoeiro, se o preço da melhor oferta não for aceitável ou se o licitante detentor dessa oferta não atender às exigências de habilitação, observado o disposto nos incs. XII e XIII deste artigo e, assim, sucessivamente, até a apuração de uma oferta aceitável cujo autor atenda aos requisitos de habilitação, caso em que será declarado vencedor;
XVI - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá interpor recurso, imediata e motivadamente, na própria sessão pública, observado o disposto no § 5º deste artigo;
XVII - comunicação, por mensagem do pregoeiro lançada no sistema, informando aos recorrentes que poderão apresentar memoriais de recurso no prazo de 3 dias e aos demais licitantes, que poderão apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos, no endereço definido no edital;
XVIII - os memoriais de recurso e as contra-razões, se houver, serão oferecidos por meio eletrônico no www.bec.sp.gov.br e a apresentação de documentos relativos às peças antes indicadas, se houver, será efetuada mediante protocolo, no endereço definido no edital, observados os prazos previstos no inciso XVII deste artigo;
XIX - o acolhimento do recurso, que terá efeito suspensivo, importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto da licitação ao licitante vencedor e homologará o procedimento licitatório;
XXI - se não houver recurso, na forma prevista no inc. XVI deste artigo, o pregoeiro adjudicará o objeto do certame ao licitante vencedor, na própria sessão, propondo à autoridade competente a homologação do procedimento licitatório.
§ 1º A etapa de lances terá duração de 15 minutos, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação prevista no inc. VIII deste artigo.
§ 2º A prorrogação de que trata o inc. VIII deste artigo, encerrar-se-á, automaticamente, quando atingido o terceiro minuto contado a partir do registro no sistema, do último lance que ensejar prorrogação.
§ 3º Os documentos passíveis de obtenção mediante consultas efetuadas por meio eletrônico hábil de informações, distintos do Caufesp, deverão ser anexados aos autos da licitação, salvo impossibilidade certificada e devidamente justificada pelo pregoeiro.
§ 4º Ressalvada a indisponibilidade de seus próprios meios, a Administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos hábeis de informações, no momento da verificação a que se refere à alínea "a" ou para a transmissão de cópias de documentos, a que se refere à alínea "b", ambas do inc. XIV deste artigo, hipóteses em que, em face do não saneamento das falhas constatadas, o licitante será declarado inabilitado.
§ 5º A não interposição de recurso, nos moldes previstos no inc. XVI deste artigo importará a decadência do direito de recorrer."; (NR)
II - a alínea "f", do inciso II, do art. 13:
"f) a redução mínima admissível entre os lances;"; (NR)
III - o art. 14:
"Art. 14. Compete ao pregoeiro a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução da sessão pública do pregão eletrônico, cabendo-lhe, especialmente:
I - promover o agendamento do pregão no sistema eletrônico;
II - responder os pedidos de esclarecimentos quando houver;
III - determinar a abertura da sessão pública e das propostas;
IV - adiar a realização da sessão pública, bem como suspendê-la e reativá-la;
V - analisar as propostas, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital, bem como a ordenação das demais para participação da etapa de lances;
VI - promover o desempate das propostas por meio do sistema, quando esse desempate depender de sorteio;
VII - conduzir a etapa de lances;
VIII - conduzir o exercício do direito de preferência por parte das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte ou Cooperativas, se for o caso;
IX - negociar o valor do menor preço obtido, se for o caso;
X - decidir, motivadamente, sobre a aceitabilidade do menor preço;
XI - decidir sobre a habilitação do autor da oferta de preço aceitável, à vista da documentação disponível e sobre o saneamento ou não da irregularidade fiscal, nas hipóteses em que ocorrer a habilitação com tal irregularidade;
XII - adjudicar o objeto ao licitante vencedor, se não houver interposição de recurso;
XIII - elaborar a ata da sessão pública, que conterá, sem prejuízo de outros elementos, o registro:
a) dos participantes do procedimento licitatório;
b) das propostas apresentadas, das desclassificadas e das classificadas, cujos autores poderão participar da fase de lances;
c) dos lances e da classificação final das propostas e das ofertas;
d) do exercício do direito de preferência por parte de microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas;
e) da negociação do preço;
f) da decisão sobre a aceitabilidade do menor preço;
g) da análise das condições de habilitação;
h) do saneamento de irregularidade fiscal, nos casos em que houver a habilitação com tal irregularidade;
i) da interposição de recursos, se houver;
j) da adjudicação do objeto da licitação, quando for o caso;
XIV - propor a homologação, revogação ou anulação do processo licitatório à autoridade competente.". (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 15 dias após a data de sua publicação.
DESPACHOS DO SECRETÁRIO, DE 26.11.2009No correio eletrônico SAA, de 24.11.2009, sobre aprovação de convênios: "À vista da manifestação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em cumprimento ao disposto no art. 1º do Dec. nº 41.931/1997, com a alteração editada pelo Dec. nº 46.599/2002, e de conformidade com o art. 1º do Dec. nº 53.325/2008, aprovo a celebração dos convênios entre aquela Pasta, representando o Estado, e os municípios relacionados no Anexo, discriminados seus objetos e valores, observados os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à matéria."
ANEXOMUNICÍPIO | OBJETO | VALOR R$ |
Angatuba | Aquisição de câmara frigorífica | 50.000,00 |
Candido Rodrigues | Ampliação do galpão agrícola | 140.000,00 |
João Ramalho | Construção de barracão para apoio ao trabalhador rural | 50.000,00 |
Nova Canaã Paulista | Reforma e ampliação de barracão agrícola | 50.000,00 |
Paranapuã | Aquisição de tanque resfriador de leite | 40.000,00 |
Paulicéia | Compra de equipamento agropecuário | 50.000,00 |
Santo Antonio da Alegria | Aquisição de resfriador de leite | 40.000,00 |
No correio eletrônico SAA, de 24.11.2009, sobre aprovação de convênios: "À vista da manifestação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, em cumprimento ao disposto no art. 1º do Dec. nº 42.140/1997, e de conformidade com o art. 1º do Dec. nº 53.325/2008, aprovo a celebração dos convênios entre aquela Pasta, representando o Estado, e os municípios relacionados no Anexo, discriminados seus objetos e valores, observados ainda os arts. 2º e 3º do Dec. nº 42.140/1997 e os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à matéria."
ANEXOMUNICÍPIO | OBJETO | VALOR R$ |
Barra do Turvo | Aquisição de tratores | 120.000,00 |
Guapiara | Aquisição de trator agrícola | 80.000,00 |
Jarinu | Aquisição de trator agrícola | 100.000,00 |
Promissão | Aquisição de implementos agrícolas | 50.000,00 |
Redenção da Serra | Aquisição de trator agrícola | 50.000,00 |
Ribeirão Branco | Aquisição de implemento agrícola - grade aradora | 50.000,00 |
Vargem Grande do Sul | Aquisição de trator agrícola | 50.000,00 |
No correio eletrônico SJDC, de 24.11.2009, sobre aprovação de convênio: À vista da manifestação da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e de conformidade com o disposto no art. 1º do Dec. nº 53.325/2008, aprovo a celebração do convênio entre aquela Pasta, representando o Estado, e o Município de São João da Boa Vista, objetivando a construção do Fórum daquela comarca, observados os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie."