Resolução CGSIM nº 52 DE 19/02/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 21 fev 2020

Altera a Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018.

O Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, consoante deliberação ocorrida em reunião ordinária no dia 4 de fevereiro de 2020, no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I e VII do art. 2º do Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019,

Resolve:

Art. 1º A Resolução CGSIM nº 48, de 11 de outubro de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 36. A baixa por óbito será de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, em D+1 do recebimento da informação da expedição da certidão de óbito, mediante a interligação do sistema do CPF com os sistemas dos cartórios, retroagindo a baixa no CNPJ à data do óbito.

Parágrafo único. Nos casos em que a informação sobre o óbito no sistema CPF não provenha dos sistemas dos cartórios, a baixa de ofício do CNPJ corresponderá:

I - a data em que a informação foi inserida no sistema CPF; ou

II - a 31/12 do ano do óbito, caso a informação tenha sido inserida no sistema CPF em ano posterior ao falecimento." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de março de 2020.

LUIS FELIPE SALIN MONTEIRO

Presidente do Comitê